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Chéquia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Normas gerais de elaboração de testamentos

Salvo circunstâncias especiais, os testamentos são lavrados por escrito. Por razões de segurança jurídica, são obrigatoriamente datados. O direito checo não reconhece testamentos de mão comum.

Nos termos do direito checo, o testamento pode ser elaborado numa das seguintes formas:

a) testamento hológrafo: testamento escrito e assinado pela mão do testador;

b) o testador pode também elaborar o testamento sem ser pela própria mão no caso de apor a sua assinatura e de duas testemunhas declararem expressamente que o documento contém a sua última vontade. As testemunhas assinam o documento e anexam uma declaração que indique a sua qualidade de testemunhas, juntamente com informações que permitam identificá-las;

c) o testador invisual elabora o testamento perante três testemunhas simultaneamente presentes num documento que deve ser lido em voz alta por uma testemunha que não o tenha escrito. Se o testador for portador de outra deficiência sensorial e for incapaz de ler ou escrever, o conteúdo do testamento deve ser-lhe transmitido por um meio de comunicação compreendido pelo testador e por todas as testemunhas;

d) o testador pode igualmente elaborar um testamento sob a forma de ato notarial.

Elaboração do testamento em casos especiais

Quando os testamentos são elaborados em condições extremas, especialmente em situações de risco de vida, aplicam-se regras especiais.

a) Se, devido a circunstâncias excecionais, a vida do testador estiver sob ameaça clara e iminente ou se, na sequência de uma situação de emergência (guerra, catástrofe natural, etc.), as relações sociais estiverem paralisadas de tal maneira que não é possível elaborar o testamento de outro modo, o testador pode fazê-lo por via oral perante três testemunhas presentes simultaneamente. O testamento oral é considerado nulo após um período de duas semanas a contar da data de elaboração, no caso de o testador continuar vivo.

b) Se existirem motivos válidos para crer que o testador poderá morrer sem conseguir elaborar um testamento perante um notário, o testamento pode ser registado na presença de duas testemunhas pelo presidente do município em que se encontra o testador. O testamento permanece válido durante três meses a contar da data em que o testador elaborou o testamento perante um notário pela primeira vez. Trata-se do chamado «testamento de aldeia» (dorf testament).

c) Sempre que existam motivos fortes para fazê-lo, o testamento pode ser registado a bordo de uma aeronave ou embarcação checa, na presença de duas testemunhas, pela pessoa responsável pela aeronave ou embarcação ou pelo seu representante. A validade deste testamento está igualmente limitada a três meses.

d) A última vontade de um militar pode ser registada, no caso de este estar envolvido num conflito armado, pelo comandante da unidade ou outro oficial na presença de duas testemunhas. Tal como nos casos anteriores, esse testamento permanece válido por um período não superior a três meses.

Pacto sucessório

No pacto sucessório, o testador que seja maior de idade e que goze de plena capacidade jurídica pode designar um herdeiro ou legatário, que pode ser a outra parte contratante ou um terceiro. O testador não pode revogar o pacto sucessório unilateralmente.

Através do pacto sucessório, o testador não pode dispor de mais de três quartos da sua herança; um quarto da herança deve permanecer livre, ainda que o testador possa elaborar o testamento relativo à totalidade da herança.

Os cônjuges podem designar-se herdeiros entre si ao abrigo de um pacto sucessório. Pode estabelecer-se que os direitos e deveres ao abrigo do pacto sucessório sejam anulados em caso de divórcio.

O pacto sucessório pode ser elaborado apenas sob a forma de ato autêntico, ou seja, de ato notarial.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O Registo Central de Testamentos foi criado em 2001. A partir de 1 de janeiro de 2014, na sequência de uma recodificação geral do direito privado da República Checa, o Registo de Testamentos foi substituído pelo Registo de Atos Jurídicos por Morte e trata-se de uma lista eletrónica privada operada e gerida pela Câmara de Notários da República Checa. Os instrumentos relativos aos atos jurídicos de um testador enumerados infra, aplicados em caso de morte, são registados no Registo de Atos Jurídicos por Morte:

a) testamento, codicilo ou pacto sucessório;

b) declaração de deserdação e declaração que indique que o herdeiro definido por sucessão hereditária legal não tomará posse da herança;

c) injunção de acordo de compensação relativamente a uma parte da sucessão, a menos que essa injunção conste no testamento;

d) designação de um administrador, salvo se este for designado no testamento;

e) acordo relativo ao repúdio de direitos sucessórios;

f) revogação dos atos jurídicos referidos nas alíneas a) a e).

