Acções de pequeno montante

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante


*campo obrigatório

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

A competência para conhecer das ações de pequeno montante em primeira instância cabe aos tribunais de comarca. As suas decisões só podem ser objeto de recurso a um tribunal no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da decisão. Consultar o artigo 2.º do artigo I10 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data da adesão da Roménia à União Europeia, aprovado pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada e completada posteriormente.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

  • Em conformidade com o procedimento ordinário previsto no artigo 148.º, n.º 2, do CPC, o pedido apresentado ao tribunal, pessoalmente ou por intermédio de mandatário, pode ser apresentado por escrito em formato eletrónico, desde que respeite as condições previstas na lei (o regulamento é igualmente aplicável, se for caso disso, sempre que o CPC exija que as apresentações, os argumentos ou as conclusões das partes ou quaisquer outras peças processuais apresentados ao tribunal sejam apresentados por escrito – artigo 148.º, n.º 3, do CPC).
  • Em conformidade com o procedimento ordinário previsto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, a petição inicial (cerere de chemare în judecată) apresentada pessoalmente ou por intermédio de mandatário, por correio, correio rápido, fax ou digitalizada e enviada por correio eletrónico ou sob a forma de documento eletrónico, é registada e carimbada com a data de receção.
  • N.B.: No processo especial para ações de pequeno montante (aplicável a litígios internos), o demandante dá início ao processo mediante o preenchimento de um formulário de requerimento e a sua apresentação ou envio ao tribunal competente, por correio ou por qualquer outro meio que permita a emissão de aviso de receção (artigo 1029.º, n.º 1, do CPC).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 861/2007, na sua versão alterada, a assistência prática para o preenchimento do formulário de requerimento é prestada pelos advogados nomeados para este efeito numa base rotativa, de três em três meses, no âmbito do serviço de assistência judiciária de cada ordem dos advogados. A lista dos advogados assim nomeados e os respetivos contactos podem ser consultados no sítio Web da Associação Nacional das Ordens dos Advogados da Roménia e de cada associação, sendo comunicados a todos os tribunais para serem expostos nas suas instalações e nos respetivos portais. Para a assistência prática prestada, o advogado tem direito a honorários, fixados pelo protocolo celebrado, em conformidade com a lei, para a determinação dos honorários devidos aos advogados pela prestação de serviços extrajudiciais e de apoio judiciário. O advogado não tem direito a receber da pessoa a quem presta apoio qualquer remuneração ou outra gratificação, seja qual for a forma que assuma. Consultar o artigo 1.º do artigo I10 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data da adesão da Roménia à União Europeia, aprovado pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada e completada posteriormente.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

  • Artigo 154, n.os 6 e 61 CCP

As intimações e outros atos processuais podem ser notificados ou citados pelo secretário do tribunal e por fax, correio eletrónico ou outros meios que assegurem a transmissão do conteúdo do ato e o respetivo aviso de receção, se a parte em causa tiver indicado ao tribunal os seus dados de contacto para o efeito. A notificação ou citação de atos processuais será acompanhada da assinatura eletrónica avançada do tribunal, que substituirá o carimbo do tribunal e a assinatura do secretário do tribunal enquanto referências obrigatórias nas citações. Cada tribunal disporá de uma assinatura eletrónica única e avançada para efeitos das citações e dos atos processuais. Considera-se que as intimações e outras peças processuais foram notificadas quando tiver sido recebida a mensagem do sistema utilizado indicando que o destinatário as recebeu, de acordo com os dados que indicou.

  • Artigo 205.º, n.º 2, alínea a), do CCP

A resposta deve incluir: nome e apelido, número de identificação pessoal e residência do demandado ou, no caso de pessoas coletivas, denominação comercial e sede social e, se for caso disso, código de registo ou número de identificação fiscal, número de inscrição no registo comercial ou no registo de pessoas coletivas e conta bancária, se o demandado não a tiver mencionado na petição inicial. O disposto no segundo período do artigo 148.º, n.º 1, é aplicável em conformidade. Se o demandado residir no estrangeiro, a resposta indicará igualmente um endereço na Roménia para onde serão enviadas todas as comunicações relativas ao processo.

