Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Hungria
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

A Lei nº CXXX de 2016, relativa ao Código de Processo Civil, prevê dois tipos de medidas jurídicas para assegurar o cumprimento de um crédito contestado: as medidas provisórias ou interlocutórias e a execução provisória, que protegem o requerente antes de o tribunal tomar uma decisão definitiva em relação a um processo. Às medidas mencionadas juntam-se as medidas cautelares previstas na Lei n.º LIII, de 1994, relativa à execução.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Os pedidos de medidas provisórias podem ser apresentados no decurso do processo ou antes da apresentação da petição inicial. O tribunal delibera sobre o pedido de medidas provisórias na medida em que a fase preparatória do processo seja admissível com base no requerimento apresentado. Ao apreciar um pedido de medidas provisórias, o tribunal deve proferir uma decisão com caráter de urgência, sem demora e, o mais tardar, no prazo de oito dias. Para tomar uma decisão, o tribunal deve examinar a possibilidade de, ao ordenar estas medidas, criar uma maior desvantagem para a parte contrária do que a que, de outro modo, seria suportada pela parte que apresentou o requerimento, tendo em conta a possibilidade de constituir uma garantia. O tribunal concede à parte contrária a possibilidade de se pronunciar sobre o pedido em causa. As declarações das partes sobre o pedido são feitas sob a forma que o tribunal considere mais adequada. O tribunal pode decidir ouvir as partes, se considerar que tal é necessário para a apreciação do pedido, em especial quando tiver de se pronunciar sobre uma garantia. A parte que não respeite o prazo fixado para a audiência não pode beneficiar de uma prorrogação do prazo. Se o tribunal tiver de decidir sobre a ordenação de medidas provisórias, só há lugar à produção de prova se o pedido não puder ser avaliado quanto ao mérito sem os referidos elementos de prova. O tribunal pode igualmente proceder à produção da prova necessária durante a fase preparatória do processo. O tribunal profere uma decisão sobre o pedido de medidas provisórias por meio de um despacho, que pode ser objeto de um recurso distinto. O tribunal pode ainda, mediante pedido, alterar o despacho. O despacho relativo às medidas provisórias é provisoriamente executório. Salvo disposição em contrário estabelecida pelo tribunal, o prazo de execução do despacho começa a contar no dia seguinte ao da notificação por escrito do mesmo. O despacho permanece em vigor até que o tribunal proceda à sua revogação por meio de uma decisão na sequência de um pedido formulado por uma das partes, após audição da outra parte, por meio da sentença ou de qualquer outra decisão que encerre o processo. Se a decisão relativa às medidas provisórias não tiver sido revogada na sentença ou em qualquer outra decisão que encerre o processo, a decisão expira quando a sentença proferida em primeira instância transitar em julgado. As medidas provisórias deixam de se aplicar, se o processo for arquivado ou encerrado na sequência de uma suspensão. Tal facto deverá constar do despacho de arquivamento ou de encerramento do processo. O efeito das medidas provisórias não é afetado pela interrupção ou suspensão do processo.

É igualmente possível apresentar um pedido de medidas provisórias antes do depósito da petição inicial, se o requerente demonstrar que o lapso de tempo entre o início do processo e o depósito da petição comprometeria o objetivo pretendido com a ordenação das medidas provisórias. O pedido de medidas provisórias deve ser apresentado perante o tribunal competente. Se vários tribunais forem competentes, o requerente pode apresentar o seu pedido perante qualquer um dos mesmos. O tribunal escolhido será o único tribunal competente para posteriormente intentar a ação. As regras gerais de processo civil aplicam-se à representação judicial obrigatória no âmbito dos processos. O tribunal aprecia com caráter de urgência os pedidos de medidas provisórias apresentados. Ao proferir a respetiva decisão que ordena as medidas provisórias, o tribunal fixa um prazo para que a ação seja intentada, que, no máximo, será de 45 dias a contar da data de notificação da referida decisão. Se o requerente não apresentar a petição inicial no prazo fixado pelo tribunal e não provar perante o tribunal que ordenou as medidas provisórias, no prazo de oito dias a contar do termo do prazo, que a ação foi intentada, as medidas provisórias caducam no dia seguinte ao termo do prazo fixado para intentar a ação. Esta decisão é tomada pelo tribunal que tenha ordenado as medidas provisórias. Após a instauração do processo, as medidas provisórias ordenadas antes da apresentação da petição permanecem em vigor até que sejam revogadas e, na falta da revogação, até que a sentença proferida em primeira instância transite em julgado. Se o tribunal rejeitar uma petição apresentada no prazo fixado, as medidas provisórias permanecem em vigor até à expiração do prazo previsto para a manutenção dos efeitos jurídicos relativos ao depósito da petição.

