Injunção de pagamento europeia

Países Baixos
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

É possível estabelecer uma distinção entre o procedimento europeu de injunção de pagamento e os procedimentos relacionados com a cobrança de dívidas e outras ações nos Países Baixos. Para informações sobre estas últimas, queira consultar a secção «Ações de pequeno montante».

O procedimento europeu de injunção de pagamento [Regulamento (CE) n.º 1896/2006, que entrou em vigor a 12 de dezembro de 2008, doravante designado «Regulamento PEIP»], permite a cobrança de créditos transfronteiriços e não contestados em matéria civil e comercial através de um procedimento harmonizado com base em formulários normalizados (http://www.overheid.nl/).

Um processo transfronteiriço é um litígio no qual pelo menos uma das partes reside habitualmente num Estado-Membro que não o Estado-Membro em que a ação é intentada. Foi criado o procedimento europeu de injunção de pagamento para a cobrança de créditos pecuniários líquidos exigíveis na data em que for apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia.

O regulamento é aplicável entre todos os países da UE, com exceção da Dinamarca. Os Países Baixos introduziram a Lei de execução do Regulamento PEIP [Uitvoeringswet (EBB-Vo)], de 29 de maio de 2009, a fim de executar o procedimento europeu de injunção de pagamento no país.

Os Países Baixos não dispõem de um procedimento harmonizado para a cobrança de créditos pecuniários transfronteiriços não contestados. A injunção de pagamento foi abolida no final de 1991 com a introdução do procedimento no julgado de paz. Nestes casos, é necessário um procedimento de citação para que uma parte faça valer os seus direitos contra um devedor relutante. Ver também as secções «Ações de pequeno montante» e «Como proceder?».

O procedimento europeu de injunção de pagamento foi criado para créditos superiores a 2 000 EUR.

Neste procedimento, o requerimento de injunção de pagamento europeia é apresentado por escrito mediante formulários normalizados. Estes formulários encontram-se disponíveis em todas as línguas oficiais nos formulários interativos no Portal Europeu da Justiça (https://e-justice.europa.eu).

Nos Países Baixos, o Tribunal de Círculo (Rechtbank) de Haia foi designado o tribunal competente para apreciar requerimentos no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento. Os Países Baixos optaram por aceitar apenas os formulários apresentados em neerlandês para efeitos do presente procedimento. O tribunal que aprecia os requerimentos de injunção de pagamento europeia cobrará custas judiciais. Para informações adicionais sobre a taxa aplicável, queira consultar http://www.rechtspraak.nl/.

Requerimento de injunção de pagamento europeia

Os requerimentos de injunção de pagamento europeia são apresentados ao Tribunal de Círculo de Haia mediante preenchimento do formulário de requerimento A (https://e-justice.europa.eu).

Se o formulário de requerimento A estiver incompleto, o tribunal utilizará o formulário B para conceder ao requerente a oportunidade de completar ou retificar o requerimento num determinado prazo.

Se o requerimento cumprir apenas algumas das condições definidas, o tribunal utilizará o formulário C para propor alterações ao requerimento original do requerente. Este deve responder no prazo estipulado pelo tribunal. Se o requerente aceitar a proposta de alteração, o tribunal emitirá a injunção de pagamento europeia relativamente à parte do requerimento admitida. Se assim o entender, o requerente pode tentar cobrar a parte remanescente do crédito nos termos da legislação nacional. Se o requerente não responder no prazo estabelecido pelo tribunal ou recusar as alterações propostas ao seu requerimento original, o tribunal indeferirá o requerimento original na totalidade. Se o formulário de requerimento cumprir todos os requisitos, regra geral o tribunal emitirá a injunção de pagamento europeia no prazo de 30 dias (utilizando o formulário E).

Oposição à injunção de pagamento europeia

O tribunal notificará o requerido da injunção de pagamento europeia por correio registado com aviso de receção ou diretamente pelo oficial de justiça. O requerido será informado de que estão disponíveis as seguintes opções:

  • pagar o montante indicado na injunção de pagamento ao requerente, ou
  • no prazo de 30 dias a contar da notificação da injunção, apresentar uma declaração de oposição (formulário F).

Se for apresentada a declaração de oposição, o procedimento europeu de injunção de pagamento é encerrado. O procedimento continua em conformidade com as regras do direito processual nacional (cf. também o ponto 1.7). Se o requerente não apresentar a declaração de oposição no prazo definido, o tribunal de origem declarará a injunção de pagamento europeia executória (formulário G) e enviará esta declaração ao requerente.

