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Custas

Bulgária

Constam desta página informações sobre as custas judiciais na Bulgária.

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Bulgária

Quadro regulamentar dos honorários dos profissionais da Justiça

Advogados

Nos termos da Lei relativa ao exercício da advocacia (última alteração SG 69/05.08.2008):

O artigo 36.º estipula que:

  1. Os advogados têm direito a remuneração pelo seu trabalho.
  2. O montante dos honorários deve ser determinado por contrato entre o advogado e o seu mandante. O montante do contrato deve ser equitativo e justificado e não pode ser inferior ao previsto pelo tipo de trabalho efectuado (tabela do Conselho Superior da Ordem dos Advogados).
  3. Na ausência de contrato, a pedido do advogado ou do seu mandante, a Ordem dos Advogados deve estabelecer o montante dos honorários (tabela do Conselho Superior da Ordem dos Advogados).
  4. Os honorários podem ser estabelecidos em termos absolutos e/ou como percentagem de um montante que possa ser atribuído pelo tribunal em função dos resultados da acção. Estão excluídos os honorários em acções penais e civis que envolvem interesses imateriais.

O artigo 38.º estipula que:

  1. Os advogados podem prestar apoio judiciário e cooperação a:
  • Pessoas com direito a alimentos
  • Pessoas em dificuldades financeiras
  • Pais, amigos e colegas
  1. Nesses casos, o advogado tem direito a receber honorários se a parte adversa for condenada ao pagamento das custas. O tribunal deve determinar o montante dos honorários que não pode ser inferior ao previsto (na tabela referida no artigo 36.º, n.º 3) e condenar a outra parte ao respectivo pagamento.

Os honorários são regulamentados de acordo com a tabela n.º 1 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 2004. Os honorários mínimos são os seguintes:

  1. Honorários por aconselhamento, informação, preparação de documentos e contratos:
  • Honorários fixos que podem oscilar entre €10 e €300
  • Em função dos montantes envolvidos no processo, honorários fixos (de cerca de €75 a €350) + uma percentagem do valor em causa (de 0,1 a 1%)
  1. Honorários para processos civis e administrativos numa instância:
  • Honorários fixos (que podem oscilar entre €50 e €250)
  • Em função dos montantes envolvidos no processo, honorários fixos (de cerca de €50 a €325) + uma percentagem do valor em causa (de 2 a 6%)
  1. Para acções relativas à execução de decisões judiciais
  • ½ dos honorários estabelecidos na secção 2
  1. Honorários fixos para acções penais e sanções administrativas numa instância:
  • Para a fase anterior ao julgamento, aproximadamente €150
  • Para a fase de julgamento – de cerca de €150 a €900, em função da gravidade do alegado crime
  • Em acções relativas a sanções administrativas, €75.
  1. Os honorários para acções ao abrigo de leis especiais (protecção de crianças, lei de família, violência doméstica, extradição e mandado de detenção europeu, etc.):
  • Apenas honorários fixos que podem oscilar entre €75 e €125

Oficiais de justiça

Desde 2006, os oficiais de justiça na Bulgária são agentes de execução privados e funcionários públicos. A remuneração de ambas as categorias está sujeita a uma tabela estatutária:

  1. Os emolumentos dos funcionários públicos são regulamentados (na secção II da tabela dos emolumentos cobrados pelos tribunais ao abrigo do Código de Processo Civil de 2008).
  2. Os emolumentos auferidos pelos agentes de execução privados são regulamentados (artigo 78.º da lei relativa aos agentes de execução privados e na tabela de taxas e custos dessa lei).

As duas tabelas estabelecem emolumentos idênticos.

Os agentes de execução privados cobram uma taxa suplementar de 50 por cento da taxa normalizada pela notificação de documentos em dias que não sejam dias úteis e períodos de férias, pelo envio por correio electrónico de citações e pelo estabelecimento de cópias de queixas, notificações e documentos.