O tribunal decide sobre a execução provisória na respetiva decisão em primeira instância.

O tribunal decide sobre as medidas cautelares com urgência e, o mais tardar no prazo de oito dias, remete o despacho sem demora ao oficial de justiça, que procede imediatamente à sua execução. O recurso contra um despacho judicial de execução de uma medida cautelar não produz qualquer efeito suspensivo sobre esta.

É possível apresentar um pedido de decisão europeia de arresto de contas enquanto medida cautelar antes de o credor proceder à instauração do processo. Neste caso, o processo para conhecimento do mérito deve ser rapidamente instaurado.

2.2 Condições principais

O tribunal pode ordenar, mediante pedido, a aplicação de medidas provisórias, a fim de impedir que a situação existente se modifique, caso seja impossível restabelecer o estado inicial, de evitar que o requerente se veja impedido de exercer, posteriormente, os seus direitos ou de evitar que este tenha de se sujeitar a qualquer inconveniente imediato ou por qualquer outro motivo que mereça especial atenção. Uma medida provisória pode impor a execução de uma obrigação que o requerente tenha o direito de reivindicar em virtude do direito invocado no quadro do processo. Caso as condições acima referidas estejam reunidas, é possível apresentar um pedido de medidas provisórias antes do depósito da petição inicial, se o requerente demonstrar que o lapso de tempo entre o início do processo e o depósito da petição comprometeria o objetivo pretendido com a ordenação das medidas provisórias. Do pedido de medidas provisórias devem constar as condições que fundamentam a ordenação das medidas provisórias, bem como os factos que deram origem a essas condições, os quais devem ser demonstrados. O pedido deve pormenorizar o teor das medidas que o requerente deseja obter. Além disso, se o pedido de medidas provisórias for apresentado antes do depósito da petição inicial, o requerente deve apresentar os dados que permitam determinar o tribunal competente no âmbito do processo e indicar a legislação que pretende invocar no quadro da ação. O tribunal sujeita as medidas provisórias à constituição de uma garantia, se a parte contrária demonstrar que, na sequência das medidas solicitadas, poderá ter de suportar um dano que, no caso de vencer o processo, a levará a apresentar um pedido de indemnização por perdas e danos ou de restituição ao requerente. Ao decidir sobre a constituição de uma garantia, o tribunal deve ter em conta o nível de certeza dos factos em que o requerimento assenta. No caso de um dano menor, o tribunal rejeita a constituição de uma garantia. O tribunal ordena a constituição de uma garantia, se for solicitada pela parte contrária que tenha demonstrado que os danos que poderá ter de suportar correspondem à garantia solicitada ou se for solicitada pelo requerente e aceite pela parte contrária. No primeiro caso, o valor da garantia corresponde a valor dos danos suportados pela parte contrária e, no segundo caso, ao valor proposto pelo requerente e aceite pela parte contrária. Se o requerente propuser um valor preciso para a garantia, o tribunal convida a parte contrária a aceitá-lo com caráter de urgência numa declaração distinta. A aceitação do valor da garantia não implica o reconhecimento dos motivos que fundamentam a ordenação das medidas provisórias. A constituição de uma garantia implica o depósito junto do tribunal de liquidez, de valores mobiliários, de substitutos monetários ou, no caso de uma garantia hipotecária, de uma declaração de garantia. As decisões negativas relativas a pensões de alimentos, subsídios e outras prestações periódicas com fins análogos, as decisões que ordenem a cessação da perturbação de direitos, as decisões negativas relativas a obrigações não contestadas pela parte requerida ou as condenações pecuniárias relativas a obrigações assumidas num documento autêntico ou num documento particular, se todas as circunstâncias que substanciam a decisão forem provadas pelos respetivos atos, bem como as decisões negativas que não comportem condenações pecuniárias, devem ser consideradas executáveis, independentemente do recurso, se a execução tardia for suscetível de provocar um dano desproporcionado ou de difícil quantificação e contanto que o requerente constitua uma garantia suficiente. O tribunal pode não ordenar a execução provisória, se esta implicar a imposição de um ónus desproporcionado sobre a parte requerida em comparação com o ónus suportado pela parte contrária em caso de omissão da execução provisória. O requerente deve apresentar um pedido para o efeito antes do encerramento da audiência. O tribunal pode declarar a decisão judicial parcialmente executória na medida em que as circunstâncias o permitam. Em casos excecionais e devidamente justificados, o tribunal pode não declarar a decisão judicial provisoriamente executória no que respeita aos elementos que deixem de ser pertinentes à altura em que a decisão é proferida. A execução provisória não cobre as custas judiciais, as taxas processuais por pagar e os custos suportados pelo Estado.

