Prazos processuais

Eslovénia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os tipos de prazos aplicáveis aos processos civis?

No direito processual esloveno, entende-se por prazo um período de tempo delimitado por dois momentos – o início e o termo do prazo – durante o qual um determinado ato processual pode ser praticado ou, excecionalmente, não pode ser praticado.

O direito esloveno reconhece diferentes tipos de prazos:

  • prazos de direito material e prazos processuais: os primeiros são determinados pelo direito material para fazer valer um direito; podendo ser subdivididos em prazos de prescrição extintiva, no termo dos quais um direito se extingue por força da lei, e prazos de prescrição no termo dos quais o direito deixa de poder ser exercido se a parte contrária a tal se opuser, sendo que os prazos processuais são fixados para a prática de atos processuais;
  • prazos legais e prazos judiciais: os prazos legais e a respetiva duração estão previstos na própria lei, enquanto os prazos judiciais são fixados pelo tribunal em função das circunstâncias concretas do processo;
  • prazos prorrogáveis e não prorrogáveis: os prazos judiciais podem ser prorrogados, enquanto os prazos legais não podem;
  • prazos subjetivos e objetivos: os prazos subjetivos começam a decorrer a partir do momento em que interessado toma conhecimento de um facto concreto ou adquire a possibilidade de praticar um ato processual; os prazos objetivos começam a decorrer a partir do momento em que ocorre uma determinada circunstância objetiva;
  • prazos preclusivos e prazos indicativos: no termo de um prazo preclusivo, deixa de poder ser praticado um determinado ato processual de modo a produzir efeitos, enquanto o incumprimento de um prazo indicativo não produz efeitos jurídicos diretos.

2 Lista dos dias considerados feriados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71, de 3 de junho de 1971

Nos termos do Regulamento nº 1182/71, os «dias úteis» são todos aqueles que não sejam sábados, domingos ou feriados. A Lei relativa aos feriados e dias não úteis prevê os seguintes feriados:

  • 1 de janeiro – Dia de Ano Novo;
  • 8 de fevereiro - Dia de Prešeren, feriado cultural da Eslovénia;
  • 27 de abril - Dia da Insurreição contra a Ocupação;
  • 1 e 2 de maio - Feriado do Primeiro de Maio;
  • 25 de junho - Dia Nacional;
  • 1 de novembro - Dia de Todos os Santos;
  • 26 de dezembro - Dia da Independência e da Unidade.

Os dias não úteis na Eslovénia incluem ainda:

  • Domingo e Segunda-feira de Páscoa;
  • 15 de agosto - Dia da Assunção de Nossa Senhora;
  • 31 de outubro - Dia da Reforma;
  • 25 de dezembro - Dia de Natal.

3 Quais são as normas gerais aplicáveis aos prazos nos diferentes processos civis?

As normas gerais que regem os prazos processuais estão previstas no Código de Processo Civil (CPC). Os artigos 110.º a 112.º e 116.º a 120.º do CPC são diretamente aplicáveis aos processos contenciosos e, mutatis mutandis, aos processos não contenciosos, de execução e cautelares, assim com aos processos de liquidação judicial por insolvência ou de liquidação de uma empresa.

4 Sempre que um ato ou uma formalidade devam ser cumpridos num determinado prazo, qual é a data inicial?

O direito esloveno reconhece a contagem civil dos prazos, que é a contagem em dias. Os prazos são calculados em dias, meses e anos. Se um prazo for expresso em dias, o dia da notificação de um documento judicial ou o dia em que ocorre o facto que determina o início da contagem do prazo não é incluído no prazo. O primeiro dia para o cálculo do prazo é, pois o dia imediatamente a seguir. Os prazos expressos em meses ou anos terminam no final do dia do último mês ou do último ano que, pelo seu número, corresponda ao dia em que o prazo tiver começado a decorrer. Se esse dia não existir no último mês, o prazo termina no último dia do mês. Nestes casos, os prazos começam a decorrer no próprio dia em que ocorre o facto que determina o início da contagem do prazo (por exemplo, se um ato processual dever ser realizado um ano após a notificação de um documento e essa notificação teve lugar em 25 de abril de 2005, o prazo termina em 25 de abril de 2006). Se o último dia de um prazo for um sábado, um domingo, um feriado ou outro dia não útil, como previstos na Lei relativa aos feriados e dias não úteis na República da Eslovénia (ver ponto 2 supra), o prazo terminará no primeiro dia útil seguinte. Os dias supramencionados não afetam o início e o curso do processo, porquanto o prazo corre ininterruptamente durante esses dias. Uma exceção a esta regra são as férias judiciais (entre 15 de julho e 15 de agosto), durante as quais nenhum prazo começa a correr, devendo o seu início ser diferido para o primeiro dia seguinte às férias judiciais.