Se o notário elaborar um dos instrumentos supramencionados sob a forma de ato notarial ou se tiver recebido um desses instrumentos para arquivo, sem ser sob a forma de ato autêntico, deve introduzir no registo supramencionado, por meio de transmissão eletrónica de dados, as informações relativas ao instrumento e à pessoa que o elaborou.

Os instrumentos relativos aos atos jurídicos por morte do testador que não sejam atos notariais só são registados se constarem de um arquivo notarial.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Legítima – informações gerais

Os herdeiros legitimários do testador são os seus descendentes. O herdeiro legitimário que (i) não tenha repudiado um direito sucessório ou o direito à legítima, (ii) seja um herdeiro elegível e (iii) não tenha sido efetivamente deserdado, tem direito a uma legítima ou à compensação da mesma, no caso de ter sido total ou parcialmente omitido pelo testador na disposição por morte, ou seja, caso não tenha recebido, sob a forma de legado ou de parte da herança, património de valor equivalente à sua legítima. O cônjuge sobrevivo e os ascendentes do testador não são considerados herdeiros legitimários. Os descendentes menores devem receber, pelo menos, o equivalente a três quartos da sua parte legal da herança, os descendentes adultos devem receber, pelo menos, um quarto da sua parte legal da herança. Se o testamento contradisser estas disposições e se o testador não tiver deserdado um herdeiro legitimário por um dos motivos previstos na lei, o herdeiro legitimário tem direito ao pagamento de um montante equivalente à sua legítima. Se o testador for viúvo e tiver dois filhos, cada um deles tem direito a metade da herança. Se um dos filhos for menor, a sua legítima corresponde a três oitavos da herança; no caso de um descendente adulto, a sua legítima equivale a um oitavo.

O artigo 704.º do Código Civil prevê igualmente o seguinte: «Em caso de divisão, por parte de um tribunal, de uma empresa familiar num contexto de partilha de herança, tem direito de prioridade o membro da família que participa na exploração da empresa.»

Casos especiais

Se um herdeiro legitimário for (deliberadamente) omitido do testamento sem ter sido deserdado, mas tiver cometido atos que constituam fundamentos legais de deserdação, considera-se que a omissão é uma deserdação tácita e legal e, nesta situação, o descente não tem qualquer direito à legítima.

Se um herdeiro legitimário for omitido de um testamento unicamente pelo facto de o testador, aquando da elaboração da disposição por morte, não saber da sua existência (por exemplo, se o testador tivesse razões para acreditar que o descendente tinha falecido ou se não soubesse que determinada pessoa era seu descendente), esse herdeiro legitimário tem direito à legítima prevista na lei.

Possibilidade de repudiar o direito à legítima

O herdeiro legitimário pode repudiar a legítima através de um acordo formal com o testador, elaborado sob a forma de ato notarial. Um direito sucessório pode igualmente ser objeto de renúncia a favor de outra pessoa através desse acordo. A renúncia a favor de outra pessoa é válida se esta se tornar herdeira.

A renúncia ao direito sucessório ou à legítima ao abrigo de um acordo celebrado com o testador (em vida deste) sob a forma de ato notarial deve ser distinguida do repúdio e recusa da herança (a herança pode ser recusada por um herdeiro que não a repudiou). O repúdio ou renúncia da sucessão não pode ocorrer antes do falecimento do testador.

Outras restrições

No testamento, o testador pode especificar condições, determinar prazos ou injunções, ou dar instruções para que, aquando do falecimento de um herdeiro, a herança seja atribuída a outro herdeiro (fideicomisso). Não obstante, estas cláusulas não devem promover a perseguição de um herdeiro ou legatário por aparente arbitrariedade do testador nem podem contradizer de forma palpável a ordem pública.

