Insolvência/falência

Eslováquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?

Na República Eslovaca, podem ser instaurados todos os tipos de processos de insolvência contra um devedor.

2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?

As condições para instaurar os diversos tipos de processos de insolvência são as seguintes:

Condições para a declaração de falência:

  • O processo de falência divide-se em duas partes. A primeira é iniciada pela apresentação à falência e dura até esta ser declarada. A segunda parte tem início com a abertura do processo de falência e dura até este terminar.
  • As condições associadas à primeira parte são as seguintes: existência de uma pessoa habilitada a apresentar um requerimento para que seja autorizado o processo de falência (caso este seja aberto com base num requerimento); um requerimento com base no qual seja razoável supor que o devedor está em situação de falência; e o pagamento de um adiantamento ao tribunal.
  • As condições associadas à segunda parte (ou seja, à declaração de falência) são as seguintes: existência de vários credores, falência do devedor sob a forma de sobre‑endividamento ou de insolvência; e existência dos ativos necessários para cobrir as custas do processo de falência.
  • Pessoa habilitada a apresentar o requerimento: o processo pode ser aberto com base num requerimento ou oficiosamente. O requerimento de abertura de um processo de falência pode ser apresentado pelo devedor, o credor, o liquidatário ou por outra pessoa prevista na lei. O processo de declaração de falência é iniciado oficiosamente, em particular quando o processo de reestruturação se tiver revelado infrutífero, transformando-se então num processo de falência. Nesse caso, o tribunal decide num único despacho a abertura do processo e a declaração de falência.
  • O requerimento deve respeitar formalidades gerais e específicas. As formalidades específicas dependem da pessoa que o apresentar. Se for apresentado pelo credor, deve conter elementos factuais que provem a insolvência do devedor. Caso seja apresentado pelo devedor, presume-se que este esteja em situação de falência (sob a forma de insolvência ou de sobre-endividamento), devendo constar do requerimento uma lista dos seus bens, obrigações e «partes relacionadas», bem como, se for caso disso, as últimas demonstrações financeiras.
  • Adiantamento: a pessoa que requerer a abertura do processo deve depositar um adiantamento na conta do tribunal antes de apresentar o requerimento.
  • Falência: o devedor está falido se estiver sobre-endividado ou numa situação de insolvência. O devedor está sobre-endividado quando é obrigado a manter uma contabilidade ao abrigo de um regime especial (Lei n.º 431/2002), tem vários credores e o total dos seus passivos excede o valor dos seus ativos. Caso seja uma pessoa coletiva, considera-se que o devedor está insolvente se tiver um atraso superior a 30 dias no pagamento de, pelo menos, duas dívidas em numerário a diversos credores. Se for uma pessoa singular, considera-se que o devedor está insolvente se estiver em falta com, pelo menos, um pagamento em numerário 180 dias após a data do vencimento dessa dívida.
  • Ativos suficientes: em caso de dúvidas quanto à suficiência dos ativos para cobrir as despesas do processo de falência, o tribunal designa um administrador judicial provisório para examinar o processo.

Condições de abertura do processo de reestruturação:

O processo de reestruturação, tal como o processo de falência, divide-se em duas partes. Na primeira parte (a abertura do processo) o tribunal examina se as condições de reestruturação estão preenchidas. Esta parte do processo começa pela apresentação, por uma pessoa habilitada (o devedor ou o credor), de um requerimento acompanhado de um parecer pericial em que o administrador da insolvência recomende a reestruturação do devedor. A segunda parte é iniciada pela autorização da reestruturação: o devedor, sob a supervisão do administrador da insolvência e do tribunal e em cooperação com os credores, elabora e negocia o seu plano de reestruturação, que faz aprovar e certificar pelo tribunal.

  • O devedor tem o direito de requerer que a reestruturação seja autorizada depois de ter incumbido um administrador da insolvência de elaborar um parecer pericial e de este, num parecer com menos de 30 dias, ter recomendado a sua reestruturação.
  • O credor tem o direito de requerer que a reestruturação seja autorizada depois de ter incumbido um administrador da insolvência de elaborar um parecer pericial e de este, num parecer com menos de 30 dias, ter recomendado a reestruturação do devedor, o qual aceita a apresentação do requerimento.

Condições de abertura do processo de perdão de dívidas:

As condições de abertura do processo de perdão de dívidas são as seguintes: existência de um devedor que seja uma pessoa singular (um empresário ou consumidor), anulação do processo de falência, apresentação do respetivo requerimento pelo devedor e boa execução das obrigações que lhe incumbiam durante o processo. O devedor não tem, todavia, o direito de requerer a exoneração das suas dívidas nos seguintes casos: se o processo de falência tiver sido anulado por não possuir ativos suficientes para satisfazer os créditos sobre a massa; se a insolvência do devedor tiver sido comprovada e este tiver declarado estar em situação de insolvência; se ainda não tiver expirado um prazo de dez anos a contar do último perdão de dívidas; se estiver aberto um processo de execução ou similar contra o devedor, ou se este for objeto de uma pena privativa da liberdade.

  • Apresentação do requerimento: o requerimento pode ser apresentado em simultâneo com o requerimento de abertura de um processo de falência e, se for caso disso, enquanto este estiver em curso, até à sua anulação; pode ser apresentado pelo devedor, mas é obrigatório que este esteja representado pelo Centro de Apoio Jurídico (Centrum právnej pomoci). O requerimento só pode ser apresentado por via eletrónica.
  • As dívidas do devedor são perdoadas através de uma sentença de declaração de falência proferida pelo tribunal (perdão de dívidas por falência) ou de uma decisão de estabelecimento de um calendário de pagamento (perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações). Não são necessárias outras decisões para o perdão de dívidas.
  • Cumprimento das obrigações: o tribunal autoriza o perdão de dívidas do devedor quando verifica que o devedor, durante o processo de falência, cumpriu as obrigações que lhe incumbiam nos termos da lei, caso contrário, indefere o seu pedido de perdão de dívidas. Intenção honesta: presume-se que o devedor age com honestidade. Esta pode ser posta em causa no âmbito de um processo cível «clássico», mas não durante o processo de perdão de dívidas.

3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?

Estão sujeitos ao processo de falência:

  1. Os ativos pertencentes ao devedor insolvente à data da declaração da falência;
  2. Os ativos adquiridos pelo devedor insolvente durante o processo de falência;
  3. Os ativos que garantem as obrigações do devedor insolvente;
  4. Os restantes ativos, caso a lei o preveja.

A massa insolvente é composta por todos os ativos do devedor em situação de falência e divide‑se em massa geral e nas diversas massas específicas dos credores garantidos.

Não fazem parte da massa insolvente os ativos que não possam ser sujeitos a execução ou penhora, as garantias aduaneiras correspondentes ao montante da dívida aduaneira, as garantias fiscais e os bens excluídos do processo de falência ao abrigo de uma regulamentação específica. Os rendimentos do devedor insolvente estão sujeitos ao processo de falência na medida em que possam ser sujeitos a execução ou penhora. Uma parte do salário líquido que, de outro modo, poderia ser deduzida para satisfazer créditos privilegiados apenas está sujeita ao processo de falência na medida em que os créditos são satisfeitos sobre a massa.

4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?

Missão dos diversos intervenientes em cada tipo de processo:

• Obrigações gerais do devedor:

o          O devedor é obrigado a evitar a falência. Quando está em risco de falir, o devedor tem de tomar, sem demora, medidas adequadas e proporcionadas para evitar a falência. A apresentação do requerimento de reestruturação não isenta o devedor da obrigação de apresentação à falência (se a reestruturação for autorizada, o processo de falência é suspenso).

Missões dos intervenientes no processo de falência:

• Administrador da insolvência:

o          Durante o processo de falência, o administrador procede à administração da massa insolvente e à sua liquidação, pagando aos credores do devedor com o produto da liquidação;

o          A declaração de falência transfere o direito do devedor de dispor dos ativos que constituem a massa insolvente, bem como o direito de agir em nome do devedor insolvente nos assuntos respeitantes a esses ativos, para o administrador da insolvência que age em nome e por conta do devedor insolvente.

Missões dos intervenientes na reestruturação:

• Administrador da insolvência:

o          A missão principal do administrador da insolvência é elaborar uma proposta de plano de reestruturação, em colaboração com o devedor e os credores;

o          O administrador da insolvência examina, verifica e contesta os créditos reclamados;

o          O administrador da insolvência supervisiona o devedor, nomeadamente através da aprovação dos atos jurídicos do devedor, designados pelo tribunal no despacho em que autoriza a reestruturação.

• Devedor:

• Deve cumprir as tarefas definidas no plano de reestruturação;

• Tem igualmente o direito de apresentar uma reclamação ao administrador da insolvência para que este conteste um crédito reclamado;

• Age em seu nome e por sua própria conta.

Missões dos intervenientes no perdão de dívidas (dos dois tipos)

• Devedor:

o          A autorização do perdão de dívidas dá início a um período experimental de três anos, durante o qual o devedor é obrigado a fornecer ao administrador da insolvência, no final de cada ano, ativos líquidos no montante fixado pelo tribunal e não superiores a 70 % do seu rendimento total líquido no ano experimental anterior; o administrador da insolvência, depois de deduzir a remuneração, reparte proporcionalmente os ativos líquidos, segundo o despacho de distribuição final entre os credores do devedor;

o          Durante o período experimental, o devedor deve efetuar esforços razoáveis para encontrar um emprego que lhe proporcione uma fonte de rendimento ou para iniciar uma nova atividade, e deve fornecer ao administrador da insolvência todas as informações por este solicitadas, nomeadamente sobre o rendimento e as despesas, ou uma eventual mudança de domicílio, de emprego ou da sede do seu estabelecimento;

o          Os atos jurídicos do devedor durante o período experimental estão sujeitos à autorização escrita do administrador da insolvência dentro dos limites definidos pelo tribunal no despacho de autorização do perdão de dívidas;

o          O devedor, representado pelo Centro de Apoio Jurídico (Centrum právnej pomoci), apresenta uma proposta contendo o seu curriculum vitae, a lista das partes relacionadas, os seus ativos atuais e passados e a lista dos credores, na qual declara a sua insolvência e a existência do processo de execução;

o          Durante o processo, deve aceitar que o direito de dispor dos ativos seja transferido para o administrador da insolvência.

• Administrador da insolvência:

o          Elabora o inventário dos ativos que constituem a massa insolvente e tem o direito de dispor dos mesmos (dos ativos integrados na massa insolvente);

o          Põe termo a determinados contratos;

o          Liquida a massa insolvente, paga as custas do processo de falência, propõe a distribuição do produto da liquidação e procede, em seguida, a essa distribuição;

o          No âmbito de um plano de pagamento em prestações, elabora uma proposta de calendário de pagamento e submete-a à aprovação do tribunal.

5 Em que condições é possível recorrer à compensação?

Em caso de falência: os créditos constituídos pelo devedor após a declaração de falência não podem ser compensados por créditos constituídos contra o devedor antes dessa declaração; o mesmo acontece com os créditos sujeitos a condição, que são invocados no processo de falência através de uma reclamação. Os créditos que não tenham sido reclamados da forma prevista na lei, os créditos reclamados que tenham sido adquiridos na sequência de uma transferência ou cessão ocorrida após a declaração de falência e os créditos adquiridos por ato jurídico oponível não podem ser compensados com créditos do devedor insolvente. Os créditos decorrentes da responsabilidade pela não apresentação do pedido de declaração de falência em nome do devedor não podem ser objeto de compensação. A compensação dos outros créditos não está excluída.

Em caso de reestruturação: aplicam-se as regras do direito civil sem alterações.

Em caso de perdão de dívidas por falência: os créditos constituídos após a declaração de falência não podem ser compensados por créditos recíprocos do devedor que tenham sido por este constituídos antes da declaração de falência. Os créditos constituídos antes da declaração de falência não podem ser compensados por créditos recíprocos do devedor que tenham sido por este constituídos após a declaração de falência. A compensação dos outros créditos não está excluída.

Em caso de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações: aplicam‑se as regras do direito civil sem alterações.

6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?

Em caso de falência: quando o devedor, antes da declaração de falência, tiver celebrado um contrato sinalagmático que, à data dessa declaração, já tinha sido executado pelo devedor, mas não pela outra parte no contrato, ou esta apenas o tinha executado parcialmente, o administrador da insolvência pode requerer a execução do contrato ou rescindi-lo. Quando a outra parte no contrato já o tiver executado parcialmente, o administrador da insolvência só pode rescindir o contrato em relação aos compromissos ainda não realizados pela outra parte.