Os factos que determinam o início da contagem de um prazo são, na maior parte das vezes, a notificação de um documento judicial, um ato da parte contrária ou um evento extrajudicial.

5 A data inicial pode ser afetada ou alterada pelo modo de transmissão ou de notificação dos documentos (notificação pessoal por oficial de justiça ou através do correio)?

Nos termos do direito esloveno, os documentos podem ser notificados pelo correio, por um oficial de justiça, no próprio tribunal ou por qualquer outra forma prevista na lei. Quando um prazo começa a decorrer na sequência de uma notificação, o método de notificação não afeta o início da contagem do prazo. O prazo começa a decorrer quando a notificação é efetuada ou é considerada efetuada em conformidade com a lei.

A notificação ou citação de documentos rege-se pelos artigos 132.º e seguintes do CPC. Faz‑se uma distinção entre a notificação/citação simples (ordinária), a notificação/citação pessoal por via postal e a notificação/citação pessoal por meios eletrónicos seguros.

A notificação/citação simples (artigos 140.º e 141.º do CPC) é considerada efetuada no dia em que o oficial de justiça entrega os documentos ao destinatário no seu domicílio ou local de trabalho. Se este não se encontrar em casa, os documentos podem ser entregues a qualquer adulto do seu agregado familiar. Se o oficial de justiça entregar os documentos no local de trabalho do destinatário e este não se encontrar presente no momento da notificação/citação ou não for contactado diretamente por força dos procedimentos de trabalho no local de trabalho, é considerado notificado quando os documentos são entregues a uma pessoa autorizada a receber o correio ou a um empregado presente no local de trabalho. Se o destinatário viver num edifício residencial e o oficial de justiça não o encontrar aí, os documentos podem ser entregues a qualquer pessoa que esteja autorizada a aceitar a correspondência dos residentes. O prazo começa a decorrer no dia seguinte ao da entrega. Se não for possível entregar os documentos, o oficial de justiça pode deixá-los na caixa de correio do domicílio, caso em que se considera que a notificação teve lugar no dia em que os documentos aí foram deixados. Se o destinatário não tiver uma caixa de correio ou esta não estiver em condições de ser utilizada, os documentos podem ser entregues ao tribunal que solicitou a notificação ou a uma estação de correios local, desde que na porta da frente da casa do destinatário seja deixado um aviso da tentativa de entrega, com indicação do local em que os documentos podem ser recuperados. A notificação/citação é considerada realizada no dia em que o aviso de tentativa de entrega for afixado na porta. O posto de correios deve conservar os documentos durante 30 dias. Se o destinatário não os reclamar durante esse período, os documentos serão devolvidos ao tribunal. Se for necessário notificar documentos a uma pessoa coletiva inscrita no registo ou a uma empresa em nome individual e não seja possível fazê-lo no endereço do estabelecimento que consta do registo, os documentos ou o aviso de notificação devem ser deixados no endereço constante do registo, desde que tal endereço exista efetivamente.

Recorre-se à notificação/citação pessoal (artigos 142.º e 143.º do CPC) quando se trate de atos que devam ser praticados, decisões judiciais passíveis de recurso, vias de recurso extraordinárias, ordens de pagamento da taxa de justiça para ações nos termos do artigo 105.º‑A do CPC, ou de convocatórias para audiências de conciliação ou para a primeira audiência principal. Outros atos apenas são citados ou notificados pessoalmente se tal for prescrito por lei, ou se o tribunal considerar que é necessária maior prudência devido aos documentos anexos ao original ou por qualquer outro motivo. O prazo começa a decorrer no dia seguinte ao da entrega. O prazo pode terminar num dia não útil; se for esse o caso, não é prorrogado até ao dia útil seguinte.

