Registos comerciais nos países da UE

Chéquia

A presente secção apresenta uma visão geral da forma como o registo público se encontra organizado na República Checa. O registo público inclui o Registo das Associações, o Registo Comercial, o Registo das Fundações, o Registo dos Institutos e das Instituições, o Registo das Associações de Proprietários e o Registo das Organizações de Beneficência.

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Historial do registo comercial da República Checa

Quando foi criado?

O registo comercial, na sua forma atual, teve origem com a reformulação do direito civil, que produziu efeitos em 1 de janeiro de 2014 com a adoção do novo Código Civil (Lei n.º 89/2012) e da legislação conexa, em especial a Lei n.º 90/2012 relativa às sociedades comerciais e a Lei n.º 304/2013 relativa aos registos públicos de pessoas singulares e coletivas e ao registo de fundos fiduciários («Lei dos Registos»). Atualmente, o registo comercial constitui um dos denominados registos públicos e está sujeito a regulamentação geral ao abrigo da Lei dos Registos. Para além do registo comercial, constituem registos públicos:

  • o Registo das Associações, que regista informações pormenorizadas sobre associações, sindicatos, sindicatos internacionais, associações patronais, associações patronais internacionais e associações subsidiárias,
  • o Registo das Fundações, que regista informações pormenorizadas sobre fundações e fundos de dotação,
  • o Registo dos Institutos e das Instituições, que regista informações pormenorizadas sobre institutos e instituições,
  • o Registo das Associações de Proprietários, que regista informações pormenorizadas sobre associações de proprietários,
  • o Registo das Organizações de Beneficência, que regista informações pormenorizadas sobre organizações de beneficência.

No presente texto, a expressão «registo público» designa igualmente o registo comercial.

Desde 1 de janeiro de 2018, a Lei dos Registos também regula o registo de fundos fiduciários (uma atividade que, ao contrário dos próprios registos públicos, é apenas parcialmente pública).

Para além da Lei dos Registos, existe também legislação especial distinta que regula os registos públicos para tipos específicos de formas jurídicas, nomeadamente um registo das associações cinegéticas (mantido pelas autoridades estatais responsáveis pela caça, ou seja, os municípios pertinentes com competências alargadas), um registo de movimentos e partidos políticos (mantido pelo Ministério do Interior), registos de igrejas, organizações confessionais e outras entidades jurídicas registadas (mantido pelo Ministério da Cultura) e um registo de entidades jurídicas educativas (mantido pelo Ministério da Educação, da Juventude e do Desporto). Estes registos públicos são regulados e geridos essencialmente da mesma forma que os registos públicos abrangidos pela Lei dos Registos.

Do ponto de vista histórico, a criação de um registo comercial em solo checo está ligada à codificação do direito comercial de 1863 em Cisleithania. O registo comercial foi criado pela Lei n.º 1/1863 (Código Geral do Comércio), que também era aplicável noutros países. A referida lei tornou obrigatória a inscrição das entidades no registo comercial. Na sequência de uma alteração do sistema jurídico, o registo comercial foi transformado, em 1950, num registo das sociedades. A evolução social e política subsequente conduziu ao restabelecimento, em 1992, do registo comercial, com base no conceito subjacente tanto ao registo comercial original como ao registo das sociedades. O conceito do registo comercial de 1992 manteve-se basicamente até aos dias de hoje, tendo mesmo sobrevivido à referida reformulação do direito privado em 2014.

Quando foi digitalizado?

Embora, até 1 de julho de 2005, não existisse qualquer obrigação legal de manter o registo comercial em formato eletrónico, o mesmo é mantido nesse formato desde 1 de janeiro de 1997. O registo comercial é um sistema de informação da administração pública. Está ligado a outros registos de base (por exemplo, o Registo das Pessoas). O registo de base contém dados de referência, ligações de referência e identificadores de pessoas singulares – e, quando adequado, dados de autenticação, dados operacionais e outros dados estatutários. Os dados de referência estão ligados aos dados contidos noutros registos, o que garante a interoperabilidade destes últimos. Tal significa que, se os dados forem alterados num registo, a alteração produzirá automaticamente efeitos nos outros registos de base que contenham os mesmos dados. Um exemplo comum é a alteração do nome, que também produzirá efeitos nos outros registos de base.

Em certos casos, os dados relativos às pessoas inscritas antes de 1 de janeiro de 1997 só são disponibilizados em suporte papel, uma vez que os documentos ou dados inscritos não foram digitalizados e não estão acessíveis através da aplicação dos registos públicos.

Qual a legislação atualmente aplicável?