Apesar de o testador não poder obrigar um herdeiro ou legatário a casar, a não casar ou a permanecer casado, pode estabelecer um direito a favor de uma pessoa que se mantém até ao momento em que essa pessoa se casar.

Se todos os herdeiros (ou fideicomissários) forem contemporâneos do testador, não existem restrições quanto à ordem pela qual, segundo a disposição por morte, estes herdeiros se sucedem (sob reserva de determinadas condições). Se, aquando do falecimento do testador, não tiver ainda nascido um herdeiro, a ordem de sucessão dos herdeiros estabelecida pelo testador deixa de ter efeito assim que o primeiro herdeiro assumir a sucessão.

O fideicomisso termina no máximo após um período de cem anos a contar da data do falecimento do testador. Não obstante, se estiver previsto que um herdeiro na linha de fideicomisso assuma a sucessão após o falecimento de um herdeiro que seja contemporâneo do testador, o fideicomisso termina apenas após o primeiro herdeiro da linha assumir a sucessão.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o falecido não tiver elaborado testamento nem codicilo e não tiver concluído um pacto sucessório, os herdeiros legais herdam em seis classes de sucessão. As pessoas dessas classes são consideradas herdeiros por fases, tendo em conta a sua classe. Os herdeiros das classes inferiores excluem os herdeiros das classes superiores, isto é, se os herdeiros da primeira classe de sucessão herdarem, os herdeiros da segunda classe não herdam nada. Apenas se os herdeiros da primeira classe não herdarem é que a herança é atribuída aos herdeiros da segunda classe. As partes da herança referidas na lei só se aplicam se os herdeiros não chegarem a acordo em tribunal. Se o falecido não tiver elaborado uma disposição por morte (testamento, pacto sucessório ou codicilo), ou se o falecido o permitir (não o proibir) na disposição por morte, os herdeiros podem dividir a herança como entenderem por comum acordo alcançado em tribunal.

Classes de sucessão

Na primeira classe de sucessão, os filhos do falecido e o cônjuge herdam em igual medida. Se o falecido e o seu cônjuge tinham bens em regime de comunhão, o tribunal distribui-os por forma a que o cônjuge sobrevivo beneficie de uma porção destes e uma parte (normalmente metade) seja incluída na herança. Os bens incluídos na herança são herdados pelo cônjuge e filhos do falecido em igual medida. A parte do cônjuge não compreende quaisquer bens adquiridos pelo cônjuge aquando da liquidação de bens comuns. Na República Checa, o Código Civil não faz distinção entre filhos nascidos do casamento ou fora deste, nem entre filhos próprios (biológicos) e filhos adotados.

Se qualquer um dos filhos do falecido não herdar (por exemplo, se renunciar à sua parte da herança durante a vida do testador, se repudiar a herança ou se falecer antes do testador), a parte da herança relativa a esse filho é herdada pelos seus descendentes em igual medida. A mesma regra aplica-se a descendentes mais distantes.

Se o falecido não tiver cônjuge, mas tiver filhos, toda a herança do falecido é herdada por estes (ou seus descendentes – ver supra). Contudo, se o falecido tiver um cônjuge e não tiver filhos, esse cônjuge não herda toda a herança, mas sim em conjunto com os herdeiros da segunda classe de sucessão.

A segunda classe de sucessão inclui o cônjuge do falecido, os pais do falecido e as pessoas que viveram com o falecido no mesmo agregado familiar durante, pelo menos, um ano antes do seu falecimento, tendo, por conseguinte, tomado conta do lar partilhado com o mesmo ou dependido do falecido para sobreviver. Todas essas pessoas, com exceção do cônjuge, herdam em igual medida, não obstante, o cônjuge do falecido herda, pelo menos, metade da herança. Por conseguinte, se o falecido tinha um cônjuge e ambos os pais, o cônjuge herda metade da herança e cada um dos progenitores herda um quarto.

O cônjuge e qualquer um dos pais pode, na segunda classe de sucessão, herdar toda a herança. No entanto, se o falecido tinha um coabitante mas não tinha cônjuge nem pais, o coabitante não herda a herança na totalidade, mas herda, ao invés, com os outros herdeiros da terceira classe de sucessão.

