Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Bulgária
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

O julgamento é geralmente caracterizado por uma duração mais longa ou mais curta. O atraso, que resulta das diferentes fases e instâncias do julgamento, pode, por vezes, prejudicar a tutela jurídica solicitada, tendo em conta o tempo que o tribunal necessita para formar uma decisão e, consequentemente, a produção tardia dos efeitos dessa decisão. Neste contexto, o legislador previu uma série de medidas destinadas a garantir a eficácia da proteção judicial solicitada e que visam limitar a capacidade do requerido de aplicar atos de alienação relativos a determinados direitos de propriedade.

A matéria relativa às medidas provisórias regula-se pelos artigos 389.º a 404.º do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o artigo 391.º do CPC, as medidas provisórias são autorizadas se, na sua ausência, fosse impossível ou muito difícil ao requerente fazer valer os direitos decorrentes da decisão e se: a) o pedido assentar em provas documentais convincentes, ou b) for constituída uma garantia no valor fixado pelo tribunal de acordo com os artigos 180.º e 181.º da Lei sobre as Obrigações e os Contratos. A existência de provas escritas convincentes não impede que possa ser constituída uma garantia, à discrição do juiz.

Por conseguinte, um requisito prévio fundamental para a autorização das medidas provisórias é o risco de o requerente se ver impossibilitado de fazer valer os seus direitos decorrentes de uma decisão judicial que será, provavelmente, proferida relativamente a um pedido potencialmente bem fundamentado.

Antes de autorizar a medida provisória, o juiz deve analisar se estão reunidas as seguintes condições prévias: necessidade das medidas provisórias, justificação do pedido e adequação e proporcionalidade da medida provisória solicitada pelo requerente, assim como a tutela jurídica expressamente solicitada.

Nos termos do artigo 397.º, n.º 1, do CPC, a lei autoriza as medidas provisórias seguintes:

  1. Arresto de bens imóveis,
  2. Penhora de bens móveis e de créditos, incluindo a penhora de ações de uma sociedade comercial,
  3. Outras medidas que o juiz considerar adequadas, incluindo a imobilização de um veículo e a suspensão de um processo de execução.

O juiz pode também decretar várias medidas provisórias até perfazer o valor do pedido (para lá deste valor, não há necessidade de medida provisória).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Ao abrigo das disposições do capítulo 34 do CPC, as medidas provisórias são autorizadas:

  1. Nos termos do artigo 389.º do CPC – para todos os tipos de pedidos – em qualquer fase do processo, e até à conclusão da instrução durante a fase de recurso;
  2. Nos termos do artigo 390.º do CPC, a autorização de medidas provisórias para todos os pedidos pode ser acordada mesmo antes de ser intentada a ação (medida provisória de um pedido futuro).

Requerimento de medidas provisórias num processo pendente:

a apresentar pelo requerente no tribunal competente para conhecer do litígio. Para que seja ordenada a medida provisória, devem estar reunidos os requisitos prévios previstos no artigo 391.º do CPC – correta justificação do pedido, necessidade de acautelar um direito (ou seja, o risco de vir a ser impossível executar a decisão judicial devido às eventuais alienações patrimoniais do requerido), bem como adequação da medida requerida. Nos termos do artigo 391.º, n.os 2 e 3, do CPC, quando não existem provas suficientes da correta justificação do pedido, o tribunal pode, segundo os seus próprios critérios, ordenar a constituição de uma garantia pecuniária no montante por ele determinado.

A medida provisória pode ser ordenada mesmo que o processo se encontre suspenso.

Requerimento para garantir um pedido futuro:

a apresentar no tribunal competente do domicílio do requerente ou do lugar onde estão situados os bens visados pelas medidas provisórias. Se as medida provisórias visarem a suspensão de um processo de execução, o requerimento deve ser apresentado junto do tribunal competente do lugar da execução.

Quando são ordenadas medidas provisórias em relação a um pedido futuro, o tribunal fixa um prazo para a apresentação do pedido, que não pode ser superior a um mês. Os requisitos prévios materiais para que sejam ordenadas as medidas provisórias são os mesmos aplicáveis às medidas provisórias relativas a processos pendentes.