Desde a reformulação do direito privado, em 2014, o conteúdo dos registos públicos (incluindo o registo comercial) é regulado pela Lei dos Registos. Alguns outros aspetos técnicos são abrangidos por regulamentos de execução, nomeadamente pelo Decreto n.º 323/2013 relativo às especificações dos formulários utilizados para solicitar a inscrição num registo público ou para alterar ou retirar esses pedidos, bem como à revogação de determinados decretos, e pelo Regulamento Governamental n.º 351/2013 que determina a taxa de juros de mora, os custos associados à reclamação de créditos e os honorários dos liquidatários, administradores de liquidações e membros nomeados pelo tribunal dos organismos de uma entidade jurídica, e que regula determinadas questões relativas ao Jornal Oficial Comercial (Obchodní věstník), aos registos públicos de pessoas singulares e coletivas e ao registo de fundos fiduciários e de beneficiários efetivos.

A propósito, o registo de beneficiários efetivos de pessoas coletivas é regulado, desde 1 de junho de 2021, por uma lei distinta (Lei n.º 37/2021 relativa ao registo de beneficiários efetivos). Entre 1 de janeiro de 2018 e essa data, o registo de beneficiários efetivos era abrangido pela Lei dos Registos.

Que dados fornece o registo?

Quem tem direito a ver ao registo?

Todas as pessoas têm o direito de consultar o registo comercial e qualquer outro registo público e de fazer cópias dos dados nele contidos.

Para além da consulta direta do registo comercial, o processo pertinente pode ser consultado em tribunal. No entanto, nesse caso, é necessário demonstrar um interesse jurídico para que o tribunal competente conceda acesso ao processo. As pessoas que comprovem o seu interesse jurídico podem então consultar o processo (incluindo os respetivos anexos e uma lista de todas as suas partes) sem restrições.

Dado o elevado nível de transparência e a quase total divulgação de informações e documentos, é mais prático consultar diretamente o registo comercial, uma vez que qualquer pessoa o pode fazer e não é necessário demonstrar qualquer interesse jurídico.

Que dados contém o registo?

Que tipos de dados são aí armazenados? (que tipos de entidades estão inscritas num registo público; e que tipos de informações sobre insolvência, relatórios financeiros, etc.?)

Todas as empresas (sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita, sociedades de responsabilidade limitada, sociedades anónimas) e respetivas sucursais e cooperativas – bem como as empresas e sucursais de entidades jurídicas estrangeiras que exercem uma atividade comercial na República Checa – estão inscritas no registo comercial. As pessoas singulares que exercem uma atividade comercial na República Checa e que solicitam a sua inscrição no registo são igualmente inscritas no registo comercial.

As empresas ou sucursais só são inscritas no registo comercial se se encontrarem estabelecidas. As empresas ou sucursais de entidades jurídicas estrangeiras cuja sede social se situe fora da União Europeia (UE) e do Espaço Económico Europeu (EEE) têm de ser inscritas no registo comercial. Se uma entidade jurídica estrangeira pertencente a essa categoria não tiver transferido a sua atividade ou parte dela para a República Checa, a própria entidade é inscrita no registo. As empresas ou sucursais de entidades jurídicas estrangeiras cuja sede social se situe na UE ou no EEE só são inscritas no registo se o solicitarem.

O registo comercial contém informações muito pormenorizadas sobre as pessoas nele inscritas. Este elevado nível de transparência permite um elevado grau de escrutínio público, cuja necessidade é satisfeita tanto pelo próprio registo como pela sbírka listin [coletânea de documentos], que é um repositório de documentos importantes relativos a pessoas inscritas.

Nos registos públicos são inscritos, nomeadamente, os seguintes dados:

  • a denominação (ou razão social) e a sede social, bem como o endereço onde a pessoa inscrita se encontra ou reside,
  • o domínio de atividade ou atividade comercial (em alternativa, uma descrição do objetivo prosseguido pela entidade),
  • a forma jurídica de constituição de uma pessoa coletiva,
  • a data de constituição (e de dissolução) de uma pessoa coletiva,
  • o número de nascimento de uma pessoa singular ou o número de identificação de uma pessoa coletiva,
  • o nome e a composição do conselho de administração e procedimento para agir por conta de uma pessoa coletiva,
  • a denominação e a composição do órgão de supervisão,
  • dados relativos ao mandatário e à forma como atua em nome da pessoa coletiva.

A lista apresentada não é exaustiva. O leque de informações inscritas no registo varia em função da forma assumida pela pessoa coletiva.

No caso do registo comercial, os dados inscritos incluem igualmente os seguintes elementos:

  • o montante do capital social de uma sociedade de responsabilidade limitada,
  • o montante da entrada de acionista e o montante efetivamente depositado,
  • informações sobre direitos de retenção e outros direitos reais relativos a uma participação numa sociedade comercial que não esteja representada por valores mobiliários ou títulos escriturais,
  • informações relativas às sucursais.