A terceira classe de herdeiros inclui os irmãos do falecido e o coabitante, que herdam em igual medida. Se qualquer um dos irmãos não herdar, a parte desse irmão é herdada pelos seus filhos, ou seja, pelos sobrinhos do falecido (novamente, em igual medida). Qualquer um destes herdeiros pode herdar a herança na sua totalidade.

Se a herança não for herdada pelos irmãos ou coabitantes do falecido, é distribuída em igual medida pelos herdeiros da quarta classe de sucessão, ou seja, os avós.

Se nenhum dos avós do falecido herdar, segue-se a quinta classe de sucessão, que inclui os avós dos pais do falecido (isto é, os bisavós). Os avós do pai do falecido recebem metade da herança e os avós da mãe do falecido recebem a outra metade. Os dois pares de avós dividem a sua metade entre si em igual medida.

Se um membro de um casal não herdar, o oitavo que resta é atribuído ao outro membro. Se um casal não herdar, o respetivo quarto é atribuído ao outro casal do mesmo lado. Se nenhum dos casais do mesmo lado herdar, a herança é atribuída aos casais do outro lado na mesma proporção aplicável à metade da herança que é sua por direito.

Por último, na sexta classe de sucessão, se nenhum dos herdeiros supramencionados herdar, a herança passa para os filhos dos filhos dos irmãos do falecido (os filhos dos sobrinhos) e os filhos dos avós do falecido (tios). Se nenhum dos tios herdar, a sua parte é herdada pelos respetivos filhos (primos do falecido).

Se nenhum dos herdeiros herdar, os bens passam para o Estado, que é considerado um herdeiro.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Os tribunais de comarca são competentes para tratar todas as questões sucessórias (incluindo o repúdio ou aceitação de herança ou legado, ou o exercício do direito à legítima). Em conformidade com um calendário de trabalho predefinido, o tribunal designa um notário para conduzir o processo sucessório. Em seguida, o notário atua e toma decisões no âmbito dos processos em nome do tribunal. O direito checo não permite que as partes do processo sucessório escolham o notário.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Competência

Se o órgão competente for um tribunal checo, a competência para apreciar processos sucessórios é do tribunal da comarca da residência permanente ou outra do falecido, tal como registado no sistema de informações relevante. Se não houver registo de residência habitual ou outra do falecido, o tribunal competente é aquele em cuja comarca o falecido vivia efetivamente (no qual tinha domicílio) e se não for possível identificar esse local, o tribunal competente é aquele em cuja comarca o falecido foi dado como presente pela última vez.

Se o falecido não residia na República Checa, o tribunal competente é aquele em cuja comarca o falecido possuía bens imóveis. Se o falecido não era proprietário de qualquer bem imóvel na República Checa (e a competência não puder ser determinada através de nenhum dos métodos supramencionados), o tribunal competente é aquele em cuja comarca o falecido morrer (em que o corpo foi encontrado).

Abertura de processos sucessórios nos tribunais checos

O tribunal abre o processo sucessório por iniciativa própria ao tomar conhecimento da morte do falecido. As mortes são notificadas ao tribunal competente pelo registo. Não obstante, o tribunal pode tomar conhecimento da morte por outros meios, nomeadamente através da polícia, de um serviço de saúde ou de qualquer um dos herdeiros.

O tribunal dá também início ao processo sucessório se qualquer pessoa que exerça o direito à herança na qualidade de herdeiro lho solicitar. Se o tribunal concluir que não tem competência territorial, remete o processo ao tribunal competente. Os processos podem também ser remetidos para outro tribunal sempre que for adequado fazê-lo, nomeadamente se os herdeiros residirem noutra comarca.

Tramitação dos processos

Em primeiro lugar, nos inquéritos preliminares, o tribunal verifica as informações relativas ao falecido, aos seus bens e dívidas, ao grupo de herdeiros e ao facto de o falecido ter deixado testamento ou outra disposição por morte. Geralmente, o tribunal obtém essas informações através de listas públicas, do registo de atos jurídicos por morte, do registo de documentos relativos ao regime matrimonial e, finalmente, da audição da pessoa responsável pelo funeral do falecido.

Sempre que exigido por lei ou por outros motivos, o tribunal toma igualmente medidas urgentes para proteger a herança, nomeadamente fazendo um inventário dos bens e vedando o acesso aos mesmos.