Quando o devedor, antes da declaração de falência, tiver celebrado um contrato sinalagmático que, à data da declaração de falência, já tinha sido executado pela outra parte no contrato, mas não pelo devedor insolvente, ou este apenas o tinha executado parcialmente, a outra parte no contrato pode rescindi-lo em relação aos compromissos não realizados pelo devedor insolvente. No entanto, os direitos da outra parte no contrato decorrentes da rescisão do mesmo só podem ser reclamados no processo de falência como créditos sujeitos a condição.

Quando o devedor insolvente, antes da declaração de falência, tiver celebrado um contrato sinalagmático que, à data da declaração de falência, ainda não tinha sido executado nem pelo devedor insolvente nem pela outra parte no contrato, ou que apenas tinha sido parcialmente executado por estes, o administrador da insolvência, bem como a outra parte no contrato, pode rescindir o contrato no que respeita aos compromissos reciprocamente não realizados. No entanto, os direitos da outra parte no contrato decorrentes da rescisão do mesmo só podem ser reclamados no processo de falência como créditos sujeitos a condição.

Quando o devedor insolvente, antes da declaração de falência, tiver celebrado um contrato respeitante a um compromisso de caráter permanente ou periódico, ou a um compromisso de renúncia a determinada atividade ou de aceitação de determinada atividade, o administrador da insolvência pode rescindir o contrato mediante um pré-aviso de dois meses, se a legislação ou o contrato não previrem um pré-aviso mais curto; o administrador da insolvência pode rescindir o contrato, mesmo que este tenha sido celebrado por um período determinado. É possível rescindir o contrato mesmo que tenha sido celebrado por um período determinado. O administrador da insolvência só pode rescindir o contrato de arrendamento de uma habitação nas condições estabelecidas pelo Código Civil. Esta disposição não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho.

Se a outra parte no contrato tiver de executar o contrato celebrado com o devedor insolvente antes da declaração de falência, pode recusar-se a fazê-lo até ao momento da prestação ou da garantia de execução recíproca.

Os direitos constituídos a favor da outra parte num contrato celebrado com o devedor insolvente antes da declaração de falência, respeitantes a um serviço prestado ao administrador da insolvência após a declaração de falência, constituem um crédito sobre a massa. Salvo disposição em contrário prevista na lei, outros direitos constituídos pela outra parte no contrato após a declaração de falência, por força do contrato celebrado com o devedor insolvente antes da declaração de falência, só podem ser reclamados no processo de falência como créditos sujeitos a condição.

Se o devedor insolvente tiver vendido um bem com reserva de propriedade antes da declaração de falência e o tiver entregue ao comprador, este pode devolver o bem ou insistir na manutenção do contrato.

Se o devedor insolvente tiver comprado e recebido um bem com reserva de propriedade sem ter adquirido o direito de propriedade sobre esse bem, o vendedor não pode reclamar a restituição do bem caso o administrador da insolvência cumpra as suas obrigações, sem demora indevida, depois de o vendedor a tal o ter instado. O administrador da insolvência pode cumprir as obrigações previstas num contrato relativo à compra de um bem com reserva de propriedade, se o bem se encontrar em casa do devedor insolvente na altura do processo e ele verificar, com diligência profissional, que a execução das obrigações é mais vantajosa para a massa. Se o bem não estiver em casa do devedor insolvente, os direitos só podem ser invocados no processo de falência através de uma reclamação.

Estas disposições são igualmente aplicáveis mutatis mutandis a um contrato de aluguer de um bem, mediante o pagamento de uma renda acordada durante um período determinado, com o objetivo de transferir a propriedade do bem alugado.

Em caso de reestruturação: a outra parte num contrato celebrado com o devedor não pode rescindi-lo ou revogá-lo por o devedor se ter atrasado na sua execução, mesmo que, antes do processo de reestruturação, se tenha estabelecido um direito da outra parte no contrato em relação a essa execução; a rescisão do contrato ou a sua denúncia por esses motivos não produzem efeitos. As disposições contratuais que permitem à outra parte rescindir ou denunciar o contrato celebrado com o devedor devido ao processo de reestruturação ou ao processo de falência não produzem efeito.

Em caso de perdão de dívidas por falência: após a declaração de falência, é possível rescindir os contratos relativos a um compromisso de caráter permanente ou periódico, ou a um compromisso de renúncia a determinada atividade ou de aceitação de determinada atividade, se estes tiverem sido celebrados antes da declaração de falência. Os contratos relativos à massa insolvente podem ser rescindidos pelo administrador da insolvência e os outros contratos pelo devedor. A rescisão produz efeitos depois de a sua notificação ser recebida pela outra parte no contrato. É possível rescindir o contrato mesmo que tenha sido celebrado por um período determinado. O contrato de arrendamento de uma casa de habitação de um terceiro locatário só pode ser rescindido nas condições estabelecidas pelo Código Civil e por regulamentação específica.

Os outros tipos de contratos podem ser rescindidos pelo devedor, o administrador da insolvência ou a outra parte no contrato, se tiverem sido celebrados antes da declaração de falência e ainda não tiverem sido cabalmente executados. O contrato só pode ser rescindido relativamente aos compromissos reciprocamente não realizados.

As disposições relativas à venda de um bem com reserva de propriedade e ao contrato de aluguer de um bem, mediante o pagamento de uma renda acordada durante um período determinado, com o objetivo de transferir a propriedade do bem alugado, serão aplicadas da mesma forma que no caso do processo de falência.

As disposições acima referidas não se aplicam aos contratos e acordos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho.

Em caso de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações: não há disposições específicas sobre as relações contratuais do devedor, aplicando-se as regras jurídicas «tradicionais» dos direitos civil e comercial.

7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?

Efeitos da declaração de falência

  • No momento da falência, não é possível instaurar um processo de execução da decisão ou aplicar medidas de execução que afetem a massa insolvente. A declaração de falência põe termo aos processos de execução da decisão ou às medidas de execução já iniciadas.
  • Não é possível iniciar nem prosseguir a execução do direito de penhor sobre os bens pertencentes ao devedor devido ao compromisso por este assumido dando esses bens como garantia; este efeito não se aplica:
    • à execução do direito de penhor sobre os ativos líquidos, os créditos sobre contas num banco ou em filiais de um banco estrangeiro,
    • às obrigações do Tesouro,
    • aos valores mobiliários.
  • Quando, ao abrigo de legislação específica tiver sido designado, antes da declaração de falência, um adjudicatário do objeto leiloado no âmbito do processo de falência e esse adjudicatário tiver pago ao licitante o preço obtido na venda em hasta pública, o direito de propriedade ou outro direito sobre o objeto leiloado são transferidos para o adjudicatário. O produto da venda em leilão torna-se parte da massa correspondente e as despesas do leilão constituem um crédito sobre essa massa; se o requerente do leilão for credor de um crédito garantido, o produto ser-lhe-á pago até ao montante do seu crédito garantido como se a falência não tivesse sido declarada.

Efeitos da declaração de reestruturação

•           No caso dos créditos reclamados no âmbito do processo de reestruturação, não é possível instaurar um processo de execução ou de penhora dos ativos na posse do devedor; os processos de execução ou de penhora já instaurados ficam suspensos, sendo depois interrompidos durante o processo. Se, no decurso destes processos, os ativos forem liquidados, mas o produto não tiver sido ainda pago à pessoa autorizada, o produto da liquidação será entregue ao devedor depois de deduzidas as custas do processo.

  • No que respeita aos créditos garantidos reclamados no processo de reestruturação, não é possível iniciar nem prosseguir a execução do direito de penhor sobre os ativos na posse do devedor.

8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?

Em caso de falência

  • A declaração de falência interrompe todos os processos judiciais ou de outro tipo, suspendendo os prazos:
    • Os processos podem ser prosseguidos a pedido do administrador da insolvência, que, ao requerer a continuação do processo, se torna parte no mesmo, em lugar do devedor insolvente;
    • Ficam excluídos da suspensão:
      • Os processos de resolução de situações de tensão no mercado financeiro, na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
      • Os processos fiscais;
      • Os processos aduaneiros;
      • Os processos de expropriação;
      • Os processos relativos a pensões de alimentos;
      • Os processos penais, nos quais não se pode decidir, todavia, sobre direitos de indemnização;
      • Mesmo neste tipo de processos, o prazo concedido ao administrador da insolvência para interpor recurso só expira ao fim de 30 dias a contar da primeira reunião da assembleia de credores.

Em caso de reestruturação

  • A autorização de reestruturação interrompe os processos judiciais e arbitrais relativos aos créditos reclamados no processo de reestruturação.
  • Os direitos só podem ser invocados por reclamação (contestação e apuramento dos créditos).

No âmbito de um perdão de dívidas

  • Os processos judiciais relativos a créditos que só podem ser satisfeitos no processo de falência são interrompidos, mas o prazo de prescrição só expira ao fim de 60 dias a contar da declaração de falência.
  • Caso o processo de falência seja posteriormente anulado por falta de condições para a sua realização, essa interrupção não é tomada em consideração.
  • Quando outro credor tiver contestado um crédito não afetado pelo perdão de dívidas, esse credor tem o direito de participar no processo na qualidade de interveniente.

No âmbito de um plano de pagamento em prestações

  • O plano não produz efeitos sobre os processos judiciais ou de outro tipo.

9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?

Em caso de falência

  • Credores:
    • Através dos organismos de credores ou de forma independente, expressam, autonomamente, a sua vontade no que diz respeito à condução do processo de falência, influenciando, assim, a tramitação do processo e fiscalizando a gestão e a liquidação da massa insolvente. Além disso, podem dar ao administrador da insolvência instruções vinculativas sobre os processos, contestar créditos, etc.;
    • O tribunal supervisiona a atividade do administrador durante o processo de falência.

Em caso de reestruturação

  • Credores:
    • Têm a missão de participar na elaboração e na aprovação do plano de reestruturação através dos organismos de credores;
    • Um credor que apresente uma reclamação ao administrador tem o direito de lhe sugerir que conteste (outro) crédito reclamado.

Em caso de perdão de dívidas por falência

  • Credor
    • Deve reclamar o seu crédito
    • Se for um credor garantido, pode ponderar reclamar o crédito, mas também pode exercer o seu direito de penhor
    • Pode contestar os créditos dos outros credores
    • Pode agir na qualidade de representante dos credores
  • Posteriormente (após o encerramento do processo), pode intentar uma ação judicial contra o devedor e pedir a anulação do perdão de dívidas alegando a existência de intenção desonesta.

Em caso de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações

  • Credor
    • O calendário de pagamento apenas diz respeito aos credores não garantidos, uma vez que os credores garantidos não são afetados pelo perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações;
    • Deve aceitar a proteção contra credores facultada pelo tribunal;
    • Se afetado pelo calendário de pagamento, pode opor-se ao seu estabelecimento uma vez que o administrador o tenha informado a esse respeito e acerca da percentagem proposta de ressarcimento dos credores não garantidos;
    • Posteriormente (após o encerramento do processo), pode intentar uma ação judicial contra o devedor e pedir a anulação do perdão de dívidas alegando a existência de intenção desonesta.

10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?

