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Divórcio e separação judicial

Polónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

Para obter um divórcio, é necessário apresentar um requerimento na secretaria do tribunal regional territorialmente competente para o último local de residência conjugal. O tribunal profere a sua sentença após uma audiência. A separação prévia não é uma condição necessária para requerer o divórcio. Os motivos para requerer o divórcio são a rutura definitiva e irreparável do casamento.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Os motivos para requerer o divórcio são a rutura definitiva e irreparável do casamento. Ambas as condições devem ser preenchidas [artigo 56.º, n.º 1, do Código da Família e da Tutela –(CFT)].

Todavia, não é possível decretar o divórcio se, não obstante uma rutura definitiva e irreparável do casamento, tal prejudicar o interesse dos filhos menores do casal ou contrariar as normas de coexistência social por outros motivos. O divórcio também não é autorizado se for requerido pelo cônjuge a quem é imputada a responsabilidade exclusiva pela rutura do casamento, a menos que o outro cônjuge concorde com o divórcio ou que a sua recusa em se divorciar contrarie, nas circunstâncias em causa, as normas da convivência social.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Num prazo de três meses a contar da data em que a decisão de divórcio transita em julgado, uma pessoa divorciada que tenha mudado de apelido após o casamento pode tornar a adotar o apelido que tinha anteriormente, apresentando uma declaração para o efeito junto do oficial do registo civil ou de um cônsul. Uma pessoa divorciada pode tornar a casar.

3.2 partilha dos bens do casal

Após o casamento, os bens comuns do casal são estabelecidos por lei (comunhão legal de bens), abrangendo os bens adquiridos por um ou por ambos os cônjuges durante o regime da comunhão legal (bens comuns). Os bens não abrangidos pela comunhão legal fazem parte do património pessoal de cada um dos cônjuges. A pedido de um dos cônjuges, o tribunal pode efetuar a partilha dos bens comuns na sentença de divórcio, a menos que tal se traduza num atraso excessivo do procedimento. Ambos os cônjuges são coproprietários em partes iguais nos bens comuns. Todavia, por motivos importantes, um cônjuge pode solicitar ao tribunal que proceda à partilha dos bens comuns em função da contribuição de cada cônjuge para a aquisição desse bem.

Se os cônjuges partilharem a habitação, o tribunal determina na sentença de divórcio as modalidades de usufruto da mesma. Em casos excecionais em que a conduta manifestamente repreensível de um dos cônjuges torne a coabitação impossível, o tribunal pode, a pedido do outro cônjuge, ordenar a sua expulsão. Se ambos os cônjuges o solicitarem, o tribunal pode dividir a habitação comum ou atribui-la a um dos cônjuges se o outro concordar em abandoná-la sem que seja providenciada uma habitação de substituição, desde que a divisão da habitação comum ou a sua atribuição a um dos progenitores seja possível. O tribunal que decide sobre a habitação comum toma em conta acima de tudo as necessidades dos filhos e do progenitor a quem foi atribuído o exercício da responsabilidade parental.

3.3 filhos menores do casal

Numa sentença de divórcio, o tribunal decide sobre a responsabilidade parental em relação aos filhos menores dos cônjuges, sobre o direito de visita e ainda o montante a pagar por cada cônjuge para cobrir o sustento e a educação dos filhos. O tribunal leva em conta um acordo escrito entre os cônjuges relativamente às modalidades de exercício da responsabilidade parental e do direito de estabelecer relações pessoais com o filho após o divórcio, na medida em que tal acordo vá ao encontro do interesse da criança. Não se devem separar irmãos, a não ser que o interesse de um filho exija outra solução.

Na ausência de acordo entre os cônjuges, o tribunal, considerando o direito do filho a ser criado por ambos os progenitores, decide sobre as modalidades de exercício comum da responsabilidade parental e o direito de estabelecer relações pessoais com o filho após o divórcio. O tribunal pode confiar o exercício da responsabilidade parental a um progenitor, limitando a responsabilidade parental do outro a certas obrigações e direitos no que diz respeito ao filho, se o interesse superior deste último assim o justificar.