Quando os inquéritos preliminares terminam, o tribunal convoca uma audiência e notifica os potenciais herdeiros dos seus direitos sucessórios e do seu direito de solicitar a elaboração de um inventário dos bens patrimoniais. Se algum dos herdeiros pretender que seja feito o inventário dos bens patrimoniais, este é ordenado pelo tribunal.

Se o falecido tivesse bens em regime de comunhão, o tribunal – com base nas informações fornecidas pelas partes – elabora uma lista desses bens, bem como uma lista dos passivos comuns, e determina o valor dos bens. Os bens objeto de litígio entre as partes não são tidos em conta. O cônjuge sobrevivo tem posteriormente a possibilidade de chegar a acordo com os herdeiros sobre a liquidação dos bens em regime de comunhão. Este acordo determina quais os bens que revertem a favor da herança e quais os que permanecem do cônjuge sobrevivo (não é necessário respeitar o princípio que dita que as partes de ambos os cônjuges devem ser iguais). É igualmente possível celebrar um acordo ao abrigo do qual todos os bens comuns são atribuídos ao cônjuge sobrevivo, ou seja, nenhum deles fará parte da herança.

O acordo entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivo relativo à liquidação dos bens em regime de comunhão não deve ser contrário à lei nem às instruções deixadas pelo falecido na disposição por morte. Caso contrário, o acordo não será aprovado pelo tribunal.

Se o tribunal não aprovar o acordo sobre a liquidação dos bens em regime de comunhão, ou na ausência de acordo, o próprio tribunal procede à liquidação dos bens em regime de comunhão em conformidade com as seguintes regras:

a) as partes de ambos os cônjuges dos bens a liquidar são idênticas;

b) cada cônjuge reembolsa os recursos provenientes dos bens comuns gastos na constituição de bens próprios;

c) cada cônjuge tem direito a reclamar uma compensação pelos recursos provenientes de bens próprios gastos em bens comuns;

d) toma em consideração as necessidades dos filhos a cargo;

e) toma em consideração o cuidado que cada cônjuge teve com a família, nomeadamente a forma como cuidava dos filhos e do agregado familiar;

f) toma em consideração a forma como cada cônjuge contribuiu para a aquisição e manutenção dos bens comuns.

Após a liquidação dos bens em regime de comunhão, o tribunal elabora uma lista dos bens e obrigações da herança. Para isso, o tribunal baseia-se essencialmente em informações fornecidas pelos herdeiros e, caso seja ordenado, no inventário da herança. Os bens e obrigações objeto de litígio não são tidos em conta.

De um modo geral, o tribunal avalia o valor dos bens da herança tendo por base as declarações concordantes fornecidas pelos herdeiros. É muito raro serem encomendados pareceres de peritos para tais avaliações.

Se o falecido não tiver deixado uma disposição por morte, os herdeiros podem chegar a acordo quanto à divisão da herança da forma que entenderem. O tribunal confirma a aquisição da herança pelos herdeiros nos termos desse acordo. Na ausência de acordo, o tribunal confirma a respetiva herança de acordo com rácios decorrentes da lei. A pedido dos herdeiros, o próprio tribunal divide a herança entre eles.

Se o testador, na disposição por morte, fornecer instruções relativas à divisão da herança, o tribunal confirma a aquisição da herança pelos herdeiros em conformidade com as mesmas. Caso contrário, os herdeiros podem chegar a acordo quanto à distribuição da herança. Contudo, os herdeiros só podem decidir níveis divergentes de partes sucessórias se o testador tiver previsto expressamente esta possibilidade.

Se um herdeiro legitimário reivindicar o direito à legítima, os outros herdeiros podem chegar a acordo com o primeiro relativamente à liquidação da mesma (pagamento de uma indemnização). Caso contrário, deve ser ordenada a elaboração de um inventário dos bens, por forma a calcular a legítima.