No âmbito do processo de falência

  • A declaração de falência transfere o direito do devedor de dispor dos ativos que constituem a massa insolvente, bem como o direito de agir em nome do devedor insolvente nos assuntos respeitantes a esses ativos, para o administrador da insolvência que age em nome e por conta do devedor insolvente.
  • Os atos jurídicos do devedor efetuados no momento da falência, caso sejam prejudiciais à massa insolvente, são declarados inoponíveis em relação aos credores, sem que tal afete a sua validade.
  • Em situação de falência, os devedores são obrigados a pagar os créditos sujeitos ao processo de falência ao administrador da insolvência; se, apesar disso, os pagarem a outra pessoa, a obrigação do devedor não se extingue, a menos que o administrador da insolvência seja beneficiário dessa prestação.
  • Em situação de falência, o devedor só pode renunciar a uma doação ou sucessão com o consentimento do administrador; caso contrário, a recusa da doação ou sucessão não produz efeitos em relação aos seus credores.
  • Quando uma pessoa coletiva em processo de liquidação é declarada falida, a liquidação é interrompida até à anulação do processo de falência.
  • A autoridade competente (o comité de credores ou um credor garantido e, em alguns casos específicos, o tribunal) dá instruções e recomendações ao administrador da insolvência sobre a administração dos bens, a manutenção da atividade do estabelecimento ou da parte do estabelecimento pertencente ao devedor e a liquidação da massa insolvente. O mesmo se aplica à cessão dos bens, ou de uma parte substancial dos mesmos, em locação (com restrições à exploração do seu estabelecimento).
  • A autoridade competente também emite instruções vinculativas no que respeita
    • à celebração de um contrato de prestação temporária de liquidez relacionado com a manutenção da atividade do estabelecimento do devedor insolvente (ou seja, do devedor);
    • à continuação da atividade do estabelecimento, caso o devedor insolvente seja uma instituição financeira;
    • à constituição do direito de penhora dos bens do devedor insolvente;
    • à celebração de um contrato relacionado com a manutenção da atividade do estabelecimento do devedor insolvente, no qual o administrador da insolvência se compromete a continuar as prestações para além de um determinado período ou acima de uma determinada percentagem do volume de negócios;
    • o administrador da insolvência deve solicitar uma instrução vinculativa antes de efetuar um primeiro ato jurídico nessa matéria e aguardar até receber tal instrução. Se a autoridade não reagir, deve solicitar ao tribunal que adote uma resolução que indique o procedimento a seguir; o tribunal está vinculado a essa resolução. O pedido do administrador da insolvência deve conter todas as informações pertinentes;
    • nos outros casos, o tribunal pode recomendar ao administrador como proceder; se o administrador da insolvência recusar a recomendação do tribunal, a autoridade pode pedir ao tribunal que adote uma resolução em que indique o procedimento a seguir; o administrador da insolvência está vinculado pela resolução do tribunal;
    • caso a autoridade competente dê ao administrador da insolvência uma instrução contrária aos interesses dos outros credores ou às regras de liquidação da massa insolvente, o administrador recusa a instrução e insta a autoridade a alterá-la; se a autoridade não o fizer, o administrador solicita ao tribunal que adote uma resolução em que indique o procedimento a seguir; o administrador da insolvência está vinculado por essa resolução;
    • o administrador da insolvência administra a massa insolvente com diligência profissional, de modo a protegê-la, tanto quanto possível, de danos, de perdas, da destruição ou de outra forma de desvalorização, restringindo as despesas da sua administração ao estritamente necessário, após uma avaliação meticulosa da sua racionalidade e eficácia em termos de custos;
    • ao administrar a massa insolvente, o administrador não pode favorecer um dos credores nem dar a primazia a interesses pessoais ou de outrem sobre o interesse comum de todos os credores;
    • o administrador da insolvência pode permitir que bens da massa insolvente pertencente ao devedor continuem arrendados. Deve negociar o contrato de arrendamento de modo que o montante da renda seja, pelo menos, equivalente ao habitualmente exigido por um arrendamento similar no local e no período em causa, a fim de não gerar novas obrigações, além das obrigações legais, para o devedor insolvente devido ao arrendamento ou em relação com este, e a fim de assegurar que as obrigações do arrendatário, decorrentes do contrato de arrendamento, estão razoavelmente garantidas e o contrato pode ser rescindido mediante um pré-aviso de um mês. Noutras condições, o administrador só pode celebrar o contrato de arrendamento com o consentimento da autoridade competente. Considera-se que os rendimentos resultantes do arrendamento fazem parte do produto da liquidação da massa insolvente;
    • após a declaração de falência, o administrador pode continuar a exercer certas atividades ligadas à atividade empresarial do devedor insolvente com o intuito de evitar uma desvalorização da massa insolvente ou de aumentar o valor dos bens em causa. Caso as despesas incorridas com a execução dessas atividades ultrapassem o produto das atividades, o administrador deve pôr termo de imediato à sua execução.
  • Liquidação da massa insolvente
  • O objetivo da liquidação da massa insolvente consiste em obter o produto mais elevado possível, com a maior brevidade e o menor custo. Ao liquidar a massa insolvente, o administrador segue o procedimento que tiver escolhido com diligência profissional para concretizar da melhor forma o objetivo da liquidação da massa insolvente, respeitando as regras legalmente aplicáveis nessa matéria.
  • O administrador da insolvência designado no momento da declaração de falência liquida imediatamente os bens expostos a um risco iminente de destruição, dano ou outra forma de desvalorização significativa, sem que para tal se exija uma instrução da autoridade competente ou uma decisão do tribunal. Quanto aos outros ativos, o administrador da insolvência pode começar a liquidá-los após a primeira reunião da assembleia de credores.
  • O administrador da insolvência deve manter um registo transparente da liquidação da massa insolvente, separando o registo da massa geral dos registos das diversas massas específicas. Depois de ter liquidado cada componente dos ativos, o administrador da insolvência imputa o produto da liquidação da parte que foi liquidada. Caso liquide várias partes e não seja possível determinar os diferentes produtos, deve distribuir o produto comum de forma proporcional pelas partes em causa, em função do seu valor mútuo, com base no valor indicado na lista.
  • O administrador da insolvência deve depositar o produto da liquidação da massa insolvente numa conta aberta num banco ou numa filial de um banco estrangeiro. Considera-se que os juros pagos pelo banco ou pela filial de um banco estrangeiro relativamente ao saldo da conta fazem parte do produto da liquidação da massa insolvente.
  • Para efeitos da liquidação da massa insolvente, o administrador pode
    • a) Lançar um concurso,
    • b) Encarregar um licitante de vender os seus próprios bens,
    • c) Encarregar um corretor independente de vender os bens,
    • d) Organizar uma venda em leilão ou em hasta pública, ou outro procedimento concursal com vista à venda dos bens,
    • e) Vender os bens por qualquer outro meio adequado.
    • Ao liquidar uma empresa, o administrador procede à transferência de todos os bens, de todos os direitos e de outros elementos de ativos pertencentes à empresa através de um contrato com o comprador. De entre os compromissos respeitantes ao estabelecimento, apenas são transmitidos ao comprador os compromissos constituídos em relação à manutenção da atividade do estabelecimento do devedor após a declaração de falência e os compromissos não monetários inerentes às relações laborais previstas no contrato (não se aplica o princípio nemo plus iuris).
    • Quando o administrador liquida a massa insolvente de outro modo que não através da venda do estabelecimento ou de uma parte substancial dos ativos pertencentes ao estabelecimento, só pode alienar o bem imobiliário sujeito ao processo de falência através de um leilão; o administrador da insolvência publica as notificações relativas aos leilões no Boletim Comercial.
    • Ao liquidar a massa insolvente, o administrador não está vinculado pelo direito de se associar à transferência das ações, pelo direito de requerer a transferência das ações, pelo direito de requerer a aquisição das ações nem pelos direitos de preferência contratualmente previstos. Em caso de liquidação da massa à qual esteja associado o direito de preferência previsto na lei ou o direito de preferência constituído como direito real, o administrador da insolvência propõe, por escrito, a aquisição do objeto em causa à pessoa autorizada a título do direito de preferência. O administrador não está vinculado por esse direito de preferência caso a pessoa autorizada não o invoque no prazo de 60 dias a contar da notificação dessa proposta por escrito.
    • A liquidação da massa faz expirar todas as garantias, à exceção do direito de penhora constituído pelo administrador da insolvência após a declaração de falência, com base numa instrução vinculativa da autoridade competente, e do direito de penhor sobre os ativos de terceiros que tenham uma graduação inferior à do direito de penhor que garante as obrigações do devedor insolvente.
    • Em caso de cessão de um bem a título oneroso, o comprador adquire o direito de propriedade mesmo que o devedor insolvente não fosse proprietário do bem em causa, exceto se o comprador tivesse ou devesse ter conhecimento de que o devedor insolvente, ou um terceiro cujos bens tenham sido dados em garantia das obrigações do devedor insolvente, não era proprietário do bem em causa. O administrador da insolvência é responsável pelos danos causados por esse facto ao proprietário inicial do bem, a menos que prove ter agido com diligência profissional.

Em caso de perdão de dívidas por falência

  • A declaração de falência transfere o direito do devedor de dispor dos ativos que constituem a massa insolvente, bem como o direito de agir nos assuntos respeitantes a esses ativos, para o administrador da insolvência que age em nome e por conta do devedor.
  • Os atos jurídicos do devedor efetuados no momento da falência, caso sejam prejudiciais à massa insolvente, são declarados ineficazes em relação aos credores, sem que isso afete a sua validade.
  • O devedor e a parte relacionada têm o direito, com o consentimento do devedor, de usufruir do bem sujeito ao processo de falência da forma habitual; contudo, são obrigados a protegê-lo de danos, de perdas ou da destruição e de se absterem de tudo aquilo que, à exceção da utilização habitual, possa reduzir o seu valor. Qualquer pessoa que usufrua de um bem integrado na massa insolvente deve permitir que o administrador o examine em qualquer momento. Se o bem for utilizado por outra pessoa que não o devedor ou a parte com este relacionada, essa utilização só pode ter lugar com o consentimento do administrador da insolvência. Todos os rendimentos resultantes da utilização do bem por terceiros fazem parte da massa insolvente.
  • Os bens imobiliários mais valiosos sujeitos ao processo de falência são vendidos em leilão pelo administrador da insolvência. Os bens imobiliários menos valiosos são vendidos pelo administrador da insolvência como bens mobiliários.
  • Na venda dos bens imobiliários em leilão, a oferta mais baixa corresponde ao montante determinado pelo credor garantido cuja garantia sobre o objeto leiloado tenha uma graduação inferior, ou pelo representante dos credores, se não houver garantia sobre o objeto leiloado.
  • Venda da habitação do devedor
  • O administrador da insolvência só pode vender a habitação do devedor em leilão.
  • A habitação do devedor não pode ser vendida se o produto da venda, depois de deduzido o valor impenhorável da habitação (10 000 EUR), não for suficiente para pagar as custas da liquidação e, pelo menos, uma parte das dívidas dos credores declarados. Compete ao administrador da insolvência calcular o valor da habitação do devedor, mas, se um credor apresentar um relatório pericial e pagar um adiantamento sobre a remuneração devida ao notário pela certificação da venda em leilão, a avaliação baseia‑se no relatório pericial. Neste caso, se o bem não for vendido, o credor em causa tem de reembolsar as custas da liquidação.
  • Uma vez vendida a casa de habitação do devedor, o administrador da insolvência deposita o montante correspondente ao valor impenhorável da habitação do devedor, excluído da distribuição, na conta bancária aberta para o efeito em nome e por conta do devedor, devendo informá-lo, sem demora injustificada, do depósito efetuado. O administrador da insolvência é a única pessoa autorizada a depositar ou transferir recursos financeiros para uma conta especial do devedor.
  • Os recursos financeiros depositados na conta especial do devedor não estão sujeitos à falência, à penhora nem a um processo de execução semelhante nos 36 meses seguintes à abertura da conta.
  • Durante o período acima referido, o devedor não pode dispor da conta especial aberta em seu nome, mas pode pedir ao banco ou à filial do banco estrangeiro para fazer levantamentos em numerário dessa conta até ao montante mensal previsto pelo Governo da República Eslovaca (250 EUR).
  • Quando a casa de habitação de um devedor que viva em comunhão de bens com o cônjuge tiver sido vendida, o administrador da insolvência abre também uma conta especial para o antigo coproprietário.
  • Liquidação dos bens mobiliários
  • O administrador da insolvência liquida os bens mobiliários sujeitos ao processo de falência vendendo-os, num ou mais lotes, em hasta pública. Para o efeito, deve publicar no Boletim Comercial o lote de bens à venda e o prazo da hasta pública, o qual não pode ser inferior a dez dias de calendário a contar da publicação da proposta no boletim. As ofertas só são tomadas em consideração se um candidato depositar na conta do administrador da insolvência um adiantamento correspondente à totalidade do preço de compra proposto. O preço de compra final corresponderá à maior oferta apresentada. Se vários candidatos oferecerem o mesmo valor, o administrador da insolvência escolhe o comprador por sorteio. O comprador deve suportar os encargos deste processo.
  • Se ao fim da terceira tentativa de venda em hasta pública não tiver sido possível vender os bens mobiliários sujeitos ao processo de falência, esses bens são excluídos do processo. Caso um credor de um crédito reclamado manifeste interesse nesse lote de bens mobiliários, o administrador da insolvência transfere-o para o credor do crédito reclamado que faça a oferta mais alta nos dez dias seguintes à data de termo da terceira hasta pública. Se vários candidatos oferecerem o mesmo valor, o administrador da insolvência escolhe o comprador por sorteio. O comprador deve suportar os encargos deste processo.
  • O administrador da insolvência pode liquidar os bens móveis por outros meios, caso receba uma instrução por escrito nesse sentido do representante dos credores ou do credor garantido. Caso existam vários credores garantidos, essa instrução deve ser dada pelo credor cuja garantia tenha maior graduação.
  • Liquidação dos créditos e de outros valores de bens tangíveis
  • Caso a massa insolvente inclua créditos do devedor, o administrador da insolvência procura proceder à sua cobrança, mas sem intentar ações de regularização no tribunal ou noutra autoridade competente. Se o administrador da insolvência não conseguir cobrar esses créditos no prazo de seis meses a contar da declaração de falência, deve liquidá-los por cessão como bens mobiliários. O administrador da insolvência não está vinculado pelas disposições que proíbem ou limitam a cessão de créditos. A cessão do crédito põe termo a essas restrições.
  • Quando o crédito faz parte da massa insolvente, o prazo de prescrição não corre, mas continua a correr a partir do momento em que o crédito deixa de estar sujeito ao processo de falência. Se for caso disso, o tribunal ou outra autoridade competente suspende o processo de reclamação do crédito integrado na massa insolvente até este deixar de estar sujeito ao processo de falência.
  • Quanto aos outros valores de bens tangíveis, o administrador da insolvência liquida-os como bens mobiliários ou créditos.
  • Direito de readquirir os bens integrados na massa insolvente
  • Uma pessoa autorizada (abaixo definida) tem o direito de readquirir em qualquer momento, com o consentimento do devedor, qualquer parte dos bens integrados na massa insolvente pelo preço definido pelo relatório pericial. Não se aplicam, neste caso, as disposições relativas às regras de liquidação.
  • Com o consentimento do devedor, a pessoa autorizada tem o direito de readquirir os bens integrados na massa insolvente pelo preço obtido em leilão, na venda em hasta pública ou proposto aos credores, desde que pague esse preço ao administrador da insolvência no prazo de dez dias a contar da data do fim do leilão, da hasta pública ou da apresentação da proposta aos credores.
  • Se, com o consentimento do devedor, um parente em linha reta, os seus irmãos ou o seu cônjuge exercerem o direito de readquirir a habitação do devedor integrada na massa insolvente, o valor impenhorável da habitação do devedor deve ser imputado ao pagamento do preço de compra.
  • Entende-se por «pessoa autorizada» para efeitos do exercício do direito de readquirir os bens integrados na massa insolvente, um parente do devedor em linha reta, os seus irmãos, o seu cônjuge ou o município em cujo território o bem imobiliário esteja situado.
  • Caso o direito da pessoa autorizada de readquirir os bens incluídos na massa insolvente tenha sido violado, essa pessoa pode solicitar ao comprador que lhe proponha a venda do bem em causa. Este direito extingue-se quando não é exercido nos três meses seguintes à liquidação do bem.

