Obrigações alimentares

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - obrigações de alimentos


*campo obrigatório

Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

O órgão competente para a tramitação serão os Julgados de Primeira Instância e os Julgados de violência de género (art. 87.º da LOPJ).

Os recursos das decisões dos Julgados de Primeira Instância podem ser interpostos nos tribunais provinciais (Audiencias Provinciales).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Os recursos extraordinários por infração processual interpostos no Tribunal Superior de Justiça de cada Comunidade Autónoma e os recursos de cassação interpostos no Supremo Tribunal são regidos pelos Capítulos IV («Do recurso extraordinário por infração processual ») e V («Do recurso de cassação»), respetivamente, do Título IV da Lei 1/2000 de Processo Civil.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

O procedimento de reapreciação tem lugar nos tribunais que tiverem proferido a decisão, ou seja, os Julgados de Primeira Instância. Este procedimento, previsto no artigo 19.º do Regulamento 4/2009, seguirá o disposto no Capítulo II («Dos recursos de reposição e revisão») do Título IV da Lei 1/2000 de Processo Civil.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Ministério da Justiça.

Subdireção de Cooperação Jurídica Internacional

c/ San Bernardo, 62

28071 Madrid (Espanha)

Tel.: 00 34 91 3902295/94

Fax: 00 34 91 3904457

E-mail: SGCJIAlimentos@mjusticia.es

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Os Julgados de Primeira Instância da capital da província em que reside a parte contra a qual se promove a execução ou da província em que a decisão deve ser executada.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

As línguas aceites nos termos dos artigos 20.º e 40.º são o espanhol e o português.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

As línguas aceites pela autoridade central em conformidade com o artigo 59.º são o espanhol e o inglês.

Última atualização: 26/02/2024

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