A pedido de ambos os pais, o tribunal pode abster-se de decidir sobre o direito de estabelecer relações pessoais com a criança.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Um cônjuge divorciado que não tenha sido reconhecido como o único responsável pela rutura do casamento e que tenha necessidade pode pedir uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge, em função das suas necessidades legítimas e das possibilidades materiais e financeiras deste último.

Quando um cônjuge reconhecido como não responsável pela rutura do casamento enfrenta uma situação de evidente degradação material na sequência do divórcio, mesmo que não se encontre em dificuldades financeiras, o tribunal pode decidir, a seu pedido, que o cônjuge reconhecido como responsável pela rutura do casamento tem de contribuir na medida adequada para suprir as suas legítimas necessidades.

A obrigação de alimentos em relação a um cônjuge extingue-se quando este voltar a contrair casamento. No entanto, no caso de a prestação de alimentos caber ao cônjuge divorciado não imputável pela dissolução do casamento, a obrigação também se extingue transcorridos cinco anos após a declaração do divórcio, salvo se o tribunal decidir a prorrogação deste período a pedido do cônjuge com direito a receber alimentos e com base em circunstâncias excecionais.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

Designa uma separação formal, ou seja, é decretada pelo tribunal nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 a 6, do CFT.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

A condição para pronunciar a separação judicial é a constatação da rutura definitiva do casamento. No entanto, não é possível pronunciar a separação judicial se, não obstante uma rutura definitiva do casamento, tal prejudicar o interesse dos filhos menores do casal ou contrariar as normas de coexistência social por outros motivos. Quando o casal não tem filhos menores comuns, o tribunal pode pronunciar a separação judicial a pedido conjunto das partes.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Por norma, os efeitos jurídicos da separação judicial são idênticos aos do divórcio. No entanto, um cônjuge separado judicialmente não pode voltar a casar.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Entende-se por «anulação do casamento» a cessação, com efeitos retroativos, de todos os efeitos de um casamento. O casamento é tratado como se nunca tivesse existido. A única exceção a esta regra aplica-se aos filhos nascidos do casamento anulado, que conservam o seu estatuto de filhos legítimos.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Os motivos para a anulação do casamento, constantes do Código da Família e da Tutela, são os seguintes:

  • o cônjuge tem idade inferior à idade núbil (artigo 10.º do CFT)
  • o cônjuge é legalmente incapacitado (artigo 11.º do CFT)
  • o cônjuge possui uma doença mental ou uma deficiência intelectual (artigo 12.º do CFT)
  • o cônjuge já é casado com outra pessoa (artigo 13.º do CFT)
  • os cônjuges são parentes por consanguinidade direta, consanguinidade colateral (irmãos e irmãs, incluindo meios-irmãos e meias-irmãs, legítimos e ilegítimos) ou afinidade direta (artigo 14.º do CFT) – todavia, o tribunal pode, por motivos importantes, autorizar o matrimónio entre parentes
  • os cônjuges são familiares em razão de uma adoção (artigo 15.º do CFT)
  • foi apresentada uma declaração segundo a qual, aquando da celebração do casamento, um cônjuge não estava em condições, independentemente do motivo, de expressar conscientemente a sua vontade, estava enganado quanto à identidade do outro cônjuge ou era vítima de ameaça (artigo 15.º1, do CFT)
  • no caso de um casamento por procuração, o mandante pode requerer a sua anulação se o tribunal não tiver dado autorização ao mandatário para a declaração da vontade de contrair matrimónio ou se a procuração fosse inválida ou efetivamente revogada. No entanto, é impossível invocar este motivo para a anulação do casamento quando os cônjuges já coabitavam.

Os motivos para a anulação do casamento acima enumerados já tinham de estar presentes quando da celebração do casamento. Além disso, se o motivo para a anulação do casamento deixar de existir, não é possível anular o casamento contraído não obstante a preexistência de tal motivo.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Uma decisão de anulação do casamento reveste uma natureza constitutiva e produz efeitos em relação a terceiros (erga omnes). Existem dois tipos de efeitos:

  • ex tunc, ou seja, os efeitos produzidos até à data em que o casamento foi celebrado, por exemplo, os cônjuges regressam ao estado civil que tinham antes do casamento e retomam os seus apelidos anteriores, o cônjuge e os familiares do outro cônjuge já não são parentes por afinidade e cessa o direito de sucessão legal;
  • ex nunc, ou seja, os efeitos produzidos a contar da data de trânsito em julgado da decisão de anulação do casamento, por exemplo, no que se refere a relações patrimoniais.

