Prazos processuais

Bulgária
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os tipos de prazos aplicáveis aos processos civis?

A) O direito à proteção judicial dos direitos materiais subjetivos é regido pelos prazos de prescrição e preclusão estabelecidos na lei (períodos de calendário).

O prazo de prescrição é um período de inatividade do titular de um direito subjetivo; com a expiração deste prazo, a sua faculdade de recorrer à justiça para defender esse direito extingue-se. A prescrição não extingue o direito material enquanto tal, mas o direito de recurso e o direito de execução conexos, transformando este direito natural (um direito material que não é suscetível de recurso judicial). A prescrição não é aplicada oficiosamente, mas apenas na sequência da oposição do devedor perante o tribunal competente ou um oficial de justiça.

As regras de duração, cessação e suspensão dos prazos de prescrição são estabelecidas na Lei das Obrigações e dos Contratos (LOC). É estabelecido um prazo de prescrição de cinco anos para todas as ações sem prazo de prescrição específico (artigo 110.º da LOC).

É estabelecido um prazo de prescrição de três anos para três grupos de ações (artigo 111.º da LOC):

  • Ações de remuneração para as quais não esteja estabelecido qualquer outro prazo de prescrição;
  • Ações de indemnização e compensação decorrentes de inexecução de um contrato;
  • Ações com vista ao pagamento de rendas, juros e outros pagamentos periódicos, como as ações dos fornecedores de energia térmica e elétrica; o facto de o montante para os diferentes períodos poder ser diferente não tem relevância. No entanto, as transferências escalonadas no âmbito de contratos de crédito bancário não têm caráter de pagamentos periódicos e é o prazo geral de prescrição que lhes é aplicável.

O prazo de prescrição é igualmente de três anos para o direito a requerer a anulação por via judicial de contratos celebrados com base em premissas falsas, ou em resultado de fraude ou ameaça, bem como de contratos celebrados por pessoas incapazes, ou pelos seus representantes, sem respeito pelos requisitos aplicáveis.

É estabelecido um prazo de prescrição de um ano para o direito de pedir por via judicial a anulação de um contrato celebrado por força de necessidade excecional ou em condições manifestamente abusivas (artigo 33.º da LOC).

É de seis meses o prazo de prescrição para ações instauradas devido a defeito no contexto da venda de um bem móvel ou de defeito de obras efetuadas no contexto de um contrato de empreitada, exceto no caso de obras de construção, às quais se aplica o prazo geral de prescrição de cinco anos (artigo 265.º da LOC).

É fixado um prazo de prescrição de dois anos para o processo de execução. Se, no âmbito de um processo de execução aberto, o credor não solicitar a execução de medidas executórias durante dois anos, o processo de execução é encerrado de pleno direito, com base no artigo 433.º, n.º 1 (8), do CPC, e o novo prazo de prescrição começa a correr a contar da mais recente medida de execução válida efetuada.

O prazo de prescrição começa a contar no momento em que é gerado o direito de ação que pode, portanto, ser exercido, que depende da natureza do direito material em causa. Este momento pode ser aquele em que a obrigação contratual se tornou exigível, aquele em que o ato ilícito foi cometido, aquele em que o agente do ilícito/delito foi identificado, ou ainda aquele em que o artigo foi entregue a par de uma reclamação por defeito, etc.

O prazo de prescrição não pode ser encurtado nem prorrogado por acordo entre as partes.

Porém, o prazo de prescrição pode ser interrompido ou suspenso.

O prazo de prescrição deixa de correr nos casos exaustivamente enunciados no artigo 115.º da LOC:

  • Entre pais e filhos, enquanto os primeiros exercerem a autoridade parental;
  • Entre pessoas sob guarda ou tutela e os respetivos guardiões ou tutores, durante o período da guarda ou tutela;
  • Entre cônjuges;
  • Em caso de ações intentadas contra o administrador dos seus bens por pessoas cujos bens, por lei ou por decisão do tribunal, estejam sujeitos a administração, durante tal administração;
  • Em caso de ações com vista à indemnização de pessoas coletivas aos seus administradores/gerentes, enquanto estes últimos estiverem em funções;
  • Em caso de ações de menores e pessoas com restrições, durante o período de ausência do representante legal ou tutor e até seis meses após a designação dessa pessoa ou do termo da incapacidade;
  • Enquanto o processo estiver a correr.

