Acções de pequeno montante

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante


*campo obrigatório

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Compete aos tribunais de primeira instância apreciar os processos europeus para ações de pequeno montante; a petição inicial deve ser apresentada na secretaria do tribunal territorialmente competente. As moradas e contactos dos tribunais de primeira instância podem ser encontrados em:

http://www.courts.ie/offices.nsf/WebCOByJurisdiction?OpenView&Start=1&Count=30&Expand=5#5.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Os meios de comunicação habituais são o correio postal e o correio eletrónico.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

As partes podem obter, junto dos serviços judiciais competentes, ajuda para preencher os formulários e informações gerais sobre o âmbito de aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante, bem como informações sobre os tribunais irlandeses competentes nesta matéria.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Estas questões são reguladas pelo regulamento interno dos tribunais, que dispõe o seguinte:

  • «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento interno, se os tribunais tiverem sido devidamente equipados por ordem do Serviço dos Tribunais, e o tribunal ou a secretaria judicial assim o ordenarem, a notificação dos documentos a enviar no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante é válida se for efetuada por meio de mensagem de correio eletrónico para o endereço eletrónico do demandante ou demandado (por eles indicados em documentos fornecidos ou utilizados para comunicar com a secretaria do tribunal) ou para o endereço de correio eletrónico da secretaria do tribunal (indicado nos sítios web coordenados pelo Serviço dos Tribunais); no entanto, se o remetente não ficar convencido da chegada da comunicação eletrónica ao destinatário (devido a uma mensagem de informação recebida) ou se não chegar nenhuma resposta no prazo de sete dias após a transmissão, a comunicação eletrónica deve ser considerada como não enviada e o documento em causa deve ser notificado pelas outras formas previstas no presente regulamento interno, no prazo de oito dias.» (Decreto 53B, Norma 3)
  • «A petição inicial e os documentos anexos devem ser enviados por correio registado ou, se a Norma 3 for aplicável, em formato eletrónico.» (Decreto 53B, Norma 4)
  • «Se o pedido não couber no âmbito de aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante, o secretário deve comunicá-lo ao demandante, sempre que possível através do mesmo meio por ele utilizado para enviar a petição ao tribunal (se não for possível, por correio registado com aviso de receção)(...).» (Decreto 53B, Norma 6)
  • «O secretário deve enviar cópias da resposta do demandado (...) ao demandante por correio registado (ou, se for o caso, na forma prevista na Norma 3) no prazo fixado pelo artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento da UE. (...) O secretário deve enviar cópias do eventual pedido reconvencional e de todos os documentos anexos enviados (se for o caso) ao demandante por correio registado (ou, se for o caso, na forma prevista na Norma 3) no prazo fixado pelo artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento da UE.» (Decreto 53B, Norma 8)
  • «As notificações ou avisos enviados pelo secretário às partes de um processo europeu para ações de pequeno montante para os fins indicados no Regulamento da UE devem seguir a forma utilizada pelas partes nas suas comunicações com o tribunal (ou para a morada ou contacto por elas indicado).» (Decreto 53B, Norma 18)

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Nenhuma.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

A taxa para instaurar o processo europeu para ações de pequeno montante é de 25 EUR, idêntica à taxa aplicável ao pedido de instauração de uma ação nacional de pequeno montante. Para o pedido reconvencional a taxa também é de 25 EUR. Tal como indicado na alínea a), a petição inicial do processo europeu para ações de pequeno montante deve ser apresentada na secretaria do tribunal de primeira instância competente, que comunicará ao requerente os modos de efetuar o pagamento. Os contactos são os indicados na alínea a).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

O recurso que não se refira ao indeferimento previsto no artigo 4.º, n.º 4, pode ser interposto no tribunal de círculo competente no prazo de 14 dias após a prolação da sentença. As moradas e contactos dos tribunais de círculo podem ser encontrados em:

http://www.courts.ie/offices.nsf/WebCOByJurisdiction?OpenView&Start=1&Count=30&Expand=4#4.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

O regulamento interno aplicável dispõe que

«1) O demandado contra o qual tiver sido proferida decisão à revelia num processo europeu para ações de pequeno montante em conformidade com o presente regulamento interno, pode solicitar ao tribunal que tiver proferido a decisão a revisão da mesma, com base em qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento da UE.

2) O pedido de revisão deve ser notificado ao demandante ou seu representante no prazo de dez dias a contar da data em que o demandado tiver tomado conhecimento da decisão proferida à revelia.

3) A notificação do pedido de revisão não suspende a instância.

4) O tribunal pode declarar suficiente a notificação do pedido de revisão efetivamente enviada.

5) O pedido de revisão deve indicar de forma clara e sucinta quais os fundamentos previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento da UE que a parte invoca.

6) O tribunal pode, na audiência, deferir ou indeferir o pedido, com base no disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento da UE.

7) Se o tribunal indeferir o pedido de revisão pelo facto de não ser aplicável nenhum dos fundamentos do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento da UE, a decisão mantém-se em vigor.

8) Se o tribunal decidir que a revisão se justifica por um dos fundamentos previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento UE, a decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante considera-se nula.»

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Inglês e irlandês.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado pelo titular ao funcionário judicial competente (county registrar/sheriff), através do tribunal de círculo associado. O tribunal de primeira instância é competente para apreciar os pedidos de recusa, suspensão ou limitação da execução.

Última atualização: 14/12/2023

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