Impacto da pandemia de Covid-19 nos processos cíveis e de insolvência

Lituânia
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1 Impacto da COVID-19 nos processos cíveis

1.1 Prazos aplicáveis nos processos cíveis

A Lituânia não adotou atos jurídicos oficiais que suspendam ou prorroguem os prazos processuais aplicáveis aos processos cíveis. A renovação ou prorrogação dos prazos processuais é decidida caso a caso pelo tribunal que aprecia o processo em causa.

O Conselho da Magistratura fez circular recomendações aos tribunais, instando-os a avaliar, com flexibilidade, os pedidos de renovação de prazos expirados para a apresentação de documentos processuais ou para a realização de atos processuais apresentados por pessoas singulares durante e após o período de quarentena, caso a prática de tais atos tenha sido impedida pela declaração de estado de emergência na República da Lituânia e, subsequentemente, tenha alterado a organização dos trabalhos das instituições estatais. As pessoas que solicitem a renovação de prazos expirados devem apresentar aos tribunais, juntamente com os referidos pedidos, documentação comprovativa de tais circunstâncias.

1.2 Organização judiciária e sistema judicial

O Conselho da Magistratura emitiu recomendações aos presidentes dos tribunais sobre a organização dos trabalhos nos respetivos tribunais durante o período de quarentena, deixando a especificação das recomendações ao critério de cada presidente.

Os processos cíveis, sempre que as decisões possam ser tomadas por procedimento escrito, têm lugar como habitualmente. Nos processos cíveis em que a realização de audiência oral seja obrigatória e as partes tenham manifestado o seu desejo de participar na audiência, as audiências orais marcadas serão adiadas para data a definir, sendo os participantes informados e acordando com as partes possíveis datas preliminares para a realização da audiência.

As fases orais dos processos nos tribunais estão limitadas aos processos cíveis cuja tramitação tenha de ser imediata, como os processos cíveis relativos à autorização do tribunal para prolongar hospitalizações involuntárias e/ou tratamentos involuntários, à retirada de menores de ambientes inseguros e a casos previstos no CPC, dando prioridade à organização de reuniões orais à distância se o tribunal dispuser dos meios para o fazer;

Quando se trate de processos urgentes, devem ser seguidas as recomendações de segurança durante a fase oral dos processos (distanciamento social, desinfeção das salas de audiências).

As decisões judiciais processuais são enviadas por meios eletrónicos de comunicação, dando prioridade ao sistema de informação judicial. Em casos excecionais, os documentos são enviados por correio eletrónico e por correio normal, caso as pessoas não tenham acesso ao sistema de informação judicial. Os documentos processuais e outra correspondência são enviados aos não participantes nos processos (por exemplo, oficiais de justiça, notários) através do sistema estatal «E-delivery» (entrega eletrónica) ou por correio eletrónico e, apenas em casos excecionais, por correio postal. A comunicação/cooperação é feita através de meios eletrónicos de comunicação e por telefone.

Após a suspensão do atendimento presencial nos tribunais, os documentos processuais são recebidos por via eletrónica ou enviados por correio postal.

Oficiais de justiça: Após a transição para o regime de trabalho à distância a partir de 16.3.2020, os oficiais de justiça continuam a prestar a maioria dos serviços aos credores e devedores durante o período de quarentena. Embora o contacto direto esteja limitado, os oficiais de justiça e respetivos funcionários entrarão em contacto com os participantes nos processos por telefone, por correio eletrónico, através do sítio Web http://www.antstoliai.lt/, ou por correio normal. A quarentena também não constitui um obstáculo a que sejam apresentados novos títulos executivos: os títulos executivos em papel podem ser enviados aos oficiais de justiça por correio, podendo os títulos executivos eletrónicos ser enviados por correio eletrónico ou através da Internet, entrando no sistema de informação dos oficiais de justiça disponível no endereço http://www.antstoliai.lt/. Durante o período de quarentena, os oficiais de justiça devem igualmente abster-se de anunciar a realização de hastas públicas.

No que se refere à organização do trabalho dos notários, estão a ser preparados projetos de alteração da Lei do Notariado e do Código Civil. Estes preveem que a maioria dos serviços notariais sejam prestados em linha e à distância. Os projetos de alteração propõem a atribuição, aos notários, do direito de praticar atos notariais à distância e de executá-los sob a forma de documentos notariais eletrónicos. As informações serão transmitidas aos sistemas de informação e registos estatais em funcionamento. As visitas aos cartórios notariais serão reservadas exclusivamente para efeitos de identificação direta de pessoas ou de formalização de testamentos. Está igualmente previsto recusar a participação de notários na aprovação de alguns mandatos mais simples e permitir o registo eletrónico de mandatos que não exijam formulários notariais. Os serviços notariais à distância excluirão a certificação de testamentos e respetiva receção, bem como a certificação do facto de uma pessoa estar viva. Os notários não podem prestar serviços à distância se considerarem que só poderão assegurar uma melhor proteção dos interesses legítimos dos seus clientes quando se encontrarem pessoalmente com eles ou no caso de precisarem de certificar testamentos, explicar as consequências de determinados atos notariais ou determinar a identidade de uma pessoa.