Nestes casos, e nos termos da lei, a parte fica temporariamente privada da possibilidade de exercer o direito de ação. O prazo de prescrição decorrido até à suspensão permanece válido e continua a correr após a caducidade da circunstância que causou a suspensão.

O prazo prescricional é suspenso nos seguintes casos:

  • Com o reconhecimento do crédito por parte do devedor;
  • Com uma reclamação ou oposição, ou com um pedido de conciliação; todavia, se for negado provimento à reclamação ou objeção, considera-se que o prazo prescricional não foi interrompido;
  • Mediante pedido num processo de insolvência;
  • Mediante a adoção de medidas de execução.

Nestes casos, o período transcorrido desde o momento de origem do direito de ação até a suspensão da prescrição perde relevância jurídica e começa a correr um novo prazo de prescrição. Quando a suspensão é determinada por uma reclamação ou objeção, a lei estabelece outra importante consequência: o novo prazo de prescrição, que começa a correr após a suspensão, continua a ser de cinco anos.

São prazos de preclusão os prazos no termo dos quais caducam os próprios direitos substantivos. Estes prazos começam a correr desde a origem do direito subjetivo e não desde a origem do direito de ação.

Ao contrário dos prazos prescricionais, os prazos de preclusão não podem ser interrompidos nem suspensos.

São aplicados oficiosamente pelo juiz ou o oficial de justiça, o que significa que não é necessário que seja deduzida oposição pelo devedor para os fazer valer. A expiração de um prazo de preclusão implica a inadmissibilidade da ação instaurada, ao passo que a expiração de um prazo de prescrição (em caso de oposição deduzida) priva a ação de fundamento.

Os prazos de preclusão são: o prazo de três meses em que o credor ou credor hipotecário pode opor-se a que o seguro seja pago ao proprietário do bem, e não a si próprio; o prazo de dois meses em que um coproprietário pode intentar uma ação com vista à compra de um bem detido em copropriedade, se o outro coproprietário tiver vendido a sua parte a um terceiro; o prazo de um ano para instaurar uma ação para anular uma doação, etc.

B) O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazos para a realização de determinados atos processuais pelas partes e pelo tribunal no âmbito de ações contenciosas e de processos de execução. Os prazos para a realização de atos processuais em processos de insolvência são estabelecidos pela Lei do Comércio (LC), respetivamente pela Lei da Insolvência Bancária no que se refere à insolvência dos bancos e por outras leis especiais.

No que diz respeito às partes, o incumprimento do prazo implica a extinção do direito de realizar os atos processuais pertinentes. O incumprimento do prazo por parte do tribunal não obvia à realização do ato processual em data posterior, uma vez que este continua a dever ser realizado. Os prazos fixados para os tribunais têm apenas um caráter indicativo.

Os prazos para a realização dos atos processuais pelas partes são os previstos na lei ou os estabelecidos pelo tribunal.

Os prazos previstos na lei (prazos legais) incluem:

