Custas judiciais da ação de pequeno montante

Letónia

Conteúdo fornecido por
Letónia

Introdução

Nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil da Letónia (Civilprocesa likums), as custas jurídicas são:

  1. custas judiciais;
  2. depósitos;
  3. e despesas relacionadas com a tramitação do processo.

Quais são os custos aplicáveis?

Custas judiciais:

1) a taxa estatal (valsts nodeva):

Cada pedido apresentado a um tribunal — pedido inicial ou pedido reconvencional, pedido distinto relativo ao objeto do litígio apresentado por um terceiro no decurso da instância, um pedido sob uma forma especial de processo, bem como qualquer outro pedido previsto no artigo 34.º do Código de Processo Civil, dá lugar ao pagamento da taxa estatal.

2) custos relacionados com o exame de um processo, nomeadamente:

  1. os montantes devidos às testemunhas e testemunhas periciais,
  2. as despesas relacionadas com o interrogatório das testemunhas ou o controlo no local,
  3. as despesas incorridas para encontrar o arguido ou uma testemunha,
  4. as despesas ligadas à execução de uma decisão judicial,
  5. as despesas ligadas à redação, à notificação, à emissão e à tradução de atos de citação e outros documentos judiciais conexos e com a devolução de provas escritas,
  6. as despesas relacionadas com a redação e emissão de avisos jurídicos,
  7. as despesas relacionadas com a garantia do crédito ou garantias provisórias;

3) Custas relativas ao processo, ou seja

  1. os honorários de advogado,
  2. custos relacionados com a comparência em audiências judiciais,
  3. custos relacionados com a recolha de provas,
  4. custos relacionados com o apoio jurídico financiado pelo Estado,
  5. custos de assistência de um intérprete na audiência judicial.

Quanto terei de pagar?

artigo 34.º do Código de Processo Civil estabelece o montante das taxas estatais por ação, avaliadas como um pagamento pecuniário: para pedidos em processos de divórcio; para pedidos apresentados através de formas especiais de procedimento; para outros pedidos que não sejam de natureza pecuniária ou em que não seja necessária uma avaliação; para pedidos de declaração de invalidade de uma convenção de arbitragem; para pedidos relativos a direitos de autor e direitos conexos, proteção de bases de dados (sui generis), marcas comerciais, marcas de certificação e indicações geográficas, patentes, desenhos e modelos, variedades vegetais, violações e proteção da topografia de semicondutores, pedidos de proteção de segredos comerciais contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais e em relação aos quais o litígio seja submetido à comissão de recurso em matéria de propriedade industrial; para pedidos em ações de anulação de uma decisão da assembleia geral de sócios ou acionistas de uma sociedade de capitais; para pedidos de segurança ou garantias provisórias; para pedidos de decisão europeia de arresto de contas nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial; para pedidos de processo probatório, quando apresentados antes de qualquer ação judicial; para pedidos de injunção de pagamento europeu nos termos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento; para pedidos de execução de obrigações mediante notificação do tribunal; para pedidos de execução não contestada de obrigações; para pedidos de emissão de um mandado de execução para o reconhecimento e a execução de uma sentença proferida pelo Tribunal Permanente de Arbitragem ou por um tribunal arbitral estrangeiro; para pedidos de reatamento do processo e de reabertura do processo após uma decisão proferida à revelia; para pedidos de instauração de processos de separação de bens detidos em compropriedade dos cônjuges; para reclamações em processos de proteção jurídica, para reclamações em processos de insolvência devido a decisões da assembleia de credores, para reclamações sobre as decisões do Serviço de Controlo da Insolvência (Maksātnespējas kontroles dienests), bem como no que diz respeito ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência; para pedidos de consolidação de bens imóveis em nome do comprador; para pedidos de transferência dos direitos processuais das partes, se esses pedidos forem apresentados ao tribunal após a entrada em vigor da decisão definitiva sobre o processo; para pedidos de cancelamento da anulação de obrigações de dívida de pessoas singulares; para pedidos de emissão de um duplicado de um título executivo.

