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Qual o tribunal nacional competente?

Roménia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Na Roménia, para além dos tribunais ordinários, existem câmaras ou painéis especializados para resolução de litígios em determinadas matérias.

Nos termos da Lei n.º 304/2004 sobre a organização judiciária, o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie) tem quatro secções: Secção Civil I, Secção Civil II, Secção Penal e Secção do Contencioso Administrativo e Fiscal –, o Painel de Nove Juízes e as secções conjuntas, cada uma com competências próprias. Os tribunais de recurso, os tribunais departamentais ou, se for caso disso, os tribunal de primeira instância têm secções ou painéis especializados em matéria civil, penal, de família e menores, de contencioso administrativo e fiscal, de direito do trabalho e da segurança social, de direito das sociedades, de registo comercial, insolvência, concorrência desleal e de direito marítimo e fluvial. Os tribunais especializados podem ser criados para decidir das matérias referidas acima, se for caso disso.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

O Código de Processo Civil define o procedimento normal para processos cíveis. As suas disposições aplicam-se também a outras matérias, salvo disposição em contrário das leis que as regem.

Os artigos 94.º a 97.º do Código de Processo Civil regem a competência em razão da matéria dos tribunais civis.

Os tribunais de primeira instância apreciam os seguintes processos que envolvem pedidos que possam (ou não) ser quantificados em termos monetários:

  • pedidos que, nos termos do Código Civil, sejam da competência do tribunal de tutela e família;
  • pedidos relacionados com inscrições no registo civil;
  • pedidos relacionados com a administração de edifícios de vários andares, apartamentos ou espaços cuja propriedade exclusiva pertence a várias pessoas, ou relacionados com relações jurídicas estabelecidas por associações de proprietários com outras pessoas singulares ou coletivas;
  • pedidos de despejo;
  • pedidos relacionados com paredes ou valas partilhadas, com a distância entre edifícios ou plantações, com o direito de passagem, bem como com outras servidões ou limitações que afetem os direitos de propriedade;
  • pedidos relacionados com alterações dos limites das parcelas ou com a sua delimitação;
  • pedidos relativos à propriedade;
  • pedidos relacionados com obrigações de ação ou omissão que não possam ser quantificados em termos monetários;
  • pedidos de partilha judicial, independentemente do valor;
  • pedidos de declaração judicial de óbito;
  • direitos sucessórios, independentemente do valor;
  • usucapião, independentemente do valor;
  • pedidos em matéria de propriedade fundiária, com exceção dos que são da competência de outros tribunais nos termos da lei;
  • outros pedidos que possam ser expressos em termos monetários até 200 000 RON, inclusive, independentemente da qualidade das partes.

Os tribunais de primeira instância apreciam recursos contra decisões proferidas por autoridades públicas com funções jurisdicionais e por outros organismos que exercem este tipo de atividade. Apreciam ainda outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.

Os tribunais departamentais apreciam os seguintes casos:

  • em primeira instância, todos os pedidos que não são, nos termos da lei, da competência de outros tribunais;
  • como tribunais de recurso, os recursos de decisões proferidas por juízes de primeira instância;
  • como supremo tribunal de recurso, nas matérias que, por força da lei, sejam da sua competência;
  • outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.

Os tribunais de recurso apreciam os seguintes casos:

  • em primeira instância, os processos e pedidos em matéria de contencioso administrativo e fiscal;
  • como tribunais de recurso, os recursos de decisões proferidas por tribunais de primeira instância;
  • como supremo tribunal de recurso, nas matérias que, por força da lei, sejam da sua competência;
  • outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.

O Supremo Tribunal de Cassação e Justiça aprecia os seguintes casos:

  • recursos de decisões proferidas pelos tribunais de recurso e outras decisões, nos casos previstos por lei;
  • recursos no interesse da lei;
  • pedidos relacionados com uma decisão anterior para a clarificação de certos aspetos de direito;
  • outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

O sistema judicial civil romeno distingue entre tribunais de primeira instância e tribunais de segunda instância, sendo a competência em razão da matéria estabelecida entre tribunais hierarquicamente diferentes de acordo com critérios funcionais (modo de atribuição) e processuais (valor, objeto ou natureza do litígio).

O Código de Processo Civil introduziu alterações em termos de competência, e os tribunais departamentais tornaram-se plenamente competentes para apreciar o mérito da causa em primeira instância. A competência dos tribunais distritais inclui a apreciação de ações de pequeno montante e/ou menos complexas, mas sendo bastante frequentes na prática, são da competência dos tribunal de primeira instância.

Os tribunais de recurso são competentes para apreciar sobretudo recursos, enquanto o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça é o tribunal competente que assegura a interpretação e aplicação uniformes da lei a nível nacional.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

No sistema judicial civil romeno as disposições relativas à competência territorial estão estabelecidas no artigo 107.º e seguintes do Código de Processo Civil.