  • O prazo para correção de irregularidades na petição inicial (uma semana a contar da notificação da parte, artigo 129.º, n.º 2, do CPC, mas o tribunal pode sempre fixar um prazo mais longo se assim o entender);
  • O prazo para resposta às alegações do requerido, para apresentação de provas, para impugnação da veracidade das provas da petição inicial, para apresentação de contestação, para introdução de terceiros pelo requerido e para interposição de ações judiciais contra eles, bem como para contestação do procedimento estabelecido pelo tribunal para apreciar o processo. Este prazo começa a correr a partir da receção da cópia da petição inicial pelo requerido e pode ser de um mês ou de duas semanas, em função da natureza do processo, processo ordinário ou processo contencioso especial em matéria comercial (artigo 131.º e artigo 367.º do CPC);
  • O prazo para requerer uma petição adicional do requerente em processos relativos a litígios comerciais: duas semanas a contar da data de receção da resposta do requerido (artigo 372.º CPC);
  • O prazo de resposta do requerido à petição adicional em processos relativos a litígios comerciais: duas semanas a contar da receção da petição adicional (artigo 373.º do CPC);
  • O prazo de recurso contra as sentenças proferidas pelo tribunal: duas semanas a contar da notificação da sentença à parte (artigo 259.º do CPC);
  • O prazo para resposta ao recurso interposto pela parte contrária e para apresentação de um contra-recurso: duas semanas a contar da receção de uma cópia do recurso (artigo 263.º do CPC);
  • O prazo para interpor um recurso de cassação contra as sentenças proferidas pelo tribunal: um mês a contar da notificação da sentença à parte (artigo 283.º do CPC);
  • O prazo de recurso contra sentenças proferidas pelo tribunal: uma semana a contar da sua notificação à parte e, caso as sentenças tenham sido proferidas numa audiência com a presença da parte, o prazo começa a correr na data da audiência (artigo 275.º do CPC);
  • O prazo para a apresentação de um pedido de anulação de uma decisão transitada em julgado: três meses a contar da ocorrência do motivo da sua anulação (artigo 305.º do CPC);
  • O prazo para a parte requerer escusa do juiz: a primeira audiência após a ocorrência do motivo da escusa ou do seu conhecimento (artigo 23.º do CPC);
  • O prazo para uma parte apresentar uma objeção por falta de competência material: até à conclusão do processo em segunda instância (artigo 119.º do CPC);
  • O prazo para uma parte apresentar uma objeção por falta de competência territorial em função do lugar em que se encontra o bem imóvel: até à conclusão do inquérito judicial em primeira instância (artigo 119.º do CPC). Em todos os outros casos de violação das regras de competência territorial, a contestação só pode ser apresentada pelo requerido, no prazo previsto para a resposta à petição inicial (artigo 119.º CPC); no contexto dos litígios de consumo e recursos interpostos por um lesado contra uma seguradora, o Fundo de Garantias e o Gabinete Nacional das Seguradoras Automóveis Búlgaras, o tribunal zela também oficiosamente pelo respeito da competência territorial, até ao final da primeira audiência.
  • O prazo em que o requerente pode retirar a petição inicial sem o consentimento do requerido: até ao final da primeira audiência (artigo 232.º do CPC);
  • O prazo para uma parte apresentar um pedido incidental: na primeira audição, para o requerente, e dentro do prazo de contestação da petição inicial, para o requerido (artigo 212.º do CPC);
  • O prazo para contestar a veracidade de um documento: o mais tardar, com a resposta ao ato processual no âmbito da qual é apresentado; se for apresentado com a petição inicial, o requerido deve contestá-la na sua resposta escrita (artigo 193.º do CPC);
  • O prazo para contestar uma injunção de pagamento: duas semanas a contar da notificação do despacho (artigo 414.º do CPC);
  • O prazo de recurso contra a recusa de emissão de uma ordem de pagamento: uma semana a contar da notificação do peticionário (artigo 413.º do CPC);
  • O prazo para recurso contra a ordem de emissão de um título executivo: duas semanas, a contar da notificação da ordem, para o peticionário, e da notificação do pedido de cumprimento voluntário, para o devedor (artigo 407.º do CPC);
  • O prazo para cumprimento voluntário pelo devedor num processo de execução: duas semanas a contar da notificação do pedido pelo oficial de justiça (artigo 428.º do CPC);
  • O prazo para recurso contra atos do oficial de justiça: uma semana a contar da realização do ato, se a parte tiver presenciado a sua realização ou tiver sido convocada regularmente; e noutros casos – a contar da data da notificação (artigo 436.º do CPC);
  • O prazo para a apresentação de uma reclamação de créditos num processo de insolvência: um mês e três meses, respetivamente, a partir da entrada no registo comercial da decisão de abertura do processo de insolvência (artigo 685.º e artigo 688.º da LC);
  • O prazo para a aplicação de um plano de recuperação: um mês a contar da data de entrada no registo comercial da sentença do tribunal que aprova a lista de créditos aceites (artigo 696.º da LC);
  • O prazo para contestação da lista de créditos aceites: sete dias a contar da data da divulgação da lista no registo comercial (artigo 690.º da LC);
  • O prazo para contestar a conta de repartição proposta pelo administrador de insolvência: catorze dias a contar da data de entrada da conta no registo comercial (artigo 727.º da LC);
  • os prazos de preclusão para a realização de atos processuais adequados também são regulados por outras leis especiais que não podem ser exaustivamente enumeradas – a Lei do Comércio no que se refere ao processo de estabilização de um comerciante, a Lei da Insolvência Bancária, o Código de Seguros, etc.