Custas fixas

Custas fixas em processo cível

Custas fixas para os litigantes em processo cível

As taxas a pagar em processo cível ( previstas na secção II da tabela dos emolumentos cobrados pelos tribunais ao abrigo do Código de Processo Civil de 2008) são as seguintes:

  • Para acções cíveis, 4 por cento do montante reclamado, mas nunca menos de €25.
  • Para uma acção por danos morais, até €40, mas nunca menos de €15
  • Acções de divórcio (incluindo por consentimento mútuo), 2 por cento do montante global de três anos de cada parte (em função do acordo de divisão do património conjugal e dos alimentos)
  • Ordens de execução, 2 por cento dos montantes envolvidos, mas nunca menos de €12,5
  • Acções de adopção, €12,5
  • Apreensão de bens reclamados, €20
  • Recolha de provas, €10
  • Acções de insolvência, €25 para empresas unipessoais, €125 para empresas comerciais

Fase do processo cível em que as custas estabelecidas devem ser liquidadas

As taxas devem ser pagas antes do início da acção ou da execução das medidas solicitadas (artigo 76.º do Código de Processo Civil).

Custas fixas em processo penal

Custas fixas para os litigantes em processo penal

A cobrança das custas e emolumentos em processos penais rege-se pelo Código de Processo Penal:

Artigo 187.º: Cobrança de custas

  1. As custas de processos penais devem ser cobertas pelo montante especificado no orçamento da instituição em causa, excepto em casos específicos previstos na lei.
  2. Em acções penais decorrentes de uma queixa de uma vítima e apresentadas em tribunal, o particular deve depositar o montante das custas com antecedência. Caso não o tenha feito, deve ser-lhe dado um prazo de sete dias para tal.
  3. Em acções penais decorrentes de uma queixa de uma vítima e apresentadas em tribunal, os custos incorridos na obtenção de provas reclamadas pelo demandado em tribunal devem ser imputados ao orçamento do tribunal.

As custas fixas de processos penais (previstas na tabela n.º 1 da lei relativa às taxas cobradas pelos tribunais, gabinetes do Ministério Público, serviços de investigação e Ministério da Justiça, cuja última alteração data de 2005) são as seguintes:

  • Queixas que dão origem a uma acção penal de carácter privado – €6
  • Pedidos privados em processos penais de carácter privado – €2,5
  • Pedidos de reabilitação quando uma acção for inconclusiva – €3

Fase do processo penal em que as custas estabelecidas devem ser liquidadas

Os montantes acima referidos devem ser depositados com antecedência pelo particular (nos termos do Código de Processo Civil). Caso este não o tenha feito, deve ser-lhe dado um prazo de sete dias para tal.

Custas fixas em processo constitucional

Custas fixas para os litigantes em processo constitucional

O sistema jurídico búlgaro não prevê acções constitucionais.

Informações prévias a fornecer pelos representantes legais

Direitos e obrigações das partes

O artigo 40.º, n.º 3 da lei relativa ao exercício da advocacia estipula que "os advogados são obrigados a informar correctamente os seus mandantes sobre os seus direitos e obrigações". A lei é omissa quanto à obrigação de informar os mandantes no decurso da acção sobre as custas previstas. Todavia, esta obrigação está subentendida no código deontológico dos advogados.

Fontes de informação sobre as custas

Onde posso procurar fontes de informação sobre as custas na Bulgária?

As pessoas singulares ou colectivas que queiram intentar uma acção em tribunal não encontrarão informações oficiais sobre as custas envolvidas visto não haver nenhum sítio Web oficial ou não oficial ou outro organismo público que forneça esse tipo de informação sintetizada. Por conseguinte, os interessados devem recorrer sobretudo aos seus advogados para obter informações sobre as custas.

Não obstante, nos seguintes sítios Web oficiais, os cidadãos podem encontrar as regulamentações legais em matéria de taxas de justiça e encargos judiciais e efectuar os seus próprios cálculos: legislação nacional, os sítios Web do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior da Magistratura e do Serviço Nacional de Apoio Judiciário. Todos estes sítios Web estão neste momento disponíveis exclusivamente em língua búlgara.

Em que línguas posso obter informações as custas na Bulgária?

Todos os sítios Web acima referidos estão neste momento disponíveis exclusivamente em língua búlgara.

