Obtenção da prova

Bulgária
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Para que o juiz aceite o direito alegado por uma das partes, cabe à pessoa que invocar esse direito produzir a prova, recorrendo a todos os meios admitidos e previstos na lei. Segue-se um conjunto de atos processuais de diferentes tipos, em função da fase do processo em causa.

O artigo 153.º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a prova respeita aos factos em litígio relevantes para o resultado do processo, bem como às relações entre estes, enquanto nos termos do artigo 154.º, n.º 1, do CPC cada parte deve indicar os factos em que baseia as suas pretensões e acusações.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Em conformidade com a legislação em vigor, não é necessário provar factos em relação aos quais existe uma presunção legal. Qualquer presunção pode sempre ser contestada, salvo se a lei o proibir (artigo 154.º, n.º 2, do CPC).

Por outro lado, são igualmente dispensados de prova os factos notórios e oficiosamente conhecidos do juiz.

A este respeito, no início do processo, o juiz deve elaborar um relatório que enuncie as circunstâncias que devem ser provadas, aquelas que não necessitam de ser provadas e a forma como é repartido o ónus da prova dos factos a provar. O juiz deve ainda pronunciar-se, face às pretensões das partes em matéria de provas, quanto à determinação e à admissão das provas pertinentes, aceitáveis e necessárias (artigo 146.º do CPC).

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

É conveniente provar os factos em que se baseiam as alegações das partes com recurso aos meios de prova correspondentes, previstos na lei. Aquando da avaliação de cada meio de prova, o juiz deve apreciar o seu alcance concreto (por exemplo, a diferença entre um documento oficial e um documento particular).

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Normalmente, no decurso de um processo, a produção de provas está subordinada a um requerimento escrito da parte em causa ou a um pedido oral apresentado no decurso da audiência, em conformidade com o princípio non ultra petita

Não obstante, o juiz pode, por sua iniciativa, ordenar a produção de provas de importância fundamental para o litígio.

No requerimento de obtenção de provas, a parte deve indicar os factos e os meios a utilizar para os provar.

A parte que pretende a convocação de uma testemunha deve indicar, no respetivo pedido, os factos sobre os quais esta deve ser ouvida, o seu nome completo e o seu endereço.

O pedido de aceitação da audição da outra parte deve incluir as perguntas às quais a testemunha deve responder.

O pedido de aceitação de uma perícia deve indicar o domínio de conhecimentos especializados necessários, o objeto e a finalidade da perícia.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Se o requerimento de obtenção de provas for deferido, é fixado um prazo para o efeito.
O prazo começa a contar na data da audiência em que a obtenção de provas for decidida, incluindo para a parte ausente (que, naturalmente, deve ter sido regularmente convocada).

O artigo 131.º, n.º 3, e o artigo 127.º, n.º 2, do CPC preveem que, a partir da apresentação do requerimento pelo requerente e da receção da subsequente resposta do requerido, as partes devem produzir as provas e as circunstâncias concretas que estas demonstram. Devem igualmente apresentar todas as provas escritas.

Nos termos do artigo 158.º do CPC, em caso de obtenção de prova suspeita ou particularmente difícil, o juiz pode ordenar um prazo para a produção da prova, no termo do qual o processo é examinado sem a dita prova. Em caso de reapreciação do processo, a prova pode ser produzida, desde que a sua obtenção não atrase o processo.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O juiz rejeita, por inadmissibilidade, requerimentos das partes com vista à aceitação de provas relativas a factos irrelevantes para o processo em curso ou de provas inoportunas. Quando, para o estabelecimento de um facto, a parte citar várias testemunhas, o juiz pode autorizar apenas algumas dessas testemunhas. As demais testemunhas serão ouvidas unicamente se as testemunhas convocadas não produzirem prova do facto contestado (artigo 159.º do CPC).

2.4 Que meios de prova existem?

Os meios de prova previstos pelo CPC são:

  • as provas testemunhais: regidas pelos artigos 163.º a 174.º do CPC;
  • as provas por declarações das partes:
    • confissão de um facto concreto,
    • explicações relativas a questões concretas,
    • regidas pelos artigos 175.º a 177.º do CPC;
    • as provas escritas: regidas pelos artigos 178.º a 194.º do CPC:
      • documentos oficiais;
      • documentos particulares.