Se for impossível efetuar a notificação/citação pessoal diretamente ao destinatário, o oficial de justiça pode deixar o documento na caixa de correio ou afixar na porta da frente do domicílio um aviso de notificação indicando o prazo de 15 dias para o destinatário reclamar os documentos na estação de correios local (caso a notificação tenha sido tentada pelo correio) ou junto do tribunal que a ordenou. A notificação é considerada efetuada quando o destinatário levantar os documentos na estação de correios ou após decorrerem 15 dias, se não forem reclamados. O prazo começa a correr no dia seguinte à notificação ou àquele em que a notificação é considerada efetuada, se o destinatário não reclamar os documentos.

A notificação/citação eletrónica pode ser efetuada por meios eletrónicos seguros. O ato deve ser citado através do sistema informático judicial diretamente no endereço de notificação registado ou na caixa de correio eletrónico segura do destinatário, pela pessoa singular ou coletiva que for responsável pela citação por meios eletrónicos seguros enquanto atividade registada e especificamente autorizada para tal pelo Ministério da Justiça. O destinatário deve levantar os documentos no prazo de 15 dias. O destinatário toma conhecimento do teor do ato consultando-o no sistema informático, identificando-se da forma prescrita, apondo a assinatura eletrónica no aviso de receção e reenviando ao remetente o ato assinado por via eletrónica segura. A notificação é considerada efetuada no dia em que o destinatário aceita os documentos por via eletrónica. Se estes não forem aceites no prazo de 15 dias, a notificação é considerada efetuada no final desse prazo. O destinatário deve ter a possibilidade de verificar o teor do ato durante pelo menos três meses após o termo do prazo de 15 dias a contar da data de receção da mensagem eletrónica. O prazo começa a correr no dia seguinte à notificação ou àquele em que a notificação é considerada efetuada, se o destinatário não reclamar os documentos. Importa sublinhar que apesar de ter base jurídica, a notificação eletrónica ainda não pode ser utilizada em processos judiciais em matéria cível e comercial, com exceção dos processos de execução, insolvência e registo predial. Pode encontrar mais informações sobre as operações eletrónicas na rubrica «tratamento automatizado».

6 Se a ocorrência de um facto marcar o início do prazo, o dia em que o facto se verificou é tido em conta no cálculo do prazo?

Sempre que um prazo é expresso em dias, o dia da notificação do ato ou o dia em que ocorre o facto que determina o início de um prazo não é tido em conta para a contagem do prazo, este começará a decorrer no dia seguinte ao da notificação do documento do tribunal ou no dia seguinte à ocorrência do referido facto.

Os prazos expressos em meses ou anos terminam no final do dia do último mês ou do último ano que, pelo seu número, corresponda ao dia em que o prazo tiver começado a decorrer. Se esse dia não existir no último mês, o prazo termina no último dia do mês. Nestes casos, os prazos começam a decorrer no dia em que ocorre o facto que determina o início da contagem do prazo (por exemplo, se um ato processual dever ser realizado um ano após a notificação de um documento e essa notificação teve lugar em 25 de abril de 2005, o prazo termina em 25 de abril de 2006).

7 Se o prazo for expresso em dias, o número de dias indicado inclui os dias de calendário ou os dias úteis?

Os prazos expressos em dias são expressos em dias de calendário. Os prazos correm sem interrupção e incluem sábados, domingos e dias não úteis. Por exemplo, se uma sentença for notificada numa sexta-feira, o prazo para interpor recurso começa a decorrer no sábado. Se o último dia do prazo for um sábado, domingo, feriado ou outro dia não útil, tal como previstos na Lei relativa aos feriados e dias não úteis, o prazo terminará no primeiro dia útil seguinte.

No que se refere à contagem dos prazos importa ter em conta as normas especiais previstas no artigo 83.º da Lei relativa aos tribunais, que rege as férias judiciais. Entre 15 de julho e 15 de agosto, os tribunais apenas realizam audiências e apreciam processos urgentes, como previsto na lei (medidas cautelares, guarda de menores, obrigação de alimentos, etc.). Com exceção dos processos urgentes, a contagem dos prazos processuais é interrompida. Se a notificação for efetuada durante as férias judiciais (por exemplo, em 20 de julho), o prazo processual começa a decorrer no dia seguinte ao último dia das férias judiciais, que é 16 de agosto. Do mesmo modo, os prazos processuais não podem expirar durante as férias judiciais. Por exemplo, se a notificação for efetuada em 10 de julho, o prazo de 15 dias terminará em 26 de agosto. As férias judiciais interrompem a contagem dos prazos.

