Reclamar uma indemnização ao autor do crime

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Como posso pedir uma indemnização ou qualquer outro tipo de compensação ou reparação ao autor do crime (no âmbito de um processo penal)? A quem devo dirigir o pedido?

A pedido da parte lesada, a queixa com constituição de parte civil decorrente de um crime pode ser apreciada no âmbito do processo penal, desde que tal não atrase consideravelmente o processo. (artigo 153.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

No âmbito do processo penal, a queixa com constituição de parte civil pode ser apresentada pela parte lesada. (artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)

No âmbito do processo penal, a queixa com constituição de parte civil deve ser apresentada junto da autoridade à qual o crime é denunciado ou junto do tribunal que aprecia o processo. (artigo 155.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)

Em que fase do processo penal devo apresentar o pedido de indemnização?

A queixa com constituição de parte civil pode ser apresentada, o mais tardar, até ao final da instrução, junto do juiz de primeira instância. (artigo 155.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

O que posso solicitar e como devo formular o pedido? Devo indicar um montante global e/ou especificar os danos concretos, os lucros cessantes e os juros?

A queixa com constituição de parte civil pode incluir um pedido passível de ser apresentado no âmbito do recurso. (artigo 153.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Existe algum formulário específico para apresentar esse tipo de pedidos?

Não existe qualquer formulário específico para apresentar uma queixa com constituição de parte civil.

Que provas devo apresentar em justificação do pedido?

A pessoa habilitada a apresentar a queixa deve fornecer indicações específicas e apresentar elementos comprovativos. (artigo 155.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). A lei não estabelece o tipo ou o número de elementos comprovativos.

Devo pagar alguma taxa de justiça ou outras custas relacionadas com o pedido?

A apresentação da queixa com constituição de parte civil no âmbito do processo penal não implica o pagamento de quaisquer custas judiciais ou outras.

Posso beneficiar de apoio judiciário antes e/ou durante o processo penal? Posso beneficiar desse apoio caso não resida no país onde o processo corre termos?

Se a vítima de um crime sancionável com pena de prisão com uma duração superior a cinco anos tiver sofrido consequências graves, poderá beneficiar de aconselhamento especializado a expensas do orçamento do Estado aquando da apresentação da queixa com constituição de parte civil. (artigo 43.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Este direito não é limitado pelo local de residência da parte lesada.

Em que casos pode um tribunal penal rejeitar a minha queixa contra o autor do crime ou recusar pronunciar-se sobre a mesma?

Na decisão em que condena o autor do crime, o tribunal penal pode deferir a queixa da parte lesada com constituição de parte civil, na totalidade ou em parte, ordenando-lhe, neste último caso, que intente uma ação distinta. Se as informações do processo penal não constituírem uma base fiável para proferir a sentença completa ou a sentença parcial, o tribunal ordenará à parte lesada que intente uma ação distinta.

Caso o tribunal profira uma decisão na qual absolve o acusado ou rejeita a acusação, ou o tribunal penal decida encerrar o processo penal, dá à parte lesada a possibilidade de apresentar um pedido de constituição como parte civil. Caso se declare incompetente, o tribunal penal ordena à parte lesada que apresente uma queixa com constituição de parte civil no âmbito de um processo penal instaurado por um tribunal competente (artigo 158.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal).

Posso impugnar essa decisão ou pedir outro tipo de compensação/reparação?

A parte lesada pode impugnar a sentença proferida pelo tribunal quanto às custas do processo penal e à decisão sobre a queixa com constituição de parte civil. Contudo, se o procurador tiver assumido a acusação em nome da parte lesada enquanto assistente, esta última poderá interpor recurso com base em qualquer dos fundamentos de impugnação da sentença. (artigo 464.º, n.º 4, do Código de Processo Penal)

Se o tribunal me conceder uma indemnização, como posso garantir que a sentença proferida contra o autor do crime é efetivamente executada? De que tipo de apoio poderei beneficiar para esse efeito?

No âmbito do processo penal e nos termos das disposições aplicáveis ao processo de execução coerciva, podem ser impostas por despacho, a pedido da pessoa autorizada, medidas provisórias de garantia da queixa com constituição de parte civil decorrente de um crime.

O despacho referido no n.º 1 do artigo em causa é proferido pelo juiz de instrução. Após a acusação, o despacho é proferido pela secção de instrução criminal e, no julgamento, pelo tribunal competente. O recurso contra o despacho relativo às medidas provisórias não implica a execução do mesmo. (artigo 160.º do Código de Processo Penal)

Última atualização: 25/05/2021

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