Antes de o tribunal proferir uma decisão sobre a herança, devem ser-lhe apresentadas provas de que os devidos legados foram executados e que os restantes legatários foram notificados do seu direito ao legado.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Aquando da morte do testador, os herdeiros dispõem de um direito sucessório. A menos que a aquisição dos bens da herança seja adiada em conformidade com a disposição por morte do testador, por exemplo devido a uma condição imposta (o herdeiro só adquire a herança quando terminar os estudos universitários) ou a instruções relativas a prazos (findo um período estabelecido), o ou os herdeiros herdam após a morte do testador. A identidade destes herdeiros é estabelecida pelo tribunal com base nos resultados do processo sucessório. Se o testador, na disposição por morte, adiar a herança (por uma condição imposta ou instruções relativas a prazos), o ou os herdeiros principais herdam aquando da morte do testador, enquanto o ou os herdeiros subsequentes herdam após cumprimento da condição (termo de um determinado período). O tribunal decide sobre a transferência da herança dos herdeiros principais aos subsequentes no âmbito de um processo distinto.

As decisões em matéria de herança são emitidas, em nome do tribunal, por um notário designado pelo tribunal de comarca competente para executar atos em processos sucessórios. Aquando da execução de atos na qualidade de comissário judicial num processo sucessório, o notário, funcionário notarial ou estagiário notarial dispõe dos mesmos privilégios de um tribunal que exerça a função judicial enquanto autoridade pública.

O legatário adquire o direito ao legado aquando da morte do testador, devendo ser notificado deste direito antes do final do processo sucessório. O legado devido deve ser executado antes do final do processo sucessório.

Renúncia antecipada ao direito sucessório, repúdio da herança, recusa da herança

É possível renunciar antecipadamente a um direito sucessório através de um acordo com o testador sob a forma de ato notarial.

Após a morte do testador, o herdeiro pode recusar a herança por meio de uma declaração explícita dirigida ao tribunal no prazo de um mês a contar da data em que é notificado do seu direito. Caso o herdeiro resida no estrangeiro, dispõe de três meses a contar da notificação para recusar a herança. Este prazo pode ser prorrogado por motivos graves, não podendo, contudo, ser prorrogado após o termo do mesmo (o prazo não pode ser objeto de renúncia). O termo desse prazo pressupõe a aceitação da herança pelo herdeiro.

O herdeiro legitimário pode recusar a herança mantendo, simultaneamente, a possibilidade de exigir uma legítima, ou seja, pode recusar a herança decorrente da disposição por morte, sem perder o direito à legítima. Trata-se, em certa medida, de uma exceção à regra geral que dita que um herdeiro não pode ficar isento de uma obrigação imposta pela disposição por morte ao recusar a herança decorrente dessa mesma disposição e, simultaneamente, invocar o seu direito de herdeiro legal – ou se torna herdeiro por meio da disposição por morte ou recusa a herança. A declaração de recusa ou aceitação não pode ser revogada. A sucessão não pode ser recusada por alguém que, através dos seus atos, mostre que não tem qualquer intenção de recusar a mesma, especialmente se proceder à alienação de bens pertencentes à herança.

É igualmente possível recusar a sucessão em benefício de outro herdeiro. Um herdeiro legitimário que recuse a sucessão abdica também do direito à legítima, esta decisão é igualmente vinculativa para os seus descendentes. A recusa da sucessão em benefício de outro herdeiro produz efeitos se o outro herdeiro consentir. O herdeiro que recuse a sucessão não fica isento, por esse ato, da obrigação de cumprir as ordens, instruções relativas a um legado ou outras medidas que, segundo o testamento, podem e devem ser observadas apenas em pessoa.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Os herdeiros podem optar por exercer ou não o direito de exigir o inventário da herança. Os herdeiros que não reivindicarem este direito são responsáveis pela totalidade das dívidas do falecido. Se vários herdeiros não exercerem o direito de obter o inventário, são solidariamente responsáveis. O herdeiro que não solicitar o inventário é responsável por todas as dívidas, mesmo que o tribunal elabore uma lista dos bens por outros motivos (por exemplo, porque outro herdeiro exerceu o direito ao inventário).

Se um herdeiro exigir o inventário da herança, o tribunal elabora-o. O herdeiro que exija o inventário é responsável pelas dívidas do falecido apenas até ao montante da herança recebida. Se vários herdeiros reivindicarem esse direito, são solidariamente responsáveis, mas cada um na proporção da parte da herança que receber.