11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?

No âmbito do processo de falência

  • Podem ser reclamados todos os créditos que o credor detenha contra o devedor, mesmo aqueles que ainda não estejam vencidos.
  • Também se podem reclamar os créditos garantidos (sendo a garantia aplicável aos bens do devedor).
  • Podem reclamar-se igualmente os créditos garantidos de um credor contra outra pessoa que não o devedor (devedor insolvente), caso a garantia se aplique aos bens do devedor insolvente (há regras restritivas aplicáveis a este ressarcimento). Tais créditos, se não forem reclamados, são considerados créditos sobre a massa sujeitos a algumas restrições.
  • Os créditos futuros ou sujeitos ao preenchimento de determinadas condições também podem ser reclamados.
  • Os créditos não reclamados são designados créditos sobre a massa.
  • Estes dividem-se em créditos sobre a massa geral e créditos sobre a massa separada (garantidos pelo direito de penhor).
  • Estão em causa, por exemplo:
    • o reembolso dos custos inerentes à liquidação da massa, à distribuição do produto, à remuneração do administrador da insolvência e à remuneração e às despesas do administrador judicial provisório;
    • o direito de reembolso do adiantamento destinado a pagar as custas do processo de falência;
    • o reembolso dos custos necessariamente incorridos pelo administrador da insolvência na gestão do processo de falência;
    • a pensão de alimentos a filhos cujo direito tenha sido constituído após a declaração de falência, em relação ao mês civil em que a falência foi declarada;
    • os custos inerentes à administração da massa insolvente e os créditos constituídos no âmbito da manutenção da atividade do estabelecimento aquando da falência, incluindo os créditos resultantes de contratos celebrados pelo administrador;
    • a remuneração do liquidatário e do representante responsável, bem como o reembolso dos custos necessariamente incorridos com a sua atividade após a declaração de falência;
    • o salário e outros direitos dos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho ou do acordo-quadro relativo ao trabalho não assalariado (a seguir, «créditos laborais»), constituídos após a declaração de falência e relativos ao mês civil em que esta foi declarada, no montante fixado pelo administrador ou decorrente do contrato celebrado entre o administrador e o trabalhador a quem ele confia o trabalho relacionado com a administração da massa insolvente;
    • os créditos laborais dos trabalhadores constituídos após a declaração de falência e relativos ao mês civil em que a falência foi declarada, no montante fixado pelo administrador ou decorrente de um acordo estabelecido entre o trabalhador e o administrador, nos termos do qual o segundo atribui ao primeiro tarefas relacionadas com a manutenção da atividade do estabelecimento durante o processo de falência;
    • os créditos relativos a impostos, direitos aduaneiros, contribuições para o seguro de doença, contribuições para a segurança social, contribuições para a pensão de velhice e contribuições de poupança-reforma complementar, constituídos após a declaração de falência, caso estejam relacionados com a manutenção da atividade do estabelecimento durante o processo de falência;
    • os créditos laborais constituídos após a declaração de falência e relativos ao mês civil em que esta foi declarada, correspondentes, no máximo, a quatro vezes o rendimento mínimo em cada mês civil do período em que a relação laboral se manteve após a declaração de falência, incluindo o mês civil em que a falência foi declarada e o mês civil em que a relação laboral cessou;
    • os créditos relativos a impostos, direitos aduaneiros, contribuições para o seguro de doença, contribuições para a segurança social, contribuições para a pensão de velhice e contribuições de poupança-reforma complementar, constituídos após a declaração de falência, caso estejam relacionados com a gestão e a liquidação da massa insolvente;
    • os créditos relativos às compensações em numerário provenientes do fundo de garantia, caso se trate de prestações concedidas ao trabalhador a título dos seus créditos laborais, os quais constituem um crédito sobre a massa.
  • O administrador da insolvência vai satisfazendo os créditos sobre a massa geral de forma contínua; caso não lhe seja possível satisfazer cabalmente os créditos sobre a massa geral com a mesma graduação, satisfá-los proporcionalmente.
  • Os créditos sobre a massa separada incidem sobre essa massa.
  • O administrador da insolvência vai satisfazendo os créditos sobre a massa separada de forma contínua; caso não lhe seja possível satisfazer cabalmente os créditos sobre a massa separada com a mesma graduação, satisfá-los proporcionalmente.
  • Os créditos sobre a massa são reclamados junto do administrador da insolvência. Caso lhe seja pedido, este comunica ao credor se reconhece o fundamento jurídico e o montante do seu crédito sobre a massa, incluindo a respetiva graduação.
  • Quando o administrador da insolvência não reconhece o crédito sobre a massa, convida o credor a intentar uma ação contra si para que o tribunal determine o fundamento jurídico ou o montante do seu crédito sobre a massa. Se o credor não intentar uma ação dentro do prazo, o crédito sobre a massa não é tomado em consideração, visto não ter sido reconhecido pelo administrador da insolvência.
  • O administrador da insolvência é responsável por todos os danos causados aos credores ou a outras pessoas devido a despesas incorridas de forma ineficaz ou inútil, no âmbito da gestão ou da liquidação da massa insolvente ou da manutenção da atividade do estabelecimento, exceto se provar ter agido com diligência profissional.
    • O administrador da insolvência mantém um registo transparente dos créditos sobre a massa, sendo obrigado a apresentar extratos desse registo ao tribunal.

Em caso de perdão de dívidas por falência

  • São reconhecidos, neste caso, três grupos de créditos:
    • os créditos que só podem ser satisfeitos através de um processo de falência ou de um plano de pagamento em prestações; trata-se, nomeadamente, dos créditos constituídos antes da declaração de falência ou antes da concessão de proteção contra credores, dos créditos acessórios e dos créditos relacionados com a denúncia ou a rescisão de um contrato celebrado antes da falência;
    • os créditos excluídos do ressarcimento dos credores, ou seja, aqueles que, em caso de perdão da dívida, deixam de ser exigíveis ao devedor. É o caso dos acessórios de créditos (parte deles), das letras de câmbio, das penalizações contratuais, de outras sanções pecuniárias, dos créditos de partes relacionadas e das despesas dos participantes no perdão de dívidas;
    • os créditos que não são afetados pelo perdão de dívidas (o credor pode decidir se quer ou não reclamá-los):
      • os créditos não reclamados no processo de perdão de dívidas por falência devido ao facto de o administrador não ter informado o credor, por escrito, acerca da declaração de perdão de dívidas por falência;
      • os créditos contra o Centro de Apoio Jurídico (Centrum právnej pomoci);
      • os créditos garantidos, na medida em que estejam cobertos pelo valor do objeto dado em garantia;
      • os créditos resultantes da responsabilidade por danos corporais causados de forma dolosa, incluindo acessórios;
      • os créditos decorrentes de uma pensão de alimentos a filhos, incluindo acessórios;
      • os créditos laborais contra o devedor;
      • as sanções pecuniárias aplicadas nos termos do direito penal;
      • os créditos não pecuniários.
      • Quando um crédito garantido não é reclamado no âmbito do processo de perdão de dívidas por falência, o credor garantido só pode reclamar o pagamento do objeto dado em garantia.
      • No perdão de dívidas por falência, não existe o conceito jurídico de créditos sobre a massa. Depois de liquidar a massa insolvente e de resolver todos os litígios suscetíveis de afetar a distribuição do produto da liquidação, o administrador da insolvência prepara essa distribuição sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data de declaração da falência. O administrador anuncia a intenção de elaborar a distribuição no Boletim Comercial.
      • Em primeiro lugar, deduz do produto as custas do processo de falência e depois o valor impenhorável da habitação. Em seguida, paga os créditos reclamados dos filhos do devedor a título de pensão de alimentos e distribui proporcionalmente o saldo remanescente entre todos os credores declarados, com base no montante dos seus créditos apurados. As custas associadas ao ressarcimento são suportadas por cada um dos credores ressarcidos.
      • As custas do processo de falência incluem:
        • a remuneração do administrador da insolvência e as despesas relativas à liquidação da massa e à distribuição do produto,
        • os custos necessariamente incorridos pelo administrador da insolvência na gestão do processo de falência,
        • as despesas inerentes à administração da massa insolvente,
        • um adiantamento sobre os custos do relatório pericial,
        • o pagamento dos custos dos inquéritos efetuados pelo administrador da insolvência por iniciativa do credor, até ao montante aprovado pelo representante dos credores ou pela assembleia de credores.

12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?

Reclamação dos créditos no processo de falência

  • Os créditos que não sejam créditos sobre a massa são invocados no processo de falência através de uma reclamação.
  • A reclamação é apresentada em duplicado ao administrador da insolvência e deve ser‑lhe comunicada no prazo de reclamação principal de 45 dias a contar da declaração de falência; o credor também deve reclamar o seu crédito junto do tribunal.
  • Se o credor apresentar a reclamação ao administrador da insolvência após esse prazo, o crédito não será tido em conta e o credor não pode exercer o seu direito de voto, nem outros direitos associados ao crédito reclamado. Este facto não afeta o direito à satisfação proporcional de um credor, mas este apenas pode ser satisfeito pelo produto incluído na distribuição da massa geral anunciada no Boletim Comercial depois de ter apresentado a reclamação ao administrador da insolvência. Este deve publicar a inscrição desse crédito na lista de créditos no Boletim Comercial, indicando a identidade do credor e o montante reclamado.
  • No caso dos créditos garantidos, é necessário invocar o direito de penhor da forma devida e dentro do prazo requerido, na reclamação apresentada ao administrador da insolvência, no prazo de 45 dias de reclamação principal a contar da data de declaração da falência, sob pena de perda de validade. Também se podem reclamar créditos futuros ou créditos cuja constituição esteja sujeita ao preenchimento de uma condição (a seguir «créditos sujeitos a condição»). Todavia, os credores destes créditos só podem invocar os direitos que lhes estão associados depois de provarem ao administrador da insolvência que os créditos foram constituídos.
  • A apresentação da reclamação ao administrador da insolvência produz, relativamente ao prazo de prescrição e à extinção do direito, os mesmos efeitos jurídicos que o exercício desse direito junto do tribunal.
  • No processo de falência, o crédito também pode ser reclamado por um credor que detenha um crédito contra outra pessoa que não o devedor insolvente, caso o crédito seja garantido por um direito de penhor aplicável aos ativos do devedor insolvente.
  • Caso esse credor não reclame o seu crédito garantido dentro do prazo de reclamação principal, o seu direito de penhor não é tomado em consideração durante o processo de falência. Tem, todavia, o direito de pedir a restituição dos elementos que contribuíram para o enriquecimento da massa em causa e pode invocar esse direito como um crédito sobre essa massa, o qual apenas será satisfeito após o pagamento de todos os outros créditos que sobre ela incidam.