O requerimento deve indicar a medida provisória solicitada e o valor da causa. Deve ser apresentado junto do tribunal de primeira instância (rayonen sad) ou do tribunal distrital (okrazhen sad) competente, em função da competência territorial e material, nos termos do artigo 104.º do CPC.

O pedido tanto pode ser apresentado pela pessoa interessada como pelo seu representante legal (advogado). Não é necessário fornecer uma cópia do pedido, visto que não se destina a ser notificado à parte contrária. Isto deve-se ao facto de o processo neste caso ser unilateral, realizando-se sem a participação da outra parte (cuja esfera jurídica terá impacto sobre a medida autorizada).

As medidas provisórias autorizadas pelo juiz são praticadas por:

  • arresto de bens imóveis – pelo serviço de registo,
  • penhora provisória de bens móveis e créditos do devedor – executada por um oficial de justiça público ou privado, incluindo por notificação sua a terceiros, por exemplo um banco ou qualquer outro estabelecimento financeiro,
  • medidas provisórias relativas a um veículo – executadas pelos serviços competentes da polícia de trânsito,
  • medidas provisórias que visam a suspensão de um processo de execução – neste caso, deve ser entregue ao oficial de justiça que organizou o processo de execução uma cópia da decisão do juiz relativa à sua autorização,
  • outras medidas previstas na lei – executadas pelo oficial de justiça público ou privado escolhido pela pessoa interessada.

No entanto, a lei especial – lei sobre a insolvência bancária – inclui uma disposição expressa relativa às medidas provisórias referentes à reconstituição da massa insolvente de um banco. Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, da lei sobre a insolvência bancária, as medidas provisórias só são autorizadas quando o pedido for apoiado por elementos de prova suficientes, com base nos quais pode razoavelmente presumir-se que o pedido está bem fundamentado. Se o pedido não estiver bem fundamentado, a lei geral permite que sejam decretadas medidas provisórias mediante o pagamento de uma garantia, ao passo que a lei especial considera a correta fundamentação como um elemento prévio para autorizar a medida. Por conseguinte, as medidas provisórias não devem ser admitidas se, com base nos argumentos e elementos de prova apresentados, se impuser a conclusão de que o pedido não está devidamente fundamentado. Isto explica-se atendendo à responsabilidade da parte que esteve na origem das medidas provisórias por danos causados à parte contrária, por força do artigo 403.º do CPC. Atendendo ao facto de que o domínio jurídico de um banco insolvente não deve ver surgir obrigações de reparação desses danos (deste modo, a massa insolvente diminui e os credores são penalizados), o legislador estabelece uma exigência de autorização de medidas provisórias no âmbito de um pedido apresentado unicamente em caso de apresentação de provas suficientes da sua correta fundamentação.

Nos termos do disposto no artigo 629.º-A, n.º 1, ponto 2, da Lei sobre o Comércio, se forem essenciais para preservar os bens do devedor, podem ser autorizadas, como medidas provisórias prévias no processo de insolvência, as medidas previstas no artigo 630.º, n.º 1, ponto 4, da mesma lei – uma medida de apreensão ou de segurança, a designação de um administrador provisório, a suspensão de processos de execução já iniciados, o encerramento de instalações, equipamentos e outros. A norma citada pressupõe que o pedido previsto no artigo 625.º da lei sobre o comércio seja admissível, que seja apoiado por provas escritas que estabeleçam a manifestação provável dos factos que deram origem à pretensão, e se não for apoiada – o requerente deve apresentar uma garantia, de um montante fixado pelo juiz, para a compensação dos danos causados ao devedor caso ele não seja declarado insolvente, ou mesmo sobre-endividado (artigo 629.º-A, n.º 2, da Lei sobre o Comércio) e que exista um interesse pelas medidas provisórias, se pelo seu comportamento o devedor que desperdiça, destrói e/ou dissimula os seus bens, ameaça os interesses dos credores, os quais, sem a concessão das medidas pedidas, poderiam sofrer danos decorrente da impossibilidade de serem satisfeitos no momento do encaixe dos bens do devedor. A lei exige igualmente que a medida provisória pedida seja adequada e proporcional a uma necessidade de conservação.