São igualmente inscritas no registo comercial informações complementares sobre a dissolução e a supressão de uma pessoa nele inscrita:

  • as datas de anulação e dissolução de uma pessoa coletiva (indicando, em cada caso, o fundamento jurídico de tal ação),
  • informações relativas ao início e à conclusão do processo de liquidação (incluindo informações pormenorizadas sobre o liquidatário),
  • informações relativas ao processo de insolvência e ao seu início, informações sobre o administrador da insolvência, restrições aplicáveis ao direito do devedor de alinear a massa insolvente com base numa decisão judicial relativa à insolvência, declaração e anulação da falência, autorização de reorganização, aprovação de um plano de reorganização e execução desse plano ou de partes essenciais do mesmo, mandados de execução judicial que afetem a participação de um acionista numa sociedade ou um título executivo que afete a participação de um acionista numa sociedade, bem como decisões judiciais relativas à cessação de processos de execução ou notificações do encerramento de processos de execução por outros meios que não a cessação (devendo ser indicado o motivo da decisão), os mandados de execução judicial relativos à venda de uma empresa ou de parte dela, ou os títulos executivos relativos à venda de uma empresa ou de parte dela, bem como as decisões judiciais relativas à cessação de processos de execução ou as notificações do encerramento de processos de execução por outros meios que não a cessação (devendo a decisão ser fundamentada), e as decisões judiciais relativas a medidas provisórias que restrinjam ou proíbam a alienação da participação de um acionista numa sociedade, de uma empresa ou de uma parte substancial dos ativos de uma sociedade, bem como a revogação ou cessação de tais medidas (devendo a decisão ser fundamentada), e
  • a razão jurídica para suprimir uma pessoa coletiva do registo.

Se for nomeado um administrador para uma pessoa coletiva inscrita no registo, o tribunal acrescenta ao registo comercial informações sobre o administrador.

Se, por qualquer motivo, uma pessoa singular for inscrita no registo comercial, são igualmente inscritos no registo os seguintes dados: a data de nascimento, o número de nascimento (se atribuído) e o endereço de estada ou residência (se este for diferente do endereço de estada). No entanto, os números de nascimento não são tornados públicos.

No caso de empresas ou sucursais de uma entidade jurídica estrangeira, a jurisdição sob a qual essa entidade foi estabelecida deve igualmente ser inscrita no registo comercial.

No caso de pessoas singulares que sejam membros de conselhos de administração e órgãos de supervisão, mandatários, membros de sociedades e acionistas de sociedades de responsabilidade limitada, têm de ser inscritos no registo comercial os dados relativos à sua residência ou ao seu local de estada permanente e a sua data de nascimento.

Que tipos de documentos são armazenados/conservados (ficheiros, coletânea de documentos, estatutos, atas de assembleias gerais, etc.)?

Os registos públicos incluem uma coletânea de documentos. A lei especifica quais os documentos que têm de ser depositados na coletânea de documentos. Os principais documentos são os seguintes:

  • o ato constitutivo (escritura de constituição, estatutos, certificado da assembleia constitutiva de uma cooperativa ou outro ato constitutivo, consoante a forma assumida pela pessoa coletiva) e os estatutos de fundações, fundos de dotação ou institutos,
  • decisões relativas à nomeação, eleição, destituição ou outra forma de cessação de funções de pessoas que sejam membros de um conselho de administração ou, se for caso disso, de outras pessoas autorizadas a assumir compromissos em nome de uma pessoa coletiva (por exemplo, chefe de uma sucursal),
  • relatórios anuais
  • demonstrações financeiras ordinárias, extraordinárias e consolidadas,
  • decisões relativas à dissolução de uma pessoa coletiva, relatórios finais sobre o processo de liquidação e decisões judiciais relativas à nomeação do administrador da pessoa coletiva,
  • decisões relativas à reestruturação de uma pessoa coletiva e ao projeto de reestruturação, notificações relativas à rejeição ou não aprovação do projeto de reestruturação, decisões judiciais relativas à invalidade do projeto de reestruturação ou à invalidade da resolução adotada na assembleia geral ou na assembleia de sócios em que o projeto de reestruturação foi aprovado,
  • pareceres de peritos sobre a avaliação de uma contribuição em espécie aquando da constituição de uma fundação, fundo de dotação, instituto, sociedades de responsabilidade limitada ou sociedade anónima ou aquando do aumento do seu capital social ou fundo de dotação, pareceres de peritos sobre a avaliação de uma contribuição em espécie para uma cooperativa, pareceres de peritos sobre a avaliação de ativos aquando da reestruturação de sociedades e cooperativas e pareceres de peritos sobre a avaliação de ativos aquando da aquisição dos ativos de uma sociedade anónima aos fundadores a título oneroso, nos termos da Lei n.º 90/2012 relativa às sociedades comerciais,
  • quaisquer decisões judiciais adotadas no âmbito de processos de insolvência,
  • decisões judiciais relativas à invalidade de uma decisão tomada por um dos órgãos constitutivos de uma pessoa coletiva,
  • documentos comprovativos da aquisição de uma empresa nos termos das disposições do Código Civil relativas a essas aquisições,
  • decisões tomadas por uma assembleia geral relativas à isenção dos trabalhadores do pagamento da totalidade do preço de emissão das ações subscritas ou ao seu direito de adquirir essas ações noutras condições preferenciais.