A injunção de pagamento que tenha sido declarada executória no Estado-Membro de origem será reconhecida em todos os Estados-Membros, nos quais pode ser executada sem necessidade de declaração de executoriedade.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

É possível obter a injunção de pagamento europeia para a cobrança de créditos pecuniários em matéria civil ou comercial exigíveis e que sejam de natureza «transfronteiriça» (cf. também o ponto 1.1.1). Existe um pedido transfronteiriço se o credor e o devedor tiverem domicílio em diferentes Estados-Membros da UE.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O âmbito material da injunção de pagamento europeia limita-se a matérias civis e comerciais. A injunção de pagamento europeia não abrange o seguinte:

  • matéria fiscal,
  • matéria aduaneira,
  • matéria administrativa,
  • matéria relativa à responsabilidade do Estado,
  • matéria de insolvência, regime dos bens matrimoniais, direito das sucessões e segurança social, e
  • matéria relacionada com obrigações não contratuais (nomeadamente com base em atos ilícitos), salvo se as partes tiverem chegado a acordo ou se houver reconhecimento da dívida ou os créditos se relacionarem com dívidas líquidas decorrentes da copropriedade de bens.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Não existe um limite máximo para o procedimento europeu de injunção de pagamento nem para os procedimentos internos de cobrança de dívidas.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento europeu de injunção de pagamento é facultativo.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Se a decisão se destinar a execução num país fora da UE, a possibilidade de aplicar o procedimento de injunção de pagamento dependerá do direito internacional privado do país em questão e, em caso afirmativo, também a execução da mesma. Em muitos casos será necessário um título executivo (exequatur).

1.2 Tribunal competente

Nos Países Baixos, o Tribunal de Círculo de Haia foi designado o tribunal competente para apreciar os requerimentos no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento. Os Países Baixos optaram por aceitar apenas os formulários apresentados em neerlandês para efeitos do presente procedimento. O requerente será obrigado a pagar custas judiciais aquando da apresentação do requerimento de injunção de pagamento europeia. Para a taxa aplicável, queira consultar http://www.rechtspraak.nl/.

1.3 Requisitos formais

A injunção de pagamento europeia deve ser emitida o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, 30 dias após a apresentação do requerimento.

O requerimento de injunção de pagamento europeia é apresentado mediante o preenchimento do formulário normalizado A (https://e-justice.europa.eu). Os Países Baixos optaram por aceitar apenas formulários preenchidos em neerlandês.

O formulário de requerimento pode ser apresentado em papel ou por qualquer outro meio de comunicação admitido pelo tribunal.

Com base no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento PEIP, o requerimento deve incluir:

a) Os dados das partes, bem como do tribunal a que o requerimento é apresentado;

b) O montante do crédito;

c) Se forem reclamados juros: a taxa de juro e o período em relação ao qual os juros são reclamados;

d) A causa de pedir, incluindo a descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito;

e) Uma descrição das provas;

f) O fundamento da competência judiciária; e

g) O caráter transfronteiriço do caso.

No procedimento europeu de injunção de pagamento, o requerente deve declarar que preencheu o formulário A de forma honesta e de boa-fé. A injunção de pagamento europeia é emitida exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente, que não são verificadas pelo tribunal.

A injunção de pagamento europeia é notificada ao requerido por correio registado com aviso de receção ou diretamente pelo oficial de justiça. O ato da devolução do aviso de receção à secretaria do tribunal permite que este determine se a injunção de pagamento europeia pode ser declarada executória a título provisório. Se a injunção for notificada pelo oficial de justiça, o tribunal destacará um oficial de justiça para o efeito.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Sim, a utilização de formulários normalizados é obrigatória no procedimento europeu de injunção de pagamento. Estes podem ser descarregados em https://e-justice.europa.eu.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não, a representação por um advogado não é obrigatória no procedimento europeu de injunção de pagamento e as partes não têm de comparecer em tribunal. Em processos de cobrança de dívidas nos Países Baixos, a obrigatoriedade de representação por advogado dependerá da natureza do processo e do montante do crédito. Ver também as secções «Ações de pequeno montante» e «Recurso aos tribunais».

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

É necessário incluir o fundamento da ação, bem como a descrição das provas nas quais a ação se baseia, no formulário normalizado A do procedimento europeu de injunção de pagamento, mas não é necessária uma descrição mais pormenorizada.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Em princípio, não é necessário substanciar mais pormenorizadamente o crédito no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento. As provas disponíveis devem ser descritas no formulário A.