Em alguns casos, o tribunal ordena o inventário da herança mesmo que nenhum herdeiro o exija, especialmente para proteção dos herdeiros menores, herdeiros cuja residência for desconhecida e credores do testador.

Em determinados casos, o tribunal pode decidir substituir o inventário da herança por uma lista dos bens patrimoniais elaborada pelo administrador ou por uma declaração comum relativa aos bens patrimoniais elaborada e assinada por todos os herdeiros.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

A inscrição dos direitos no registo de propriedade é regida pela Lei n.º 256/2013 relativa ao registo de propriedade (Lei do Registo Predial).

No registo de propriedade são registadas/os:

  • terrenos sob a forma de parcelas;
  • edifícios aos quais é atribuído um número de identificação ou número de referência cadastral, salvo se fizerem parte de um terreno ou de um direito de superfície;
  • edifícios aos quais não é atribuído um número de identificação ou número de referência cadastral, salvo se fizerem parte de um terreno ou de um direito de superfície, desde que sejam as principais construções no terreno e não sejam considerados «pequenas construções»;
  • unidades definidas em conformidade com o Código Civil;
  • unidades definidas de acordo com a Lei n.º 72/1994 que regula determinadas relações de copropriedade referentes a edifícios e certas relações de propriedade referentes a apartamentos e instalações não residenciais e que altera determinadas leis (lei da propriedade da habitação);
  • direitos de superfície;
  • sistemas de distribuição de água.

Os direitos reais adquiridos por herança são inscritos no registo de propriedade em conformidade com uma decisão ou ato autêntico de sucessão emitido num Estado-Membro e mediante um certificado emitido por um tribunal ou autoridade competente do Estado‑Membro de origem ou um certificado sucessório europeu (doravante designados «instrumentos»).

O registo predial localmente competente para proceder ao registo é aquele em cuja comarca se situa o imóvel.

Os bens imóveis devem ser indicados nos instrumentos de inscrição dos direitos no registo de propriedade (decisão sobre a herança, atos autênticos e/ou certificado sucessório europeu) nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 256/2013:

  • Os terrenos são identificados por um número de parcela, pela indicação de serem (ou não) terrenos para construção e pelo nome da secção cadastral em que se situam.
  • Os terrenos registados de forma simplificada são identificados pelo número de parcela segundo o registo predial anterior, indicando se se trata de um número de parcela atribuído ao abrigo de um registo predial, plano de atribuição, plano de uniformização ou do registo de propriedade e pelo nome da secção cadastral em que se situam.
  • Um edifício que não faça parte de um terreno ou de um direito de superfície é identificado pelo número de parcela do terreno em que foi construído, o número da casa ou o número de referência cadastral (caso não tenha sido atribuído qualquer número, é indicada a utilização do edifício) e pelo nome do município em que está situado.
  • Uma unidade é identificada pela designação do edifício no qual se encontra delimitada ou pela designação do terreno ou direito de superfície, no caso de o edifício em que está delimitada ser considerado parte desse terreno, pelo número e nome da unidade e, se for caso disso, pela indicação de que se trata de uma unidade não acabada.
  • Um direito de superfície é identificado pelo número de parcela, pela indicação de ser (ou não) um terreno para construção e pelo nome da secção cadastral em que foi estabelecido.
  • Um sistema de distribuição de água é identificado pelo número de parcela, pela indicação de ser (ou não) um terreno para construção, pelo nome da secção cadastral em que se situa e pela utilização prevista do mesmo.

Os instrumentos apresentados para a inscrição dos direitos no registo da propriedade devem satisfazer os requisitos dos instrumentos destinados a fins de registo de propriedade, o seu conteúdo deve justificar a inscrição proposta do direito, que deve também dar continuidade a inscrições anteriores no registo de propriedade.

Os instrumentos devem indicar os herdeiros ou outros beneficiários através do nome, endereço, número de identificação pessoal ou data de nascimento (ou, no caso das pessoas coletivas, através do nome, sede social e número do registo, se atribuído). O instrumento deve indicar as partes segundo as quais cada herdeiro adquire direitos aos bens imóveis e, quando aplicável, quais os direitos reais estabelecidos e os respetivos beneficiários e responsáveis. Nos processos sucessórios, além do direito de propriedade, podem ser estabelecidos um direito de superfície, uma servidão, um direito de retenção, um direito de retenção futura, um direito de preferência, um contrato de prestações em espécie, uma copropriedade suplementar, um fundo fiduciário e uma proibição de alienar ou onerar os bens.