Os documentos que têm de ser depositados na coletânea de documentos encontram-se especificados na lei. De um modo geral, esses documentos são aqueles que têm uma influência fundamental na constituição, dissolução e funcionamento de uma pessoa coletiva; indicam quem pode representar a pessoa coletiva e quem está autorizado a assumir compromissos em seu nome.

Como podem ser realizadas pesquisas no registo (e quais os critérios de pesquisa disponíveis)?

Pessoalmente

Os registos públicos só são acessíveis através de uma aplicação Web de registos públicos. Os dados relativos a pessoas inscritas no registo antes de 1 de janeiro de 1997 são disponibilizados em suporte papel se não tiverem sido digitalizados, podendo não estar acessíveis através de uma aplicação Web de registos públicos.

No sítio Web do registo

As pesquisas podem ser efetuadas gratuitamente através da aplicação Web de registos públicos. As entradas podem ser pesquisadas pela denominação ou razão social da entidade inscrita no registo, pelo número de identificação da pessoa ou pelo número de processo sob o qual a pessoa se encontra registada no tribunal de registo competente. As pesquisas podem ser aperfeiçoadas através de dados adicionais relativos ao endereço registado, ao nome da rua, ao tribunal em que a entidade está registada, à forma jurídica desta última, etc. É igualmente possível pesquisar por tipo de participação numa pessoa inscrita no registo: pode ser efetuada uma pesquisa de pessoas singulares e coletivas inscritas no registo que participem, de alguma forma, numa pessoa coletiva inscrita no registo.

Além disso, estão disponíveis dados abertos em https://dataor.justice.cz/. O conjunto de dados do ano em curso para o catálogo local de dados abertos relativo à aplicação dos registos públicos é atualizado diariamente. Se o conjunto de dados estiver ligado a um ano anterior, é atualizado anualmente (sempre em janeiro do ano em curso). É possível encontrar uma descrição do conjunto de dados nos detalhes do conjunto de dados. É possível consultar o conteúdo do conjunto de dados e uma descrição do catálogo local de dados abertos relativo à aplicação dos registos públicos no guia do utilizador disponível através da seguinte ligação: https://dataor.justice.cz/files/ISVR_OpenData_Uzivatelska_prirucka.pdf.

Quais os critérios de pesquisa disponíveis?

É possível pesquisar pela denominação, razão social ou número de identificação da pessoa inscrita no registo, ou pelos dados da pessoa singular ou coletiva em causa.

Como obter documentos?

É gratuito?

É possível obter um extrato parcial ou integral do registo público ou da coletânea de documentos. Um extrato parcial contém apenas os dados válidos mais recentes inscritos no Código Comercial. Um extrato integral contém todos os dados inscritos relativos à pessoa em causa.

É cobrada uma taxa?

Só é cobrada uma taxa por este serviço se o requerente solicitar uma cópia em suporte papel. No entanto, também é cobrada uma taxa pelo envio de extratos em formato eletrónico para uma caixa de dados ou por correio eletrónico. Não é cobrada qualquer taxa se o requerente fornecer um suporte de dados. Se, no entanto, o tribunal enviar um extrato eletrónico num suporte de dados não fornecido pelo requerente (ou seja, incluindo nos casos em que o tribunal envia o extrato eletrónico por caixa de dados ou correio eletrónico), é cobrada uma taxa pelo facto de a emissão de um extrato certificado não constituir uma simples transferência de dados.

Como obter um extrato do registo, uma cópia autenticada ou a transcrição de documentos?

É possível obter, gratuitamente, uma cópia autenticada no sítio Web da aplicação dos registos públicos. Desta forma, é possível obter cópias integrais e parciais. Só é cobrada uma taxa se o requerente solicitar uma cópia em suporte papel. As cópias em suporte papel estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de 70 CZK por cada página (ou parte de página) da cópia e podem ser solicitadas no tribunal de registo em que a pessoa em causa está registada.

Processos em matéria de registo comercial

Como posso instaurar um processo em matéria de registo comercial (como posso apresentar um pedido ao registo, como devem os documentos ser autenticados, que tipo de documentos é necessário anexar)?

Os pedidos de inscrição inicial no registo, de alteração e de supressão têm de ser apresentados utilizando o formulário previsto para o efeito, disponível no sítio Web da aplicação dos registos públicos. O formulário só pode ser preenchido eletronicamente. Uma vez preenchido, o formulário que contém o pedido de inscrição no registo tem de ser gerado e apresentado em suporte papel ou por via eletrónica.