Formalidades de uma reclamação no processo de falência

  • A reclamação deve ser apresentada da forma prescrita num formulário e incluir as formalidades essenciais, caso contrário não será tida em conta. As formalidades essenciais de uma reclamação são as seguintes:

a) O nome próprio, o apelido e o domicílio ou a razão social e a sede do credor,

b) O nome próprio, o apelido e o domicílio ou a razão social e a sede do falido (ou seja, do devedor),

c) O fundamento jurídico da constituição do crédito,

d) A graduação da satisfação dos créditos da massa geral,

e) O montante total do crédito,

f) A assinatura.

  • Todos os créditos garantidos devem ser reclamados através de reclamações separadas, que indiquem o montante garantido, o tipo, a graduação, o objeto e o fundamento jurídico da constituição da garantia.
  • Na reclamação do crédito garantido deve mencionar-se o facto subjacente à constituição do crédito ou a condição de que depende essa constituição.
  • Na reclamação, o montante total do crédito é dividido em capital e acessórios, sendo os acessórios divididos em função do fundamento jurídico da sua constituição.
  • O crédito é reclamado em euros. Caso não seja reclamado em euros, o seu montante será determinado pelo administrador da insolvência, que o calcula em função da taxa de câmbio de referência, determinada e publicada no dia da declaração de falência pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco Nacional da Eslováquia. Se o crédito for reclamado numa moeda cuja taxa de câmbio de referência não seja determinada nem publicada pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco Nacional da Eslováquia, cabe ao administrador da insolvência determinar, com diligência profissional, o montante desse crédito.
  • A reclamação deve ser acompanhada por documentos comprovativos dos factos nela declarados. O credor, que é uma unidade de conta, indica na reclamação se o crédito foi contabilizado, em que medida o foi e, se for caso disso, por que razão não foi contabilizado.
  • A reclamação de um crédito não pecuniário deve ser acompanhada de um relatório pericial que determine o valor do crédito, caso contrário este não será tido em conta.
  • Um credor que não tenha o domicílio, a sede ou a sucursal no território da República Eslovaca deve designar um representante, para efeitos de notificação, com domicílio ou sede em território eslovaco e comunicar essa designação por escrito ao administrador da insolvência, caso contrário só terá conhecimento dos atos através da sua publicação no Boletim Comercial.

Insuficiências de uma reclamação no processo de falência

  • Um vez expirado o prazo de reclamação principal, o administrador da insolvência apresenta ao tribunal, sem demora injustificada, a lista de reclamações com insuficiências acompanhada pelo seu parecer de que essas reclamações não devem ser tidas em conta, cabendo ao tribunal pronunciar-se, por despacho e sem demora injustificada, sobre se elas devem ser tidas em conta ou não. O tribunal notifica o despacho ao administrador da insolvência, que, por sua vez, informa as pessoas em causa.
  • A reclamação do crédito, que num processo de falência é obrigatória, não pode ser corrigida nem completada.
  • Lista dos créditos no processo de falência
  • O administrador da insolvência inscreve continuamente os créditos reclamados na lista de créditos. Quando solicitado pelo credor, deve entregar-lhe imediatamente um certificado de que o seu crédito foi inscrito nessa lista.
  • É com base na lista de créditos que são executados os direitos associados ao crédito reclamado no processo de falência.

Contestação e apuramento do crédito no processo de falência

  • A ordem jurídica eslovaca não utiliza os termos «reconhecimento» ou «não reconhecimento» de um crédito, mas sim os de «contestação» e «apuramento» de um crédito.
  • O administrador da insolvência compara todos os créditos reclamados com a documentação contabilística e similar do devedor insolvente e com a lista de obrigações, tomando em consideração as declarações do devedor insolvente e de outras pessoas ao proceder ao seu próprio inquérito. Se nas suas investigações constatar que o crédito é controvertido, deve contestá-lo quanto aos aspetos controvertidos.
  • O crédito reclamado pode ser contestado pelo administrador da insolvência ou pelo credor desse crédito, apresentando ao administrador um requerimento escrito num formulário previsto para o efeito, quanto ao fundamento jurídico, à exigibilidade, ao montante, à graduação, à garantia conferida pelo direito de penhor ou à graduação do direito de penhor. No caso dos créditos de autoridades, instituições ou organismos da União Europeia, não é possível contestar o fundamento jurídico e o montante determinado por essas autoridades, instituições ou organismos.
  • O crédito pode ser contestado:
    • No prazo de 30 dias a contar da expiração do prazo de reclamação principal dos créditos.
    • No prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Boletim Comercial da inscrição do crédito na lista de créditos, se os créditos forem reclamados com atraso.
    • Devido a um número elevado de reclamações ou por outro motivo grave, o tribunal pode, a pedido do administrador da insolvência ou oficiosamente, tornar a prorrogar o prazo de contestação dos créditos que lhe foi concedido, mas nunca por mais do que 30 dias.
    • Quem contestar o crédito deve justificar sempre essa contestação indicando o montante contestado; quem contestar a graduação do crédito deve indicar a ordem em que esse crédito deve ser satisfeito e quem contestar a garantia deve indicar em que medida a contesta, caso contrário a contestação não produz efeitos. Quando um crédito contestado tiver sido, ainda que parcialmente, confirmado pelo tribunal, a pessoa que o contestou é responsável pelos danos causados ao credor desse crédito pela contestação, exceto se provar ter agido com diligência profissional.
    • O administrador da insolvência inscreve, sem demora injustificada, a contestação do crédito na lista de créditos e comunica-a por escrito ao credor cujo crédito foi contestado.
    • A contestação do crédito por um credor produz efeitos se
      • tiver sido apresentada num formulário próprio e
      • se for depositada uma caução de 350 EUR na conta bancária do administrador da insolvência, com a indicação do número do crédito na lista de créditos como símbolo variável; para este fim, o administrador da insolvência deve publicar no Boletim Comercial a conta bancária em que a caução pode ser depositada. A caução deve ser depositada antes de expirar o prazo de contestação do crédito, devendo depositar-se uma caução separada para cada um dos créditos contestados. A caução é integrada na massa geral e, caso a contestação seja considerada, total ou parcialmente, legítima, o credor que a apresentou tem direito ao reembolso da caução, podendo reclamá-lo como um crédito sobre a massa.
      • O devedor insolvente tem o direito de contestar o crédito reclamado no prazo concedido aos credores para contestar os créditos. A contestação é inscrita na lista dos créditos, mas não influencia o apuramento do crédito.
      • O credor tem o direito de recorrer ao tribunal para que este determine o crédito contestado. O recurso deve ser interposto contra todos os que tenham contestado o crédito. O direito deve ser invocado em tribunal contra todas essas pessoas, no prazo de 30 dias a contar da data em que o administrador da insolvência notificou o credor, por escrito, da contestação do crédito, caso contrário esse direito extingue-se. A ação pode ser intentada no tribunal que está a gerir o processo de falência. Mesmo que a ação tenha sido intentada num tribunal incompetente, se for intentada dentro do prazo, considera-se que o direito de determinação de um crédito contestado foi exercido atempadamente. Este processo é regido pelas disposições processuais gerais.
      • Caso o credor de um crédito contestado quanto à sua graduação não interponha recurso, aplica-se a graduação mais baixa reconhecida.
      • Caso outra autoridade que não um tribunal se deva pronunciar sobre um crédito contestado, o tribunal competente para verificar a legalidade dessa decisão é igualmente competente para o processo de determinação do crédito. O mesmo se aplica quando a decisão não tiver sido tomada por outra autoridade que não um tribunal.
      • Ao intentar uma ação judicial, o credor pode requerer a determinação do fundamento jurídico, da exigibilidade, da graduação e do montante do crédito, da garantia conferida pelo direito de penhor ou da graduação do direito de penhor. Nessa ação judicial não pode reclamar mais do que indicou na reclamação inicial.
      • A decisão que determina o crédito contestado é aplicável a todas as partes no processo de falência.
      • Depois de expirar o prazo para contestar o crédito, este é considerado apurado, na medida em que não foi contestado.
      • Um crédito que apenas seja contestado pelo administrador da insolvência e um crédito que seja contestado pelo credor com o consentimento do administrador pode ser por este reconhecido, por escrito, caso o tribunal ainda não decidido sobre a sua determinação. Uma vez reconhecido, o crédito contestado é considerado apurado, dentro dos limites desse reconhecimento.
      • O crédito determinado por decisão judicial transitada em julgado, ou por uma decisão definitiva de outro organismo público é considerado apurado, dentro dos limites dessa determinação.
      • O administrador da insolvência apresenta ao tribunal, sem demora injustificada e por iniciativa do credor contestado, a reclamação de um crédito validamente contestada por um credor, juntamente com os documentos apresentados pelo credor que reclamou o crédito e pelo credor que o contestou, anexando-lhes o seu parecer em que indica se o crédito foi contabilizado, em que medida o foi, se o devedor insolvente se opôs a essa contabilização e em que medida o fez, se ele reconhece o crédito ou não, em que medida e por que motivo. Com base nesses documentos, o tribunal decide, sem demora injustificada, se e em que medida concede ao credor os direitos de voto e outros direitos associados ao crédito contestado. O tribunal notifica a sua decisão ao administrador da insolvência e ao credor cujos direitos associados ao crédito contestado foram objeto da decisão. Esta decisão não é publicada no Boletim Comercial. O credor cujos direitos associados ao crédito contestado foram objeto da decisão pode recorrer da mesma.

Reclamação dos créditos no processo de reestruturação

  • A reclamação deve ser apresentada em duplicado ao administrador da insolvência e deve ser-lhe comunicada no prazo de 30 dias a contar da autorização de reestruturação. As reclamações apresentadas após esse prazo não são tidas em conta.

Formalidades de uma reclamação no processo de reestruturação

  • As disposições relativas às formalidades da reclamação no processo de falência são aplicáveis mutatis mutandis. No caso de um crédito garantido, é necessário invocar na reclamação o direito de penhor, da forma devida e no prazo requerido, caso contrário o crédito sujeito a reestruturação é considerado um crédito não garantido.
  • A reclamação pode ser corrigida ou completada substituindo a reclamação inicialmente apresentada ao administrador da insolvência por outra nova, antes de expirar o prazo de reclamação de créditos.
  • Quando solicitado pelo credor, o administrador entrega-lhe um certificado de que o seu crédito foi inscrito na lista de créditos.
  • Em caso de dúvida, o administrador da insolvência pode, em qualquer momento do processo de reestruturação, apresentar a reclamação ao tribunal para que este decida se ela é ou não tomada em consideração.

Lista dos créditos no processo de reestruturação

  • O administrador da insolvência inscreve continuamente os créditos reclamados, bem como os dados indicados na reclamação, na lista de créditos, de modo que esta seja elaborada no prazo de dez dias a contar da expiração do prazo de reclamação de créditos.
  • Ao elaborar a lista de créditos, o administrador da insolvência convida o devedor a apresentar as suas observações sobre os créditos inscritos dentro do prazo previsto pelo administrador, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis nem superior a dez dias úteis.
  • Depois de expirar o prazo de contestação dos créditos, o administrador da insolvência envia ao tribunal, o mais tardar nos três dias seguintes à expiração do prazo, um exemplar da lista de créditos especificando os que são contestados; para avaliar em que medida os créditos reclamados são contestados, inscrevem-se os respetivos dados na lista de créditos enviada ao tribunal.
  • Caso os dados inscritos na lista de créditos sejam alterados durante o processo de reestruturação, o administrador da insolvência, assim que tenha conhecimento dessa alteração, inscreve-a na lista de créditos e comunica a alteração da lista de créditos, por escrito, ao tribunal.
  • A lista de créditos faz parte do dossiê do administrador da insolvência.

