Qual a lei nacional aplicável?

Roménia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

(seletivamente)

As fontes nacionais do direito internacional privado da Roménia incluem, a título de exemplo: a Constituição; o Título VII do Código Civil e o Código de Processo Civil, bem como diversos atos especiais relacionados com o direito internacional privado relativos aos cidadãos de países terceiros; às empresas; ao registo comercial; e à nacionalidade.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

(seletivamente)

As Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado relativas ao processo civil; à supressão da exigência da legalização dos atos; à citação e notificação dos atos; à obtenção de provas; à promoção do acesso à justiça; aos aspetos civis do rapto internacional de crianças; à proteção das crianças; à adoção; à eleição do foro; às obrigações alimentares; ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial.

As Convenções do Conselho da Europa sobre arbitragem comercial; reconhecimento e execução de decisões relativas à guarda de menores; informação sobre o direito estrangeiro; adoção; estatuto jurídico das crianças nascidas fora do casamento; e nacionalidade.

As Convenções das Nações Unidas sobre os direitos das mulheres e das crianças; cobrança internacional das pensões de alimentos; arbitragem; imunidade; transporte; propriedade intelectual; responsabilidade extracontratual; responsabilidade civil por danos ao ambiente; abordagem no mar; prescrição; e contratos de compra e venda.

1.3 Principais convenções bilaterais

A Roménia celebrou tratados de auxílio judiciário em matéria civil com a Albânia, a Argélia, a Áustria, a Bélgica, o Reino Unido, a Bulgária, a República Checa, a República Popular da China, a República Popular da Coreia, Cuba, o Egito, a França, a Grécia, a Itália, a Macedónia, Marrocos, a Moldávia, a Mongólia, a Polónia, a Rússia, a Sérvia, a Síria, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Tunísia, a Turquia, a Ucrânia e a Hungria.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

A aplicação da lei estrangeira a uma relação jurídica de caráter internacional pode ser invocada, tanto por um tribunal por sua própria iniciativa como pela parte em questão.

O tribunal pode, com base no seu papel ativo, propor por sua própria iniciativa e incitar as partes a debaterem a aplicação de uma lei estrangeira nos casos em que a norma romena em matéria de conflitos de leis faça referência a tal. Além disso, qualquer parte interessada pode invocar uma lei estrangeira em tribunal, com base no princípio da disponibilidade.

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O direito estrangeiro inclui as disposições de direito substantivo (incluindo as normas em matéria de conflitos de leis), a menos que as partes tenham optado pela lei estrangeira aplicável; casos do direito estrangeiro aplicável à forma dos atos jurídicos e obrigações contratuais; outros casos especiais previstos nas convenções internacionais das quais a Roménia é parte, nos termos do direito da União Europeia ou nos termos da lei.

Sempre que o direito estrangeiro remeta para o direito romeno ou para o direito de outro Estado, aplica-se a lei romena, salvo disposição expressa em contrário.

Ver os artigos 2559.º e 2560.º do Código Civil.

2.2 Reenvio

O direito estrangeiro inclui as disposições de direito substantivo (incluindo as normas em matéria de conflitos de leis), a menos que as partes tenham optado pela lei estrangeira aplicável; casos do direito estrangeiro aplicável à forma dos atos jurídicos e obrigações contratuais; outros casos especiais previstos nas convenções internacionais das quais a Roménia é parte, nos termos do direito da União Europeia ou nos termos da lei.

Sempre que o direito estrangeiro remeta para o direito romeno ou para o direito de outro Estado, aplica-se a lei romena, salvo disposição expressa em contrário.

Ver os artigos 2559.º e 2560.º do Código Civil.

2.3 Alteração do fator de conexão

Os casos em que a legislação antiga é sempre aplicável mesmo que o critério de conexão se altere incluem, a título de exemplo: na lei da última nacionalidade (decisão que conclua morte presumida, ausência ou desaparecimento); na lei que, à data de nascimento de uma criança, rege os efeitos do casamento dos seus pais (filiação da criança nascida dentro do casamento); a lei nacional relativa à criança a partir da data do seu nascimento (filiação da criança nascida fora do casamento).

Os casos em que a legislação antiga prevalece sobre a nova legislação mesmo que o critério de conexão se altere incluem, a título de exemplo: a lei do Estado de onde o bem foi expedido (bem no decurso do transporte); a lei de residência/sede social do devedor da prestação característica após a celebração do contrato (que estabelece as conexões mais estreitas que um contrato apresentaria).