Se o título executivo que visa executar a obrigação não puder ser emitido, mas a parte que requer a execução considerar que a obrigação corre o risco de não poder ser executada posteriormente, o tribunal ordena, a pedido do requerente, a aplicação de medidas cautelares como a apreensão de verbas reivindicadas ou o arresto dos bens em causa. O tribunal pode ordenar medidas cautelares se, por exemplo, o crédito reivindicado depender de uma decisão com base na qual o título executivo pode ser emitido, mas ainda não existir uma decisão transitada em julgado ou provisoriamente executória para o efeito, ou se existir tal decisão transitada em julgado, mas o prazo estabelecido para a sua execução ainda não tiver expirado. Podem também ser ordenadas medidas cautelares para ações de cobrança de créditos intentadas perante um tribunal nacional relativas ao regime matrimonial, à proteção dos direitos de patentes, dos modelos de utilidade, das topografias de um produto semicondutor, das novas variedades vegetais, das marcas, das indicações geográficas, dos desenhos e modelos, dos certificados de proteção complementar e dos direitos de autor ou à violação das disposições constantes das secções 4 e 6 da Lei n.º LVII de 1996 relativa à interdição das práticas comerciais desleais e às restrições em matéria de concorrência, em conformidade com as condições previstas na legislação aplicável, ou para qualquer outro requerimento cujo valor, prazo e procedência sejam comprovados por documento autêntico ou documento particular.

O pedido de decisão europeia de arresto de contas deve ser requerido enquanto medida cautelar por meio do formulário-tipo constante do respetivo regulamento de execução da Comissão.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

No caso das medidas provisórias, o tribunal ordena que sejam levadas a cabo as medidas descritas no requerimento para a execução da obrigação ou no requerimento de medidas provisórias. Isto pode incluir quaisquer créditos ou bens especificados no requerimento. O não cumprimento da decisão judicial de forma voluntária implica a sua execução coerciva. A partir deste ponto, os bens que possam eventualmente não estar incluídos na execução por motivo de isenção são identificados de acordo com a legislação no domínio da execução.

Por execução provisória entende-se a execução das disposições de uma decisão ainda não definitiva emitida por um tribunal de primeira instância. Todos os bens do demandado estão sujeitos a execução, a menos que lhe seja concedida uma isenção, de acordo com a legislação no domínio da execução.