Contestação e apuramento do crédito no processo de reestruturação

  • O administrador da insolvência compara, com diligência profissional, todos os créditos reclamados com a documentação contabilística e similar do devedor e com a sua lista de obrigações, tomando em consideração as declarações do devedor e de outras pessoas ao proceder ao seu próprio inquérito. Se o administrador da insolvência constatar, nas suas investigações, que o crédito reclamado é controvertido quanto ao fundamento jurídico, à exigibilidade, ao montante, à garantia pelo direito de penhor ou à graduação do direito de penhor, deve contestar o crédito reclamado quanto aos aspetos controvertidos.
  • Só o administrador da insolvência pode contestar o crédito reclamado, num prazo de 30 dias a contar da expiração do prazo de reclamação de créditos. Para contestar um crédito reclamado, o administrador da insolvência inscreve a contestação na lista de créditos, bem como o motivo e a medida em que o crédito foi contestado. Caso conteste o montante do crédito, deve indicar na lista de créditos o montante apurado do crédito reclamado. Depois de expirar o prazo para a contestação do crédito, considera-se que o crédito reclamado foi apurado, na medida em que não foi contestado. É considerado apurado para efeitos da execução dos direitos associados ao crédito reclamado, mesmo que o seu montante tenha sido contestado.
  • O devedor ou o credor que tenha comunicado a reclamação ao administrador tem o direito de lhe requerer que este conteste o crédito reclamado. O administrador da insolvência tem de apreciar todos os requerimentos com diligência profissional e, depois dessa apreciação, deve informar por escrito a pessoa que apresentou o requerimento sobre a decisão tomada. O administrador da insolvência inscreve o requerimento de contestação do crédito e o modo como foi decidido na lista de créditos.
  • O credor do crédito contestado pode, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para contestar os créditos, intentar uma ação judicial contra o devedor e reclamar que o tribunal determine o fundamento jurídico, a exigibilidade, o montante, a garantia pelo direito de penhor ou a graduação da garantia sobre o crédito contestado; nessa ação judicial não pode reclamar mais do que aquilo que indicou na reclamação. A ação judicial deve ser intentada no tribunal competente para a reestruturação.
  • Caso o credor do crédito contestado não intente a ação judicial no prazo previsto na lei ou retire o pedido de determinação do crédito contestado, o crédito por ele reclamado deixará de ser tido em conta no processo de reestruturação, na medida em que tiver sido contestado, e se o plano de reestruturação for confirmado pelo tribunal não será possível cobrar ao devedor a parte do crédito que tenha sido contestada.
  • A decisão do tribunal sobre a determinação do crédito contestado é aplicável a todos. A partir do momento em que essa decisão tenha transitado em julgado, o crédito contestado será considerado apurado na medida determinada pelo tribunal, não sendo possível cobrar ao devedor a parte não apurada do crédito.
  • Enquanto o prazo para intentar uma ação judicial com vista à determinação do crédito não tiver expirado ou o tribunal não tiver adotado uma decisão sobre a determinação, o devedor pode reconhecer retrospetivamente, por escrito, o crédito contestado contra o seu credor; através deste reconhecimento, o crédito contestado é considerado apurado, quanto à parte que tenha sido reconhecida. Uma vez reconhecido, o crédito contestado é considerado apurado, dentro dos limites desse reconhecimento. Quando o administrador da insolvência tiver contestado o crédito por iniciativa do credor, o devedor apenas pode reconhecer o crédito contestado com o consentimento desse credor.
  • O apuramento do crédito durante o processo de reestruturação é inscrito na lista de créditos. O administrador da insolvência tem de inscrever o apuramento do crédito nessa lista, assim que o crédito for considerado apurado ou que o devedor o reconheça.
  • Caso o tribunal, no âmbito do processo de determinação de um crédito contestado, declare a falência contra os ativos do devedor, suspende por despacho o processo de determinação em curso.

Reclamação dos créditos no processo de perdão de dívidas

Perdão de dívidas por falência

  • Caso o tribunal, no âmbito do processo de determinação de um crédito contestado, declare a falência contra os ativos do devedor, suspende por despacho o processo de determinação em curso.
  • O credor pode reclamar o crédito no prazo de 45 dias a contar da declaração de falência, se for caso disso, até ao momento em que o administrador da insolvência anuncie a sua intenção de elaborar a distribuição.
  • Caso o credor comunique a reclamação ao administrador após o prazo de 45 dias, a reclamação é tida em conta, mas o credor não pode exercer o seu direito de voto.
  • As disposições relativas ao processo de falência aplicam-se mutatis mutandis às formalidades da reclamação (o formulário, o teor da reclamação, a moeda e os anexos), o mesmo acontecendo em relação às insuficiências da reclamação e da lista de créditos.
  • Um crédito reclamado só pode ser contestado por outro credor declarado, aplicando‑se mutatis mutandis as disposições relativas à contestação e à reclamação dos créditos no processo de falência. O reconhecimento do credor que contesta o crédito é suficiente para o crédito contestado ser apurado, não sendo necessário o consentimento do administrador da insolvência.
  • Todos os créditos contra o devedor (e não apenas os créditos reclamados) são suspensos no âmbito do perdão de dívidas por falência.
  • Contudo, esta suspensão pode ser contestada por uma ação judicial de determinação do perdão de dívidas por intenção desonesta do devedor, estando expressamente previsto na lei que uma das manifestações de intenção desonesta é a não inclusão de um credor – pessoa singular na lista de credores, mesmo que o administrador da insolvência o tenha solicitado.

Perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações

  • O devedor deve juntar a lista das suas obrigações à proposta de perdão de dívidas.
  • Neste tipo de processo, os credores não reclamam os créditos, baseando-se o administrador da insolvência nas suas próprias investigações sobre a situação do devedor.
  • O devedor desobriga-se da sua dívida através do estabelecimento de um calendário de pagamento, mas esta desobrigação pode ser contestada por uma ação de anulação do perdão de dívidas por intenção desonesta do devedor, estando expressamente previsto na lei que uma das manifestações de intenção desonesta é a não inclusão de um credor – pessoa singular na lista de credores, mesmo que o administrador da insolvência o tenha solicitado.

13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?

A distribuição do produto no processo de falência

  • A distribuição do produto no processo de falência é diferenciada em função do tipo de credor (credor garantido, credor não garantido, credor detentor de um crédito subordinado, penalizações contratuais e crédito de um credor relacionado com o devedor insolvente):
    • O crédito garantido de um credor garantido é satisfeito, quanto à parte apurada, pelo produto remanescente da liquidação da respetiva massa separada, após a dedução dos créditos sobre a massa imputados aos inventários dos ativos que compõem a massa separada. Se não for possível satisfazer um crédito garantido de um credor garantido na sua totalidade, a parte remanescente é satisfeita como um crédito não garantido.
    • Os créditos não garantidos são satisfeitos, quanto à parte apurada, pelo produto da liquidação da massa correspondente à massa geral remanescente após a dedução dos créditos sobre a massa imputados aos inventários dos ativos que compõem a massa geral. Se não for possível satisfazer os créditos não garantidos na sua totalidade, são satisfeitos de forma proporcional em função dos respetivos montantes.
    • Os créditos subordinados são satisfeitos, quanto à parte apurada, pelo produto da liquidação da massa correspondente à massa geral remanescente após a satisfação completa de outros créditos não garantidos. Se não for possível satisfazer os créditos subordinados na sua totalidade, são satisfeitos de forma proporcional em função dos respetivos montantes. As penalidades contratuais e os créditos dos credores relacionados com o devedor insolvente são satisfeitos da mesma forma.
    • A divisão do produto no processo de falência é efetuada com base numa distribuição. Antes de elaborar a distribuição, o administrador da insolvência elabora uma lista de créditos sobre a massa que devem ser satisfeitos com o produto afetado à massa correspondente (a massa separada, para os ativos garantidos, ou a massa geral). O administrador da insolvência anuncia a intenção de elaborar a distribuição e a lista no Boletim Comercial. As pessoas definidas na lei, nomeadamente os credores e os organismos de credores, podem consultar a lista, dentro do prazo estabelecido, e apresentar objeções. Estas objeções podem referir-se à graduação do crédito, à sua não classificação, à sua exclusão e à sua dimensão. Uma vez terminado o prazo, o administrador elabora a distribuição e apresenta-a ao comité de credores para aprovação (em caso de inação do comité, apresenta-a ao tribunal). Após a sua aprovação, o administrador entrega uma parte incontestável do produto ao credor correspondente e conserva a parte contestável até à decisão do tribunal.
    • Em geral, a distribuição (da massa separada ou da massa geral) é elaborada imediatamente após a liquidação de uma parte correspondente dos ativos. Se a natureza do processo o permitir, o administrador elabora também uma distribuição parcial, mas a grande maioria das falências é saldada por uma única distribuição (final).
    • A distribuição também inclui os créditos sob condição e os créditos contestados. Os créditos contestados só são satisfeitos depois de o tribunal decidir sobre o seu apuramento. Os créditos sob condição são satisfeitos após a sua constituição.
    • O administrador elabora uma distribuição final do produto pelos credores não garantidos. Esta distribuição final abrange também todas as distribuições anteriores do produto.

Em caso de reestruturação e de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações, não se efetua a distribuição do produto.

Em caso de perdão de dívidas por falência:

  • Depois de ter liquidado a massa insolvente e encerrado todos os litígios que possam afetar a distribuição do produto da liquidação, o administrador da insolvência elabora a distribuição do produto sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data de declaração da falência. O administrador da insolvência anuncia a intenção de elaborar a distribuição no Boletim Comercial.
  • Em primeiro lugar, deduz do produto as custas do processo de falência e depois o valor impenhorável da habitação. Em seguida, paga os créditos reclamados dos filhos do devedor a título de pensão de alimentos e distribui proporcionalmente o saldo remanescente entre todos os credores declarados, com base no montante dos seus créditos apurados. Os custos associados ao pagamento das dívidas são suportados por cada um dos credores.
  • As prestações relativamente às quais o administrador da insolvência não consiga identificar a conta bancária ou o endereço do credor, no prazo de três meses a partir da elaboração da distribuição do produto da liquidação, revertem para o Estado. O administrador da insolvência manda depositar essas prestações na conta do tribunal que declarou a falência.
  • O administrador da insolvência é responsável por quaisquer danos causados aos credores se a distribuição do produto da liquidação não for efetuada segundo as regras previstas na lei, salvo se provar ter agido com diligência profissional.
    • As custas do processo de falência são constituídas e saldadas pelo produto da liquidação destinado a ressarcir os credores não garantidos pela ordem seguinte:
    • a remuneração do administrador da insolvência e as despesas relativas à liquidação da massa e à distribuição do produto,
    • os custos necessariamente incorridos pelo administrador da insolvência na gestão do processo de falência,
    • as despesas inerentes à administração da massa insolvente,
    • um adiantamento sobre os custos do relatório pericial,
    • o pagamento dos custos dos inquéritos efetuados pelo administrador da insolvência por iniciativa do credor, até ao montante aprovado pelo representante dos credores ou pela assembleia de credores.

14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?

No âmbito do processo de falência

  • O tribunal decidirá, mesmo oficiosamente, sobre a anulação do processo de falência por falta de bens, quando constatar que os ativos do devedor insolvente são insuficientes para saldar os créditos sobre a massa. No seu despacho, o tribunal decidirá a remuneração e as despesas do administrador que são pagas sobre os bens do devedor, os adiantamentos para pagar a remuneração e as despesas do administrador provisório ou os adiantamentos para saldar as custas do processo de falência.
  • O tribunal decidirá sobre a anulação do processo de falência, mesmo oficiosamente, se constatar que não há condições para decretar a falência, e decidirá sobre a remuneração e as despesas do administrador como no caso da anulação do processo de falência por falta de bens.
  • Quando a distribuição final do produto da liquidação tiver sido efetuada, o tribunal decide, a pedido do administrador, a anulação do processo de falência.
  • O tribunal publica imediatamente o despacho de anulação do processo de falência no Boletim Comercial e manda entregar em mão esse despacho ao devedor insolvente e ao administrador. Têm o direito de interpor recurso contra esse despacho o administrador e os credores cujos créditos apurados não tenham sido, nem mesmo parcialmente, satisfeitos.
  • O tribunal anuncia a validade da decisão sobre a anulação do processo de falência no Boletim Comercial. A publicação do anúncio extingue certos efeitos, bem como a função do comité de credores, se este tiver sido designado. A validade e a eficácia dos atos realizados no âmbito do processo de falência não são prejudicadas.
  • À data da anulação do processo de falência, o administrador procede ao encerramento de contas e elabora demonstrações financeiras separadas, em conformidade com a regulamentação específica. O administrador envia igualmente ao devedor insolvente e, se for caso disso, ao liquidatário, todos os documentos necessários e os bens remanescentes, assegurando outras atividades relacionadas com a anulação do processo de falência. Uma vez concluídas essas atividades, o tribunal exonera o administrador das suas funções.
  • O processo de falência também pode ser anulado pelo despacho em que o tribunal de recurso anulou a decisão do tribunal de primeira instância ou a alterou no que diz respeito às conclusões sobre a declaração de falência. O tribunal notifica o despacho ao devedor insolvente e ao administrador, publicando-o de imediato no Boletim Comercial. A publicação da decisão no Boletim Comercial faz expirar os efeitos da falência e renova os direitos de garantia caducados, pondo ainda termo às funções do administrador da insolvência e do comité de credores, caso este tenha sido designado.
  • No despacho acima referido, o tribunal pronuncia-se sobre a remuneração do administrador, que, segundo a decisão do tribunal, é paga por quem tiver efetuado a apresentação à falência.
  • Se o devedor insolvente for uma pessoa singular e morrer durante a falência, a sua sucessão em relação à massa insolvente reverte para os seus herdeiros ou, se for caso disso, para o Estado, se não tiver herdeiros ou estes recusarem a herança.
  • Com base nos extratos da lista de credores, após a anulação do processo de falência, é possível apresentar um pedido para que seja autorizada a execução ou a penhora relativa ao crédito apurado que o devedor insolvente não tenha contestado expressamente no prazo fixado pelo administrador. O administrador apresenta a lista de créditos ao tribunal, após a anulação do processo de falência.