Com base na interpretação da norma do artigo 629.º-A, n.º 1, da Lei sobre o Comércio, convém concluir que uma medida provisória prévia só será admitida, num processo judicial de abertura de um processo de insolvência, na condição de existir um risco real de o devedor dispor dos seus bens no intuito de prejudicar os credores. Só em presença desta condição prévia é que o juiz deve procurar as outras condições prévias previstas no artigo 629.º-A, n.º 2, da mesma lei.

2.2 Condições principais

As condições materiais prévias à autorização das medidas provisórias (descritas acima) estão previstas no artigo 391.º do CPC.

As medidas provisórias relativas a um pedido referente a uma obrigação alimentar são autorizadas independentemente das exigências do artigo 391.º do CPC. Nestes casos, o tribunal pode decretar as medidas provisórias por sua própria iniciativa.

É igualmente possível que o juiz autorize medidas provisórias parciais – neste caso, referem‑se apenas aos elementos do pedido apoiados por provas suficientes.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Regra geral, qualquer bem do devedor pode ser sujeito a medidas provisórias. Não é permitido garantir um crédito pecuniário mediante a penhora de créditos que não possam ser sujeitos a execução.

Nos termos do artigo 393.º, n.º 1, do CPC, também não são autorizadas as medidas provisórias destinadas a garantir créditos pecuniários contra o Estado, as instituições públicas e os estabelecimentos de saúde ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, da Lei relativa aos Estabelecimentos de Saúde.

Podem ser objeto de medidas provisórias os seguintes tipos de bens:

  • dívidas do requerido sobre estabelecimentos de crédito no âmbito das contas bancárias que neles abriu,
  • bens móveis,
  • bens imóveis,
  • veículos automóveis, tendo em vista a sua imobilização,
  • medidas de execução forçada,
  • ativos específicos do potencial devedor relacionados com outros casos expressamente previstos na lei.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Os atos de alienação por parte do devedor dos bens que são objeto de medidas provisórias são inoponíveis à pessoa a pedido da qual as medidas provisórias foram concedidas. No que se refere aos bens imóveis, a inoponibilidade apenas afeta o ato de alienação que tenha tido lugar após o registo da execução hipotecária (artigo 452.º do CPC). Fora desta nulidade relativa (inoponibilidade), os atos de alienação efetuados são inteiramente válidos e produzem os seus efeitos jurídicos.

O artigo 453.º do CPC rege a inoponibilidade, da parte do credor e de outros credores interessados, dos direitos adquiridos após o registo da execução hipotecária e sua notificação.

De acordo com o artigo 401.º do CPC, o credor que dispõe da garantia pode intentar uma ação contra um terceiro para obter um determinado montante em numerário ou um bem que este se recuse a entregar de livre vontade.

As despesas relacionadas com as medidas provisórias devem ser suportadas pela pessoa que as requer, como previsto no artigo 514.º do CPC, conjugado com o artigo 401.º do mesmo código, que rege as medidas provisórias.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

As medidas provisórias devem ser ordenadas com base no princípio segundo o qual, num processo pendente, a medida provisória em causa é imposta antes da conclusão do mesmo mediante sentença definitiva correspondente.

Quando são decretadas medidas provisórias em relação a um pedido a apresentar no futuro, o tribunal define um prazo para a apresentação do pedido, que não pode ser superior a um mês. Se não for apresentada qualquer prova de que o referido pedido foi apresentado dentro do prazo fixado, o tribunal deve revogar as medidas provisórias ex officio, nos termos do artigo 390.º, n.º 3, do CPC.

Em caso de apresentação de um pedido relativamente ao qual tenham sido previamente decretadas medidas provisórias, como normalmente sucede, as medidas provisórias permanecem em vigor e produzem efeitos até à conclusão da ação principal.

