Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Artigo 2.º, n.º 1

Na Croácia, as entidades de origem competentes para a citação ou notificação de documentos no estrangeiro são:

- no caso de atos judiciais, o tribunal que deve proceder à citação ou notificação do ato;

- no caso de atos extrajudiciais, o tribunal de comarca (općinski sud) em cuja circunscrição a pessoa a citar ou notificar tenha o seu domicílio ou residência habitual, ou se situe a sua sede;

- no caso de documentos que devam ser reconhecidos ou emitidos por um notário, o tribunal de comarca em cuja circunscrição territorial o notário tenha o seu cartório.

As entidades de origem na Croácia são os tribunais de comarca (općinski sud), os tribunais distritais (županijski sudovi), os tribunais de comércio (trgovački sudovi), o Tribunal Superior de Comércio (Visoki trgovački sud) e o Supremo Tribunal (Vrhovni sud Republike Hrvatske).

O Presidente do Supremo Tribunal pode designar um ou vários tribunais de comarca da circunscrição de um ou mais tribunais distritais para proceder a determinadas diligências.

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Artigo 2.º, n.º 2

A entidade requerida competente para a citação ou notificação de atos na República da Croácia é:

- o tribunal de comarca em cuja circunscrição territorial o ato deva ser citado ou notificado, tal como consta da base de dados dos tribunais.

O Presidente do Supremo Tribunal pode designar um ou vários tribunais de comarca da circunscrição de um ou mais tribunais distritais para proceder a determinadas diligências.

Os tribunais de comarca e as respetivas circunscrições territoriais constam da base de dados dos tribunais.

A referida base de dados contém igualmente uma lista dos locais por ordem alfabética e os respetivos códigos postais.

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Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c):

Os documentos podem ser enviados pelo correio.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d):

A Croácia aceita os formulários preenchidos em língua croata.

Artigo 3.º - Entidade central

O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

A entidade central encarregada: a) de fornecer informações às entidades de origem; b) de procurar soluções para as dificuldades que possam surgir aquando da transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação; c) de remeter, em casos excecionais, mediante solicitação da entidade de origem, o pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente é:

Ministério da Justiça da República da Croácia (Ministarstvo pravosuđa Republike Hrvatske)
Ulica grada Vukovara 49
tel: +385 1 371 40 00
fax: +385 1 371 45 07
web: http://www.mprh.hr

Artigo 4.º - Transmissão de actos

A Croácia aceita os formulários preenchidos em língua croata.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

Nos termos da legislação croata, não existem prazos máximos para a citação ou a notificação de um ato.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A Croácia aceita as certidões de cumprimento da citação ou notificação em croata.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

Não foi fixada uma taxa fixa única para cobrir os custos da citação ou notificação na República da Croácia.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

a) A República da Croácia não se opõe à citação ou notificação de atos por agentes diplomáticos ou consulares, nas condições previstas no artigo 13.º, n.º 1;

b) A República da Croácia opõe-se a este tipo de citação ou notificação de atos pelos tribunais dos Estados-Membros a uma parte que se encontre na Croácia, salvo se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem do mesmo (artigo 13.º, n.º 2).

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A legislação da Croácia não permite a citação ou notificação direta.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

a) Os tribunais croatas podem proferir uma sentença se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 19.º, n.º 2.

b) O pedido de relevação do efeito perentório do prazo de recurso não será atendido se tiver sido formulado após ter decorrido um ano a contar da data em que a sentença tiver sido proferida.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

Acordos ou convénios em que sejam partes Estados-Membros em conformidade com as condições enunciadas no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento:

- Acordo entre a República da Croácia e a República da Eslovénia, de 7 de fevereiro de 1994, relativo ao auxílio judiciário em matéria civil e penal.

Última atualização: 06/03/2024

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