Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental


*campo obrigatório

Artigo 67.º, alínea a)

O Ministério da Justiça é a autoridade central romena (art. 3.º do artigo I-C da Lei n.º 191/2007 que aprova o Decreto de Urgência do Governo n.º 119/2006 relativo a certas medidas necessárias com vista à aplicação de alguns regulamentos comunitários a contar da data de adesão da Roménia à União Europeia).

Ministerul Justiției Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară (Ministério da Justiça, Direção do Direito Internacional e da Cooperação Judiciária)

Str. Apolodor nr. 17, Sector 5, București, cod 050741

Tel.: +40372041077, +40372041083

Fax: +40372041079, +40372041084

Artigo 67.º, alínea b)

As línguas aceites pela Roménia para as certidões relativas ao regresso ou ao direito de visita da criança e para as comunicações dirigidas às autoridades centrais são o romeno, o inglês e o francês.

Artigo 67.º, alínea c)

As línguas aceites pela Roménia para as certidões relativas ao regresso ou ao direito de visita da criança e para as comunicações dirigidas às autoridades centrais são o romeno, o inglês e o francês.

Artigos 21.º e 29.º

Os pedidos de reconhecimento e de declaração de força executiva (exequatur) são da competência do tribunal do lugar em que reside o requerido («o que rejeita o reconhecimento») e, se este não for conhecido, do tribunal do lugar em que reside o requerente. Se não for possível determinar a competência, o pedido é apresentado ao Tribunalul București (tribunal de Bucareste).

Artigo 33.º

Na Roménia, o recurso contra a decisão de reconhecimento e de declaração de força executiva (exequatur) são da competência do Tribunal de Recurso (art. 96.º, n.º 2, da Lei n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil).

Artigo 34.º

O recurso (art. 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

 

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Última atualização: 16/08/2023

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