Fazer cumprir as decisões judiciais

Roménia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

As disposições que regem a execução constam dos artigos 622.º a 914.º do Código de Processo Civil. O procedimento de execução constitui a segunda fase dos processos cíveis e tem como principal objetivo garantir o efetivo exercício de um direito reconhecido por uma sentença judicial ou outro título executivo. Através do procedimento de execução, um credor que seja titular de um direito reconhecido por uma decisão judicial ou título executivo pode impor ao devedor o cumprimento das obrigações que lhe incumbem e que este se recuse a cumprir por sua iniciativa.

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma lista de medidas executórias diretas e indiretas.

São medidas executórias diretas as que incidem no objeto da obrigação previsto no título executivo, mais especificamente a penhora de bens móveis – artigos 893.º a 895.º do CPC; a penhora de bens imóveis – artigos 896.º a 903.º do CPC; e a execução da obrigação de realizar ou de se abster de praticar um ato – artigos 903.º a 914.º do CPC (incluindo as disposições especiais aplicáveis à execução de sentenças relativas a menores – artigos 910.º a 914.º do CPC) e artigos 1527.º e seguintes do Código Civil. Relativamente à execução das obrigações de praticar um determinado ato, a lei estabelece uma distinção entre a obrigação que pode ser cumprida por outra pessoa que não o devedor e a obrigação intuitu personae.

A execução indireta refere-se aos meios de obtenção do pagamento previsto no título executivo através da venda forçada dos bens do devedor. São exemplo de medidas executórias indiretas a penhora de verbas ou a recuperação (seguida da venda) de bens. Outra medida é a apreensão do produto da venda de bens imóveis.

As obrigações suscetíveis de execução são as obrigações de pagamento, de transmissão de bens ou de usufruto dos mesmos, de demolição ou de liberação de edifícios/plantações/obras ou de cedência da guarda de menores e de determinação da sua residência e do regime de visitas.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

As sentenças judiciais e os outros títulos executivos são aplicados pelo oficial de justiça (executor judecătoresc) com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o imóvel estiver situado, em caso de execução de bens imóveis/frutos por colher e de execução direta de bens imóveis. A recuperação coerciva de bens móveis e a execução direta de bens móveis são levadas a cabo pelo oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o devedor tiver a sua residência/sede social ou em que o bem estiver situado. Se a residência/sede social do devedor for no estrangeiro, será competente qualquer oficial de justiça.

A ordem de penhora é executada, a pedido do credor, pelo oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o devedor ou um terceiro sujeito a penhora tiver a sua residência/sede social. Se a conta bancária de uma pessoa singular ou coletiva tiver sido penhorada, é competente o oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o devedor tiver a sua residência/sede social ou em que o banco em que o devedor tiver aberto a sua conta tem a sua sede social/sucursal. Se o devedor for titular de várias contas, é competente para penhorar todas as contas o oficial de justiça com sede num dos locais em que estas tenham sido abertas. O tribunal de execução é o tribunal da comarca (judecătorie) onde se situar a residência/sede social do devedor à data em que o assunto for submetido à apreciação do tribunal de execução. Se a residência/sede social do devedor não se situar na Roménia, será competente o tribunal de comarca onde se situar a residência/sede social do credor e, se esta não estiver localizada na Roménia, o tribunal da comarca onde se encontrar a sede social do oficial de justiça a quem o credor tenha conferido poderes.

O tribunal de execução pronuncia-se sobre os pedidos de declaração de executoriedade, os recursos contra as medidas executórias e outras questões que surjam no decorrer da execução, exceto se, por lei, forem da competência de outros tribunais ou órgãos.

O imposto de selo cobrado pelo pedido de declaração de executoriedade é de 20 RON por título executivo (Diploma Governamental de Emergência n.º 80/2013 sobre o imposto de selo, conforme alterado).

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Só é possível proceder à execução se existir uma sentença judicial (sentenças transitadas em julgado, decisões executivas provisórias) ou outro documento com força jurídica de título executivo (atos notariais autênticos, títulos de dívida, decisões arbitrais, etc.).

Assim que recebe o pedido de execução do credor, o oficial de justiça providencia o registo do pedido, emitindo, por decisão, uma declaração de executoriedade sem citar as partes. A declaração de executoriedade permite que o credor requeira ao oficial de justiça competente que faça uso, simultânea ou sucessivamente, de todos os meios de execução disponíveis para exercer os respetivos direitos, incluindo as custas da execução. A declaração de executoriedade produz efeitos em todo o país e também abrange os títulos executivos a emitir pelo oficial de justiça no âmbito do procedimento de execução aprovado.