De acordo com a regra geral, o ato introdutório da instância é apresentado no tribunal do domicílio ou sede social do requerido.

2.2.2 Exceções à norma geral

Existem normas específicas em matéria de competência territorial, nomeadamente:

  • se o domicílio/sede do requerido for desconhecido, a ação deve ser apresentada no tribunal da residência/escritório de representação do requerido e, se estes forem desconhecidos, no tribunal do domicílio/sede/residência/escritório de representação do requerente;
  • um pedido contra uma pessoa coletiva de direito privado também pode ser apresentado no tribunal do lugar onde está situada uma das suas filiais sem personalidade jurídica;
  • a ação contra uma associação, empresa ou outra entidade sem personalidade jurídica pode ser apresentada no tribunal competente relativamente à pessoa a quem, com o acordo dos seus membros, foi confiada a sua gestão ou administração; na falta desta pessoa, a ação pode ser apresentada no tribunal competente em relação a qualquer um dos membros da entidade em questão;
  • as ações contra o Estado, as autoridades centrais ou locais e as instituições, bem como outras pessoas coletivas de direito público, podem ser apresentadas no tribunal do domicílio/sede do requerente ou no tribunal da sede do requerido.
2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

O Código de Processo Civil romeno contém normas em matéria de competência alternativa (artigos 113.º a 115.º). Os seguintes tribunais também são territorialmente competentes:

  • o tribunal do domicílio do requerente (pedidos de determinação da filiação);
  • o tribunal do domicílio do requerente credor (obrigações de alimentos);
  • o tribunal do lugar previsto no contrato para a execução da obrigação contratual;
  • o tribunal do lugar onde está situada a propriedade (locação, registo predial/justificação/correção);
  • o tribunal do lugar de partida/chegada (contratos de transporte);
  • o tribunal do lugar onde é efetuado o pagamento (letras de câmbio, cheques, notas promissórias ou outros valores mobiliários);
  • o tribunal do domicílio do consumidor (indemnização por danos causados aos consumidores no âmbito de contratos celebrados com profissionais);
  • o tribunal onde foi cometido o ato ilícito ou onde ocorreram os danos, para pedidos relacionados com obrigações decorrentes desse tipo de ato.

Se, fora do seu domicílio, o requerido levar regularmente a cabo atividades profissionais/atividades agrícolas, comerciais, industriais ou semelhantes, a ação pode também ser apresentada no tribunal do lugar onde as atividades são realizadas, relativamente a obrigações patrimoniais que surjam ou devam ser cumpridas nesse lugar.

Relativamente a questões de seguro, o pedido de indemnização também pode ser apresentado no tribunal do domicílio ou sede da pessoa coberta pelo seguro, do lugar onde estão situados os bens segurados ou do lugar onde ocorreu o risco segurado.

A eleição do foro no âmbito de um acordo é considerada nula e sem efeito se for realizada antes de surgir o direito à indemnização, enquanto em matérias relativas ao seguro de responsabilidade civil obrigatório, o terceiro lesado pode iniciar diretamente um processo também no tribunal onde tem o seu domicílio/sede.

A competência territorial para os pedidos de proteção de pessoas singulares relativamente às quais, nos termos do Código Civil, é competente o tribunal de tutela e família, é regulada pelo tribunal do lugar de domicílio ou residência da pessoa protegida. No caso de pedidos de autorização pelo tribunal de tutela e família sobre a conclusão de certos atos jurídicos (em relação a uma propriedade), também é competente o tribunal onde está situada a propriedade. Neste caso, o tribunal de tutela e família que proferiu a decisão transmite uma cópia ao tribunal de tutela e família do domicílio ou da residência da pessoa protegida.

O pedido de divórcio é da competência do tribunal de comarca do último domicílio conjunto dos cônjuges. Se os cônjuges não tiverem um domicílio conjunto ou se já nenhum deles residir no lugar relativamente ao qual o tribunal de primeira instância é competente e no qual está situado o último domicílio conjunto, o tribunal de primeira instância competente é o da residência do requerido. Se o requerido não residir na Roménia e os tribunais romenos tiverem competência internacional, é competente o tribunal de primeira instância do domicílio do requerente. Se nem o requerente nem o requerido residirem na Roménia, as partes podem decidir mediante acordo apresentar o pedido de divórcio em qualquer tribunal de primeira instância da Roménia. Na falta de tal acordo, o pedido de divórcio deve ser apresentado no tribunal de primeira instância da 5.ª Circunscrição de Bucareste (artigo 915.º do Código de Processo Civil).

Os pedidos de resolução de litígios individuais de trabalho devem ser apresentados no tribunal do domicílio/local de trabalho do requerente (artigo 269.º da Lei n.º 53/2003 – Código do Trabalho).