Os casos em que nem a nova legislação nem a legislação antiga se podem aplicar caso o critério de conexão se altere incluem, a título de exemplo: a lei relativa ao local onde estão localizados os bens móveis no momento da ocorrência do facto jurídico que gerou ou extinguiu o direito (constituição, transmissão ou cessação de direitos reais); a lei aplicável no momento e no local onde as formas de publicidade são levadas a cabo (bens móveis previamente deslocados ou a transferir para outro país); a lei do Estado onde está localizada a propriedade no início do período de posse ou para onde foi transferida (usucapião).

Os casos em que se aplica a lei mais favorável se o critério de conexão se alterar incluem, a título de exemplo: a mudança de nacionalidade no momento do alcance da maioridade; a filiação de uma criança nascida fora do casamento (que tem dupla nacionalidade desde o nascimento).

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

A legislação estrangeira não se aplica se violar a ordem pública do direito internacional privado romeno (por exemplo, se conduzir a um resultado incompatível com os princípios fundamentais do direito romeno ou do direito da União Europeia e com os direitos humanos fundamentais) ou se essa lei estrangeira tiver adquirido força executória em violação do direito romeno. Se a legislação estrangeira não for aplicada, aplica-se a legislação romena.

Excecionalmente, a aplicação da lei determinada pelas regras nacionais em matéria de direito internacional privado pode ser excluída, se a relação jurídica apresentar uma conexão muito distante com essa lei. Nesse caso, aplica-se a lei que tiver a conexão jurídica mais estreita.

As disposições imperativas do direito romeno que regem uma relação jurídica de caráter internacional são prioritárias. As disposições imperativas do direito de outro Estado também podem ser aplicadas diretamente para regular uma relação jurídica de caráter internacional se a relação jurídica apresentar conexões estreitas com a lei desse Estado e os interesses legítimos das partes assim o exigirem.

Ver os artigos 2564.º e 2566.º do Código Civil.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O conteúdo da lei estrangeira deve ser determinado pelo tribunal por meio de atestados obtidos junto do Estado que a estabeleceu, através de um parecer especializado ou de outro modo adequado. Uma parte que invoque uma lei estrangeira pode ser obrigada a comprovar o seu conteúdo.

Ver o artigo 2562.º do Código Civil; o artigo 30.º da Lei n.º 189/2003 relativa ao auxílio judiciário internacional em matéria civil; a Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro celebrada em Londres em 1968; os tratados bilaterais celebrados com os Estados mencionados no ponto 1.3.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

A substância de um ato jurídico é determinada pela lei escolhida pelas partes ou pelo seu autor. As partes podem escolher a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte de um ato jurídico.

Na ausência de uma escolha, aplica-se a lei do Estado com o qual o ato jurídico apresenta conexões mais estreitas (o Estado onde o devedor da prestação característica ou o autor do ato possui, à data da conclusão do ato, a sua residência habitual ou sede social); caso não seja possível identificar essa lei, aplica-se a lei do local onde o ato jurídico foi concluído.

Os requisitos formais de um ato jurídico são determinados pela lei que rege a sua substância. O ato é considerado válido se satisfizer as condições definidas por uma das seguintes leis: a lei do local onde foi estabelecido; a lei da nacionalidade ou a lei da residência habitual da pessoa que o assinou; a lei aplicável nos termos do direito internacional privado da autoridade que examina a validade do ato jurídico.

A lei aplicável às obrigações contratuais é determinada de acordo com as disposições do direito da União Europeia e, em matérias que não sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, são aplicáveis as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao ato jurídico em questão, salvo disposição em contrário das convenções internacionais ou disposições especiais.

Ver os artigos 2640.º a 2646.º do Código Civil.

3.2 Obrigações não contratuais

A lei aplicável às obrigações extracontratuais é determinada de acordo com as disposições do direito da União Europeia e, em matérias que não sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, são aplicáveis as disposições da lei que regula a substância da relação jurídica pré‑existente entre as partes, salvo disposição em contrário das convenções internacionais ou disposições especiais.

Os pedidos de reparação com base numa violação da vida privada e dos direitos relacionados com a personalidade são regulados de acordo com a opção da pessoa lesada, pela lei do Estado: da residência habitual da pessoa lesada; onde ocorreu o resultado prejudicial; onde o autor do prejuízo tem a sua residência habitual ou sede social.

O direito de resposta a violações relacionadas com a personalidade está sujeito à lei do Estado onde foi feita a publicação ou onde o programa foi transmitido.

Ver os artigos 2641.º e 2642.º do Código Civil.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

O nome de uma pessoa singular é regulado pela legislação do seu país. A escolha do nome de uma criança à nascença é regulada, à escolha, pela lei do Estado cuja nacionalidade ambos os pais e a criança partilham ou pela lei do Estado onde a criança nasceu e viveu desde o seu nascimento.

A residência de uma pessoa singular está sujeito à legislação do seu país.