Os atos processuais podem ser notificados pelo oficial de justiça quer pessoalmente quer através do seu agente processual e, se tal não for possível, em conformidade com as disposições jurídicas em matéria de citação e notificação de atos processuais.

Assim que recebe o pedido de execução do credor, o oficial de justiça, por decisão, providencia o registo do pedido e a abertura do dossiê de execução ou, se for caso disso, recusa dar início ao procedimento de execução, indicando os motivos dessa recusa. O credor deve ser imediatamente notificado da decisão. Se o oficial de justiça recusar dar início ao procedimento de execução, o credor pode, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar reclamar junto do tribunal responsável pelo processo de execução.

No prazo máximo de três dias a contar do registo do pedido, o oficial de justiça requer uma declaração de executoriedade ao tribunal responsável pelo processo de execução apresentando-lhe, sob a forma de cópias devidamente autenticadas, o pedido do credor, o título executivo, a forma de decisão requerida e a prova de pagamento do imposto de selo.

O pedido da declaração de executoriedade é tratado no prazo máximo de sete dias a contar da data de registo no tribunal, mediante uma decisão proferida à porta fechada sem citação das partes. O acórdão pode ser diferido por um período máximo de 48 horas e a fundamentação da sentença deve ser divulgada o mais tardar sete dias após o acórdão ter sido proferido.

A declaração de executoriedade permite que o credor requeira ao oficial de justiça que requereu a declaração que faça uso, simultânea ou sucessivamente, de todos os meios de execução disponíveis e legalmente previstos para exercer os seus direitos, incluindo o direito às custas de execução. A declaração de executoriedade produz efeitos em todo o país, abrangendo igualmente os títulos executivos a emitir pelo oficial de justiça no âmbito do procedimento de execução aprovado.

O tribunal só pode indeferir o pedido de declaração de executoriedade nos seguintes casos: se o pedido for da competência de um órgão de execução que não o órgão competente; se a decisão ou o título não for um título executivo; se o título, que não seja sentença judicial, não cumprir todos os requisitos formais; se a dívida não for certa, fixa e exigível; se o devedor gozar de imunidade relativamente à execução; se o título prever disposições que não possam ser cumpridas através da execução; ou se existirem outros impedimentos.

A decisão judicial que defere o pedido de declaração de executoriedade não pode ser objeto de recurso, embora possa ser reapreciada se a execução for impugnada. A decisão que indefere o pedido de declaração de executoriedade só pode ser objeto de recurso se este for interposto pelo credor e no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça (Uniunea Naţională a Executorilor Judecătoreşti) estabelece e atualiza, com a aprovação do Ministro da Justiça, as taxas mínimas a cobrar pelos serviços prestados pelos oficiais de justiça. Nos termos do despacho n.º 2550/2006 do Ministro da Justiça, de 14 de novembro de 2006, tal como alterado, são as seguintes as taxas mínimas e máximas a cobrar pelos diferentes atos:

Notificação e citação de atos processuais: 20 - 400 RON

Execução direta

  • Despejos: 150 - 2 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 5 200 RON para as pessoas coletivas
  • Atribuição da guarda ou determinação da residência de um menor: 50 - 1 000 RON
  • Visitas a menores: RON 50 - 500;
  • Atribuição da posse, demarcação de propriedades, servidões, transmissão de bens, etc.: 60 - 2 200 RON se devedor for uma pessoa singular e 5 200 RON para as pessoas coletivas;
  • Liberação de obras ou edifícios: 150 - 2 200 RON se devedor for uma pessoa singular e 5 200 RON para as pessoas coletivas;

Execução indireta

Taxa mínima

Taxa máxima

Para dívidas inferiores a 50 000 RON, 10% do montante e 75 RON mais 2% do montante que ultrapasse 1 000 RON

10 % para dívidas até 50 000 RON

Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 1 175 RON mais 2 % do montante que ultrapasse 50 000 RON

Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 5 000 RON mais até 3 % do montante que ultrapasse 50 000 RON

Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 1 775 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 80 000 RON

Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 5 900 RON mais até 2 % do montante que ultrapasse 80 000 RON

Para dívidas superiores a 100 000 RON, 2 500 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON e 5 500 RON mais até 0,5 % do montante que ultrapasse 400 000 RON

Para dívidas superiores a 100 000 RON, 6 300 RON mais até 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON

Penhora:

Taxa mínima

Taxa máxima

Para dívidas inferiores a 50 000 RON, 10% do montante e 75 RON mais 2% do montante que ultrapasse 1 000 RON

10 % para dívidas até 50 000 RON

Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 1 175 RON mais 2 % do montante que ultrapasse 50 000 RON

Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 5 000 RON mais até 3 % do montante que ultrapasse 50 000 RON

Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 1 775 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 80 000 RON

Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 5 900 RON mais até 2 % do montante que ultrapasse 80 000 RON

Para dívidas superiores a 100 000 RON, 2 500 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON e 5 500 RON mais até 0,5 % do montante que ultrapasse 400 000 RON

Para dívidas superiores a 100 000 RON, 6 300 RON mais até 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON

Recusa de pagamento de letras, livranças e cheques: 150 - 400 RON

Determinação de factos e inventariação de bens: 100 - 2 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 5 200 RON para as pessoas coletivas

Venda em hasta pública de bens objeto de partilha judicial: 150 - 2 200 RON

Apreensão preventiva: 100 - 1 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 2 200 RON para as pessoas coletivas

Apreensão judicial: 100 - 1 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 2 200 RON para as pessoas coletivas

Arresto: 100 - 1 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 2 200 RON para as pessoas coletivas

Registo de oferta de valor real: 50 - 350 RON

Confisco: 10 % do produto da venda (mín.) – 10 % do produto da venda (máx.)

Aconselhamento para a elaboração de títulos executivos: 20 - 200 RON

3.2 Condições principais

Ver a resposta à pergunta 2.1.

O credor e o devedor podem acordar que a medida executória incida total ou parcialmente apenas nos rendimentos monetários do devedor, que os bens sujeitos a cobrança sejam vendidos por acordo ou que a dívida seja saldada através de outros meios previstos na lei.

Para as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, é exigido um procedimento adicional, consoante o caso, designadamente uma decisão que declare a executoriedade (exequátur).

Os rendimentos e bens do devedor podem ser objeto de execução e apenas na medida em que tal seja necessário para garantir o exercício dos direitos dos credores. Os bens abrangidos por regimes especiais de circulação só podem ser executados nas condições previstas na lei.

No que se refere ao devedor, é imposta uma condição especial segundo a qual não é possível iniciar o procedimento de execução sem que o devedor tenha sido devidamente notificado de cada forma de execução. Estão também previstas outras disposições específicas aplicáveis a certo tipo de devedores, designadamente os menores ou adultos sem capacidade jurídica, os quais não podem ser alvo de medidas executórias exceto se tiverem tutor ou curador.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser objeto de execução os rendimentos do devedor, incluindo as rendas de imóveis, depósitos em contas bancárias ou bens móveis e imóveis. Ver a resposta à pergunta 1.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Após a identificação dos bens móveis pertencentes ao devedor ou detidos por terceiros, deve proceder-se à apreensão. A pedido do oficial de justiça, a apreensão pode ser inscrita no registo comercial (registrul comerţului), no arquivo eletrónico de garantias sobre imóveis (Arhiva Electronică de Garanţii Reale Mobiliare), no registo de sucessões (registrul succesoral) mantido pela Câmara dos Notários (camera notarilor publici) ou noutros registos públicos. A partir do momento em que os bens são apreendidos e durante o período de execução, o devedor deixa de poder dispor dos mesmos, sob pena de multa, salvo se o ato não constituir infração. Se o montante devido não for pago, o oficial de justiça vende os bens apreendidos em hasta pública, por ajuste direto ou por qualquer outro meio previsto na lei (artigo 731.º e seguintes do CPC).

São considerados penhoráveis os montantes em dinheiro, os títulos ou outros bens móveis incorpóreos que possam ser apreendidos e que sejam devidos ao devedor ou detidos em seu nome por um terceiro, ou que um terceiro lhe venha a dever no futuro por força de relações jurídicas existentes. Todos os montantes e bens penhorados ficam congelados a partir da data em que a ordem de penhora tiver sido enviada ao terceiro sujeito a penhora. Desde o momento em que os bens são congelados até ao cumprimento integral das obrigações especificadas no título executivo, o terceiro sujeito a penhora não pode efetuar qualquer pagamento ou praticar qualquer ato suscetível de reduzir o valor desses bens. Se o terceiro sujeito a penhora não cumprir as suas obrigações no que respeita à penhora, o credor que reclama o pagamento, o devedor ou o oficial de justiça pode notificar o tribunal de execução, a fim de validar a penhora A decisão final de validação produz os efeitos de uma cessão de crédito e constitui título executivo oponível ao terceiro sujeito a penhora. Após a validação da penhora, o terceiro sujeito a penhora efetua um depósito ou um pagamento dentro dos limites do montante expressamente indicado na decisão de validação. Se não cumprir essas obrigações, o terceiro em causa pode ser alvo de uma ação executiva com base na decisão de validação (artigos 781.º e seguintes do CPC).