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

As normas que estabelecem a competência territorial exclusiva figuram nos artigos 117.º a 121.º do Código de Processo Civil. Por conseguinte:

  • as ações relativas a direitos sobre bens imóveis são apresentadas exclusivamente no tribunal do lugar onde estão situados os bens. Se um bem imóvel estiver situado em zonas da competência de vários tribunais, a ação deve ser apresentada no tribunal onde o requerido tem o seu domicílio/residência, se estiver situado numa dessas zonas de competência, ou, na sua falta, num dos tribunais do lugar onde está situado o bem. As disposições aplicam-se também a ações relativas à propriedade, à delimitação de parcelas, às restrições do direito de propriedade e à partilha judicial de um bem, se a indivisão não resultar da sucessão;
  • em matéria sucessória, até à partilha da copropriedade indivisa, o tribunal do último domicílio do falecido é exclusivamente competente para apreciar ações relativas:
    • à validade ou à execução de disposições testamentárias,
    • às heranças, respetivos encargos e encargos relacionados com as pretensões dos herdeiros,
    • às ações de legatários/credores do falecido contra qualquer um dos herdeiros/executor testamentário,
  • no que diz respeito a ações relacionadas com empresas, até à conclusão do processo de liquidação/dissolução, é exclusivamente competente o tribunal onde a empresa tem a sua sede social;
  • o tribunal onde o devedor tinha a sua sede é exclusivamente competente para apreciar ações relacionadas com insolvência/acordos com credores;
  • as ações apresentadas por um profissional contra um consumidor só podem ser apresentadas no tribunal do domicílio do consumidor.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

As partes podem acordar por escrito ou, relativamente a litígios em curso, através de uma declaração verbal perante o tribunal, que as ações judiciais relacionadas com ativos e outros direitos devem ser apreciados por outros tribunais que não os que seriam territorialmente competentes, a menos que estes tenham competência exclusiva. Em litígios relativos à proteção dos direitos dos consumidores e outros casos previstos por lei, as partes só podem decidir por acordo a eleição do foro após o surgimento do direito à indemnização, sendo qualquer acordo em contrário considerado nulo e sem efeito (artigo 126.º do Código de Processo Civil).

Eventuais pedidos acessórios, adicionais e incidentais devem ser apresentados no tribunal competente para apreciar o pedido principal, mesmo que sejam da competência material ou territorial de outro tribunal, com exceção de pedidos relativos a insolvência ou acordos com credores. Estas disposições aplicam-se também quando a competência relativamente ao pedido principal foi estabelecida por lei a favor de uma secção ou painel especializado. Se o tribunal tiver competência exclusiva relativamente a uma das partes, esse tribunal tem competência exclusiva relativamente a todas as partes (artigo 123.º do Código de Processo Civil).

Além disso, nos termos do artigo 124.º do Código de Processo Civil, o tribunal competente para apreciar o pedido principal também deve decidir quanto à defesa e exceções, salvo sobre as matérias preliminares que sejam da competência exclusiva de outro tribunal, enquanto os incidentes processuais devem ser apreciados pelo tribunal ao qual foram apresentados.

A questão da falta de competência geral dos tribunais pode ser suscitada pelas partes ou pelo juiz em qualquer fase do processo. A questão da falta de competência material e territorial de ordem pública deve ser suscitada na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente citadas em primeira instância, enquanto a falta de competência de ordem privada só pode ser suscitada pelo requerido através da defesa ou, se esta não for obrigatória, o mais tardar na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente citadas em primeira instância. Se a falta de competência não for de ordem pública, a parte que apresentou a ação num tribunal que não é competente não poderá requerer a declaração de falta de competência (artigo 130.º do novo Código de Processo Civil).

Em litígios civis com repercussões transfronteiriças, em matérias relativas aos direitos de que as partes podem usufruir livremente ao abrigo da lei romena, se estas tiverem acordado, de forma válida, que os tribunais romenos são competentes para apreciar litígios em curso ou eventuais em relação a esses direitos, os tribunais romenos serão os únicos tribunais competentes para decidir quanto a essas matérias. Salvo disposição em contrário da lei, o tribunal romeno no qual o requerido é citado a comparecer deve ser competente para apreciar o pedido, desde que o requerido compareça em tribunal e apresente a defesa sobre o mérito da causa, sem alegar também uma exceção de incompetência o mais tardar até ao termo da fase de instrução do processo em primeira instância. Nos dois casos acima mencionados, o tribunal romeno pode indeferir o pedido se resultar claramente de todas as circunstâncias do caso que o litígio não tem uma ligação significativa à Roménia (artigo 1067.º do novo Código de Processo Civil).

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Ver as respostas às perguntas 1, 2, 2.1., 2.2., 2.2.2.1., 2.2.2.2.

Última atualização: 16/09/2021

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