O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Swipe to change

Divórcio e separação judicial

Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

A condição indispensável para obter um divórcio é o início do processo de divórcio (litigioso ou por mútuo consentimento) pela(s) pessoa(s) com legitimidade, nos termos dos artigos 50.º, 369.º e 453.º da Lei da Família (Jornal Oficial da República da Croácia n.º 103/15). Caso os cônjuges tenham filhos menores em comum, o pedido de divórcio por mútuo consentimento deve ser acompanhado dos anexos necessários (relatório do aconselhamento familiar obrigatório e plano relativo aos exercício conjunto da responsabilidade parental – artigo 55.º, em conjugação com o artigo 456.º da Lei da Família). Aplicam-se regras semelhantes quando os cônjuges tenham filhos menores em comum e só um dos cônjuges pretenda pedir o divórcio (relatório do aconselhamento familiar obrigatório e prova de participação na primeira reunião de mediação familiar – artigo 57.º, em conjugação com artigo 379.º da Lei da Família).

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

As condições indispensáveis para obter o divórcio estão previstas no artigo 51.º da Lei da Família. Nos termos das disposições jurídicas acima referidas, o tribunal pode decretar o divórcio: 1) quando os cônjuges estejam de acordo em divorciar-se; 2) quando se apure que a relação conjugal se deteriorou de forma grave e permanente; ou 3) quando tenha decorrido um ano desde a cessação da vida conjugal.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

Uma dos efeitos jurídicos da dissolução do casamento é a cessação dos direitos e obrigações pessoais dos cônjuges (artigos 30.º a 33.º da Lei da Família). A Lei da Família prevê expressamente que, em caso de dissolução do casamento (por anulação ou divórcio), os ex‑cônjuges podem conservar o apelido que tinham no momento da dissolução do casamento (artigo 48.º da Lei da Família).

3.2 partilha dos bens do casal

Antes de se proceder à liquidação do regime matrimonial (por acordo ou decisão judicial – nos processos não contenciosos), o problema mais frequente é distinguir entre os direitos e bens que são bens comuns e os que pertencem a cada um dos cônjuges (distinção de três conjuntos de bens). Estas questões podem ser resolvidas mediante a instauração de processos civis com base nas disposições adequadas da Lei da Família (artigos 34.º a 39.º e 43.º a 46.º) caso os cônjuges não cheguem a acordo quanto à partilha dos bens comuns (contrato de casamento – artigos 40.º a 42.º da Lei da Família) ou aplicando, alternativamente, a lei relativa à propriedade e outros direitos reais, da lei das obrigações, da lei do registo predial, da lei das sociedades, da lei da execução e do Código de Processo Civil (artigos 38.º, 45.º e 346.º da Lei da Família).

3.3 filhos menores do casal

Os efeitos jurídicos da dissolução do casamento para os filhos menores levantam várias questões importantes: com qual dos pais o filho viverá após o fim do casamento, as relações pessoais deste com o outro progenitor, a obrigação de alimentos, as modalidades de exercício das outras responsabilidades parentais (representação do menor, prática de atos jurídicos, gestão e alienação de bens do menor, educação, saúde, etc.). Os cônjuges podem celebrar um acordo sobre estes efeitos jurídicos do divórcio (acordo sobre o exercício conjunto da responsabilidade parental), optando assim por um processo de divórcio extrajudicial mais simples e mais rápido (artigos 52.º, 54.º a 55.º, 106.º e 453.º a 460.º da Lei da Família). Se não conseguirem chegar a acordo quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental e aos efeitos jurídicos do divórcio, a decisão sobre estas questões incumbirá ao tribunal no âmbito de um processo civil de divórcio (artigos 53.º a 54.º, 56.º a 57.º e 413.º da Lei da Família). Os progenitores podem, contudo, chegar a um acordo quanto aos efeitos jurídicos do divórcio durante o processo judicial de divórcio. Neste caso, o tribunal deve proferir a sua decisão tendo por base o referido acordo, caso considere que este reflete o interesse superior da criança (artigo 104.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 420.º da Lei da Família).