A inscrição no registo é efetuada pelo tribunal de registo ou por um notário. Regra geral, o processo é iniciado com base num pedido. Em alguns casos, o processo pode ser iniciado por um tribunal por sua própria iniciativa, principalmente em situações em que o tribunal toma conhecimento de uma discrepância entre a situação inscrita no registo e a situação real, ou em que uma entrada não está em conformidade com as disposições legais obrigatórias. Após a apresentação de um pedido, o tribunal verifica se é competente para conhecer do processo, se o requerente tem capacidade jurídica para apresentar o pedido, se o pedido contém todos os elementos necessários e se os documentos pertinentes estão anexados. Se o pedido apresentar uma deficiência que possa ser corrigida, o tribunal solicita ao requerente que a corrija (por exemplo, que apresente os documentos em falta ou elimine as deficiências identificadas no pedido). Em seguida, o tribunal verifica se os dados a inscrever no registo com base no pedido são corroborados pelos documentos anexados e se a denominação (razão social) a inscrever no registo pode ser confundida com outra denominação ou se é suscetível de induzir em erro. O tribunal toma então uma decisão sobre a inscrição no registo e procede ao respetivo tratamento.

Uma inscrição no registo só pode ser efetuada por um notário se estiverem preenchidos os requisitos legais (o que nem sempre é o caso). A principal vantagem das inscrições no registo efetuadas por um notário reside na rapidez do seu tratamento, uma vez que o notário pode efetuar uma inscrição no registo no próprio dia em que é lavrado o ato notarial comprovativo. Uma outra vantagem reside no facto de o requerente não ser obrigado a apresentar um pedido utilizando o formulário previsto para o efeito.

Um notário pode efetuar uma inscrição no registo se:

  • os factos a inscrever no registo forem comprovados por um ato notarial,
  • o ato notarial contiver uma declaração que ateste a legalidade do conteúdo do ato notarial comprovativo, e
  • o requerente tiver cumprido outras formalidades mediante a apresentação dos documentos pertinentes.

Um ato notarial comprovativo é um ato notarial (geralmente um ato constitutivo) que serve de base para a inscrição num registo público, ou um registo de uma decisão tomada por um organismo que faz parte de uma pessoa coletiva (por exemplo, uma decisão de uma assembleia geral no sentido de destituir um conselho de administração). Nem todos os instrumentos jurídicos têm de assumir a forma de um documento público (ato notarial). No entanto, tal não exclui a possibilidade de emissão de um ato notarial como instrumento jurídico, mesmo que tal não seja exigido por lei. Um ato notarial pode igualmente assumir a forma de ato notarial comprovativo e ser utilizado para efeitos de inscrição direta no registo por um notário.

Em todo o caso, o pedido tem de ser acompanhado dos seguintes elementos:

  1. documentos comprovativos dos factos a inscrever no registo, e
  2. os documentos cujo depósito na coletânea de documentos seja exigido por lei.

A lei não enumera todos os documentos exigidos. Os documentos a apresentar variam em função da forma da pessoa coletiva. Em geral, são exigidas provas documentais para a inscrição no registo de qualquer facto que não possa ser apurado a partir de um sistema de informação da administração pública ou de parte dele que constitua um registo público, um registo ou uma lista.

Entre outros registos, têm de ser apresentadas as licenças comerciais ou outras para os domínios de atividade ou atividades comerciais a inscrever no registo comercial.

Por exemplo, não é necessário documentar o consentimento dos sócios de uma sociedade de responsabilidade limitada para a inscrição no registo, uma vez que tal consentimento é demonstrado através da celebração de um ato constitutivo sob a forma de ato notarial. Se esse consentimento não for concedido com base numa declaração autenticada por escritura pública, a assinatura dos sócios no documento de consentimento tem de ser autenticada.

É igualmente necessário documentar o fundamento jurídico que justifica a utilização das instalações onde uma sociedade tem a sua sede social. Tal significa que, se uma sociedade tiver a sua sede social em instalações abrangidas por um contrato de arrendamento, será necessário apresentar, como fundamento jurídico para a utilização das instalações, o contrato de arrendamento ou uma declaração do proprietário na qual este último indique que autoriza a utilização das instalações como sede social.

Determinados factos a inscrever no registo só podem ser documentados mediante a apresentação de uma declaração ajuramentada. Entre estes podem incluir-se, por exemplo, as condições de elegibilidade relativas aos órgãos constitutivos de uma pessoa coletiva.

Em geral, os documentos utilizados para fundamentar os dados inscritos no registo têm de ser apresentados na sua forma original ou sob a forma de uma cópia autenticada oficialmente. Os documentos cujo depósito na coletânea de documentos seja exigido por lei não precisam de ser autenticados. Esses documentos apenas são apresentados em formato eletrónico, em formato PDF (Portable Document Format) com uma camada de texto ou em formato XHTML (eXtensible HyperText Markup Language).

Por cada inscrição no registo são cobradas as seguintes custas judiciais:

  • 12 000 CZK para a inscrição inicial de uma sociedade anónima num registo público,
  • 6 000 CZK para a inscrição inicial de uma pessoa num registo público, com exceção de uma sociedade anónima,
  • 2 000 CZK para alterações ou aditamentos a uma inscrição no registo.

