Publicação de anúncios oficiais

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Em que sítios Web são publicados os anúncios oficiais?

A publicação é feita na página do Diário da República Eletrónico.

Que tipos de anúncios são publicados?

O Diário da República compreende duas séries. Na 1.º série são objeto de publicação:

  1. As leis constitucionais;
  2. As convenções internacionais, os respetivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
  3. As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
  4. Os decretos do Presidente da República;
  5. As resoluções da Assembleia da República;
  6. Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
  7. Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
  8. As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
  9. As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
  10. Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respetiva legislação aplicável;
  11. A mensagem de renúncia do Presidente da República;
  12. As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
  13. Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
  14. Os demais decretos do Governo;
  15. As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
  16. As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
  17. As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
  18. As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

Sem prejuízo dos demais atos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

  1. Os despachos normativos dos membros do Governo;
  2. Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
  3. Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República distribuem­-se pelos seguintes tipos: acórdão, acordo, acordo coletivo de trabalho, acordo de adesão, alvará, anúncio, aviso, aviso do Banco de Portugal, balancetes, balanço, contrato, decisão, decisão de arbitragem, declaração, declaração de retificação, deliberação, despacho, despacho normativo, diretiva, édito, edital, instrução, listagem, louvor, mapa, mapa oficial, norma regulamentar da Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões, parecer, portaria, protocolo, recomendação, regulamento, regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, regulamento de extensão, relatório, resolução e sentença, bem como anúncio de concurso urgente, anúncio de procedimento, aviso de prorrogação de prazo e declaração de retificação de anúncio.

Quais são as organizações cujos anúncios são publicados?

As entidades legalmente incumbidas ou interessadas na publicação dos atos no Diário da República são, designadamente, Presidência da República, Assembleia da República, Governo, Assembleias Legislativas e Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, administração pública direta e indireta, tribunais, Ministério Público, entidades administrativas independentes e administração autónoma e órgãos das autarquias locais.

O acesso aos anúncios oficiais é gratuito?

Sim. Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, o Diário da República é um serviço público de acesso universal e gratuito, sendo exclusivamente editado por via eletrónica. Decreto-Lei n.º 83/2016

Que tipos de pesquisas é possível fazer?

O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de impressão, arquivo, pesquisa e livre acesso ao conteúdo dos atos publicados nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, em formatos eletrónicos de acesso aberto.

Quando passaram os anúncios oficiais a ficar disponíveis em formato eletrónico?

Desde 1 de julho de 2006 que a edição eletrónica do Diário da República é autêntica e a publicação dos atos realizados por meio dela é válida para todos os efeitos legais, conforme o artigo 1.º, n.º 5 da Lei n.º 74/98. de 11 de novembro, na sua redação atual.

Além disso, em julho de 2019 foi lançada a aplicação móvel do Diário da República que apresenta funcionalidades acrescidas, tais como, a criação de um perfil personalizado para cada utilizador e a utilização de um sistema de notificações com acesso à legislação consolidada.

É possível guardar as pesquisas e enviar notificações sempre que forem publicados anúncios correspondentes aos critérios de pesquisa?

Sim a ambas as questões. Quanto à segunda questão, em particular, os utilizadores podem receber os índices das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de correio eletrónico, mediante registo prévio, ou através da subscrição por RSS (Really Simple Syndication).

Os anúncios oficiais estão disponíveis sob a forma de dados abertos? Em caso afirmativo, onde é possível aceder ao repositório e/ou às informações técnicas?

Sim.

Última atualização: 28/03/2023

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