Onde posso obter informações sobre mediação?

Essas informações encontram-se no sítio Web do Ministério da Justiça.

Onde posso obter informações adicionais sobre custas?

Onde posso obter informações sobre a duração média dos vários tipos de processo?

No sítio Web do Conselho Superior da Magistratura encontra os relatórios anuais e bianuais das actividades judiciárias de todos os níveis. As informações incidem sobre o número de processos concluídos nos últimos 3 meses, 6 meses, um ano, dois anos ou mais. O serviço de estatísticas do Conselho Superior de Magistratura fornece análises e informações sobre a duração média das acções em matéria civil, penal e administrativa.

Onde posso obter informações sobre as custas agregadas médias num determinado processo?

Não estão disponíveis informações oficiais sobre esta matéria.

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Onde se pode encontrar esta informação? Quais são as taxas aplicáveis?

O IVA está incluído nas custas (de acordo com as tabelas e regulamentos acima referidos).

Apoio judiciário

Limiar de rendimento aplicável no domínio do direito civil

Nos termos da lei relativa ao apoio judiciário, as condições para acções em matéria civil e penal são idênticas (ver abaixo):

Artigo 22.º:

  • O apoio judiciário (nos termos do artigo 21.º, n.ºs 1 e 2) é concedido às pessoas que preenchem os requisitos de elegibilidade para beneficiar de prestações sociais mensais (de acordo com o procedimento previsto nas regras de execução da lei de assistência social) e às pessoas que tenham sido internadas em instituições especializadas onde são prestados serviços sociais.
  • O apoio judiciário (nos termos do artigo 21.º, n.ºs 1 e 2) deve ser concedido à família de acolhimento, à família ou aos amigos e familiares aos quais é confiada a guarda de uma criança (de acordo com os procedimentos estabelecidos na Lei da protecção das crianças)
  • A decisão relativa à entrega da guarda da criança deve ser certificada pelo director da Direcção de Assistência Social ou por decisão do tribunal, consoante o caso. As pessoas que não tenham reclamado a prestação social mensal a que têm direito (nos termos dos procedimentos previstos nas regras de execução da lei de assistência social) devem apresentar ao Serviço de Apoio Judiciário nacional uma certidão emitida pelo director da Direcção de Assistência Social que ateste que a pessoa em causa preenche os requisitos de elegibilidade para receber prestações sociais mensais.

Existem requisitos suplementares para acções civis e administrativas;

Artigo 23.º:

  1. Em matéria civil e administrativa, o apoio judiciário é concedido se, com base nas provas apresentadas pelas autoridades competentes, o tribunal determinar que a parte não tem meios para se fazer assistir por um advogado. Para tomar essa decisão, o tribunal terá em conta:
  • O rendimento da pessoa ou família
  • A situação patrimonial, atestada por uma declaração
  • A situação familiar
  • O estado de saúde
  • A situação em matéria de emprego
  • A idade
  • Outras circunstâncias comprovadas.

Limiar de rendimento aplicável aos requeridos no domínio do direito penal

Para além dos critérios estabelecidos para acções penais (artigo 22.º da lei relativa ao apoio judiciário acima referido) aplicam-se os seguintes critérios:

Artigo 23.º:

  1. O sistema de apoio judiciário (referido no artigo 21.º, n.º 3) abrange as acções que requerem uma defesa ou representação por um advogado.
  2. Além disso, o sistema de apoio judiciário deve abranger os processos em que o suspeito, acusado, incriminado, requerido ou parte numa acção penal, civil ou administrativa não tenha meios para se fazer representar por um advogado, queira dispor dessa assistência e o interesse da justiça assim o exija.
  3. Em matéria penal, esta avaliação incumbe à autoridade competente com base na situação patrimonial da pessoa/requerido que não tem meios para pagar os serviços de um advogado.

Limiar de rendimento aplicável às vítimas no domínio do direito penal

Aplica-se o mesmo limiar que o previsto para as restantes partes numa acção penal (ver supra).