1.4 Indeferimento do pedido

O requerimento será indeferido se não cumprir os requisitos definidos. Se o requerimento de injunção de pagamento europeia cumprir apenas algumas das condições estabelecidas, o requerente terá a oportunidade de o completar ou retificar ou de aceitar as alterações propostas pelo tribunal. Se o requerente não apresentar a sua resposta no prazo estipulado pelo tribunal ou recusar aceitar a proposta do tribunal, o requerimento de injunção de pagamento europeia será indeferido na sua totalidade. Não existe direito de recurso do indeferimento do requerimento. No entanto, o requerente pode ainda fazer valer o seu crédito mediante a apresentação de outro requerimento de injunção de pagamento europeia ou outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro.

1.5 Recurso

Não existe direito de recurso. No entanto, o requerido tem a opção de solicitar a reapreciação. Para informações adicionais, queira consultar o ponto 1.8. Nos processos nacionais dos Países Baixos existe, em princípio, direito de recurso.

1.6 Declaração de oposição

O requerido pode apresentar a declaração de oposição no prazo de 30 dias a contar da notificação da injunção de pagamento. Deve apresentar a sua objeção utilizando o formulário F (https://e-justice.europa.eu), tendo apenas de contestar o crédito. Não é necessária fundamentação adicional.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o requerido apresentar a declaração de oposição em tempo útil (no prazo de 30 dias) por meio do formulário F, o procedimento europeu de injunção de pagamento é encerrado. O procedimento continua em sede de processo ordinário, a menos que o requerente se oponha à passagem da ação para a forma de processo civil comum num apêndice do requerimento de injunção de pagamento europeia. O requerente pode igualmente informar o tribunal desse facto ulteriormente, mas sempre antes da emissão da injunção de pagamento (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento PEIP).

1.8 Consequências da falta de oposição

Se o requerido não apresentar a declaração de oposição no prazo de 30 dias, o tribunal utilizará o formulário G para declarar a executoriedade da injunção de pagamento europeia por iniciativa própria e enviará a injunção de pagamento europeia ao requerente. A injunção de pagamento europeia que for declarada executória é aplicável nos Estados-Membros sem necessidade de uma declaração de executoriedade. O artigo 9.º da Lei de execução do Regulamento PEIP oferece ao requerido a possibilidade de apresentar um pedido de reapreciação (cf. também o ponto 1.8.2).

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A execução da injunção de pagamento europeia é regida pela lei do Estado-Membro de execução, salvo disposição em contrário no Regulamento PEIP. O tribunal ou autoridade de execução devem receber uma cópia da injunção de pagamento europeia, tal como declarada executória pelo tribunal de origem. Este documento deve satisfazer as condições necessárias para determinar a sua autenticidade. Deve apresentar-se igualmente a tradução da injunção de pagamento europeia em neerlandês.

Durante a fase de execução, esta só pode ser recusada mediante pedido do requerido. Tal recusa é possível se a injunção de pagamento europeia for incompatível com decisão anterior ou com injunção previamente emitida em qualquer Estado-Membro ou país terceiro. A decisão (ou injunção) anterior deve implicar a mesma causa de pedir, deve cumprir as condições necessárias no Estado-Membro de execução e não pode ter sido possível determinar a incompatibilidade como objeção no processo judicial no Estado-Membro de origem.

A execução será recusada se o requerido já tiver pago o montante reconhecido na injunção de pagamento europeia. Em circunstância alguma a injunção de pagamento europeia será reapreciada pelo tribunal quanto à matéria de fundo.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

A injunção de pagamento europeia é definitiva, a menos que o requerido solicite uma reapreciação.

Esta possibilidade está prevista no artigo 9.º da Lei de execução do Regulamento PEIP. Tal significa que, em determinadas circunstâncias, o requerido pode solicitar ao tribunal de origem a reapreciação da injunção de pagamento europeia, mesmo após o termo do prazo de 30 dias para apresentar a declaração de oposição. Este pedido deve ser apresentado no prazo de quatro semanas a contar da notificação da injunção de pagamento ao requerido, das circunstâncias excecionais que impediram a cessação da aplicação de uma objeção ou da tomada de conhecimento pelo requerido de que a injunção de pagamento europeia foi emitida de forma claramente errada.

Última atualização: 17/11/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.