Documentos públicos

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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

O Luxemburgo aceita que os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), sejam apresentados em francês ou alemão.

O inglês é igualmente aceite para:

- certidão de nascimento

- certidão de casamento

- certidão de perfilhação

- certidão de óbito

- certidão de mudança de apelido

- certidão de mudança de nome próprio

- registo da mudança da menção do sexo e do(s) nome(s) próprio(s)

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

-          certidões de nascimento

-          certidões de perfilhação

-          certidões de casamento

-          certificado de capacidade matrimonial

-          certidões de óbito

-          certidões relativas a nados-mortos

-          despacho grão-ducal relativo à mudança de apelido

-          despacho grão-ducal relativo à mudança de nome(s) próprio(s)

-          atestados de declaração de união de facto

-          atestados de dissolução de união de facto

-          atestados relativos ao regime de bens que estabeleçam os efeitos patrimoniais da união de facto

-          atestados de prova de vida

-          certificados de residência

-          certificados de residência prolongados

-          certificados de registo de residência

-          despachos ministrais que alteram a menção do sexo e do(s) nome(s) próprio(s)

-          decisões judiciais em matéria de mudança do sexo

-          despachos ministeriais em matéria de nacionalidade

-          certificados de nacionalidade

-          certidões de perfilhação emitidos por notário

-          certificados de registo criminal, registo n.º 3, 4 e 5, se a pessoa não tiver registo criminal

-          certificados de inscrição no recenseamento eleitoral

-          certidões multilingues do registo civil nos termos da Convenção CIEC n.º 16

-          decisões judiciais de declaração de nascimento

-          decisões judiciais de adoção simples

-          decisões judiciais de adoção plena

-          decisões judiciais de revogação da adoção

-          decisões judiciais de perfilhação (investigação da maternidade e investigação da paternidade)

-          decisões judiciais de impugnação da perfilhação (impugnação da maternidade e impugnação da paternidade)

-          decisões judiciais em matéria de divórcio

-          decisões judiciais de anulação de casamento

-          decisões judiciais de separação judicial

-          decisões judiciais de declaração de extinção

-          decisões judiciais de revogação da adoção

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

-          certidões de nascimento (apenas extratos do registo)

-          atestado de prova de vida

-          certidões de óbito (apenas extratos do registo)

-          certidões de casamento (apenas extratos do registo)

-          comprovativo de declaração de união de facto registada

-          comprovativo de dissolução de união de facto registada

-          certificados de residência

-          certificados de registo criminal, registo n.º 3, 4 e 5, se a pessoa não tiver registo criminal

A presente lista é exaustiva, não podendo um formulário multilingue ser anexado a um documento público que não se encontre indicado acima.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

As listas de pessoas qualificadas, em conformidade com a legislação nacional, para realizar traduções ajuramentadas podem ser consultadas no sítio Web do Ministério da Justiça do Grão-Ducado do Luxemburgo através da seguinte ligação:

http://mj.public.lu/professions/expert_judicaire/traducteurs_et_interpretes/index.html

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

As administrações municipais têm competência para autenticar cópias. É cobrada uma taxa aquando da autenticação da cópia. Esta taxa de autenticação deve ser paga à administração municipal.

Para obter uma cópia autenticada, o requerente deve dirigir-se com o documento ao Bureau de la population (Serviço de Registo da População) ou ao secretariado da administração municipal do seu local de residência.

As cópias serão autenticadas por um funcionário no local, com base no documento original fornecido pelo requerente.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

As traduções autenticadas devem ser assinadas pelo tradutor ajuramentado.

Nas cópias autenticadas é aposto o carimbo da administração municipal, a assinatura do funcionário municipal que a autenticou e um carimbo de autenticação.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas

Nas cópias autenticadas é aposto o carimbo da administração municipal, a assinatura do funcionário municipal que a autenticou e um carimbo de autenticação.

Última atualização: 13/03/2023

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