Taxas a pagar pela inscrição no registo realizada por um notário:

  • 8 000 CZK para a inscrição inicial de uma sociedade anónima num registo público,
  • 2 700 CZK para a inscrição inicial de uma pessoa num registo público, com exceção de uma sociedade anónima,
  • 1 000 CZK para alterações ou aditamentos.

As custas judiciais até 5 000 CZK podem ser pagas por imposto de selo ou por transferência para a conta bancária do tribunal em causa. As custas judiciais superiores a 5 000 CZK têm de ser pagas exclusivamente por transferência para a conta bancária do tribunal em causa. As taxas de inscrição no registo por um notário podem ser pagas diretamente ao notário.

Os processos relativos a um registo público estão isentos de custas se:

  1. a inscrição no registo disser respeito a uma entidade singular ou coletiva objeto de um processo de insolvência, no âmbito do qual a sua insolvência ou insolvência iminente esteja a ser tratada e já tenha sido proferida uma decisão a declarar a insolvência, ou
  2. a inscrição no registo disser respeito a uma associação, associação subsidiária, sindicato, sindicato internacional, associação patronal ou associação patronal internacional, fundação, fundo de dotação, instituto ou organização de beneficência inscrito num registo público, ou a alterações dessa inscrição no registo.

Os processos em que o requerente seja um sindicato, um sindicato internacional, uma associação patronal ou uma associação patronal internacional (ou uma sua sucursal) estão isentos de custas quando esses organismos estiverem inscritos no registo público como tendo sido constituídos, alterados de alguma forma ou liquidados.

As mesmas condições de isenção do pagamento de custas são aplicáveis em caso de inscrição no registo por um notário. A inscrição no registo por um notário com base num ato notarial relativo à constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada que contenha apenas as informações exigidas pelo Código Civil e pela Lei das Sociedades e que indique que a obrigação de pagar uma contribuição deve ser cumprida mediante o pagamento em espécie também está isenta do pagamento de taxas.

Pessoalmente

Os pedidos de inscrição num registo público podem ser apresentados pessoalmente ao serviço de apresentação de pedidos do tribunal de registo competente ou a um notário.

Em linha

Os pedidos de inscrição no registo podem ser apresentados por via eletrónica. Os pedidos eletrónicos podem ser apresentados principalmente por caixa de dados, para o endereço de correio eletrónico do serviço de apresentação de pedidos do tribunal ou através da aplicação Internet ePodatelna. É possível utilizar a aplicação Web de registos públicos para apresentar documentos a depositar na coletânea de documentos. Os documentos podem igualmente ser apresentados em CD e DVD portáteis. Os pedidos de inscrição no registo em formato eletrónico têm de ser assinados com uma assinatura eletrónica reconhecida, a menos que sejam enviados através da caixa de dados do requerente.

Como são analisados os pedidos apresentados?

Em primeiro lugar, o tribunal de registo verifica se a pessoa que apresenta o pedido tem legitimidade para fazê-lo, se o pedido foi apresentado da forma prevista, se contém todos os elementos exigidos, se é compreensível e concreto, se está acompanhado de documentos comprovativos dos factos a inscrever no registo e se o objetivo prosseguido pela pessoa coletiva é legal.

Em seguida, o tribunal verifica se os dados a inscrever no registo com base no pedido são efetivamente corroborados pelos documentos anexados. Importa salientar que todos os factos a inscrever no registo têm de ser corroborados pelos documentos anexados ao pedido.

O tribunal verifica igualmente se a denominação da pessoa coletiva (razão social) a inscrever no registo não será confundido com outra denominação (razão social) de uma pessoa já inscrita no registo e se a denominação (razão social) a inscrever no registo não induz em erro.

Efeitos legais do registo

Efeito do registo em relação a terceiros, nos termos do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2017/1132

A situação de inscrição num registo público é uma situação juridicamente válida para todas as pessoas que desconheçam que a situação de inscrição no registo de uma determinada entidade registada não corresponde à situação jurídica real. Tal significa que as pessoas inscritas no registo ficarão vinculadas por atos jurídicos executados com base em factos inscritos num registo público, mesmo que não correspondam à situação real. Por exemplo, o conselho de administração de uma empresa pode exigir a esta última que execute atos jurídicos mesmo depois de ter deixado de ser o conselho de administração, se este facto não tiver sido inscrito no registo público e se um terceiro não tiver tido conhecimento desse facto. Trata-se de proteger a boa-fé de terceiros.

Se um facto não tiver sido inscrito num registo público (mesmo que devesse ter sido), a pessoa inscrita no registo não pode invocar a situação real como objeção contra um terceiro que tenha agido de boa-fé relativamente à situação inscrita no registo. No entanto, tal não se aplica se a pessoa inscrita no registo provar que o terceiro tinha conhecimento da situação real.

