Instaurar um processo judicial

Eslováquia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?

Para uma resposta a esta pergunta, consulte igualmente a secção: «Resolução alternativa de litígios – Eslováquia».

Nem todos os litígios têm de ser necessariamente resolvidos em tribunal. As partes devem, em primeiro lugar, tentar estabelecer um acordo amigável e chegar a um compromisso aceitável para ambas. Outra opção consiste em resolver um litígio através de mediação. A mediação é uma atividade extrajudicial na qual as pessoas envolvidas resolvem um litígio, decorrente de uma relação contratual ou de outra relação jurídica entre si, com a ajuda de um mediador. Recomenda-se que as partes apenas recorram a tribunal quando tiverem esgotado todos os métodos alternativos de resolução de litígios ou em processos cujo objetivo consiste em obter uma definição precisa das partes, dos seus direitos e responsabilidades mútuas.

Em determinadas condições estabelecidas pela Lei relativa à arbitragem (zákon o rozhodcovskom konaní), tal como alterada, um tribunal arbitral pode decidir em processos relacionados com:

a) resolução de litígios de propriedade decorrentes de relações comerciais e de direito civil, tanto nacionais como internacionais, caso a sede do procedimento de arbitragem se situe na República Eslovaca;

b) reconhecimento e execução de sentenças arbitrais nacionais e internacionais na República Eslovaca.

Se o tipo de litígio sujeito a processo judicial não estiver excluído do âmbito da Lei relativa à arbitragem, as partes no processo podem, mediante acordo, prosseguir com a arbitragem, em tribunal ou extrajudicialmente. Este acordo tem de conter um acordo de arbitragem. Um acordo desta natureza notificado a um tribunal produz o efeito de desistência da ação e de consentimento do requerido com essa desistência, em linha com o Código de Processo Contencioso Civil (Civilný sporový poriadok, CPCC).

2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?

Nos termos do Código de Processo Contencioso Civil, um direito prescreve se não for exercido dentro do período previsto por lei. Os prazos para intentar uma ação variam segundo o caso.

Os prazos de prescrição legal são definidos por lei. O prazo de prescrição geral é de três anos e tem início a partir do momento em que foi possível exercer o direito pela primeira vez.

O tribunal apenas terá em consideração a prescrição de um direito se o devedor levantar uma objeção nesse sentido. Se o devedor invocar a prescrição, o direito prescrito não pode ser reconhecido ao credor.

3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?

Ver secção: «Em que tribunal posso intentar uma ação? — Eslováquia».

A competência dos tribunais para deliberar numa determinada matéria está sujeita ao direito da União Europeia – regulamentos, convenções bilaterais ou multilaterais internacionais e, na ausência deste, à legislação nacional em matéria de conflito de leis.

As regras que regem a competência dos tribunais eslovacos são estabelecidas, a nível nacional, pela Lei n.º 97/1963, relativa ao direito internacional privado e processual (Zákon č. 97/1963 Zb. o medzinárodnom práve súkromnom a procesnom). A regra fundamental indica que os tribunais eslovacos são competentes se uma pessoa contra a qual se intenta uma ação for residente ou tiver a sua sede legal na República Eslovaca ou, no caso de direitos de propriedade, se a pessoa tiver a propriedade em causa no país. Outras disposições especificam as condições em que os tribunais eslovacos são competentes. Nas suas relações contratuais, as partes podem estabelecer a competência mediante acordo. Em certos casos, os tribunais eslovacos têm competência exclusiva, por exemplo, em processos relacionados com direitos reais sobre bens imóveis, arrendamento de bens imóveis localizados na República Eslovaca ou em processos relacionados com o registo ou a validade de patentes, marcas comerciais, desenhos e outros direitos.

4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?

Ver secção: «Em que tribunal posso intentar uma ação? — Eslováquia».