Os documentos escritos podem ser apresentados pelas duas partes ou exigidos pelo juiz. Podem ser apresentados em papel ou, a pedido do juiz, um documento eletrónico pode ser apresentado, quer em papel quer em formato eletrónico. A pedido do juiz, a parte que tiver fornecido o documento deve apresentar o seu original – artigo 183.º do CPC.

Por norma, os documentos são apresentados em búlgaro; os documentos em língua estrangeira devem ser acompanhados de uma tradução rigorosa em búlgaro, certificada pela parte.

Nos termos do artigo 187.º do CPC, as partes devem apresentar documentos datilografados, salvo se o juiz os puder obter facilmente, caso em que é suficiente que a parte indique as referências de publicação.

O juiz pode ordenar às partes ou a terceiros que apresentem determinadas provas escritas. Nos termos dos artigos 190.º e 192.º do CPC, cada parte pode apresentar um requerimento nesse sentido ao juiz, que decide da sua admissibilidade à luz de todas as provas do processo.
O pedido de prova escrita a um terceiro é formulado por escrito, sendo uma cópia do pedido entregue ao terceiro em causa.

Ainda que esteja obrigada a apresentar provas, a parte pode recusar-se a fazê-lo se o conteúdo do documento a apresentar disser respeito à sua vida privada ou familiar ou se a sua apresentação puder acarretar desonra ou um procedimento penal. Neste caso, e em determinadas circunstâncias, a parte pode ser obrigada a apresentar certas partes do documento em causa.

A lei prevê igualmente a possibilidade de uma parte contestar um documento escrito apresentado pela parte contrária, o mais tardar, em simultâneo com a sua resposta ao requerimento em causa, ou, se o documento tiver sido apresentado durante a audiência, o mais tardar, até ao final da audiência. No caso de a parte contrária declarar que pretende dispor do documento contestado, o juiz ordena a verificação da sua autenticidade. O ónus da prova da inautenticidade do documento incumbe à parte que contestar o documento. Se for contestada a autenticidade de um documento privado que não está assinado pela parte que o contestar, o ónus da prova incumbe à parte que tiver apresentado. Após a verificação, o juiz declara se a alegação da contestação foi provada e pronuncia-se sobre o caráter autêntico ou não do documento. Essa declaração pode constar da própria decisão (artigos 193.º e 194.º do CPC).

  • as provas periciais: a matéria é regida pelos artigos 195.º a 203.º do CPC:

os peritos são designados pelo juiz, a pedido das partes ou oficiosamente. Os peritos apresentam a conclusão da sua perícia uma semana antes da data da audiência em que a mesma deve ser adotada.

Em caso de contestação da conclusão do perito, o juiz pode designar um ou vários outros peritos. Está igualmente prevista a possibilidade de uma conclusão complementar ou de uma segunda conclusão.

  • inspeção e identificação: artigos 204.º e 206.º do CPC:

o juiz pode, a pedido das partes ou por sua iniciativa, ordenar a inspeção de bens móveis ou imóveis ou a identificação de pessoas, com ou sem a participação de testemunhas e peritos.

A inspeção e a identificação constituem meios de obtenção e de verificação de provas.
São efetuadas pelo tribunal em sessão plenária, por um membro delegado do tribunal ou por outro tribunal delegado.