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

A Lei da Família prevê a possibilidade de um cônjuge requerer uma pensão de alimentos antes de concluído o julgamento de um processo de divórcio. Caso não tenha sido apresentado um pedido de pensão de alimentos durante o processo, o ex-cônjuge pode intentar uma ação para requerer uma pensão de alimentos no prazo de seis meses após a dissolução do casamento, desde que as condições necessárias à concessão da pensão de alimentos existissem no momento da conclusão do julgamento e continuem a existir até à conclusão do julgamento relativo à pensão de alimentos (artigos 295.º a 301.º e 423.º a 432.º da Lei da Família). A concessão da pensão de alimentos está sujeita à condição de o cônjuge requerente não dispor de meios de subsistência suficientes, não poder assegurar a sua subsistência recorrendo aos seus próprios bens, não poder trabalhar ou não conseguir encontrar emprego, desde que o cônjuge que paga a pensão de alimentos disponha de meios e de possibilidades suficientes para satisfazer as suas obrigações (artigo 295.º da Lei da Família). A pensão de alimentos é concedida por um período temporalmente limitado. O artigo 298.º estipula que a pensão de alimentos é concedida ao cônjuge por um período máximo de um ano, em função da duração do casamento e das possibilidades de o requerente encontrar a prazo os meios de subsistência adequados. A Lei da Família estipula igualmente as modalidades de pagamento da pensão de alimentos. Nos termos do artigo 296.º, a pensão de alimentos deve ser paga mensalmente e antecipadamente. No entanto, o tribunal pode, a pedido de um ou de ambos os cônjuges, ordenar que o seu pagamento tenha lugar num montante único, em função das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do artigo 302.º, os cônjuges podem celebrar um acordo relativo à pensão de alimentos em caso de divórcio (artigos 302.º e 470.º a 473.º da Lei da Família).

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O direito da família não prevê uma figura jurídica equivalente à «separação judicial». O conceito correspondente à «separação judicial» na legislação que vigora na Croácia seria a «cessação da união conjugal» (prestanak bračne zajednice), que ocorre quando os cônjuges põem termo a todos os vínculos normalmente existentes numa situação de coabitação, ou seja, quando já não pretendem viver como cônjuges nem partilhar o teor específico da vida conjugal. A cessação da união conjugal é relevante no domínio do direito matrimonial, uma vez que, nos termos do artigo 51.º da Lei da Família, uma dos motivos jurídicos para a cessação do casamento é o facto de ter decorrido um ano após a cessação da união conjugal. A cessação da união conjugal também é relevante para a determinação das relações patrimoniais entre os cônjuges, uma vez que, nos termos do artigo 36.º da Lei da Família, o património matrimonial é constituído pelos bens adquiridos pelos cônjuges através do trabalho durante a união conjugal (e não durante o período de casamento) ou resultantes desses bens.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

O direito da família não prevê uma figura jurídica equivalente à «separação judicial». O conceito correspondente à «separação judicial» na legislação que vigora na Croácia seria a «cessação da união conjugal» (prestanak bračne zajednice). A Lei da Família não prevê condições para a «cessação da união conjugal», uma vez que a união conjugal é uma norma jurídica e representa o teor da vida conjugal. A cessação da união conjugal ocorre se os cônjuges terminarem todas as relações mútuas que representam a vida conjugal, ou seja, se já não desejarem viver como um casal e não realizarem o teor específico deste tipo de relação (por exemplo, deixarem de comunicar, etc.). A cessação de uma união conjugal é mais frequentemente manifestada na prática pelo abandono, por um dos cônjuges, do lar conjugal e do outro cônjuge.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