No âmbito das medidas cautelares, o tribunal pode ordenar o arresto de certo tipo de bens ou a apreensão de determinadas verbas. Se um tribunal ordenar medidas cautelares relativas a créditos, o oficial de justiça notifica o devedor pessoalmente do respetivo despacho judicial e exige, ao mesmo tempo, que este lhe efetue diretamente o pronto pagamento da quantia. Em caso de incumprimento, o oficial de justiça pode apreender qualquer bem do devedor e bloquear as suas contas bancárias. Contudo, o salário ou as prestações em benefício do devedor só podem ser penhorados, se este não tiver qualquer outro bem passível de execução para cobrir o valor em questão. As decisões relativas ao arresto de determinados bens poderão visar qualquer bem corpóreo ou incorpóreo com valor.

No quadro da emissão de uma decisão europeia de arresto de contas, é possível apresentar um pedido de informações sobre as contas na base do qual a autoridade competente contactará os prestadores de serviços de pagamento, a fim de obter informações pormenorizadas sobre as contas do devedor a cargo dos prestadores.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

No que diz respeito às medidas provisórias e à execução provisória, o devedor tem a obrigação de cumprir a decisão do tribunal. Tendo por base essa decisão, pode ser iniciado o procedimento de execução da obrigação do devedor.

Existem dois tipos de medidas cautelares, com efeitos diferentes. Caso se trate de medidas para garantir uma verba, o devedor deve entregar uma determinada quantia ao oficial de justiça. Em caso de incumprimento, o oficial de justiça pode executar a medida arrestando determinados bens ou bloqueando as contas bancárias do devedor no montante equivalente à obrigação. As verbas obtidas junto do devedor ou durante o processo não são colocadas à disposição do requerente. Serão, ao invés, mantidas numa conta de depósito pelo oficial de justiça. Quando um bem é arrestado, este deve, em princípio, ser apreendido, ou seja, o devedor pode continuar a fazer uso dele mas não pode aliená-lo. Pelo contrário, se os bens forem arrestados, são fisicamente removidos e conservados pelo oficial de justiça ou por um administrador judicial.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Os despachos judiciais de medidas provisórias permanecem em efeito até que sejam revogados ou, na falta de revogação, até que a decisão em primeira instância transite em julgado. As medidas provisórias deixam de se aplicar, se o processo for arquivado ou encerrado na sequência de uma suspensão. Tal facto deverá constar do despacho de arquivamento ou de encerramento do processo. O efeito das medidas provisórias não é afetado pela interrupção ou suspensão do processo.

Por execução provisória entende-se a execução da obrigação descrita na decisão judicial, antes de esta transitar em julgado e independentemente de ser interposto recurso. Isto significa que esta medida não tem limite temporal.

As medidas cautelares permanecem em vigor até que seja emitido um despacho de execução da obrigação ou até que o tribunal decida revogá-las.

4 É possível recorrer da medida?

Existe a possibilidade de apresentar um recurso separado contra o despacho judicial que ordena as medidas provisórias. Estes recursos obedecem às disposições gerais em matéria de interposição de recursos. O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. O recurso tem de ser apresentado no mesmo tribunal que proferiu a decisão. Caso considere o recurso bem fundamentado, o tribunal revoga o seu despacho judicial que ordena as medidas provisórias. O próprio tribunal pode alterar o despacho judicial mediante pedido ou por sua própria iniciativa, se o requerente reduzir o montante do crédito.

O tribunal é obrigado a ordenar a execução provisória nos casos previstos por lei. A parte requerida pode solicitar ao tribunal a omissão da execução provisória, se esta lhe impuser um encargo desproporcionado. O pedido tem de ser apresentado junto do mesmo tribunal que decide sobre o processo em questão.

Pode ser apresentado um recurso do despacho referente à medida cautelar no tribunal que aprecia o processo. Este recurso não tem, no entanto, qualquer efeito suspensivo sobre o referido despacho. O prazo para apresentação do recurso é de 15 dias a contar da notificação da decisão.

Os recursos contra as decisões europeias de arresto de contas ou a execução das mesmas podem ser interpostos perante o tribunal que aprecia o processo em questão. As decisões proferidas no quadro de um recurso podem ser objeto de recurso a instâncias superiores nos termos das normas gerais.

Última atualização: 15/01/2024

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