  • Artigo 194.º, alínea a), do CCP

A petição inicial deve incluir:

a) Nome e apelido, residência das partes ou, no caso de pessoas coletivas, denominação comercial e sede social. Deve igualmente incluir o número de identificação pessoal ou o número de identificação fiscal, o número de inscrição no registo comercial ou no registo de pessoas coletivas e a conta bancária do demandante e do demandado, se as partes possuírem ou lhes tiverem sido atribuídos identificadores nos termos da lei, na medida em que sejam do conhecimento do demandante. O disposto no segundo período do artigo 148.º, n.º 1, é aplicável em conformidade. Se o demandante residir no estrangeiro, a resposta terá igualmente de indicar um endereço na Roménia para onde serão enviadas todas as comunicações relativas ao processo.

  • Artigo 148.º, n.os 1 a 3, do CCP.

1. Os pedidos dirigidos aos tribunais devem ser apresentados por escrito e incluir a designação do tribunal destinatário, o nome e apelido, a residência das partes ou, se for caso disso, a respetiva denominação comercial e sede social, o nome e apelido, a residência dos seus representantes, se for caso disso, o objeto, o valor do pedido, quando aplicável, os fundamentos do pedido e a assinatura. O pedido deve, quando aplicável, incluir igualmente um endereço de correio eletrónico ou dados do contrato selecionados pelas partes, bem como um número de telefone, de fax e outros contactos semelhantes.

2. Os pedidos apresentados pessoalmente ou por intermédio de mandatário podem ser apresentados por escrito em formato eletrónico, desde que respeitem as condições previstas na lei.

3. O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável nos casos em que este Código exija que as apresentações, os argumentos ou as conclusões das partes ou quaisquer outras peças processuais apresentados ao tribunal sejam apresentados por escrito.

  • Artigo 169.º do CCP

Após intentada a ação no tribunal, os pedidos, respostas ou outros documentos podem ser enviados diretamente ao tribunal pelo advogado ou conselheiro jurídico eventualmente escolhido pelas partes. Neste caso, o destinatário do pedido acusará a receção da cópia entregue ao tribunal ou, se for caso disso, por quaisquer outros meios que assegurem a conclusão deste procedimento.

  • Artigo 199.º, n..º 1, do CCP

1. A petição inicial apresentada pessoalmente ou por intermédio de mandatário, por correio normal, correio rápido, fax ou digitalizada e enviada por correio eletrónico ou sob a forma de documento eletrónico, é registada e carimbada com a data de receção.

  • Artigo 149.º, n.º 4, do CCP

4. Se a petição tiver sido comunicada, nos termos da lei, por fax ou correio eletrónico, o oficial de justiça é automaticamente obrigado a fazer cópias da petição, a expensas da parte a quem essa obrigação é imputada. Continuam a ser aplicáveis as disposições do artigo 154.º, n.º 6.

No processo especial para ações de pequeno montante (aplicável a litígios internos), o demandante dá início ao processo mediante o preenchimento do formulário de requerimento e a sua apresentação ou envio ao tribunal competente, por correio postal ou qualquer outro meio que assegure a emissão de aviso de receção (artigo 1029.º, n.º 1, do CPC).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

  • Se o tribunal transmitir, nos termos da lei, as peças processuais por via eletrónica, as partes só são obrigadas a aceitar comunicações feitas desta forma se tiverem indicado um endereço de correio eletrónico, próprio ou dos seus representantes (incluindo advogados) – ver também a resposta à alínea d).
  • Se uma parte transmitir, nos termos da lei, as peças processuais por via eletrónica, as partes são obrigadas a aceitar comunicações feitas desta forma.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

  • Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), e n.os 2 e 3, do Decreto governamental de urgência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial

1. No que diz respeito à execução, os pedidos a seguir enumerados estão sujeitos aos seguintes impostos:

(…)

b) Pedido de suspensão de execução, incluindo a executoriedade a título provisório – 50 RON.

2. Se a execução for contestada, o imposto é calculado sobre o valor dos bens em causa cuja execução é contestada, ou sobre o montante da dívida em questão, quando a dívida for inferior ao valor dos bens. Este imposto não pode ser superior a 1 000 RON, independentemente do montante em litígio. Se o objeto da execução não puder ser avaliado em dinheiro, a objeção ao processo de execução estará sujeita a um imposto de 100 RON.

