Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental


*campo obrigatório

Artigo 67.º, alínea a)

Nomes, endereços e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º:

Utrikesdepartementet Enheten för konsulära och civilrättsliga ärenden

(Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Consulares e Direito Civil)

S-103 39 Estocolmo

Tel.:    +46 (8) 405 1000 (central telefónica) / +46 (8) 405 5005 (número de emergência fora das horas de expediente)

Fax:     +46 (8) 723 1176;

Endereço eletrónico: ud-kc@gov.se

Artigo 67.º, alínea b)

As línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais nos termos do artigo 57.º, n.º 2, são o sueco e o inglês.

Artigo 67.º, alínea c)

As línguas  aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita e ao regresso de uma criança nos termos do artigo 45.º, n.º 2, são o sueco e o inglês.

Artigos 21.º e 29.º

Artigo 21.º

Se o pedido disser respeito, total ou parcialmente, a uma criança deve ser apresentado junto do tribunal de comarca (tingsrätt), conforme previsto no capítulo 21, secção 1, do Código Parental (föräldrabalken).

Se o pedido não disser respeito a uma criança deve ser apresentado junto do tribunal de comarca, indicado na lista do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (2005:97) que adota disposições que complementam o Regulamento Bruxelas II, onde a outra parte tenha o seu domicílio, ou do tribunal de comarca de Nacka, caso esta não resida na Suécia.

Artigo 29.º

Se o pedido disser respeito, total ou parcialmente, a uma criança deve ser apresentado junto do tribunal de comarca, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas II.

Se o pedido não disser respeito a uma criança deve ser apresentado junto do tribunal de comarca, indicado na lista do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (2005:97) que adota disposições que complementam o Regulamento Bruxelas II, determinado nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas II.

Artigo 33.º

Os recursos previstos no artigo 33.º devem ser interpostos junto do tribunal de comarca que proferiu a sentença.

Artigo 34.º

Os recursos previstos no artigo 34.º só podem ser interpostos junto de um tribunal da Relação (hovrätt) ou do Supremo Tribunal (Högsta domstolen).

 

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Última atualização: 24/01/2022

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