Nos termos do Código de Processo Contencioso Civil, o tribunal competente é, salvo disposição em contrário, o tribunal civil ordinário da parte contra quem se intenta a ação (o requerido). O tribunal ordinário de uma pessoa singular (cidadão) é o tribunal em cuja comarca o cidadão tem o domicílio e, se não tiver domicílio, em cuja comarca reside habitualmente; o tribunal ordinário de uma pessoa coletiva é o tribunal em cuja comarca a pessoa coletiva tem sede social e, no caso de uma pessoa coletiva estrangeira, o tribunal em cuja comarca se situa a sua estrutura organizacional. O tribunal ordinário do Estado é o tribunal em cuja comarca ocorreu a circunstância que originou a ação. Em matéria comercial, o tribunal ordinário é o tribunal em cuja comarca o requerido tem sede social e, na ausência desta, o tribunal em cuja comarca realiza atividades comerciais. Se o requerido não tiver estabelecimento principal, o seu tribunal ordinário será o tribunal em cuja comarca tem residência.

5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?

Ver secção: «Em que tribunal posso intentar uma ação? — Eslováquia».

A regra fundamental para determinar a competência em razão da matéria é estabelecida na Secção 12 do Código de Processo Contencioso Civil. Por regra, os tribunais competentes em primeira instância são os tribunais de comarca (okresný súd). Os tribunais regionais (krajský súd) apenas decidirão como tribunal de primeira instância em casos específicos, como, por exemplo, em litígios relacionados com países terceiros ou entidades que gozam de imunidade e prerrogativas diplomáticas, quando esses litígios são da competência dos tribunais da República Eslovaca. A Lei n.º 371/2004, relativa às sedes e comarcas dos tribunais na República Eslovaca (Zákon č. 371/2004 Z. z. o sídlach a obvodoch súdov Slovenskej republiky), regula a competência dos tribunais de registo, dos tribunais competentes em matéria de insolvência e de concordata, dos tribunais competentes em matéria letras de câmbio e cheques, dos tribunais competentes em matéria de proteção dos direitos da propriedade industrial e de proteção contra concorrência desleal, dos tribunais competentes em matéria de transações em bolsa, dos tribunal competentes nas questões relacionadas com a assistência a menores e dos tribunais competentes nas questões relacionadas com a assistência jurídica das pessoas em situação de precariedade financeira.

Na República Eslovaca, o valor do litígio não incide na determinação do tribunal competente.

6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?

A representação por um advogado não é obrigatória em processos civis na República Eslovaca.

A lei exige representação por um advogado em tipos específicos de processo, por exemplo, em questões de insolvência, proteção da concorrência, práticas de concorrência desleal, direitos de propriedade intelectual e em processos de recurso extraordinário (Secção 420 do Código de Processo Contraditório Civil).

7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?

Em consonância com as disposições da Secção 125 do Código de Processo Contraditório Civil, a petição inicial apenas pode ser efetuada por escrito, sob forma de papel ou eletrónica. Uma petição inicial efetuada sob forma eletrónica tem de ser posteriormente entregue sob forma de papel num prazo de 10 dias, caso contrário, não é tida em consideração. Uma petição inicial efetuada sob forma de papel tem de ser apresentada no número necessário de cópias.

8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?

Uma vez que as partes num processo civil são colocadas em pé de igualdade, não é necessário apresentar a petição inicial em língua eslovaca. As partes têm direito a agir em justiça na sua língua materna ou em qualquer outro idioma que compreendam. O tribunal tem obrigação de garantir igualdade de oportunidades para o exercício dos direitos das partes, isto é, garantir também a tradução e a interpretação. Uma petição inicial pode ser efetuada por escrito, sob forma de papel ou eletrónica.

9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?

Não existe qualquer formulário para a instauração de uma ação (petição inicial de um processo).

Os requisitos gerais são estabelecidos na Secção 127 do Código de Processo Contencioso Civil. Uma petição inicial tem de ser assinada e indicar claramente o tribunal à qual se destina, o seu autor, a matéria a que diz respeito e o que pretende. Uma petição inicial tem de ser apresentada com o número necessário de cópias e anexos, de modo a que uma cópia permaneça no tribunal e cada parte receba uma cópia e anexos, conforme necessário. Se uma parte não apresentar o número necessário de cópias e anexos, o tribunal efetuará cópias a expensas dessa parte. No caso de um processo pendente, o número de arquivo do processo deve ser obrigatoriamente indicado.