No que se refere à prestação de serviços de apoio judiciário garantida pelo Estado, foram publicadas recomendações na página Web do serviço de apoio judiciário prestado pelo Estado. É vivamente aconselhável evitar o contacto pessoal e organizar o apoio judiciário recorrendo a ferramentas de trabalho à distância, isto é, enviar todos os pedidos por correio eletrónico, realizar consultas por telefone, em linha ou recorrer a outros meios de telecomunicação. Em casos urgentes, quando a participação de um advogado seja necessária em determinadas fases de inquérito anteriores ao julgamento ou processos judiciais, é recomendável agir com a devida diligência, seguir as orientações nacionais para evitar a propagação da COVID-19 (manter a distância de segurança, higiene, etc.), recusar participar em processos se não forem tomadas medidas de proteção adequadas (por exemplo, se a sala não for ventilada, não houver desinfetante, existirem suspeitas sobre a saúde de outras pessoas presentes no local).

A Ordem dos Advogados publicou igualmente recomendações semelhantes destinadas a todos os advogados que exerçam a sua atividade na Lituânia.

1.3 Cooperação judiciária a nível da UE

A maioria dos funcionários das autoridades públicas encontra-se em regime de teletrabalho. Continua a ser prestada assistência judiciária internacional, mas a tramitação de alguns processos pode demorar mais tempo.

2 Medidas relacionadas com a insolvência adotadas ou planeadas para adoção nos Estados-Membros após o surto da pandemia

2.1 Medidas substantivas em matéria de insolvência e contratos com elas conexos

2.1.1 Suspensão da insolvência

2.1.1.1 Suspensão do dever de requerer a declaração de insolvência (devedores)

Em 21 de abril, Parlamento adotou a Lei sobre o impacto da pandemia COVID-19 na insolvência das pessoas coletivas inclui: a suspensão do dever do devedor de apresentação à insolvência ou a um processo de reestruturação durante três meses após o termo do período de quarentena.

O Governo pode prorrogar este período até ao fim de 2020.

2.1.1.2 Proteção dos devedores quanto a pedidos de insolvência apresentados por credores

A lei sobre o impacto da COVID-19 na insolvência das pessoas coletivas inclui: a limitação do direito do credor de requerer o pedido de insolvência durante o período de quarentena.

2.1.2 Suspensão de ações executivas e da rescisão de contratos

2.1.2.1 Moratórias gerais/específicas sobre ações executivas/certos tipos de ações executivas

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2.1.2.2 Suspensão da rescisão de contratos (genéricos/específicos)

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2.2 Civil, incluindo suspensão dos tribunais de insolvência e suspensões processuais

No contexto da crise da COVID-19, os tribunais lituanos aplicaram, sempre que possível, procedimentos escritos para apreciar os processos. Os processos cíveis, sempre que as decisões possam ser tomadas por procedimento escrito, têm lugar como habitualmente. É importante salientar que, de acordo com a Lei da Insolvência das Pessoas Coletivas, deve ser dada prioridade ao procedimento escrito. As audiências orais em processos de insolvência, quando necessário, devem ser organizadas à distância, aplicando tecnologias modernas.

2.3 Outras medidas em matéria de insolvência (relativas a ações de impugnação pauliana, planos de reorganização, acordos informais e outras, se for adequado)

A lei sobre o impacto da COVID-19 na insolvência das pessoas coletivas inclui:

a suspensão da contagem do prazo, se o devedor não conseguir cumprir o plano de reestruturação aprovado e, por conseguinte, a reestruturação pudesse ser cancelada – por um período de três meses após o termo do período de quarentena.

O Governo pode prorrogar este período até ao fim de 2020.

2.4 Medidas conexas em matéria de insolvência (diferimento de pagamentos, empréstimos bancários, segurança social, seguros de saúde, subsídios às empresas)

Medidas aplicadas pelas autoridades tributárias:

  1. Adiamento ou planeamento do pagamento dos impostos em prestações de acordo com o calendário acordado sem pagamento de juros.
  2. Suspensão das ações de cobrança de impostos segundo critérios de razoabilidade.
  3. Isenção dos contribuintes de coimas e juros de mora por incumprimento dos prazos de cumprimento das obrigações fiscais.

Nos termos da Lei do Crédito Relacionado com Bens Imóveis e a Lei do Crédito aos Consumidores, em determinadas circunstâncias (p. ex., se o mutuário ficar desempregado ou perder, no mínimo, um terço do seu rendimento), o mutuante, a pedido do primeiro, tem a obrigação de adiar o pagamento das prestações de crédito, exceto os juros, durante um período não superior a três meses. Esta obrigação impostas às instituições de crédito foi introduzida pelas alterações à Lei do Crédito aos Consumidores de 19 de março de 2020.

O Governo da Lituânia adotou ainda um pacote alargado de medidas económicas para as empresas (regimes de auxílio estatal, diversos subsídios e subvenções, adiamento do pagamento de impostos e empréstimos, etc.).

Última atualização: 27/10/2021

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