3) Se a objeção ao processo de execução fizer igualmente referência, nas condições previstas no artigo 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a razões de facto ou de direito relativas à substância da legislação, o imposto de selo é determinado em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1.

  • Artigo 33.º, n.º 1, do Decreto governamental de urgência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial

Os impostos de selo judiciais devem ser pagos antecipadamente, salvo nos casos previstos na lei.

  • Artigo 40.º, n.os 1 e 2, do Decreto governamental de urgência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial

Se o devedor do imposto de selo judicial não tiver residência ou, se for caso disso, sede social na Roménia, o imposto de selo deve ser depositado na conta orçamental local da unidade administrativa em que está sediado o tribunal no qual é intentada a ação ou apresentado o pedido, em numerário, por transferência bancária ou através de um sistema em linha; esta conta deve ser uma conta separada das receitas orçamentais locais para «impostos de selo judiciais e outros impostos de selo» na unidade territorial administrativa da residência da pessoa singular ou, se for caso disso, da sede social da pessoa coletiva.

As ações de pequeno montante apresentadas em conformidade com o procedimento especial previsto no Código de Processo Civil ou no regulamento relativo às ações de pequeno montante são tributadas em 50 RON, se o valor do pedido não exceder 2 000 RON ou se o valor em euros não exceder o equivalente a 2 000 RON, e em 200 RON no caso de pedidos cujo valor seja superior a 2 000 RON ou ao equivalente em euros. Consultar o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto de Emergência n.º 80/2013 relativo ao imposto de selo judicial.

N.B.: O sítio Web https://portal.just.ro/SitePages/acasa.aspxdispõe, para cada tribunal, de uma secção intitulada «Bine de știut» [Factos úteis], que inclui informações sobre as contas para pagamento do imposto de selo.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

  • Em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento, pode ser interposto recurso para um tribunal de segunda instância no prazo de 30 dias a contar da prolação da decisão artigos 466.º, n.º 1, 468.º, n.º 1, e 94.º, n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 95.º, n.º 2, do CPC).
  • N.B.: No processo especial para ações de pequeno montante (aplicável a litígios internos), a decisão do tribunal de comarca só é passível de recurso para um tribunal de segunda instância, no prazo de 30 dias a contar da prolação da decisão (artigo 1033.º, n.º 1, do CPC).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

  • Regras do processo ordinário:

– um pedido de anulação da decisão transitada em julgado (recurso extraordinário) pode ser apresentado se o demandante não tiver sido devidamente convocado e não tiver estado presente no processo; o pedido de anulação deve ser apresentado no tribunal que tiver proferido a decisão contestada (artigos 503.º, n.º 1, e 505.º, n.º 1, do CPC),

– pode ser exigida a revisão (recurso extraordinário) de uma decisão quanto ao mérito (ou não), se a parte tiver sido impedida de comparecer em tribunal e tiver notificado o tribunal desse facto, devido a circunstâncias alheias à sua vontade; o pedido de revisão deve ser apresentado no tribunal que tiver proferido a decisão cuja revisão é solicitada (artigo 509.º, n.os 1, 9 e 2, e artigo 510.º, n.º 1, do CPC),

– só é concedido novo prazo às partes que puderem justificar devidamente os motivos para o incumprimento do prazo; para o efeito, as partes devem cumprir as condições impostas pela peça processual até 15 dias a contar do fim do acontecimento que impediu o cumprimento, e solicitar, simultaneamente, um novo prazo; no caso de recursos, este prazo é idêntico ao previsto para os processos de recurso; o pedido de novo prazo será apreciado pelo tribunal competente para conhecer do pedido relativo ao direito exercido dentro do prazo (artigo 186.º do CPC).

O pedido de revisão está sujeito à competência do tribunal cuja decisão é contestada. Consultar o artigo 3.º do artigo I10 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data da adesão da Roménia à União Europeia, aprovado pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada e completada posteriormente.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Romeno.

Última atualização: 14/02/2024

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