Tribunais ordinários nacionais

Portugal

Nesta secção pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais ordinários em Portugal.

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Organização dos tribunais ordinários

Além do Tribunal Constitucional, ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, em Portugal existem as seguintes categorias de tribunais:

  1. O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
  2. O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
  3. O Tribunal de Contas.

Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos anteriormente se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.

Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, que podem ser constituídos durante a vigência do estado de guerra, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Tribunais Judiciais

Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

Tem sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território português.

O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do tribunal (constituído por todos os juízes que compõem as secções), em pleno das secções especializadas e por secções.

O Supremo Tribunal de Justiça, salvo exceções legalmente consagradas, apenas conhece de matéria de direito.

Tribunais da Relação

Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância.

Presentemente, estão em funcionamento os tribunais da Relação de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Guimarães. Funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.

Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão. No entanto, a existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.

Tribunais judiciais de 1.ª instância

Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca. A estes tribunais compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade. Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.

Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

  1. Central cível;
  2. Local cível;
  3. Central criminal;
  4. Local criminal;
  5. Local de pequena criminalidade;
  6. Instrução criminal;
  7. Família e menores;
  8. Trabalho;
  9. Comércio;
  10. Execução.

Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal coletivo ou como tribunal de júri, existindo em cada tribunal de comarca um presidente, o qual possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal, ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste. Sob orientação do presidente do tribunal., o magistrado judicial coordenador exerce, as competências que aquele lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

Tribunais administrativos e fiscais

Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. São os seguintes os tribunais administrativos e fiscais:

  1. O Supremo Tribunal Administrativo;
  2. Os tribunais centrais administrativos;
  3. Os tribunais administrativos de círculo;
  4. Os tribunais tributários.

Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

Tem sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território português.

O Supremo Tribunal Administrativo compreende uma secção de contencioso administrativo e uma secção de contencioso tributário. É competente, essencialmente, para julgar os recursos dos acórdãos proferidos pelos tribunais centrais administrativos.

O Supremo Tribunal Administrativo funciona sob a direção de um Presidente, coadjuvado por três Vice-Presidentes.

Consoante a natureza da matéria, o tribunal funciona em plenário, em pleno de cada secção ou por secções. O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem matéria de direito.

Tribunais centrais administrativos

Os tribunais centrais administrativos são, em regra, os tribunais de 2.ª instância na jurisdição administrativa. Atualmente, existem dois tribunais centrais administrativos (Norte e Sul).

A sua principal função é julgar os recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Cada um é composto por uma secção de contencioso administrativo e uma secção de contencioso tributário.

Os tribunais centrais administrativos funcionam sob a direção de um Presidente coadjuvado por dois Vice-Presidentes.

Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

Trata-se de tribunais de primeira instância, cuja principal função é dirimir litígios em matérias administrativas e fiscais. Podem funcionar autonomamente, assumindo a designação de tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário, ou podem funcionar agregados, assumindo a designação de tribunal administrativo e fiscal.

Funcionam sob a direção de um Presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.

Em regra, funcionam com juiz singular, mas a lei dispõe que, em determinados casos, o tribunal pode funcionar com uma formação diferente.

Julgados de paz

Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho.

Nos termos da Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, na sua redação atual, têm competência para apreciar e julgar ações declarativas cujo valor não exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância (Euros 15.000).

Nos termos do artigo 9.º da referida lei, os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

  1. Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
  2. Ações de entrega de coisas móveis;
  3. Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
  4. Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
  5. Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
  6. Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
  7. Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
  8. Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
  9. Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  10. Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

Os julgados de paz são igualmente competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

  1. Ofensas corporais simples;
  2. Ofensa à integridade física por negligência;
  3. Difamação;
  4. Injúrias;
  5. Furto simples;
  6. Dano simples;
  7. Alteração de marcos;
  8. Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

De acordo com o artigo 16.º, em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios, cujo objetivo é estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das partes. Este serviço é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.

Última atualização: 29/01/2024

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