No âmbito do processo de reestruturação

  • O tribunal confirma por despacho o plano aprovado pela assembleia de credores sob proposta do promotor do plano. A proposta de confirmação do plano deve ser enviada pelo seu promotor ao tribunal, no prazo de dez dias a contar da data de conclusão da assembleia que o aprovou; a ata da assembleia e o plano por esta adotado fazem parte da proposta.
  • A proposta de confirmação do plano pode ser apresentada mesmo que este não tenha sido aprovado pela assembleia ou pelo devedor.
  • Quando o promotor do plano não apresentar a proposta de confirmação do plano dentro do prazo legal, o administrador da insolvência deve pedir imediatamente ao tribunal que declare a falência.
  • Caso num dos grupos não tenha havido a maioria necessária para votar a favor da aprovação do plano, o seu promotor pode requerer, na proposta de confirmação do plano, que o tribunal substitua a aprovação do plano no âmbito do grupo por uma decisão judicial, se
  • os participantes no plano que fazem parte do grupo que votou contra a aprovação do plano não ficarem aparentemente em pior situação do que aquela em que estariam se não fosse aprovado nenhum plano. Com efeito, o tribunal baseia-se na satisfação provável dos participantes no processo de falência, à data da abertura do processo de reestruturação, segundo os dados constantes no plano, salvo prova em contrário;
  • a maioria dos grupos criados de acordo com o plano tiver votado a favor da sua aprovação; e
  • os credores presentes votarem a favor da aprovação do plano por maioria qualificada, calculada em função do montante apurado dos seus créditos apurados.
  • No seu despacho sobre a confirmação ou a rejeição do plano, o tribunal pronunciar‑se‑á sobre a substituição do consentimento.
    • Caso não existam motivos para rejeitar o plano, o tribunal confirma-o por despacho no prazo de 15 dias a partir da apresentação da proposta de confirmação do plano. O plano confirmado pelo tribunal é anexado à decisão. No despacho sobre a confirmação do plano, o tribunal pronuncia-se também sobre o encerramento do processo de reestruturação.
    • O tribunal publica o despacho imediatamente no Boletim Comercial. O plano confirmado pelo tribunal não é publicado, ao contrário das disposições relativas a novos créditos.
    • O plano confirmado pelo tribunal faz parte dos autos do processo judicial. Os participantes no plano e os seus representantes têm o direito de consultar os autos do processo judicial e o plano confirmado pelo tribunal, bem como de fazer cópias e fotocópias dos mesmos, e ainda de tomar notas ou solicitar ao tribunal que os fotocopie, mediante o pagamento dos respetivos encargos administrativos.
    • O tribunal rejeita o plano por despacho quando
      • as disposições legais respeitantes às formalidades do plano, o processo para o elaborar ou outras disposições relativas ao plano tiverem sido substancialmente alteradas, se tal alteração tiver efeitos indesejáveis para um dos participantes no plano,
      • a aprovação do plano tiver sido obtida através de um comportamento fraudulento ou da concessão de benefícios especiais a um dos participantes no plano,
      • o plano não tiver sido aprovado pela assembleia que deveria aprová-lo. Isto não se aplica se o tribunal tiver substituído o seu consentimento por uma decisão judicial,
      • o plano não previr que as ações ou outras participações no capital do devedor ou do cessionário devem ser emitidas através de novos depósitos em numerário ou da troca de créditos dos credores do grupo dos créditos não garantidos, à exceção dos credores do grupo de créditos não garantidos dos trabalhadores, e isto pelo menos ao nível dos lucros distribuídos nos últimos dois anos,
      • o plano não tratar equitativamente os grupos de credores, ao prever a criação, a alteração ou a extinção do direito ou das obrigações constantes do plano de modo que o ressarcimento dos credores dos grupos de créditos não garantidos seja mais demorado do que o dos credores garantidos, sem que para tal exista uma justificação razoável,
      • o plano for significativamente contrário ao interesse comum dos credores,
      • o nível de satisfação de qualquer crédito pertencente ao grupo dos créditos não garantidos for inferior a 50 % do montante do crédito em causa. Tal não se aplica quando o credor em causa aceitar, por acordo escrito, um nível de satisfação inferior,
      • as prestações destinadas a satisfazer um crédito pertencente ao grupo de créditos não garantidas deverem ser pagas, segundo a parte vinculativa do plano, ao longo de um período superior a cinco anos. Tal não se aplica quando o credor em causa aceitar, por acordo escrito, que as prestações destinadas a satisfazer o seu crédito sejam pagas num prazo mais longo.
    • O tribunal publica imediatamente o despacho relativo à rejeição do plano no Boletim Comercial. O promotor do plano pode interpor recurso contra o despacho no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Boletim Comercial. O tribunal de recurso decide sobre este recurso, o mais tardar, nos 30 dias seguintes à sua apresentação.
    • A partir do momento em que o despacho relativo à rejeição do plano se torne definitivo, o tribunal interrompe o processo de reestruturação por despacho, dando início ao processo de falência e declarando a falência contra os ativos do devedor. No despacho, o tribunal designa um administrador de forma aleatória. O tribunal publica o despacho imediatamente no Boletim Comercial. Esta publicação faz expirar os efeitos da abertura do processo de reestruturação e põe termo às funções do comité de credores e do administrador da insolvência. O tribunal notifica o despacho ao devedor insolvente e ao administrador designado no despacho.

Em caso de perdão de dívidas por falência

O processo é encerrado em três casos:

  • se o administrador da insolvência constatar que a massa insolvente não irá cobrir os encargos associados ao processo de falência (o devedor fica desobrigado das suas dívidas);
  • se nenhum credor tiver declarado créditos no processo de falência (o devedor fica desobrigado das suas dívidas);
  • se o administrador da insolvência executar a distribuição do produto da liquidação (ou seja, distribuindo o dinheiro pelos credores após a liquidação dos ativos), o devedor fica desobrigado das suas dívidas;
  • se as condições para a gestão da falência não estiverem preenchidas. Neste caso, o tribunal também anula o perdão da dívida.

Nos dois casos, a anulação do processo de falência é anunciada publicamente pelo administrador da insolvência. Esta anulação tem as seguintes consequências:

  • Cessação das funções do administrador da insolvência,
  • Cessação das funções do representante dos credores,
  • Extinção do direito do administrador da insolvência de dispor dos ativos do devedor e de agir nos assuntos referentes a esses ativos,
  • Extinção da obrigação do devedor de pagar as dívidas ao administrador da insolvência durante o processo de falência,
  • Cessação da impossibilidade de compensação recíproca dos créditos,
  • Cessação das limitações à rescisão e à denúncia dos contratos,
  • Encerramento do processo de determinação de um crédito contestado.

Perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações – encerramento

  • O processo é encerrado quando o tribunal constata que, após a apresentação do pedido de estabelecimento de um calendário de pagamento, não estão preenchidas as condições de concessão de proteção contra credores.
  • O processo é encerrado caso, no despacho relativo à concessão de proteção contra credores, o tribunal tenha condenado o devedor a pagar um adiantamento destinado ao administrador da insolvência e o devedor não o faça no prazo de sete dias a contar do pedido do administrador.
  • O processo é encerrado quando o administrador da insolvência anuncia publicamente que a situação do devedor não permite estabelecer um calendário de pagamento.
  • O processo é encerrado por uma decisão do tribunal segundo a qual a situação do devedor não permite estabelecer um calendário de pagamento.
  • O processo é encerrado pelo estabelecimento de um calendário de pagamento pelo tribunal (só nesse caso é que o devedor fica desobrigado da sua dívida).

15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?

No âmbito de um processo de falência

  • Com base nos extratos da lista de credores, após a anulação do processo de falência, é possível apresentar um pedido para que seja autorizada a execução ou a penhora relativa ao crédito apurado que o devedor insolvente não tenha contestado expressamente no prazo fixado pelo administrador. O administrador apresenta a lista de créditos ao tribunal, após a anulação do processo de falência.

No âmbito do processo de reestruturação

  • Pelos motivos a seguir expostos, pode apresentar um pedido de declaração da ineficácia do plano em relação a um dado credor
    • um credor que tenha votado contra a aceitação do plano e inscrito uma contestação fundamentada na ata da assembleia em que o plano foi aprovado,
    • ou um participante no plano que possa beneficiar de uma subvenção do Estado, caso
    • o plano preveja que os créditos classificados no mesmo grupo que o seu crédito apurado sejam satisfeitos noutra medida ou de outra forma que proporcione uma vantagem aos credores desses créditos, ou
    • o plano preveja que os direitos de propriedade dos titulares de ações classificados no mesmo grupo que o direito de propriedade do titular de ações sejam satisfeitos noutra medida ou de outra forma, que proporcione uma vantagem aos titulares de ações detentores desses direitos de propriedade, ou
    • o promotor do plano não tenha classificado o seu crédito apurado no grupo como lhe tinha solicitado, colocando-o numa posição pior do que aquela em que estaria se nenhum plano tivesse sido aprovado; com efeito, o tribunal baseia-se na sua satisfação provável no processo de falência, ou
    • o promotor do plano não tenha classificado o seu crédito garantido apurado no grupo dos créditos garantidos na medida em que lhe tinha solicitado, colocando‑o numa posição pior do que aquela em que estaria se nenhum plano tivesse sido aprovado; com efeito, o tribunal baseia-se na sua satisfação provável no processo de falência, ou
    • a execução do plano confirmado dê lugar à concessão de um auxílio estatal inelegível.
    • Além disso, é possível aplicar os motivos da ineficácia (por qualquer credor).
      • Quando o devedor ou o cessionário, nos 30 dias seguintes à receção do pedido, não executa devidamente e no prazo requerido o crédito ou outra obrigação decorrente do plano contra um participante no plano, o plano torna-se ineficaz relativamente ao crédito em causa e contra o participante no plano.
      • Após o encerramento do processo de reestruturação, o devedor ou o cessionário não pode distribuir os lucros ou outros recursos próprios entre os seus membros antes de satisfazer os créditos dos credores do grupo de créditos não garantidos, até ao montante dos seus créditos apurados de acordo com o plano (no processo de falência pode haver oposição à distribuição de lucros ou de outros recursos próprios). O credor não garantido deve intentar uma ação de ineficácia.
      • Caso o devedor ou o cessionário obtenha lucros, contabilizados nas demonstrações financeiras, de que não necessite para manter a atividade do estabelecimento, ou de uma parte substancial do mesmo, conforme previsto no plano, o credor não garantido tem o direito de reclamar junto do tribunal que confirmou o plano a satisfação do seu crédito inicial com os lucros assim obtidos, num montante equivalente à diferença entre o montante do crédito satisfeito e a prestação paga ao credor de acordo com o plano; contudo, apenas lhe pode ser concedida uma parte proporcional dos lucros obtidos, relativamente aos outros credores do seu grupo.
  • Caso a ineficácia do plano prejudique o credor, o devedor e o cessionário são obrigados a satisfazer, em conjunto e solidariamente, o seu crédito inicial, na medida em que este tenha sido reclamado e apurado, majorado dos juros calculados com base na parte apurada do crédito desde a abertura do processo de reestruturação. O devedor e o cessionário são obrigados a satisfazer o crédito do credor no prazo de vencimento inicial.
  • Caso a ineficácia do plano prejudique o titular de ações do devedor, o devedor e o cessionário são obrigados a pagar ao titular das ações, em conjunto e solidariamente, o valor da prestação correspondente à sua participação no saldo de liquidação do devedor no momento em que o plano foi confirmado pelo tribunal. A menos que o titular das ações do devedor prove o contrário, parte-se do princípio de que o valor do saldo de liquidação é igual a zero.
  • Em caso de ineficácia do plano, é possível proceder à execução da decisão ou da penhora contra o devedor ou o cessionário com base no crédito inicial.

Em caso de perdão de dívidas por falência

Intenção honesta: quando o devedor apresenta o pedido, presume-se que o faz com intenção honesta. Esta pode ser posta em causa num processo cível «clássico», não durante o processo de perdão de dívidas, mas após a conclusão do mesmo.

Em caso de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações

Intenção honesta: quando o devedor apresenta o pedido, presume-se que o faz com intenção honesta. Esta pode ser posta em causa num processo cível «clássico», não durante o processo de perdão de dívidas, mas após a conclusão do mesmo.