8 Se for expresso em semanas, meses ou anos?

O direito esloveno não prevê prazos expressos em semanas. Os prazos são calculados em dias, meses e anos. Os sábados, domingos e outros dias não úteis não têm qualquer efeito sobre os prazos. Os prazos não podem, contudo, expirar num destes dias. Se o último dia de um prazo for sábado, domingo, feriado ou outro dia não útil, como previstos na Lei relativa aos feriados e dias não úteis, o prazo terminará no primeiro dia útil seguinte.

A Lei relativa aos tribunais e à contagem dos prazos durante as férias judiciais não prevê disposições relativas a prazos expressos em meses ou anos, enquanto o artigo 111.º, n.º 3, do CPC prevê que estes terminem no dia cujo número corresponde à data em que o prazo começou a decorrer. As férias judiciais não afetam a contagem dos prazos expressos em anos. Segundo a jurisprudência assente, os prazos expressos em meses são suspensos durante as férias judiciais e, por conseguinte, são prorrogados por um mês (por exemplo, um prazo processual de três meses que comece a decorrer em 20 de junho terminará em 20 de setembro, um prazo de três meses que devesse terminar durante as férias judiciais, por exemplo, em 5 de agosto, é prorrogado por um mês, terminando em 5 de setembro).

9 Quando expira o prazo expresso em semanas, meses ou anos?

Os prazos expressos em meses ou anos terminam no final do dia do último mês ou do último ano que, pelo seu número, corresponda ao dia em que o prazo tiver começado a decorrer. Se esse dia não existir no último mês, o prazo termina no último dia do mês (por exemplo, se um ato processual tiver de ser praticado no prazo de um ano a contar da notificação de um documento e este tiver sido notificado em 25 de abril de 2005, o prazo termina em 25 de abril de 2006; se um ato processual tiver de ser praticado no prazo de um mês a contar de uma notificação que realizada em 31 de maio de 2005, o último dia do prazo é 30 de junho de 2005).

10 Se o prazo terminar a um sábado, domingo ou dia feriado ou não útil, é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte?

Os prazos não podem expirar num sábado, domingo ou outro dia que não seja dia útil. Se o último dia de um prazo for sábado, domingo, feriado ou outro dia não útil, como previstos na Lei relativa aos feriados e dias não úteis, o prazo terminará no primeiro dia útil seguinte.

11 Há certas circunstâncias em que os prazos são prorrogados? Quais são as condições para beneficiar dessas prorrogações?

Só podem ser prorrogados os prazos judiciais, ou seja, aqueles que são fixados pelos tribunais (artigo 110.º do CPC). Um prazo judicial pode ser prorrogado pelo tribunal, a pedido de qualquer das partes, desde que haja motivos válidos para a sua prorrogação. A prorrogação do prazo deve ser solicitada antes do termo do mesmo. Os prazos previstos na lei são não prorrogáveis. A disposição relativa à não prorrogabilidade dos prazos legais tem caráter imperativo.

12 Quais são os prazos de recurso?

As partes podem interpor recurso de uma sentença ou decisão proferida em primeira instância no prazo geral de 30 dias a contar da notificação da mesma, ou no prazo de 15 dias a contar da notificação de qualquer despacho do tribunal de primeira instância, salvo disposição em contrário no CPC (artigos 333.º e artigo 363.º, n.º 2, do CPC).

Estão previstos prazos de recurso mais curtos, nomeadamente de 15 dias para os litígios relacionados com letras de câmbio ou cheques (artigo 333.º do CPC), e de 8 dias para os litígios que envolvam violação do direito de propriedade (artigo 428.º do CPC), ações de pequeno montante (artigo 458.º do CPC), para a notificação de recursos em litígios comerciais de pequeno montante e para a emissão de uma injunção de pagamento. O prazo mais curto de 8 dias aplica-se ainda às vias legais de recurso (recursos e dedução de oposição) nos processos de execução e de garantia de créditos (artigo 9.º da Lei das execuções e medidas cautelares).