O estado civil e a capacidade das pessoas singulares são reguladas pela legislação do seu país. As incapacidades especiais relacionadas com uma determinada relação jurídica estão abrangidas pela lei aplicável a essa relação jurídica. O início e o termo da personalidade são determinados pela legislação do país de cada pessoa singular.

As medidas de proteção de uma pessoa singular com capacidade jurídica plena estão sujeitas à lei do Estado onde essa pessoa tem a sua residência habitual à data do estabelecimento da tutela ou à data em que é adotada outra medida de proteção.

Ver os artigos 2570.º, 2572.º a 2576.º, 2578.º e 2579.º do Código Civil.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A filiação de crianças dentro do casamento é estabelecida de acordo com a lei que, à data do nascimento, regula os efeitos gerais do casamento dos seus progenitores. Se o casamento dos pais tiver terminado ou tiver sido dissolvido antes do nascimento da criança, aplica-se a lei que regulava os efeitos do casamento à data do seu termo ou dissolução. A mesma lei é aplicável igualmente à contestação da paternidade de uma criança nascida dentro do casamento, bem como à aquisição de um nome pela criança.

A filiação de crianças nascidas fora do casamento é determinada de acordo com a lei do país de nacionalidade da criança no momento do nascimento, que é aplicável ao reconhecimento da filiação e aos seus efeitos, bem como à contestação do reconhecimento da filiação. Se a criança tiver mais do que uma nacionalidade para além da romena, aplica-se a lei da nacionalidade que lhe for mais favorável.

Ver os artigos 2603.º a 2606.º do Código Civil.

3.4.2 Adoção

As condições substantivas indispensáveis à conclusão de um processo de adoção são determinadas pela lei nacional do adotante e da criança a ser adotada. Devem também ser respeitadas as condições impostas em ambos os regimes, tal como estabeleça cada uma das duas legislações nacionais. As condições substantivas exigidas aos cônjuges que adotam conjuntamente ou a um cônjuge que adota o filho de outro são estabelecidas pela lei que regula os efeitos gerais do casamento.

Os efeitos da adoção, as relações entre o adotante e o adotado e a anulação da adoção são regulados pela lei do país do adotante. Se ambos os cônjuges forem os adotantes, aplica-se a lei que regula os efeitos gerais do casamento.

A forma da adoção está sujeita à lei do Estado em cujo território esta é concluída.

Ver os artigos 2607.º a 2610.º do Código Civil.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Os requisitos materiais indispensáveis à celebração do casamento são determinados pela legislação do país de cada um dos futuros cônjuges no momento da celebração do casamento.

A forma da celebração do casamento está sujeita à lei do Estado onde este é celebrado.

A lei que regula os requisitos legais da celebração do casamento aplica-se também à invalidade do casamento e aos efeitos dessa invalidade.

Os efeitos gerais do casamento estão sujeitos à lei da residência habitual comum dos cônjuges e, na ausência desta, à lei da nacionalidade comum dos cônjuges. Na ausência de uma nacionalidade comum, aplica-se a lei do Estado onde o casamento foi celebrado.

Ver os artigos 2585.º a 2589.º do Código Civil.

3.5.2 União de facto

3.5.3 Divórcio e separação judicial

A Roménia aplica o Regulamento Roma III.

Em conformidade com o direito nacional, os cônjuges podem escolher, por mútuo acordo, uma das seguintes leis aplicáveis em matéria de divórcio: a lei do Estado onde os cônjuges têm a sua residência habitual comum à data do acordo sobre a escolha da lei aplicável; a lei do Estado onde os cônjuges tiveram a sua residência habitual comum se pelo menos um dos cônjuges ainda viver nesse Estado à data do acordo sobre a escolha da lei aplicável; a lei do Estado de nacionalidade de um dos cônjuges; a lei do Estado onde os cônjuges tenham vivido durante pelo menos três anos; a lei romena.

O acordo sobre a escolha da lei aplicável em matéria de divórcio pode ser celebrado ou alterado o mais tardar até à data do recurso à autoridade competente para pronunciar o divórcio. No entanto, o tribunal pode tomar nota do acordo dos cônjuges o mais tardar na primeira audiência para a qual as partes tenham sido devidamente notificadas.

Se os cônjuges não tiverem escolhido uma lei, a lei aplicável em matéria de divórcio é: a lei do Estado onde os cônjuges têm a sua residência habitual comum à data do pedido de divórcio; na ausência de uma residência habitual comum, a lei do Estado da última residência habitual comum dos cônjuges, se pelo menos um dos cônjuges tiver a sua residência habitual no território desse Estado à data do pedido de divórcio; não sendo isso possível, a lei de nacionalidade comum dos cônjuges no momento do pedido de divórcio; na ausência de uma nacionalidade comum dos cônjuges, a lei da última nacionalidade comum dos cônjuges se pelo menos um destes tiver essa nacionalidade à data do pedido de divórcio; a lei romena em todos os restantes casos.