Os prazos determinados pelo tribunal incluem:

  • O prazo para a recolha de provas (artigo 157.º do CPC);
  • O prazo para o depósito dos custos da recolha de provas (convocação de testemunhas, pagamento da remuneração dos peritos e outras pessoas, etc. – artigo 160.º do CPC);
  • O prazo para correção das irregularidades de um ato processual realizado pela parte (artigo 101.º do CPC);
  • O prazo de inscrição da petição inicial, em princípio superior a uma semana.

Os prazos podem ainda ser divididos em dois tipos, consoante possam ou não ser prorrogados pelo tribunal. Todos os prazos fixados pelo juiz podem ser prorrogados. Os prazos de recurso e de apresentação de um pedido de anulação de decisão judicial definitiva – artigo 63.º, n.º 3, do CPC – não podem ser prorrogados.

2 Lista dos dias considerados feriados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71, de 3 de junho de 1971

Os dias feriados são:

1 de janeiro: Dia de Ano Novo;

3 de março: Dia da Libertação da Bulgária – feriado nacional;

1 de maio: Dia do Trabalho e da Solidariedade Internacional dos Trabalhadores;

6 de maio: Dia de São Jorge, Dia da Coragem e do Exército Búlgaro;

24 de maio: Dia da Educação, da Cultura e do Alfabeto Eslavo;

6 de setembro: Dia da Unificação;

22 de setembro: Dia da Independência da Bulgária;

1 de novembro: Dia dos Líderes Nacionais – dia feriado em todos os estabelecimentos de ensino, mas útil para todos os outros cidadãos;

24 de dezembro: Véspera de Natal, 25 e 26 de dezembro: Natal;

Sexta-feira Santa, Sábado Santo e Domingo de Páscoa: dois dias (domingo e segunda-feira) estabelecidos para celebração no ano em causa.

O Conselho de Ministros pode ainda declarar, para o ano em curso, outros dias feriados, dias para a celebração de certas profissões, bem como alterar dias feriados durante o ano.

3 Quais são as normas gerais aplicáveis aos prazos nos diferentes processos civis?

As normas gerais aplicáveis aos prazos para a realização de atos processuais pelas partes e pelo tribunal no âmbito do processo contencioso e do processo de execução são fixados pelo CPC. Uma série de leis especiais fixa igualmente prazos de preclusão para o exercício de direitos processuais – por exemplo, o artigo 74.º da Lei do Comércio, os artigos 19.º e 25.º da Lei do Registo Comercial e do Registo de Pessoas Coletivas sem Fim Lucrativo, etc. As respostas às perguntas 4, 5 e 6 dão informações gerais sobre as normas gerais previstas no capítulo 7 do CPC, «Prazos e recuperação de prazos».

As normas gerais em matéria de prazos de prescrição são fixadas no artigo 110.º e seguintes da Lei das Obrigações e dos Contratos. Ver ponto 1.

As normas gerais sobre os prazos para cumprimento de compromissos decorrentes de relações obrigatórias são definidas nos artigos 69.º a 72.º da Lei das Obrigações e dos Contratos.

Em certas condições definidas na lei processual (artigos 61.º, 229.º e 432.º do CPC), os prazos processuais regulamentares são suspensos a partir do acontecimento que tiver dado origem à suspensão do processo. É o aparecimento de um obstáculo que impede a sua tramitação que está na origem da suspensão do processo; e até à sua supressão, a realização de atos processuais não é admissível, com exceção do provisionamento do pedido. Na sequência da supressão do obstáculo (por exemplo, a morte de uma parte, a necessidade de decretar uma tutela, a presença de um processo de prova, etc.), o processo pode ser retomado e todos os atos realizados serão conservados.

As leis especiais fixam também outros prazos mais curtos que o prazo de prescrição geral.

4 Sempre que um ato ou uma formalidade devam ser cumpridos num determinado prazo, qual é a data inicial?

Habitualmente, o prazo para realizar um determinado ato processual começa a correr da data em que a parte é notificada de que deve realizar esse ato, ou de uma decisão do tribunal suscetível de ser contestada.