13 Os tribunais podem alterar os prazos, nomeadamente os prazos de comparência, ou fixar uma data precisa para a comparência?

Os tribunais devem convocar uma audiência sempre que tal esteja previsto na lei ou se mostre necessário no decurso do processo (artigo 113.º do CPC). A convocação da audiência consiste na designação de um local e uma data específicos para a prática de determinado ato processual. O tribunal pode adiar a audiência para uma data posterior, desde que existam motivos que o justifiquem (artigo 115.º do CPC).

O tribunal pode igualmente prorrogar o prazo fixado a uma das partes para praticar determinado ato processual (prazo judicial), desde que existam motivos justificados e a parte em causa o tenha solicitado antes do termo do prazo.

14 Se um ato destinado a uma parte residente num lugar onde beneficiaria de prorrogação de prazo for notificado a essa parte noutro lugar em que os residentes não usufruam de tal prorrogação, essa pessoa perde o referido benefício?

Segundo o direito esloveno, não é possível prorrogar um prazo com o fundamento de que a parte em causa reside num determinado local ou região.

15 Quais são as consequências do incumprimento dos prazos?

Em princípio, o incumprimento do prazo impede o exercício do direito em causa. A parte que não cumprir o prazo perde o direito de recorrer (prescrição extintiva), devendo ser indeferido qualquer recurso que seja interposto fora de prazo. O tribunal deve igualmente negar provimento a qualquer requerimento que a parte não altere ou complete dentro do prazo fixado.

O incumprimento de um prazo pode ser interpretado no sentido de que a parte renunciou ao pedido apresentado (por exemplo, se a taxa de justiça não for paga dentro do prazo, considera-se que o pedido foi retirado, sendo o processo suspenso; o mesmo se aplica se, no prazo de quatro meses após a suspensão, nenhuma das partes solicitar a continuação do processo).

Caso uma das partes não compareça numa audiência, em certos casos pode considerar-se que desistiu do processo (por exemplo, se nenhuma parte comparecer na primeira audiência, considera-se que o demandante renunciou à ação).

O incumprimento de um prazo pode igualmente produzir efeitos no que se refere à produção de prova. O incumprimento por uma parte do prazo para efetuar o pagamento antecipado para a produção de prova implica que esta não possa ser apreciada.

16 Se o prazo expirar, quais são as vias de recurso colocadas à disposição das partes em falta?

Se uma parte não cumprir o prazo previsto para a prática de um ato processual e daí resultar uma prescrição extintiva (extinguindo-se o direito à prática desse ato), o tribunal pode autorizá-la a praticar o ato posteriormente (restabelecimento da situação anterior - artigos 116.º a 121.º do CPC).

Condições para a admissibilidade do restabelecimento da situação anterior:

  • o incumprimento do prazo deve ser devido a um motivo justificado, conforme apurado pelo tribunal em função das circunstâncias concretas;
  • o incumprimento do prazo deve ter implicado a prescrição extintiva;
  • a parte interessada deve ter apresentado um pedido de restabelecimento da situação anterior junto do tribunal em que o ato processual deveria ter sido praticado, no prazo de 15 dias a contar da cessação do motivo do incumprimento; se a parte apenas tiver tido conhecimento mais tarde do incumprimento do prazo, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento desse facto; em qualquer outra circunstância, no prazo máximo de três meses (30 dias no caso dos litígios comerciais) a contar da data do incumprimento do prazo;
  • o ato processual em falta deve ser praticado ao mesmo tempo que é apresentado pedido de restabelecimento da situação anterior.

Por norma, a apresentação de um pedido de restabelecimento da situação anterior não afeta o decurso do processo, o tribunal pode, contudo, decidir que o processo seja suspenso até que a decisão quanto ao pedido transite em julgado. Se for recebido tempestivamente um pedido de restabelecimento da situação anterior, o tribunal convoca, em princípio, uma audiência para apreciar o pedido. Se for autorizado o restabelecimento da situação anterior, o processo volta à situação em que se encontrava antes do incumprimento do prazo, sendo anuladas quaisquer as decisões que tenham sido proferidas pelo tribunal após o incumprimento do prazo.

Ligações úteis

http://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov

http://www.sodisce.si/

https://www.uradni-list.si/glasilo-uradni-list-rs

http://www.pisrs.si/Pis.web/

Última atualização: 24/02/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.