A lei que rege o divórcio aplica-se também à separação judicial.

Ver os artigos 2597.º a 2602.º do Código Civil.

3.5.4 Obrigação de alimentos

A lei aplicável às obrigações de alimentos é determinada em conformidade com os regulamentos da União Europeia (artigo 2612.º do Código Civil).

3.6 Regimes matrimoniais

A lei aplicável ao regime de bens do casamento é a lei escolhida pelos cônjuges (a residência habitual de um cônjuge à data da escolha; a lei da nacionalidade de um dos cônjuges à data da escolha; a lei da primeira residência habitual comum após a celebração do casamento). A lei regula as medidas de publicidade e executoriedade contra terceiros e, em alternativa à lei do local de celebração, as formalidades necessárias para a celebração da convenção antenupcial.

O acordo sobre a escolha da lei aplicável ao regime matrimonial de bens pode ser celebrado antes da celebração do casamento, no momento da celebração do casamento ou durante a sua celebração.

As condições formais são as previstas pela lei escolhida para regular o regime de bens ou pela lei do local onde o acordo foi celebrado. Se os cônjuges não tiverem escolhido uma lei aplicável ao seu regime de bens do casamento, este fica sujeito à lei aplicável aos efeitos gerais do casamento.

Ver os artigos 2590.º a 2596.º do Código Civil.

3.7 Testamento e sucessões

A Roménia aplica o Regulamento (UE) n.º 650/2012.

No direito nacional, a lei que regula a sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha a sua residência habitual no momento da sua morte.

Uma pessoa pode escolher como lei aplicável em matéria de sucessão a lei do Estado da sua nacionalidade. Se a lei aplicável tiver sido escolhida, essa lei regula a existência e a validade do consentimento expresso na declaração de escolha da lei aplicável.

A redação, a alteração ou a revogação do testamento são consideradas válidas se o ato cumprir os requisitos formais aplicáveis, quer à data em que foi redigido, alterado ou revogado, quer no momento da morte do testador, em conformidade com: a lei do país do testador; a lei do seu local de residência habitual; a lei do local onde o documento foi redigido, alterado ou revogado; a lei de localização dos bens imóveis, ou a lei do tribunal ou órgão que executa o procedimento de partilha dos bens da herança.

Se, ao abrigo da lei aplicável em matéria de sucessão, a herança for declarada vaga, os bens localizados/situados em território romeno são tomados pelo Estado romeno nos termos da lei romena relativa à partilha de bens de herança vaga.

Ver os artigos 2633.º a 2636.º do Código Civil.

3.8 Direitos reais

A lei do local onde os bens estão localizados/situados (lex rei sitae) regula matérias como, a título de exemplo: posse, direito de propriedade e outros direitos reais sobre os bens, incluindo garantias reais; (após o início do período de posse) usucapião; (quando ocorreu o facto jurídico que deu origem, modificou ou extinguiu esse direito) constituição, transmissão ou cessação de direitos reais sobre um bem que tenha alterado a sua localização; (após a celebração da hipoteca sobre bens móveis) as condições de validade, publicidade e efeitos da hipoteca sobre bens móveis; formas de publicidade e de produção de efeitos constitutivos de direitos relacionados com bens imóveis; (no momento de furto/exportação ou no momento da reclamação) reclamações de bens furtados ou exportados de forma ilegal.

Os bens em trânsito estão sujeitos à lei do Estado do qual foram expedidos.

A criação, a transmissão ou a cessação de direitos reais sobre um meio de transporte estão sujeitas: à lei do Estado do pavilhão do navio ou à lei do Estado de registo da aeronave; à lei aplicável ao estatuto organizacional da empresa de transporte para veículos ferroviários e rodoviários do seu património.

A emissão de ações ou obrigações, nominativas ou ao portador, está sujeita à lei aplicável ao estatuto organizacional da pessoa coletiva emissora.

A criação, o conteúdo e a extinção dos direitos de autor sobre uma criação intelectual estão sujeitos à lei do Estado onde esta foi tornada pública pela primeira vez.

A criação, o conteúdo e a extinção dos direitos de propriedade intelectual estão sujeitos à lei do Estado onde foi efetuado o depósito ou registo ou onde foi apresentado o pedido de depósito ou registo.

Ver os artigos 2613.º a 2632.º do Código Civil.

3.9 Insolvência

As disposições sobre a lei aplicável encontram-se na Lei n.º 85/2014 relativa aos processos de insolvência e de prevenção da insolvência, que promove a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, relativo aos processos de insolvência.

Última atualização: 08/08/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.