No que se refere à execução de bens imóveis, se o devedor não saldar a dívida, o oficial de justiça inicia o procedimento de venda depois de a declaração de executoriedade ter sido notificada e inscrita no registo predial (artigos 813.º e seguintes do CPC).

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

As medidas extinguem-se seis meses depois do cumprimento de uma medida executória (artigos 697.º e seguintes do CPC), se o credor tiver deixado decorrer este período sem proceder a qualquer outra ação de cobrança.

A execução prescreve ao fim de três anos (artigos 706.º e seguintes do CPC).

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

É possível interpor recurso contra medidas executórias concretas. É também possível interpor recurso contra o título executivo, para clarificar o seu sentido, âmbito ou aplicação. Se a medida executória for aplicada ao abrigo de uma sentença judicial, o devedor não pode contestá-la invocando motivos de facto ou de direito que poderia ter submetido à apreciação do tribunal de primeira instância ou recorrendo dessa sentença.

Se a medida executória for aplicada ao abrigo de um título executivo que não seja uma sentença judicial, no recurso interposto contra a execução poderão ser igualmente invocados motivos de facto ou de direito quanto ao teor do direito reconhecido no título executivo, salvo se a lei previr vias de recurso específicas em relação a esse título executivo, nomeadamente ação judicial ao abrigo do direito comum.

Uma mesma parte não pode interpor um novo recurso por razões já existentes à data do primeiro recurso.

O tribunal competente é o tribunal de execução ou, relativamente à clarificação do sentido, âmbito ou aplicação do título executivo, o tribunal que tiver proferido a sentença a executar.

O recurso pode ser interposto no prazo de 15 dias a contar:

  • da data em que o recorrente tomou conhecimento da ordem de execução;
  • da data em que o interessado tomou conhecimento da ordem de penhora;
  • da data em que o devedor foi notificado ou data em que tomou conhecimento do primeiro ato de execução.

O recurso interposto para clarificar o sentido, o âmbito ou a aplicação do título executivo pode ser apresentado em qualquer momento dentro do prazo previsto para o exercício do direito a requerer uma medida executória. Qualquer terceiro pode interpor recurso para reclamar o direito de propriedade/direito real sobre bens apreendidos no prazo de 15 dias a contar da data de venda/transmissão dos bens. A não interposição de recurso dentro do prazo acima referido não impede que o terceiro exerça o seu direito através de um pedido distinto.

Se o recurso contra a execução for julgado procedente, o tribunal, se for caso disso, invalida a ordem de execução em que incidia ou emite um acórdão com vista à retificação, à anulação ou ao termo da própria ação executiva, à anulação ou à clarificação do título executivo ou à aplicação de uma execução que tenha sido recusada. Se o recurso for rejeitado, o recorrente pode ser obrigado a pagar uma indemnização, mediante pedido, pelos danos causados pelo atraso na execução e, caso tenha sido interposto de má-fé, o recorrente pode ser obrigado a pagar uma multa.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Certos bens móveis ou imóveis são considerados impenhoráveis. Os bens móveis que não podem ser penhorados são: os objetos de uso pessoal ou artigos domésticos indispensáveis para a subsistência do devedor e da sua família; os artigos religiosos; os objetos indispensáveis para pessoas com deficiência e objetos destinados ao cuidado de doentes; os alimentos necessários à subsistência do devedor e da sua família durante três meses e, se este viver exclusivamente da agricultura, os alimentos necessários até às colheitas seguintes; os animais para proporcionar os meios de subsistência e a ração necessária para os alimentar até às colheitas seguintes; o combustível de que o devedor e a sua família necessitem para três meses de inverno; a correspondência familiar ou pessoal, fotografias e quadros, etc.

Além disso, o salário/pensão do devedor só pode ser penhorado até ao montante correspondente a metade do salário mensal líquido, caso a dívida se prenda com obrigações de alimentos, ou a até um terço do salário mensal líquido, caso diga respeito a outros tipos de obrigações.

Se os rendimentos profissionais ou as quantias pagas regularmente ao devedor e que garantem a sua subsistência forem inferiores ao salário mínimo nacional líquido, só é penhorável o montante que exceder metade do salário mínimo.

São também impenhoráveis: as prestações e os subsídios familiares, os pagamentos respeitantes aos cuidados prestados a crianças doentes, os subsídios de maternidade, as prestações por morte, as bolsas de estudo atribuídas pelo Estado, as ajudas de custo, etc.

Ver igualmente a resposta à pergunta 4.3.

Hiperligações úteis

https://www.executori.ro https://www.just.ro

 

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Última atualização: 08/08/2022

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