O direito da família croata não prevê um termo equivalente a «separação judicial». O conceito correspondente à «separação judicial» na legislação em vigor seria a «cessação da união conjugal» (prestanak bračne zajednice). Esta tem relevância no âmbito do direito matrimonial, uma vez que, nos termos do artigo 51.º da Lei da Família, um dos fundamentos jurídicos para a cessação do casamento é o decurso de um período superior a um ano desde a «cessação da união conjugal». A «cessação da união conjugal» também é pertinente para a definição das relações patrimoniais entre cônjuges, uma vez que, nos termos do artigo 36.º da Lei da Família, os bens que os cônjuges adquiriram através do trabalho durante a união conjugal (por oposição aos bens adquiridos durante o casamento) ou decorrentes desse património são considerados bens comuns. A lógica que rege estas leis é a de que a duração da união conjugal não tem de coincidir exatamente com a duração do casamento, sobretudo quando este termina em divórcio. Regra geral, a cessação da união conjugal ocorre antes do início do processo de divórcio. O processo de divórcio pode, por conseguinte, estar em curso após a «cessação da união conjugal», sendo normalmente o que sucede (sobretudo quando é interposto recurso no âmbito do processo).

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A «anulação do casamento» (poništaj braka) é um dos fundamentos para a dissolução do mesmo (artigo 47.º da Lei da Família), sendo um dos três litígios matrimoniais regidos pela ordem jurídica croata (artigo 369.º da Lei da Família). A «anulação do casamento» é uma sanção prevista pelo direito da família quando o casamento tenha sido celebrado em violação das disposições que regem a sua validade (artigos 25.º a 29.º da Lei da Família), sendo decretada no âmbito de um processo judicial instituído por uma ação (artigo 369.º da Lei da Família). As disposições relativas à «anulação do casamento» aplicam-se igualmente a um casamento considerado inválido (artigos 29.º, 49.º e 369.º a 378.º da Lei da Família).

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Qualquer casamento celebrado em violação do disposto nos artigos 25.º a 28.º da Lei da Família (casamentos celebrados por menores, por pessoas sem capacidade de discernimento, por pessoas privadas de capacidade jurídica, o que as impeça de fazer declarações relativamente à sua situação pessoal, a existência de laços de consanguinidade ou de um vinculo de adoção ou se um dos nubentes mantiver um casamento ou união de facto anterior) é considerado inválido e está sujeito às disposições relativas à «anulação do casamento» (artigo 29.º da Lei da Família).

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Os efeitos jurídicos da «anulação do casamento» são regidos da mesma forma que os efeitos da dissolução do casamento por divórcio (ver resposta à pergunta n.º 3).

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

A ordem jurídica croata regula o divórcio como um processo judicial, pelo que é impossível obter o divórcio extrajudicialmente. Não obstante, um dos princípios fundamentais do direito da família, particularmente importante nos processos de divórcio, é o princípio da resolução das relações familiares por consenso, o que encoraja a resolução consensual das relações familiares e enfatiza que esta é a função de todos os organismos que prestam assistência profissional à família ou tomam decisões sobre as relações familiares (artigo 9.º da Lei da Família). O direito da família prevê, assim, dois tipos de procedimentos extrajudiciais a fim de resolver de forma consensual as questões relacionadas com o divórcio: o aconselhamento obrigatório (artigos 321.º a 330.º da Lei da Família) e a mediação familiar (artigos 331.º a 344.º). O aconselhamento obrigatório é realizado por uma equipa de especialistas dos serviços de assistência social e constitui uma forma de ajudar a família (por exemplo, os cônjuges que tencionam instaurar um processo de divórcio e que tenham filhos menores em comum) a tomar decisões consensuais sobre as relações familiares, tendo especial cuidado em proteger as relações familiares que envolvam menores. Concretamente, deve ser elaborado um plano para o exercício conjunto da responsabilidade parental, assim como chegar a acordo quanto aos efeitos jurídicos do divórcio, nomeadamente o local e endereço da residência do menor, o tempo que este passará com cada um dos progenitores, como serão partilhadas as informações relativas ao consentimento para decisões importantes, como serão partilhadas as informações importantes sobre o menor, o montante da pensão de alimentos a cargo do progenitor que não vive com o menor, assim como o modo como as eventuais futuras questões serão resolvidas. Devem ser igualmente tidos em conta os efeitos jurídicos de não se chegar a acordo e do início de um processo judicial para decidir os direitos pessoais do menor. A mediação familiar é um processo em que as partes procuram, consensualmente, resolver litígios familiares com a ajuda de um ou mais mediadores familiares. O principal objetivo do processo é elaborar um plano para o exercício conjunto da responsabilidade parental e chegar a acordo quanto a outras questões respeitantes ao menor, bem como outras questões de caráter patrimonial ou de outro tipo.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Os cônjuges que não tenham filhos menores em comum podem intentar uma ação judicial, o que pode ser feito por apenas um dos cônjuges ou por ambos quando se trate de um divórcio por mútuo consentimento (artigo 50.º da Lei da Família). Em ambos os casos, não tem lugar o processo extrajudicial de aconselhamento familiar obrigatório (uma forma de ajuda especializada aos familiares para tomar decisões consensuais sobre as relações familiares prestada por peritos do serviço de assistência social) (artigos 321.º a 322.º da Lei da Família), entrando os cônjuges de imediato no processo de divórcio (judicial ou extrajudicial), o que é relativamente simples e rápido. Este procedimento aplica-se igualmente aos processos judiciais de anulação do casamento quando não existam filhos menores em comum.