O juiz informa as partes do local e da hora da inspeção. É lavrada uma ata da inspeção efetuada de que constam as conclusões da inspeção, os relatórios dos peritos, bem como os depoimentos presenciais das testemunhas.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Os depoimentos das testemunhas são recolhidos durante uma audição; não é permitida a sua apresentação por escrito. Os relatórios dos peritos são apresentados por escrito uma semana antes da data da audiência. Em seguida, os relatórios são ouvidos e adotados em audiência pública, durante a qual o juiz e as partes têm a possibilidade de fazer perguntas aos peritos.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Não há qualquer disposição no Código de Processo Civil búlgaro que confira a determinados meios de prova força probatória superior a outros. Cada uma das provas separadamente, bem como todas as provas em conjunto, são apreciadas pelo juiz no momento da avaliação dos factos estabelecidos do processo que determinam o fundamento jurídico do pedido.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Em casos exaustivamente enumerados na legislação, apenas são admissíveis provas escritas, por exemplo, para estabelecer a realidade de transações jurídicas que, nos termos da lei, apenas podem ser provadas por documento escrito. Não são admissíveis testemunhos nos seguintes casos: contestação do teor de um documento oficial; constatação de circunstâncias que, nos termos da lei, apenas podem ser provadas por documento escrito; constatação de contratos de valor superior a 5 000 BGN, salvo se forem celebrados entre cônjuges, parentes em linha direta e em linha colateral até ao quarto grau ou parentes por afinidade até ao segundo grau, inclusive; reembolso de obrigações financeiras estabelecidas por documento escrito, constatação de acordos escritos em que a parte que requer a audição de uma testemunha tenha participado, ao nível da redação, da alteração ou da revogação; contestação do teor de um documento particular emitido no território;

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Ninguém pode recusar-se a testemunhar, exceto as pessoas em relação às quais essa possibilidade está expressamente prevista.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Além dos mandatários das partes ou dos mediadores do litígio, os parentes das partes em linha direta, os seus irmãos e irmãs, os parentes por afinidade em primeiro grau, os cônjuges e ex‑cônjuges, bem como o concubino com o qual a parte coabite de facto (artigo 166.º do CPC), podem recusar-se a testemunhar. Os testemunhos das pessoas interessadas são apreciados pelo juiz à luz de todos os outros elementos do processo, tendo igualmente em conta o seu interesse no litígio.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Nos termos do artigo 163.º do CPC, as testemunhas são obrigadas a apresentar-se no tribunal para depor; qualquer testemunha que se recusar a depor ou responder a determinadas perguntas deve apresentar os motivos por escrito e certificá-los antes da audiência em que será interrogada pelo juiz (artigo 167.º do CPC). Se o não fizer, será objeto de sanção patrimonial ou de apresentação forçada executada pela polícia judiciária por ordem do juiz.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Todas as pessoas, com exceção das enumeradas no ponto 6 B, podem depor, incluindo as pessoas incapacitadas e as pessoas sem interesse no desfecho do processo. A incapacidade ou a ausência de interesse da testemunha são tidas em conta pelo juiz na apreciação dos depoimentos.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

As testemunhas são arroladas a pedido das partes ou, oficiosamente, pelo juiz.
As testemunhas são convocadas no endereço indicado pela parte; se tal se revelar impossível, o juiz fixa um prazo para a indicação de outro endereço.

Quando são regularmente convocadas e comparecem na audiência, as testemunhas são interrogadas separadamente na presença das partes. Pode igualmente ser efetuada uma audição prévia da mesma testemunha. O juiz aprecia os depoimentos das testemunhas em conjunto com as demais provas recolhidas no âmbito do processo. Nos termos do artigo 170.º do CPC, antes da audição, as testemunhas devem ser informadas da sua responsabilidade perante a lei em caso de perjúrio e declinar a sua identidade. Se houver motivo válido, a audição da testemunha pode realizar-se antes da data prevista para a audiência e fora das instalações do tribunal. As partes são convocadas para essa audição. A audição de testemunhas por videoconferência ou por qualquer outro meio técnico não está regulada pelo CPC. O juiz apenas pode delegar a obtenção de provas noutro tribunal nos casos em que esta deve ser efetuada fora da sua competência territorial (artigo 25.º do CPC).

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

O juiz não toma em consideração, para formar a decisão, as provas obtidas de forma fraudulenta ou os documentos que, após terem sido contestados no âmbito de um procedimento organizado de contestação de provas escritas, tiverem sido reconhecidos como falsos. Essas provas podem ser excluídas das provas do processo. O mesmo procedimento é aplicado sempre que seja constatado o caráter irrelevante de uma prova em relação ao objeto do litígio.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As declarações de uma parte apenas podem ser consideradas provas se tiverem sido prestadas nos termos do artigo 176.º do CPC, ou seja, se o juiz tiver convocado pessoalmente a parte para prestar explicações sobre as circunstâncias do caso.

Última atualização: 11/02/2020

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