Discrepâncias entre a inscrição no registo e a sua publicação

A situação inscrita num registo público produz efeitos em relação a terceiros a partir da data em que é tornada pública. No entanto, uma pessoa inscrita no registo pode opor-se alegando que um terceiro já tinha conhecimento dos factos inscritos no registo. Os dados e o conteúdo dos documentos depositados na coletânea de documentos não podem ser invocados pela pessoa inscrita no registo como fundamento de uma objeção contra terceiros até ao 16.º dia após a sua publicação, mas apenas se o terceiro provar que não poderia ter tido conhecimento dos factos inscritos no registo nesse prazo. Tal significa que o ónus da prova de que o terceiro não poderia ter tido conhecimento dos factos inscritos no registo recai sobre o terceiro.

Quem é responsável pela exatidão das inscrições?

As pessoas inscritas no registo são obrigadas a assegurar que os dados inscritos no registo comercial estão atualizados. Além disso, as pessoas inscritas no registo têm um incentivo para assegurar que os dados constantes do registo comercial estão atualizados e corretos, uma vez que a situação de inscrição num registo público é uma situação juridicamente válida para todas as pessoas que desconheçam que a situação de inscrição no registo de uma determinada entidade inscrita no registo não corresponde à situação jurídica real. Tal significa que as pessoas inscritas no registo ficarão vinculadas por atos jurídicos executados com base em factos inscritos num registo público, mesmo que não correspondam à situação real. Por exemplo, o conselho de administração de uma empresa pode exigir a esta última que execute atos jurídicos mesmo depois de ter deixado de ser o conselho de administração, se este facto não tiver sido inscrito no registo público e se um terceiro não tiver tido conhecimento desse facto. Trata-se de proteger a boa-fé de terceiros.

Pode igualmente ser aplicada uma coima a uma pessoa inscrita no registo se esta não responder a um pedido de um tribunal de registo para divulgar factos ou apresentar documentos necessários para a tomada de uma decisão no âmbito de um processo instaurado por iniciativa do próprio tribunal ou para apresentar documentos que, nos termos da presente ou de qualquer outra lei, devam ser depositados na coletânea de documentos; as coimas podem ascender a 100 000 CZK. Se a pessoa inscrita no registo não cumprir repetidamente esses requisitos ou se o incumprimento puder ter consequências graves para terceiros e se existir um interesse jurídico correspondente, o tribunal de registo pode (incluindo por sua própria iniciativa) intentar uma ação com vista à liquidação de uma pessoa coletiva. O tribunal de registo aconselha a pessoa inscrita no registo deste facto e concede-lhe um prazo razoável para corrigir as deficiências.

Os tribunais de registo também combatem ativamente a existência de empresas inativas, ou seja, sociedades que não geram qualquer atividade económica e que existem apenas formalmente. A principal razão para punir e eliminar as sociedades inativas é o risco de estas poderem servir para branquear capitais e cometer fraude financeira (especialmente fiscal); é mais fácil utilizar sociedades existentes para atividades ilegais. Um tribunal pode dissolver uma sociedade que 1) não tenha depositado as suas demonstrações financeiras na coletânea de documentos durante, pelo menos, dois exercícios, apesar de ser obrigada a fazê-lo por lei; 2) não se tenha conseguido contactar. Considera-se que uma sociedade está incontactável se não for possível citá-la ou notificá-la para apresentar as demonstrações financeiras em falta na coletânea de documentos. Se uma sociedade simplesmente não tiver depositado as suas demonstrações financeiras (apesar de ser obrigada a fazê-lo por lei), mas for possível citá-la ou notificá-la, o tribunal aplica uma coima como incentivo para que a pessoa inscrita no registo apresente os documentos exigidos.

Se um facto não tiver sido inscrito num registo público (mesmo que devesse ter sido), a pessoa inscrita no registo não pode invocar a situação real como objeção contra um terceiro que tenha agido de boa-fé relativamente à situação inscrita no registo. No entanto, tal não se aplica se a pessoa a inscrever no registo provar que o terceiro tinha conhecimento da situação real.

Além disso, pode ser aplicada uma sanção pela prática de uma contraordenação nos termos § do artigo 37.º-A, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 563/1991 relativa à contabilidade, sob a forma de uma coima que pode ascender a 3 % do valor dos ativos; a autoridade fiscal competente é responsável pelo tratamento das contraordenações. O incumprimento dos requisitos relativos ao registo público pode igualmente ser punido como uma contraordenação nos termos § do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 251/2016 relativa a determinadas contraordenações; em tais casos, a autoridade competente é um município com competências alargadas. Em determinadas circunstâncias, tais infrações podem constituir uma infração penal (§artigo 254.º da Lei n.º 40/2009 –Código Penal).