Outras condições ligadas à concessão de apoio judiciário às vítimas

A lei não prevê condições específicas aplicáveis às vítimas de um crime. Aplicam-se as regras gerais do apoio judiciário em matéria penal (artigos 22.º e 23.º da lei relativa ao apoio judiciário).

Outras condições ligadas à concessão de apoio judiciário aos requeridos

A lei não prevê condições específicas aplicáveis aos requeridos. Aplicam-se as regras gerais do apoio judiciário em matéria penal (artigos 22.º e 23.º da lei relativa ao apoio judiciário).

Acções isentas de custas processuais

Artigo 83.º: Isenção de taxas e encargos

  1. Não é exigido o pagamento de taxas e encargos processuais:
  • aos requerentes – trabalhadores, empregados e partes em acções colectivas em matéria de contratos laborais
  • aos requerentes de alimentos
  • em caso processos movidos pelo Ministério Público
  • aos requerentes – em caso de pedidos de indemnização por um crime relativamente ao qual existe uma condenação transitada em julgado
  • aos representantes oficiosos de uma parte cujo endereço é desconhecido
  1. Ficam dispensados do pagamento prévio das custas processuais as pessoas singulares quando o tribunal constatar que não dispõem de recursos suficientes para o respectivo pagamento. Para efeitos de dispensa, o tribunal tem em consideração:
  • o rendimento da pessoa e do seu agregado familiar
  • a situação patrimonial, atestada por uma declaração
  • a situação familiar
  • o estado de saúde
  • a situação em matéria de emprego
  • a idade
  • outras circunstâncias determinantes
  1. Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, as custas processuais devem ser imputadas ao orçamento do tribunal.

Artigo 84.º: Dispensa em casos especiais

Ficam dispensados do pagamento de uma taxa judicial, mas não dos encargos judiciais:

  1. O Estado e as instituições públicas, com excepção de acções relativas ao património privado do Estado e a dívidas e direitos privados (alteração – SG 50/08, em vigor desde 01.03.2008; alterado pela decisão do Tribunal Constitucional no processo n.º 3 de 2008 – SG 63/08)
  2. A Cruz Vermelha búlgara
  3. As autarquias, com excepção de processos relativos a dívidas privadas do município e direitos patrimoniais – património privado do município

Quando é que a parte vencida tem de pagar as custas da parte vencedora?

Processo civil

Artigo 78.º: Imputação das despesas

  1. As despesas pagas pelo requerente (incluindo os encargos processuais e os honorários de um advogado (caso a parte tenha disposto de um advogado) devem ser pagas na proporção do valor atribuído ao pedido.
  2. Se o requerido for ilibado, as custas devem ser imputadas ao requerente.
  3. O requerido tem também direito de pedir o pagamento de encargos proporcionais ao valor do pedido indeferido.
  4. O requerido tem direito ao pagamento de encargos se a acção for arquivada.
  5. Se o montante reclamado pela parte para pagamento dos honorários de um advogado for excessivo, tendo em conta a efectiva dificuldade jurídica e factual do caso, o tribunal pode, a pedido da outra parte, atribuir um montante menor que não pode ser inferior ao montante mínimo (nos termos do artigo 36.º da lei dos advogados).
  6. Se a acção for concluída a favor de uma pessoa isenta de taxas de justiça e encargos processuais, o requerido deve pagar todas as custas e encargos. Os montantes devem ser creditados ao tribunal.
  7. Se o pedido de uma pessoa que recorreu ao apoio judiciário for deferido, os honorários do advogado serão imputados ao Gabinete Nacional de Apoio Judiciário, na proporção da parte deferida do pedido. Quando se trata de decisões relativas à instauração de uma acção, a pessoa que recorreu ao apoio judiciário deve pagar encargos proporcionais à parte indeferida da acção.
  8. Os honorários de advogados serão igualmente imputados a favor de pessoas colectivas ou empresas unipessoais se estas tiverem sido defendidas por um advogado seu empregado.
  9. Se a acção culminar num acordo, metade da taxa de justiça depositada deve ser reembolsada ao requerente. As custas processuais e do acordo mantêm-se salvo disposição em contrário.
  10. Terceiros que prestam assistência* não serão reembolsados pelas suas despesas, mas devem custear os actos por si efectuados.
  11. Se a acção contar com a participação de um procurador, os encargos devidos devem ser pagos ou imputados ao Estado.