  • O prazo para corrigir eventuais irregularidades da petição inicial começa a correr na data em que as instruções do tribunal são notificadas à parte;
  • O prazo para uma resposta escrita do requerido à petição inicial começa a correr na data da receção de uma cópia da petição inicial e das provas que a acompanham; devendo a notificação do tribunal que acompanha as cópias especificar o prazo para a resposta e as consequências do seu incumprimento;
  • O prazo de recurso contra a sentença começa a contar na data da sua notificação à parte;
  • O prazo de recurso contra uma sentença proferida num processo apreciado ao abrigo do «processo sumário» (título 3, capítulo 25, do CPC) começa a contar na data indicada pelo tribunal para proferir a sentença;
  • O prazo de recurso contra a sentença começa a contar na data da sua notificação à parte e, caso a sentença tenha sido proferida numa audiência com a presença da parte, o prazo começa a correr na data da audiência;
  • O recurso contra atos de um oficial de justiça deve ser interposto no prazo de uma semana a contar da realização do ato, se a parte tiver presenciado a sua realização ou tiver sido convocada regularmente; noutros casos, o prazo começa a contar na data da notificação;
  • Os prazos em processos de insolvência começam a correr a partir da divulgação do ato do administrador da insolvência (por exemplo, a conclusão de uma lista de credores aceites), ou de um ato do tribunal no registo comercial.

Há igualmente prazos que começam a correr no momento do início do processo contencioso e a lei estabelece apenas a data-limite para a sua expiração.

Por exemplo:

  • O requerente pode alterar o fundamento ou a petição da sua reclamação ou retirar o pedido sem o consentimento do requerido até ao termo da primeira audiência do processo;
  • Num processo de partilhas, cada um dos herdeiros pode, antes do início da primeira audiência, apresentar um pedido escrito com vista à inclusão de bens adicionais como objeto da partilha, etc.

5 A data inicial pode ser afetada ou alterada pelo modo de transmissão ou de notificação dos documentos (notificação pessoal por oficial de justiça ou através do correio)?

O prazo começa a correr na data da notificação da parte. A data em que a parte é considerada devidamente notificada é determinada de forma diferente consoante o modo de notificação. O capítulo 6, «Notificações e Citações», do CPC estabelece as normas sobre o modo de notificação e citação das partes, bem como sobre o momento em que as notificações são consideradas devidamente efetuadas.

Quando o destinatário, o seu representante, ou outra pessoa que vive ou trabalha no endereço é citado pessoalmente, a citação deve indicar a data em que a pessoa foi citada, independentemente do facto de ter sido entregue por um oficial de justiça ou por um funcionário dos correios. Nessa data começam a correr os prazos para os atos processuais pertinentes.

As partes podem igualmente ser notificadas por mensagem de correio eletrónico enviada para um endereço de correio eletrónico que tenham indicado. São consideradas notificadas quando entram no sistema de informação especificado.

Na presença de requisitos prévios legais (por exemplo, no caso de a parte ter mudado o endereço que especificou para o processo sem notificar o tribunal), o tribunal pode ordenar que a notificação seja efetuada mediante a anexação da notificação ao processo; nesse caso, o prazo começa a contar na data da anexação. Trata-se de uma notificação por depósito, aplicável em caso de inexecução de uma obrigação processual imposta.

No caso de o requerido não se encontrar no seu endereço permanente e de nele não se encontrar qualquer outra pessoa que receba a notificação, o agente deve afixar na porta ou na caixa de correio uma notificação que indique que o dossiê se encontra na secretaria do tribunal e pode ser reclamado no prazo de duas semanas a contar da data da notificação. Neste caso, se o requerido não se apresentar para retirar o dossiê, a notificação é considerada entregue no termo do prazo para a sua receção.

A notificação por depósito neste caso resulta da inexecução pela pessoa singular da sua obrigação administrativa de declarar um endereço atual e permanente, no qual deve poder ser encontrada.