As disposições pertinentes em matéria de divórcio aplicam-se igualmente em caso de anulação do casamento no respeitante às relações entre cônjuges e filhos nascidos do casamento e às relações patrimoniais entre cônjuges. Aspeto importante a sublinhar, o cônjuge que celebrou o casamento de má-fé é considerado responsável pela rutura do casamento.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Na Polónia, os cônjuges podem recorrer à mediação familiar. A mediação familiar visa resolver os conflitos entre cônjuges de modo a evitar o divórcio ou a separação. Contudo, na impossibilidade de os evitar, a mediação familiar visa elaborar os termos do divórcio (questões relativas aos bens, guarda dos filhos) de forma amigável. Os serviços de mediação são assegurados principalmente por organizações não governamentais, fundações e associações. Os cônjuges podem igualmente beneficiar de várias formas de terapia familiar e solicitar a assistência de psicólogos, psicoterapeutas, grupos de apoio, etc. A mediação também é possível durante o processo judicial.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Os pedidos de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento devem ser apresentados no tribunal de comarca (sąd okręgowy) territorialmente competente do último lugar de residência comum dos cônjuges ou, na sua falta, no tribunal de comarca territorialmente competente do lugar de residência do requerente.

São cobradas taxas de justiça em relação a tais pedidos.

Devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos: cópias de documentos relativos ao estado civil (certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos), procuração que autorize um advogado a representar uma parte (caso essa pessoa tenha optado por escolher o seu advogado) e quaisquer outros documentos úteis para o processo (certificados médicos, documentos oficiais, decisões administrativas, etc.).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Sim. Uma parte que, em virtude da sua situação material, não esteja em condições de pagar as custas judiciais exigidas pode solicitar a sua isenção total ou parcial ao tribunal, bem como a nomeação ex officio de um representante.

O requerente de uma isenção total ou parcial das custas judiciais ou da nomeação ex officio de um representante deve anexar ao pedido uma declaração da sua situação financeira (mediante formulário adequado, disponibilizado pelo tribunal), uma folha de pagamento (recibo de vencimento), bem como quaisquer informações relativas à sua situação patrimonial e familiar.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Sim, em todos estes casos é possível recorrer a um tribunal de segunda instância. Os cônjuges podem recorrer das decisões dos tribunais de comarca para os tribunais de recurso.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental («Regulamento Bruxelas II-A»), tais decisões são automaticamente reconhecidas na Polónia sem ser necessário outro procedimento de reconhecimento especial (artigo 21.º do Regulamento Bruxelas II-A).

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Qualquer parte interessada pode solicitar que seja proferida uma decisão de reconhecimento ou de não reconhecimento (artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A). Na Polónia, esses pedidos são apresentados nos tribunais regionais. A competência territorial é determinada por referência ao lugar de residência habitual da pessoa contra a qual é apresentado o pedido de reconhecimento ou não reconhecimento de uma decisão. Se nenhum dos lugares de residência referidos se situar na Polónia, a competência territorial é determinada por referência ao lugar de execução (artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas II-A).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

A Polónia é parte em muitos acordos internacionais que regem a questão referida. Essas regras prevalecem sobre as disposições de direito internacional privado polaco. Deste modo, podem ser aplicáveis diferentes regras quando os cônjuges forem de nacionalidades diferentes. Na falta de um acordo internacional, é aplicável a Lei relativa ao Direito Internacional Privado, de 14 de fevereiro de 2011. Nos termos do artigo 54.º da LDIP, a dissolução do casamento rege-se pela lex patriae comum dos cônjuges no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento. Se os cônjuges não tiverem uma lex patriae comum, a lei aplicável deve ser a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem domicílio no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento e, caso não tenham domicílio comum no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento, a lei aplicável deve ser a lei do país em que os cônjuges tiveram a última residência habitual comum, desde que esta continue a ser a residência habitual de um dos cônjuges. Nos outros casos, os casamentos são dissolvidos nos termos da lei polaca.

 

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Última atualização: 17/12/2020

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