O Conselho de Ministros determina o montante a pagar às testemunhas e às testemunhas periciais, bem como o nível das despesas e o respetivo método de cálculo para interrogar testemunhas ou realizar controlos no local, procurar arguidos ou testemunhas, preparar, notificar, emitir e traduzir atos de citação e outros documentos judiciais conexos, devolver provas escritas, redigir e publicar avisos legais e garantir uma reclamação ou garantias provisórias.

O montante da garantia a constituir é fixado no artigo 43.º1 do Código de Processo Civil.

A medida em que as despesas relacionadas com o processo são reembolsáveis é estabelecida no artigo 44.º do Código de Processo Civil.

O que acontece se eu não pagar atempadamente as custas judiciais?

Se o pedido não for acompanhado de documentos comprovativos do pagamento da taxa estatal e de outras custas judiciais em conformidade com as disposições e os montantes estabelecidos por lei, o tribunal, nos termos do artigo 133.º do Código de Processo Civil, deixará de dar seguimento ao pedido e fixa um prazo para o requerente eliminar as irregularidades.

Se o requerente suprir as irregularidades dentro do prazo fixado, considera-se que o pedido foi apresentado no dia do seu primeiro depósito.

Caso contrário, considera-se que o pedido não foi introduzido e é devolvido ao requerente.

A devolução de um pedido ao requerente não o impede de o apresentar novamente ao tribunal, em conformidade com os procedimentos normais previstos no Código de processo Civil.

Como posso pagar as custas judiciais?

A taxa estatal pode ser paga na conta do Tesouro Público (Valsts kase).

As despesas de secretaria podem ser pagas na conta bancária da administração dos tribunais (Tiesu administrācija).

Taxas estatais e contas judiciais

Taxa estatal judicial [artigo 34.º do Código de Processo Civil, com exceção do n.º 6 (para a apresentação da execução de um título executivo ou de outro título executivo)]:

Beneficiário: Tesouro Público

Número de registo: 90000050138

Conta n.º LV55TREL1060190911200

Nome da instituição bancária do beneficiário: Tesouro Público

Código BIC: TRELLV22

Objeto do pagamento: Dados de identificação da pessoa ou do processo: o número do processo (se conhecido); nome próprio, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva. Se a taxa estatal for paga em nome de outra pessoa, deve indicar-se os dados de identificação da pessoa em causa em cujo nome o pagamento é efetuado: o número do processo (se conhecido); nome próprio, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva.

A taxa estatal relativa à emissão de um título executivo ou de outro ato deste tipo para efeitos da sua execução (artigo 34.º, n.º 6, do Código de Processo Civil):

antes de apresentar os documentos de execução para efeitos da sua execução, solicite ao agente de cobrança, através da secção «Outros serviços» do sítio Web dos leilões eletrónicos, que emita a fatura relativa à taxa estatal para a apresentação dos documentos de execução e proceda ao seu pagamento.

Objeto do pagamento: indicar o número da fatura e o número do documento de execução.

Custos ligados ao exame de um processo por tribunal regional ou tribunal de distrito (cidade) (artigo 39.º do Código de Processo Civil); despesas relacionadas com a execução de obrigações por notificação do tribunal (artigo 406.º, n.º 3, do Código de Processo Civil):

Beneficiário: Administração dos tribunais

Número de registo: 90001672316

Conta n.º LV51TREL2190458019000

Nome da instituição bancária do beneficiário: Tesouro Público

Código BIC: TRELLV22

Objeto do pagamento: «21490», bem como os dados de identificação da pessoa ou do processo: o número do processo (se conhecido); nome próprio, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva. Se as despesas ligadas ao exame do processo forem pagas em nome de outra pessoa, deve indicar-se os dados de identificação da pessoa em causa em cujo nome o pagamento é efetuado: o número do processo (se conhecido); nome próprio, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva.

O que tenho de fazer depois de ter pago?

O ato que dá início ao processo no tribunal é acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento da taxa estatal e das outras despesas judiciais, em conformidade com as disposições e os montantes previstos na lei.

Última atualização: 05/04/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.