O artigo 402.º do CPC rege o processo de revogação das medidas provisórias. A parte interessada deve apresentar um requerimento, entregando cópia à pessoa que solicitou as medidas provisórias. Esta última dispõe de três dias para deduzir oposição. O tribunal, deliberando à porta fechada, pode revogar as medidas provisórias se constatar que cessou de existir o motivo pela qual foram concedidas ou que o requerido apresentou uma garantia dentro do prazo que lhe fora fixado, tendo depositado o montante total reclamado pelo requerente (artigo 398.º, n.º 2, do CPC). A decisão do tribunal relativa à revogação das medidas provisórias é passível de recurso no prazo de uma semana.

A substituição das medidas provisórias decretadas, nos termos do artigo 398.º do CPC, pode ser concedida em duas situações:

  • ao abrigo do n.º 1 – o tribunal, a pedido de uma das partes, pode, após ter notificado a outra parte e tido em conta as objeções por esta levantadas no prazo de três dias a contar da notificação, autoriza a substituição de uma medida provisória por outra,
  • ao abrigo do n.º 2 – no caso das medidas provisórias destinadas a garantir um crédito pecuniário, o requerido pode, em qualquer altura, substituir a medida cautelar decretada, sem o consentimento da outra parte, mediante a constituição de uma garantia em numerário ou doutro tipo, como previsto nos artigos 180.º e 181.º da Lei sobre as Obrigações e os Contratos.

Nos casos definidos no artigo 398.º, n.os 1 e 2, do CPC, a penhora ou arresto é revogado.

A lei não impede o requerido de intentar uma ação contra o requerente para obter uma indemnização pelos eventuais danos que lhe possam ter causado as medidas provisórias, se o pedido objeto das medidas provisórias for revogado ou não for apresentado dentro do prazo fixado, assim como se o processo for encerrado (artigo 403.º do CPC).

4 É possível recorrer da medida?

Nos termos do artigo 396.º do CPC, a decisão do tribunal quanto a uma medida provisória é passível de recurso mediante a apresentação de uma reclamação no prazo de uma semana. Para o requerente, este prazo de uma semana tem início com a notificação da sentença, enquanto para o requerido (contra o qual as medidas provisórias foram decretadas) tem início no dia em que for notificado das medidas provisórias pelo oficial de justiça, pela conservatória do registo ou pelo tribunal. Deve ser enviada cópia da reclamação à parte contrária, a qual deve responder no prazo de uma semana.

Um interesse em agir contra a decisão judicial é igualmente reconhecido a terceiros, se os respetivos direitos foram lesados pelas medidas provisórias. Para aceitar o pedido, o juiz não examina se o requerido é titular dos direitos em relação aos quais se pede que se limite a sua capacidade de alienação. Por este motivo, é possível decretar o arresto de um bem imóvel que não é da propriedade do devedor. Neste caso, o proprietário efetivo terá capacidade para contestar a decisão de justiça que deu origem ao arresto, mesmo sendo um terceiro relativamente ao processo.

Em caso de recurso de uma sentença que não dá provimento a medidas provisórias, não é enviada ao requerido uma cópia da reclamação apresentada pelo requerente, porque, mesmo durante esta fase, o processo conserva o seu caráter unilateral.

Se o tribunal de recurso confirmar a sentença que ordena ou indefere as medidas provisórias, a sentença não é passível de recurso de cassação. Se o tribunal de recurso autorizar as medidas provisórias que haviam sido recusadas pelo tribunal de primeira instância, a decisão do primeiro é suscetível de recurso mediante reclamação para o Supremo Tribunal de Cassação, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 280.º do CPC para se poder interpor tal recurso.

Nos termos do CPC atualmente em vigor, tanto as medidas provisórias decretadas como o montante da garantia fixado pelo tribunal como condição para ordenar as medidas provisórias são passíveis de recurso. Contudo, o recurso para o tribunal de segunda instância não pode suspender as medidas provisórias antes de ser proferida uma decisão por este tribunal que determine, eventualmente, a sua revogação.

Última atualização: 22/09/2021

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