O devedor não tem intenção honesta, nomeadamente, caso

  • não tenha indicado na lista dos bens, nem no requerimento do administrador da insolvência, uma parte dos seus bens, apesar de ter conhecimento ou, atendendo às circunstâncias, dever ter conhecimento dos mesmos; os bens de valor insignificante não são tomados em consideração,
  • não tenha indicado na lista dos credores, nem no requerimento do administrador da insolvência, um credor – pessoa singular, impedindo-o, assim, de reclamar o seu crédito, apesar de ter conhecimento ou, atendendo às circunstâncias, dever ter conhecimento do mesmo; os pequenos credores não são tomados em consideração,
  • no pedido ou no anexo ao pedido, ou no requerimento do administrador da insolvência, tenha prestado informações falsas importantes ou omitido informações importantes, mesmo tendo ou, atendendo às circunstâncias, devendo ter conhecimento da sua importância,
  • tenha faltado, sem motivo sério, ao dever de assistência ao administrador da insolvência que lhe pode ser equitativamente exigido,
  • o comportamento do devedor, antes da apresentação do pedido, permitisse prever que provocou a sua insolvência de forma intencional para ter o direito de apresentar o pedido,
  • no momento da apresentação do pedido o devedor não estivesse insolvente, mesmo tendo ou, atendendo às circunstâncias, devendo ter conhecimento desse facto,
  • o comportamento do devedor, antes da apresentação do pedido, permitisse prever que, ao assumir as obrigações, já estava a contar com a falência ou com o plano de pagamento em prestações para saldar as suas dívidas,
  • o comportamento do devedor antes da apresentação do pedido permitisse prever que estava a procurar prejudicar ou favorecer um credor,
  • não cumpra devidamente e nos prazos requeridos, sem motivo sério para tal, o calendário de pagamento fixado pelo tribunal,
  • não cumpra devidamente e nos prazos requeridos, sem motivo sério para tal, a sua obrigação de pensão de alimentos aos filhos, tendo esse direito sido constituído após a data da decisão; este motivo só pode ser invocado pelo filho ou pelo representante legal do filho,
  • não cumpra devidamente e nos prazos requeridos, sem motivo sério para tal, a sua obrigação de pagar ao Centro de Apoio Jurídico o valor do adiantamento concedido sobre o pagamento da remuneração fixa do administrador da insolvência; este motivo só pode ser invocado pelo Centro de Apoio Jurídico,
  • tenha pedido para ser exonerado das suas dívidas apesar de, no momento da apresentação do pedido, os seus principais interesses não estarem situados no território da República Eslovaca.
  • O tribunal dá especial relevo aos factos que ponham em causa a intenção honesta de um devedor que tenha possuído, ou ainda possua, ativos importantes, tenha experiência empresarial, ocupe ou já tenha ocupado cargos de responsabilidade ou exerça ou já tenha exercido a sua atividade nas estruturas organizativas de uma pessoa coletiva, ou tenha outras experiências específicas.
  • O tribunal dá menor relevo aos factos que ponham em causa a intenção honesta de um devedor que apenas possua a escolaridade básica, já tenha atingido ou esteja prestes a atingir a idade de reforma, tenha problemas de saúde graves, tenha perdido a sua habitação de forma temporária ou definitiva ou tenha sido afetado por outro acontecimento que lhe tenha dificultado o exercício das suas atividades na sociedade.
  • O tribunal só examina a intenção honesta do devedor em processos de anulação do perdão de dívidas por intenção desonesta. Nos processos de falência ou de estabelecimento de um calendário de pagamento, o tribunal não procede a esse exame.

16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?

No âmbito do processo de falência

  • Em princípio, as despesas da convocação e da realização da assembleia de credores constituem um crédito sobre a massa. Estão previstas as seguintes exceções a esse princípio.
    • Se a assembleia de credores tiver sido convocada por iniciativa do credor, as despesas com a sua convocação e realização ficam a cargo do credor que requereu a convocação, salvo decisão em contrário da assembleia de credores.
    • Para apresentar um pedido de apuramento de um crédito contestado, se o crédito tiver sido contestado pelo credor, é necessário pagar, de forma apropriada e nos prazos requeridos, um adiantamento adequado sobre as respetivas custas. Se o requerente não provar ter pago esse adiantamento, o tribunal interrompe o processo.
    • Cada membro do comité de credores tem direito ao reembolso das despesas inerentes ao exercício da função em que tenha manifestamente incorrido para a exercer. Tais despesas constituem um crédito sobre a massa geral, às taxas autorizadas pelo comité de credores.
    • Caso, no processo de execução da decisão ou no procedimento de execução, a massa insolvente já tenha sido liquidada, mas o produto da liquidação ainda não tenha sido pago ao interessado, o produto da liquidação torna-se parte da massa correspondente e as custas do processo constituem um crédito sobre a massa correspondente.
    • Os custos do relatório pericial exigido pelo comité de credores constituem um crédito sobre a massa geral. Os custos do relatório pericial exigido por um credor garantido constituem um crédito sobre a massa separada (o objeto dado em garantia).
    • As custas do processo relativo à exclusão de ativos da lista constituem, segundo a decisão do tribunal, um crédito sobre a massa em causa.
    • São excluídas do pagamento no âmbito do processo de falência as despesas incorridas pelas partes no processo de falência devido à sua participação neste processo e noutros processos conexos (todavia, uma norma especial pode prever, pelo contrário, custas mais elevadas para determinar um crédito contestado e para os relatórios periciais).

No âmbito do processo de reestruturação

  • Em princípio, as custas devem ser pagas pelo devedor. Este paga:
    • o relatório de reestruturação,
    • a remuneração (honorários fixos e despesas do administrador da insolvência),
    • as despesas com a convocação e a realização da assembleia de credores,
    • as despesas manifestamente incorridas pelo membro do comité no exercício da sua função. O devedor paga estas despesas até ao montante autorizado pelo comité de credores.

Em caso de perdão de dívidas por falência

  • Em caso de perdão de dívidas por falência, parte-se do princípio de que o devedor tem ativos muito limitados, reduzindo-se, por isso, as despesas ao mínimo e transferindo‑as para os credores. Se os credores tiverem conhecimento da existência de determinados ativos, devem, a expensas suas, interpor uma ação com vista à transferência dos mesmos para a massa insolvente.
    • Em caso de perdão da dívida, as despesas incorridas pelas partes devido à sua participação no processo de falência e no processo de estabelecimento de um calendário de pagamento tornam-se incobráveis contra o devedor.
      • A fim de apreciar a situação do devedor, o administrador da insolvência baseia-se, principalmente, na lista de ativos, na lista de credores e nas informações fornecidas pelo devedor, pelos credores e, se for caso disso, por outras pessoas. O administrador da insolvência realiza, com diligência profissional, um inquérito para determinar os ativos e as obrigações e, se for caso disso, outros inquéritos que não sejam demorados nem onerosos.
      • O administrador da insolvência realiza outros inquéritos por iniciativa do credor, se este pagar um adiantamento sobre os custos dos mesmos. O administrador da insolvência realiza esses inquéritos a expensas do credor. Este tem o direito de ser reembolsado das custas do processo de falência até ao montante aprovado pelo representante dos credores, ou fixado pela assembleia de credores se não tiver sido designado um representante dos credores.
      • As despesas dos credores garantidos estão sujeitas a um regime específico, em virtude de poderem escolher se participam ou não no processo (podem fazê-lo, mas não são a tal obrigados).
        • Os ativos onerados fazem parte da massa insolvente quando um credor garantido preferencial tiver reclamado o seu crédito.
        • Caso um credor garantido posterior apresente uma reclamação, os ativos onerados só são sujeitos ao processo de falência se também for possível prever a satisfação do credor garantido com o direito de penhor posterior. O valor dos ativos onerados deve ser avaliado de acordo com o relatório pericial, a fim de examinar se estes estão sujeitos ao processo de falência; a elaboração do relatório é assegurada pelo administrador da insolvência por iniciativa e a expensas do credor garantido posterior. Se o credor garantido posterior não pagar um adiantamento sobre as despesas do relatório pericial, ou se não o pagar no prazo fixado pelo administrador da insolvência, considera-se que os ativos onerados não estão sujeitos ao processo de falência.
      • O administrador da insolvência pode convocar a assembleia de credores, se o considerar necessário (mas não é obrigado a fazê-lo). O administrador da insolvência convoca a assembleia de credores a pedido de um credor declarado que pague um adiantamento sobre as despesas da realização da assembleia de credores e a remuneração fixa que deve ser paga ao administrador da insolvência pela organização da assembleia de credores.

Em caso de perdão de dívidas através de um plano de pagamento em prestações

  • As despesas deste processo devem ser pagas, principalmente, pelo devedor.
  • O sistema está organizado de modo que o processo só seja iniciado (exceto a parte administrativa da apresentação do pedido) depois de pago o adiantamento sobre a remuneração do administrador da insolvência e sobre os custos necessariamente incorridos com o processo.
  • Em caso de perdão da dívida, as despesas incorridas pelas partes devido à sua participação no processo de falência ou no processo de estabelecimento de um calendário de pagamento tornam-se incobráveis contra o devedor.
  • Se o credor não concordar com a proposta de calendário de pagamento, pode apresentar uma objeção ao administrador da insolvência. Este pronunciar-se-á sobre essa objeção, que será decidida pelo tribunal.

17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?

  • A lei sobre a falência regulamenta os atos que prejudicam os credores prevendo, em determinadas condições, a sua ineficácia. A ineficácia só tem consequências quando a oposição visar os atos do devedor (do devedor insolvente). O administrador da insolvência e o credor têm direito de oposição, mas o credor pode exercer esse direito quando o administrador da insolvência não der seguimento, num prazo razoável, à sua iniciativa de oposição. O direito de oposição a um ato jurídico extingue-se quando não é invocado, junto do obrigado ou do tribunal, no prazo de um ano a contar da data da declaração de falência; só se considera que o direito de oposição a um ato jurídico foi invocado junto do obrigado se este tiver reconhecido esse direito por escrito. A lei também permite a oposição a atos jurídicos que confiram direitos já com força executória ou satisfeitos.
  • Caso a falência tenha sido declarada na sequência de um processo de restruturação, a data de abertura do mesmo é decisiva para determinar o período em que foi estabelecido o ato jurídico oponível nos termos da lei.
  • Os atos devem ser estabelecidos pelo devedor, ou pelo devedor insolvente, de modo a não assegurarem uma remuneração adequada e a procurarem obter uma vantagem ou limitar a satisfação do crédito reclamado de um dos seus credores. Os atos em causa devem dizer respeito aos ativos do devedor.
  • A lei também estabelece outras formas específicas de provar a existência de uma intenção de prejudicar o credor. Em alguns casos, não é absolutamente necessário provar essa intenção, noutros aplica-se uma presunção ilidível. Além disso, a lei prevê as consequências jurídicas da oponibilidade invocada em tribunal, ou seja, a restituição do valor do bem tangível adquirido pela pessoa visada pelo direito de oposição.
  • Em caso de reestruturação, os atos prejudiciais aos credores são importantes para verificar o interesse superior dos mesmos: ao comparar o resultado do plano de reestruturação e, se for caso disso, do processo de falência, o administrador da insolvência deve tomar também em consideração os atos jurídicos oponíveis.
  • No âmbito de uma reestruturação, os atos jurídicos não são oponíveis de outra forma.
  • Contudo, em certos casos, a lei define pressupostos para a eventual transformação de uma reestruturação em processo de falência e, nessa eventualidade, há atos jurídicos que são oponíveis.
    • O administrador da insolvência só pode aprovar os atos jurídicos do devedor se estes revalorizarem os seus ativos ou se forem necessários para atingir o objetivo da reestruturação. Mesmo que o devedor estabeleça um ato jurídico sujeito ao consentimento do administrador da insolvência, esse ato não deixa de ser válido: contudo, o ato jurídico é oponível no processo de falência quando a falência sobre os ativos do devedor for declarada no prazo de dois anos a contar da abertura do processo de reestruturação.
    • Depois de encerrado o processo de reestruturação, o devedor ou o cessionário não pode distribuir os lucros ou outros recursos próprios entre os seus membros, antes de satisfazer os credores detentores da massa de créditos não garantidos no montante dos seus créditos apurados de acordo com o plano; a distribuição dos lucros ou de outros recursos próprios é oponível no processo de falência e também constitui uma causa de ineficácia do plano.
    • São também inválidos os atos jurídicos do devedor ou do administrador da insolvência estabelecidos durante o processo de reestruturação que proporcionem a um participante no plano uma vantagem neste não prevista.
  • Em caso de perdão de dívidas os credores conservam o direito de reclamar em processos cíveis a satisfação dos créditos que não tenham sido saldados devido a atos jurídicos oponíveis. Além disso, num eventual processo futuro respeitante à intenção honesta do devedor, tomar-se-á em consideração o seu comportamento, podendo concluir-se que provocou a sua insolvência de forma intencional ou que procurou prejudicar ou favorecer um dos seus credores.
Última atualização: 22/08/2022

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