Se o direito a inscrever no registo de propriedade com base em determinado instrumento disser respeito a apenas uma parte de uma parcela de terreno, o instrumento deve ser acompanhado de um plano que indique a parte do terreno em questão. Este plano é considerado parte do instrumento.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

O testador pode designar um administrador e/ou testamenteiro na disposição por morte.

O tribunal nomeia o administrador a fim de executar a última vontade do falecido a pedido de um herdeiro que não pretenda dedicar muito tempo e esforço a fazê-lo. Este pedido deve conter os elementos gerais de uma ação judicial, ou seja, deve indicar claramente o tribunal a que se destina, o autor, o pedido e a causa de pedir, devendo também ser assinado e datado.

O tribunal pode igualmente nomear um administrador por sua própria iniciativa, se:

a) não tiver sido designado qualquer testamenteiro, se o testamenteiro se recusar a administrar a herança, ou for claramente incapaz de o fazer, e se os herdeiros não forem capazes de administrar a herança de forma adequada;

b) for necessário elaborar uma lista dos bens que compõem a herança, ou

c) existirem outros motivos graves para fazê-lo; ou

d) o antigo administrador tiver falecido, tiver sido despedido, se tiver demitido ou se a sua capacidade jurídica tiver sido restringida e continuar a ser necessária uma pessoa para o exercício dessas funções.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testamenteiro (se nomeado pelo testador) é responsável pela execução da última vontade do testador. Caso não tenha sido designado qualquer administrador, o testamenteiro é igualmente responsável pela administração da herança.

Se tiverem sido designados um testamenteiro e um administrador, o administrador administra a herança segundo as instruções do testamenteiro.

Se tiver sido designado um administrador mas não um testamenteiro, cabe ao administrador administrar a herança. Mediante proposta de um herdeiro, o tribunal pode igualmente ordenar que o administrador seja responsável pela execução da última vontade do testador.

No caso de não serem designados nem um administrador nem um testamenteiro, todos os herdeiros são responsáveis pela administração conjunta da herança. Os herdeiros podem ainda acordar que a herança seja administrada por apenas um deles.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O administrador é meramente responsável pela administração da herança. Isto significa que apenas lhe compete realizar o necessário para manter os bens. Para isso, pode exercer todos os direitos relativos aos bens que administra. É permitido ao administrador transferir bens da herança ou utilizá-los como garantia, se necessário, no intuito de preservar o valor ou a substância dos bens sob administração, ou como contrapartida. Nas mesmas condições, o administrador pode alterar a finalidade dos bens sob administração.

O administrador da herança ou o testamenteiro podem tomar medidas para além do âmbito da simples gestão, caso os herdeiros o consintam. Se os herdeiros não chegarem a acordo ou se um herdeiro for considerado uma pessoa sob proteção especial, é necessária a aprovação do tribunal.

O testamenteiro é responsável pela correta execução da última vontade do testador com a devida diligência. O testamenteiro está habilitado a exercer todos os direitos necessários para desempenhar as suas tarefas, incluindo o direito a defender a validade do testamento em tribunal, bem como de invocar a incompetência de um herdeiro ou legatário e garantir que todas as instruções do testador são executadas. No testamento, o testador pode estabelecer obrigações adicionais para o testamenteiro.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O processo sucessório termina com a emissão de uma decisão relativa à sucessão que declare expressamente os direitos e obrigações relacionados com a herança. As partes têm o direito de recorrer da decisão no prazo de quinze dias a contar da data da notificação. A decisão transita em julgado se não for interposto recurso no prazo fixado. A decisão final constitui prova dos direitos e obrigações nela referidos. A decisão tem o estatuto de ato autêntico.

Antes do resultado final do processo, o tribunal pode emitir uma confirmação oficial dos factos conhecidos, que constitui igualmente um ato autêntico.

 

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Última atualização: 14/12/2020

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