Quando os cônjuges tenham filhos menores em comum pode ser intentada uma ação judicial, quer por apenas um deles, intentando uma ação, quer por ambos apresentando um pedido de divórcio por mútuo consentimento (artigo 50.º da Lei da Família). No entanto, antes de instaurar o processo de divórcio (por ação judicial ou divórcio por mútuo consentimento), caso existiam filhos menores em comum, os cônjuges são obrigados a participar num processo extrajudicial de aconselhamento familiar obrigatório (uma forma de apoio especializado aos familiares para os ajudar a tomar decisões consensuais sobre as relações familiares, prestado por peritos do serviço de assistência social) (artigos 321.º a 322.º da Lei da Família). A finalidade desse procedimento é prestar ajuda profissional aos cônjuges, incluindo quanto à elaboração de um plano para o exercício conjunto da responsabilidade parental, assim como para chegarem a acordo quanto aos efeitos jurídicos do divórcio, nomeadamente o local e endereço da residência do menor, o tempo que este passará com cada um dos progenitores, como serão partilhadas as informações relativas ao consentimento para decisões importantes, como serão partilhadas as informações importantes sobre o menor, o montante da pensão de alimentos a cargo do progenitor que não vive com o menor, assim como a forma como as eventuais questões futuras serão resolvidas. Os progenitores podem chegar a acordo quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental durante o processo de aconselhamento obrigatório, também o podendo fazer autonomamente ou durante o procedimento de mediação familiar (processo extrajudicial em que as partes procuram, consensualmente, resolver litígios decorrentes de relações familiares com a ajuda de um ou mais mediadores familiares – artigo 331.º da Lei da Família). Se chegarem a acordo quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental, os cônjuges podem iniciar um processo de divórcio extrajudicial, mais simples e mais rápido, iniciado através da apresentação de um pedido (artigos 52.º, 54.º a 55.º, 106.º e 453.º a 460.º da Lei da Família). Os cônjuges com filhos menores em comum são obrigados a entregar um relatório do aconselhamento familiar obrigatório previsto no artigo 324.º da Lei da Família juntamente com o pedido de divórcio por mútuo consentimento, bem como o acordo quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental, tal como previsto no artigo 106.º da Lei da Família) (artigo 456.º da Lei da Família).

Se os cônjuges não conseguirem chegar a um acordo quanto ao exercício conjunto da responsabilidade parental que estipule os efeitos jurídicos do divórcio, o tribunal decidirá ex officio sobre estas questões no âmbito do processo iniciado por uma ação de divórcio intentada em juízo (artigos 53.º a 54.º, 56.º a 57.º e 413.º da Lei da Família). Se os cônjuges tiverem filhos menores em comum, deverão anexar ao pedido de divórcio um relatório do aconselhamento familiar obrigatório nos termos do artigo 324.º da Lei da Família, bem como a prova da sua participação na primeira reunião de mediação familiar (artigo 379.º da Lei da Família).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