No caso dos comerciantes e pessoas coletivas inscritos no registo ad hoc, as comunicações são notificadas para o último endereço que figura no registo. Se não existir escritório nem qualquer indicação de empresa no endereço indicado, isto é, se houver elementos que tendem a indicar que a pessoa mudou de endereço, todas as comunicações são juntas ao dossiê e são consideradas regularmente notificadas – artigo 50.º, n.º 2, do CPC.

Se o comerciante se encontrar no endereço que figura no registo, mas o autor da notificação não conseguir acesso ao seu escritório nem a ninguém que aceite receber a notificação, este último afixa a notificação; se, na expiração do prazo de duas semanas após a afixação, o dossiê não for retirado, a notificação é considerada efetuada.

6 Se a ocorrência de um facto marcar o início do prazo, o dia em que o facto se verificou é tido em conta no cálculo do prazo?

O prazo é calculado em anos, semanas e dias. Um prazo contado em dias é calculado a partir do dia seguinte àquele em que o prazo começa a correr e termina no final do último dia. Por exemplo, se a parte for instruída para corrigir as irregularidades de um ato no prazo de sete dias e for notificada no dia 1 de junho, esta é a data em que o prazo começa a correr, mas a contagem começa no dia seguinte, 2 de junho, terminando o prazo em 8 de junho.

7 Se o prazo for expresso em dias, o número de dias indicado inclui os dias de calendário ou os dias úteis?

Os prazos são calculados em dias de calendário. No entanto, se o prazo expirar num dia não útil (de descanso ou feriado), considera-se que expira no primeiro dia útil seguinte.

8 Se for expresso em semanas, meses ou anos?

Um prazo contado em semanas termina no dia correspondente da última semana. Por exemplo, se a parte for instruída para corrigir as irregularidades da petição inicial no prazo de uma semana e de tal for notificada na sexta-feira, o prazo termina na sexta-feira da semana seguinte.

Um prazo contado em meses termina na data correspondente do último mês e se o último mês não tiver essa data, o prazo termina no último dia do mês.

Um prazo contado em anos termina na data correspondente do último ano e se o último ano não tiver essa data, o prazo termina no seu último dia.

9 Quando expira o prazo expresso em semanas, meses ou anos?

Ver resposta à pergunta 8.

10 Se o prazo terminar a um sábado, domingo ou dia feriado ou não útil, é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte?

Se o último dia do prazo não for um dia útil, o prazo termina sempre no primeiro dia útil seguinte.

11 Há certas circunstâncias em que os prazos são prorrogados? Quais são as condições para beneficiar dessas prorrogações?

Apenas os prazos para recurso contra sentenças e despachos e para a apresentação de pedidos de anulação de uma sentença definitiva não podem ser prorrogados pelo tribunal, a par do prazo para contestação de injunções de pagamento.

Todos os demais prazos legais ou estabelecidos pelo tribunal podem ser prorrogados pelo tribunal a pedido da parte interessada, apresentado antes do termo do prazo, desde que existam fundamentos sólidos para tal (artigo 63.º do CPC). O novo prazo não pode ser mais curto do que o inicial. O prazo prorrogado corre a partir do termo do prazo inicial. A decisão de prorrogação do prazo (incluindo a decisão pela qual a prorrogação é recusada) não é notificada à parte, que deve manter-se ativa e informada das decisões do tribunal.

12 Quais são os prazos de recurso?

O Código de Processo Civil define as normas gerais de recurso contra sentenças e despachos em toda a matéria civil e comercial, prevendo:

  • Um prazo de duas semanas, contado a partir da notificação da sentença à parte, para recursos contra sentenças proferidas pelo tribunal;
  • Um prazo de um mês, contado a partir da notificação da sentença à parte, para recursos de cassação contra sentenças proferidas pelo tribunal;
  • Um prazo de uma semana, contado a partir da data da notificação da sentença à parte, para recursos contra despachos; caso tenham sido proferidos numa audiência com a presença da parte, o prazo é contado a partir da data da audiência.