Além dos requisitos gerais, uma petição inicial deve indicar os nomes e apelidos e, se possível, também a data de nascimento, o número de telefone e o endereço de residência das partes ou dos seus representantes, a sua nacionalidade, uma descrição verídica dos factos determinantes, a designação dos elementos de prova indicados pelo requerente, bem como indicar claramente o que pretende o requerente. Se uma das partes for uma pessoa coletiva, a petição inicial deve indicar o seu nome ou a sua razão social, a sua sede e o número de identificação, se atribuído. Se uma das partes for uma entidade estrangeira, a petição inicial deve incluir um excerto de um registo ou de outro cadastro em que a entidade estrangeira se encontra registada. Se uma das partes for uma pessoa singular que exerce atividades empresariais, a petição inicial deve indicar a razão social, a sede e o número de identificação, se atribuído. Se uma das partes for o Estado, a petição inicial deve indicar a designação do Estado e da autoridade estatal relevante que representará o Estado.

De modo a flexibilizar os processos judiciais e a prestar assistência às partes, o sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca (Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky) inclui exemplos (formulários) de petições iniciais. Estes formulários podem ser diretamente descarregados e preenchidos. O formulário permite ao requerente navegar de forma precisa entre os campos a preencher. O formulário preenchido pode ser enviado não assinado ou com assinatura eletrónica certificada através de um atestado certificado. Se o requerente enviar uma petição inicial sem assinatura eletrónica certificada, é obrigado a complementar a sua petição com um exemplar em papel.

10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?

A apresentação de uma petição inicial implica o pagamento de uma taxa. A referida taxa é devida pela parte que apresenta a petição inicial (requerente/demandante), salvo se tiver sido dispensada deste pagamento a seu pedido ou estiver isento por lei. O montante das custas é definido pela tabela de custas do tribunal, que constitui um anexo à Lei n.º 71/1992, relativa às custas judiciais e às taxas relativas a um à emissão de um excerto do registo criminal (Zákon č. 71/1992 Zb. o súdnych poplatkoch a poplatku za výpis z registra trestov). O montante das taxas é indicado na tabela de custas, como percentagem de uma taxa de base ou um valor fixo. O montante é exigível no momento do depósito da petição inicial. Se a taxa não tiver sido paga no momento devido, com a submissão de um requerimento para iniciar um processo, o tribunal solicitará o pagamento dentro de um prazo determinado por si, normalmente, dez dias a contar da apresentação da petição inicial; se, não obstante o convite ao pagamento, a taxa não for paga dentro do prazo estabelecido, o tribunal suspende o processo. O requerente é informado das consequências do não pagamento da taxa.

A representação por um advogado não é obrigatória em processos civis na República Eslovaca.

11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?

Consulte a secção: «Assistência legal – Eslováquia».

12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?

Considera-se que uma ação foi intentada na data da sua apresentação em tribunal. O tribunal envia ao requerente uma confirmação de que a ação foi intentada e que deu entrada no registo do tribunal.

13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?

Se a petição inicial depositada for incorreta, incompleta ou ininteligível, o tribunal convida a parte completá-la ou a corrigi-la no prazo por si fixado, que não pode ser inferior a dez dias. O tribunal não examina os atos depositados cujo conteúdo não inclui os elementos necessários de uma petição inicial, se não forem devidamente corrigidos ou completados.

As partes e seus representantes têm direito a consultar o dossiê do processo e a retirar excertos, fazer cópias e fotocópias ou a pedir ao tribunal que faça fotocópias por si, a suas expensas.

Na preparação de uma audiência, o tribunal apresentará um requerimento para início do processo (ação) ao requerido (demandado), juntamente com uma cópia da petição inicial e respetivos anexos. Esta apresentação é realizada de forma pessoal e as partes têm de ser devidamente informadas. O tribunal enviará a declaração do requerido ao requerente sem demora. Se exigido pela natureza da matéria ou pelas circunstâncias do processo, um tribunal pode obrigar o requerido, mediante despacho, a fornecer uma declaração escrita sobre a matéria e, caso não concorde com a petição inicial na totalidade, a indicar, no relato dos factos, os elementos decisivos para a sua defesa, a anexar documentos aos quais faz referência e a identificar elementos de prova que documentam as suas pretensões. O tribunal define um prazo para a apresentação da declaração.

Salvo disposição em contrário no Código de Processo Contencioso Civil ou noutra regulamentação específica, o tribunal fixa uma audiência para o exame da matéria em debate, a fim de deliberar sobre a mesma, para a qual convocará as partes e outros participantes cuja presença seja necessária.

Última atualização: 22/04/2022

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