O apoio judiciário e as possibilidades de isenção de custas processuais e taxas de justiça são regulados pela Lei do Apoio Judiciário (Jornal Oficial da República da Croácia n.º 143/2013). É possível beneficiar de apoio judiciário primário em quaisquer processos, incluindo os litígios conjugais e outros processos de direito da família, desde que estejam preenchidos os requisitos legais (artigos 9.º a 11.º da Lei do Apoio Judiciário). É também possível beneficiar de apoio judiciário secundário em processos de direito da família e noutros processos previstos por lei sempre que estejam preenchidos os requisitos legais (artigos 12.ºa 25.º). A concessão da isenção das custas judiciais em processos específicos, incluindo em matéria de direito da família, rege-se pelo disposto no artigo 13.º, n.º 3. A concessão da isenção de custas judiciais em quaisquer outros processos, incluindo em matéria de direito da família, é regida pelo artigo 13.º, n.º 4. Merecem referência especial as disposições que regem: a) a prestação de apoio judiciário secundário independentemente da situação financeira do interessado (artigo 15.º); b) o processo para a obtenção de apoio judiciário secundário (artigos 16.º a 18.º); c) o âmbito do apoio judiciário secundário (artigo 19.º); d) as questões processuais e outros aspetos importantes para obter apoio judiciário gratuito (artigos 20.º a 25.º). Convém ter igualmente em conta o disposto no artigo 6.º da Lei das Custas Judiciais (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 74/95, 57/96, 137/02, (26/03), 125/11, 112/12, 157/13, 110/15), quanto às partes que beneficiam sempre da isenção das custas judiciais.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Ambas as partes podem recorrer de uma decisão relativa a um divórcio ou à anulação de um casamento. A Lei da Família não rege expressamente o recurso em litígios matrimoniais mas prevê, no artigo 346.º a aplicação, a título subsidiário, do Código de Processo Civil (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13 e 89/14).

O artigo 348.º do Código de Processo Civil rege a interposição de recurso de uma sentença, ao passo que o artigo 378.º rege a interposição de recurso de uma decisão. No que se refere às vias de recurso, o artigo 373.º da Lei da Família estipula que não é admissível a revisão de sentenças proferidas em segunda instância no âmbito de um litígio matrimonial.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II-A), as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades (artigo 21.º, n.º 1). No entanto, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, qualquer parte interessada pode requerer o reconhecimento ou o não-reconhecimento da decisão. Nesse caso, os requerentes de reconhecimento ou não-reconhecimento estão sujeitos à competência territorial do tribunal competente indicado na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º, como previsto no artigo 37.º do Regulamento Bruxelas II-A. Importa ainda salientar que, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A, não é exigível qualquer formalidade para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo a legislação desse Estado-Membro.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

Os pedidos de reconhecimento ou não-reconhecimento (artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A) devem ser apresentados junto do tribunal territorialmente competente, constante da lista dos tribunais, tal como referido na resposta à pergunta n.º 14. Neste caso, aplica-se o procedimento previsto no capítulo III, secção 2, do Regulamento Bruxelas II-A.

O meio de reparação, ou seja, o recurso nos termos do artigo 33.º do Regulamento Bruxelas II-A, deve ser interposto perante o tribunal de segunda instância (tribunal distrital) através do tribunal de primeira instância que tiver proferido a decisão (tribunal de comarca territorialmente competente que figura na lista supramencionada).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

A lei aplicável nas ações de divórcio é a lei do país de nacionalidade dos cônjuges no momento em que a ação é intentada.

Se, no momento em que é intentada a ação, os cônjuges tiverem nacionalidades diferentes, aplicam-se cumulativamente as leis dos países da respetiva nacionalidade, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, da Lei sobre a Resolução de Conflitos de Leis com Países Terceiros em Determinadas Relações (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 53/91, 88/01). Se o casamento não puder ser dissolvido nos termos da lei dos países de nacionalidade dos cônjuges, é aplicável a lei da Croácia, desde que um dos cônjuges resida de forma permanente na Croácia no momento em que a ação é intentada.

Se um dos cônjuges tiver nacionalidade croata mas não residir de forma permanente na Croácia e o casamento não puder ser dissolvido nos termos da lei especificada no artigo 35.º, n.º 2, da Lei sobre a Resolução de Conflitos de Leis com Países Terceiros em Determinadas Relações, é aplicável a lei da Croácia.

 

Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».

Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 14/03/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.