As exclusões a estas normas gerais são exaustivamente enunciadas na lei e baseiam-se nas características específicas dos processos em causa. Tais exclusões são previstas para:

  • As decisões de abertura de um processo de insolvência, que podem ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da sua inscrição no registo comercial;
  • As decisões pelas quais seja rejeitado um pedido de abertura de um processo de insolvência, que pode ser objeto de recurso no prazo de sete dias a contar da data de notificação, de acordo com o previsto no CPC;
  • Uma decisão num processo de partilhas em que o tribunal se pronuncia sobre as reivindicações de contas dos co-herdeiros; Uma decisão de destinar um bem imóvel indiviso a venda pública; Uma decisão de destinar um bem imóvel indiviso a um dos co-herdeiros e uma decisão de divulgar o protocolo final de repartição podem ser recorridas através de uma reclamação conjunta apresentada dentro do prazo de recurso contra a decisão mais recente;
  • Uma decisão proferida à revelia não é passível de recurso mas, no prazo de um mês a contar da sua notificação, a parte contra a qual tiver sido proferida pode solicitar ao tribunal de recurso a anulação da decisão, se tiver sido impedida de participar no processo;
  • Uma decisão que profere o divórcio por mútuo consentimento não é passível de recurso;
  • existem outros casos específicos que regulam os prazos de recurso contra uma decisão judicial, por exemplo a decisão de registo de um partido político; o prazo de recurso é de sete dias.

13 Os tribunais podem alterar os prazos, nomeadamente os prazos de comparência, ou fixar uma data precisa para a comparência?

Não está prevista a possibilidade de o tribunal encurtar os prazos por si estabelecidos ou previstos na lei, mas apenas a possibilidade de prorrogar os prazos a pedido das partes. Apenas os prazos para recurso contra sentenças e despachos e para a apresentação de pedidos de anulação de uma sentença definitiva não podem ser prorrogados pelo tribunal, a par do prazo para contestação de injunções de pagamento.

No entanto, não há qualquer obstáculo a que o tribunal altere, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, a data da audiência, agendando-a para uma data anterior ou posterior, se circunstâncias relevantes assim o exigirem. Nesses casos, contudo, o tribunal deve notificar as partes da nova data, o mais tardar uma semana antes da data da audiência.

14 Se um ato destinado a uma parte residente num lugar onde beneficiaria de prorrogação de prazo for notificado a essa parte noutro lugar em que os residentes não usufruam de tal prorrogação, essa pessoa perde o referido benefício?

As normas processuais do CPC, incluindo as relacionadas com a prorrogação do prazo, são aplicáveis a todos os participantes no processo, independentemente do seu lugar de residência.

15 Quais são as consequências do incumprimento dos prazos?

De acordo com a norma geral, os atos processuais realizados após o termo dos prazos fixados não são tidos em conta pelo tribunal. Como consequência desta norma, o CPC prevê expressamente que, se as irregularidades da petição inicial não forem corrigidas em tempo útil, esta seja devolvida; se o recurso, o pedido de anulação ou a contestação de uma ordem de execução for apresentado após o termo do prazo, é devolvido por ter sido apresentado fora de prazo; se a parte não apresentar em tempo útil os elementos de prova de que dispõe, estes não serão aceites no processo, salvo se a omissão for devida a circunstâncias especiais e imprevistas. O incumprimento dos prazos processuais acarreta a impossibilidade de exercer os direitos correspondentes para os quais estes prazos estão previstos.

16 Se o prazo expirar, quais são as vias de recurso colocadas à disposição das partes em falta?

A parte que não tenha cumprido o prazo previsto na legislação ou estabelecido pelo tribunal pode pedir o seu restabelecimento, desde que prove que o incumprimento foi devido a circunstâncias imprevistas e especiais, que não foi capaz de superar. O restabelecimento não é permitido se for possível conceder uma prorrogação do prazo para a realização do ato processual.

O pedido de restabelecimento do prazo deve ser apresentado no prazo de uma semana a contar da notificação do incumprimento, com indicação de todas as circunstâncias que o justificam e inclusão de eventuais elementos comprovativos dos méritos do pedido. O pedido deve ser apresentado ao tribunal perante o qual o ato processual em causa deveria ter sido realizado. O pedido de restabelecimento do prazo deve ser acompanhado dos documentos para que é solicitado o restabelecimento e, se se tratar de um prazo para o pagamento de despesas, o tribunal fixa um novo prazo para a sua apresentação.

O pedido é obrigatoriamente examinado em audiência pública. Se o pedido for deferido, os direitos prescritos são restabelecidos.

Última atualização: 02/03/2021

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