*Terceiros que prestam assistência são uma parte distinta numa acção civil com deveres e obrigações específicos previstos no Código de Processo Civil.

Acção penal

Código de Processo Penal – Custas e remunerações

Artigo 187.º: Cobrança de custas

  1. As custas de processos penais devem ser cobertas pelo montante especificado no orçamento da instituição em causa, excepto em casos específicos previstos na lei.
  2. Em processos-crime motivados por uma queixa de uma vítima e instaurados em tribunal, as custas devem ser pagas antecipadamente pelo particular. Caso este não o tenha feito, deve ser-lhe dado um prazo de sete dias para tal.
  3. Em acções motivadas por uma queixa de uma vítima e instauradas em tribunal, os custos incorridos na obtenção de provas reclamadas pelo demandado em tribunal devem ser imputados ao orçamento do tribunal.

Artigo 188.º: Determinação das custas

  1. O valor das custas deve ser determinado pelo tribunal ou pelo organismo responsável na fase anterior ao julgamento.
  2. A indemnização das vítimas – trabalhadores ou empregados deve ser determinada pelo tribunal.

Artigo 189.º: Decisão relativa às despesas

  1. O tribunal deve determinar o valor das custas incorridas quando profere a sentença ou o acórdão.
  2. Os despesas de tradução durante a fase anterior ao julgamento devem ser imputadas ao organismo em causa; os custos incorridos durante a acção serão imputados ao tribunal.
  3. Se a parte acusada for considerada culpada, o tribunal condená-la-á ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários de advogados e outras despesas com o defensor oficioso. Estão incluídas as despesas incorridas pelo procurador particular e o requerente civil se este último tiver apresentado um pedido para o efeito. Em caso de vários condenados, o tribunal determinará a proporção das custas a pagar por cada um deles.
  4. Se a parte acusada não for considerada culpada nalguns aspectos da acusação, o tribunal condenará o requerido apenas ao pagamento das custas incorridas em relação à acusação pela qual foi considerada culpada.

Artigo 190.º: Imputação das custas

  1. Se o acusado for ilibado ou se a acção penal for arquivada, todas as custas decorrentes de acções públicas são imputadas ao Estado e as acções instauradas por queixa de uma vítima são imputadas ao particular.
  2. O tribunal de primeira instância deve emitir um título executivo relativo à repartição das custas.

Honorários de peritos

O Código de Processo Civil prevê uma disposição geral para os honorários de peritos em processo civil:

Artigo 75.º: Determinação das custas

"... a remuneração dos peritos é determinada pelo tribunal em função dos trabalhos efectuados e das despesas incorridas."

O Regulamento n.º 1 de 2008 relativo ao registo, qualificação e remuneração de peritos foi adoptado pelo Conselho Superior da Magistratura e aplica-se às acções em matéria civil, penal e administrativa. O artigo 29.º estipula que os honorários dos peritos devem ser determinados pelas autoridades que requerem a peritagem em função:

  1. da complexidade da tarefa
  2. da competência e qualificação do perito
  3. do tempo necessário ao cumprimento da tarefa
  4. do volume de trabalho efectuado
  5. das despesas necessárias, nomeadamente materiais, consumo, instrumentos e equipamento
  6. de outras condições susceptíveis de influenciar o trabalho efectuado – como cumprir prazos, trabalho efectuado em horas extraordinárias e em período de férias, etc.

Honorários de tradutores e intérpretes

Processo civil

As regras aplicáveis aos peritos são válidas também para os tradutores – ver supra.

Acção penal

Código de Processo Penal: Artigo 189.º, n.º 2

Os custos de tradução durante a fase anterior ao julgamento devem ser imputados ao organismo em causa e os custos incorridos no decurso do processo são imputados ao tribunal.

Documentos importantes

Relatório da Bulgária relativo ao estudo sobre a transparência dos custos PDF (566 Kb) en

Última atualização: 20/07/2022

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