Acções de pequeno montante

Bélgica
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

O direito belga não prevê qualquer procedimento específico para créditos de pequeno montante. Existe apenas a figura do «processo sumário de injunção de pagamento». Ver ficha separada.

Não existe qualquer procedimento específico para créditos de pequeno montante.
Aplica-se o processo de direito comum que é, aliás, muito simples.

O procedimento habitual é o seguinte:

  • Citação por um oficial de justiça;
  • Troca de alegações por escrito, apresentação das conclusões;
  • Audiência (alegações) e conclusão dos debates;
  • Sentença.

Em princípio, o processo não pode ser mais simplificado, embora algumas ações não sejam instauradas por petição inicial, mas sim por pedidos contraditórios (cf. artigos 1034bis a 1034sexies do Código Judiciário). A título de exemplo, o litígio iniciado por pedido contraditório é um litígio de arrendamento. O artigo 1344bis do Código Judiciário estabelece que, sem prejuízo do disposto no contrato de arrendamento, as ações relacionadas com o arrendamento de imóveis podem ser instauradas por pedido escrito apresentado na secretaria do julgado de paz.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

1.2 Aplicação do procedimento

1.3 Formulários

1.4 Apoio judiciário

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

1.6 Procedimento escrito

1.7 Conteúdo da decisão

1.8 Reembolso das despesas

1.9 Possibilidade de recurso

Ligações

Legislação relativa aos processos sumários de injunção de pagamento: sítio Serviço Federal da Justiça:

  • Clicar em «legislação consolidada» na rubrica «fontes de direito»
  • Selecionar «Código Judiciário» na rubrica «natureza jurídica»
  • Escrever «664» na rubrica «palavras»
  • Clicar em «obter» e depois em «lista»
  • Clicar em «detalhe»
Última atualização: 03/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.