Procedimentos em matéria de proteção de dados

Procedimentos relacionados com os direitos do titular dos dados relativos à publicação e ao armazenamento dos seus dados pessoais

Do ponto de vista da legislação em matéria de proteção de dados [Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD)], o fundamento jurídico para esse tratamento é o artigo 6.º, n.º 1, alíneas c), do RGPD (ou seja, o tratamento é necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento está sujeito) e e) do RGPD (o tratamento é necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento), em conjugação com o artigo 6.º, n.º 3, do RGPD, ou seja, é uma forma de tratamento diretamente prevista na lei.

As razões pelas quais os dados pessoais de pessoas singulares – incluindo os dados relativos à residência (local de estada) – são publicados em registos públicos decorrem do princípio da divulgação formal (§artigos 3.º a 6.º da Lei dos Registos Públicos) e material (§artigos 8.º e 9.º da Lei dos Registos Públicos), o que significa que o Estado permite que todas as pessoas tenham acesso geral aos dados das entidades individuais inscritos no registo, respeitando, simultaneamente, o princípio da boa-fé (confiança do público) nos factos inscritos no registo, de modo que os dados pessoais do registo comercial possam, por exemplo, ser utilizados para verificar a exatidão dos dados de identificação no contexto de relações comerciais, para entregar documentos oficiais aos membros dos conselhos de administração, etc.).

Além disso, há muito que o direito europeu exige a divulgação da identidade dos membros dos conselhos de administração [ver, em especial, o artigo 14.º, alínea d), e o artigo 30.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva (UE) 2017/1132, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, que também contém uma alteração da anterior Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho]; no contexto do direito checo, os requisitos estabelecidos na referida diretiva são igualmente aplicáveis às entidades inscritas em registos públicos.

No que diz respeito aos dados inscritos em registos públicos, os titulares dos dados pessoais gozam de todos os direitos decorrentes dos artigos 12.º a 22.º do RGPD, com as exceções neles enumeradas. Por exemplo, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea b), do RGPD, um pedido de apagamento não pode ser deferido na medida em que o tratamento se revele necessário «[a]o cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento»; esta obrigação legal decorre diretamente da Lei n.º 304/2013 relativa aos registos públicos de pessoas singulares e coletivas e ao registo de fundos fiduciários.

Os titulares dos dados afetados podem exercer os seus direitos diretamente junto dos tribunais de registo competentes ou do encarregado da proteção de dados.

Contactos

Dados de contacto dos tribunais de registo

Tribunal Metropolitano de Praga

Slezská 2000/9, 120 00 Praha

podatelna@msoud.pha.justice.cz

Telefone: 224 172 111

Identificador da caixa de correio eletrónica: snkabbm

Tribunal Regional de České Budějovice

Zátkovo nábř. 10/2, 370 84 České Budějovice

podatelna@ksoud.cbu.justice.cz

Telefone: 389 018 111

Identificador da caixa de correio eletrónica: 832abay

Tribunal Regional de Plzeň

Veleslavínova 21/40, 306 17 Plzeň

podatelna@ksoud.plz.justice.cz

sbirkalistin@ksoud.plz.justice.cz

Telefone: 377 869 611

Identificador da caixa de correio eletrónica: yaraba4

Tribunal Regional de Ústí nad Labem

Národního odboje 1274/26, 400 92 Ústí nad Labem

podatelna@ksoud.unl.justice.cz

Telefone: 475 247 111 (central)

Identificador da caixa de correio eletrónica: phgaba8

Tribunal Regional de Hradec Králové

Československé armády 218/57, 502 08 Hradec Králové

podatelna@ksoud.hrk.justice.cz

Telefone: 498 016 111

Identificador da caixa de correio eletrónica: ep7abae

Tribunal Regional de Brno

Husova 353/15, 601 95 Brno

podatelna@ksoud.brn.justice.cz

Telefone: 546 511 111 (central)

Identificador da caixa de correio eletrónica: 5wwaa9j

Tribunal Regional de Ostrava

Havlíčkovo nábřeží 1835/34, 728 81 Ostrava

podatelna@ksoud.ova.justice.cz

Telefone: 596 153 111

Identificador da caixa de correio eletrónica: jhyaeqv

Referências úteis

Aplicação Web de registos públicos: https://or.justice.cz/ias/ui/rejstrik

Apresentação de pedidos de inscrição em registos públicos: https://or.justice.cz/ias/ui/podani

Informações sobre a apresentação de pedidos de inscrição em registos públicos no Portal da Administração Pública: https://portal.gov.cz/sluzby-verejne-spravy/rejstriky-katastry-evidence-vypisy-overeni-a-statistika-KAT-419/rejstriky-pravnickych-a-fyzickych-osob-KAT-642

Informações sobre a inscrição em registos públicos no sítio Web da Câmara dos Notários da República Checa: https://www.nkcr.cz/casopis-ad-notam/detail/39_254-zapis-do-verejneho-rejstriku-notarem

Informações sobre registos públicos no portal Businessinfo.cz: https://www.businessinfo.cz/navody/verejne-rejstriky-ppbi/2/

Última atualização: 04/10/2023

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