Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Medidas provisórias:

As medidas provisórias são utilizadas para regulamentar as relações entre as partes provisoriamente ou quando existam motivos para crer que a execução da decisão judicial possa ser comprometida.

Regra geral, as medidas provisórias decretadas antes do início do processo quanto ao mérito da causa regem-se pelos artigos 74.º e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963), tal como alterado, enquanto as medidas provisórias decretadas após o início de um tal processo regem-se pelo artigo 102.º do Código. As medidas provisórias especiais para certas situações específicas regem-se pela Lei sobre processos judiciais especiais (Lei n.º 292/2013), nomeadamente as medidas provisórias que regem a situação de um menor a quem não sejam prestados os cuidados adequados (artigo 452.º e seguintes) e as medidas provisórias para conceder proteção contra a violência doméstica (artigo 400.º e seguintes). O artigo 12.º da Lei n.º 292/2013 prevê igualmente certas regras especiais que complementam as disposições gerais em vigor quanto às medidas provisórias, para os tipos de processos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa lei.

Produção da prova:

A prova deve ser produzida se existirem motivos para crer que a sua produção no futuro possa ser impossível ou gravemente dificultada (por exemplo, uma execução defeituosa de um contrato de compra e venda de bens perecíveis ou a inquirição de uma testemunha que esteja gravemente doente e em perigo de vida).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Medidas provisórias:

  • O artigo 74.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963), tal como alterado, estipula que o processo para decretar uma medida provisória tem início após a apresentação do requerimento.
  • Contudo, o artigo 12.º da Lei n.º 292/2013 estabelece que a medida provisória pode ser ordenada por iniciativa do próprio tribunal sempre que lhe seja possível iniciar o processo por sua iniciativa (por exemplo, no caso dos processos relativos à guarda de menores, à capacidade jurídica, à tutela e ao desaparecimento ou óbito de uma pessoa). Nestes casos, o tribunal pode ordenar uma medida provisória ex officio.
  • O tribunal competente para decretar uma medida provisória é o tribunal que for competente para apreciar o mérito da causa; os artigos 400.º e 453.º da Lei n.º 292/2013 preveem derrogações a essa regra.

A prova pode ser produzida:

  • antes do início da ação principal, a pedido de uma das partes. O tribunal competente é o tribunal que for competente para apreciar o mérito da causa ou em cuja circunscrição se encontrarem os elementos de prova em risco;
  • no decurso do processo, mesmo não sendo apresentado qualquer pedido nesse sentido.

As partes devem estar presentes durante a produção de prova, a menos que um eventual atraso suscite qualquer risco.

A prova pode igualmente ser produzida mediante ato notarial (notářský zápis) ou do oficial de justiça (exekutorský zápis), se o processo decorrer perante um notário ou oficial de justiça ou se qualquer deles tiver testemunhado a situação.

2.2 Condições principais

Uma medida provisória pode ser ordenada:

  • se forem necessárias disposições provisórias para reger as relações entre as partes;
  • se existirem motivos para recear que a aplicação de uma decisão judicial será comprometida;
  • para reger as relações a título provisório.

A avaliação da eventual necessidade de disposições provisórias para reger as relações entre as partes depende das circunstâncias do caso em apreço. Apenas será ordenada uma medida provisória se existir uma necessidade demonstrável de disposições provisórias para reger as relações jurídicas entre as partes. No que diz respeito a outras circunstâncias pertinentes para ordenar uma tal medida provisória, basta, pelo menos, que sejam provados os factos essenciais para a imposição da obrigação ao abrigo da medida provisória.

  • Compromisso da execução de uma decisão

Se uma medida provisória for ordenada em resposta ao receio de que a execução de uma decisão judicial possa ser comprometida, o credor deve ter na sua posse uma decisão ou outro instrumento que justifique a execução da decisão. Apenas é possível ordenar uma medida provisória caso a decisão ainda não se tenha tornado executória ou se existirem graves razões que justifiquem o facto de o credor não ter sido (temporariamente) capaz de fazer cumprir – através da execução da decisão – a obrigação imposta. Simultaneamente, os factos que justificam o receio de que a execução da decisão possa ser comprometida (sobretudo devido ao comportamento do devedor) têm de ser fundamentados.

Um requerimento de medidas provisórias deve conter os elementos previstos no artigo 42.º, n.º 4, e no artigo 75.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963), a saber:

  • dados que indiquem a que tribunal o requerimento é endereçado;
  • quem apresenta o requerimento e a que processo diz respeito, isto é, uma descrição dos factos que justificam a medida provisória requerida;
  • o objetivo do requerimento, ou seja, qual é a medida provisória que o requerente pretende que seja decretada;
  • a data em que o requerimento foi elaborado e a assinatura do requerente ou do seu representante;
  • uma descrição do facto de serem necessárias disposições provisórias para reger as relações entre as partes, ou da existência de motivos para crer que a execução da decisão judicial possa ser comprometida.

O requerimento deve ser acompanhado por quaisquer instrumentos que sejam invocados pelo requerente.

O mais tardar na data de apresentação do requerimento, o requerente tem de depositar, por iniciativa própria, ou seja, sem que tal lhe seja pedido pelo tribunal, uma garantia pecuniária no valor de 10 000 coroas checas (CZK), ou de 50 000 CZK em processos respeitantes a relações entre empresas decorrentes de atividades empresariais. Os requerimentos relativos a questões de previdência social (por exemplo, em matéria de obrigações de alimentos, emprego ou indemnização por danos corporais) estão isentos da obrigação de depósito de uma garantia pecuniária. O requerimento é indeferido se esta obrigação não for cumprida.

O depósito serve para garantir um eventual pedido de indemnização por danos ou outro prejuízo que possa ser sofrido pelas partes ou por terceiros (isto é, pessoas que não sejam parte no processo de medida provisória) caso seja ordenada uma medida provisória.

O artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 292/2013 prevê uma isenção do depósito da garantia pecuniária previsto nesta lei.

Produção da prova:

Antes do início do processo quanto ao mérito da causa, a prova pode ser produzida (se assim for proposto) se existirem motivos para crer que a sua produção no futuro possa ser impossível ou gravemente dificultada. A prova não é produzida se for evidente que não assumirá qualquer importância no processo. O tribunal recusa-se a aceitar um pedido de produção de prova caso suspeite que o requerente pretende, com esse pedido, alcançar um objetivo que não o de proteger as provas (por exemplo, obter informações sobre as atividades de outra pessoa às quais, de outro modo, não teria acesso).

Um pedido de produção de prova deve incluir, além dos elementos gerais, uma descrição dos factos que constituem o objeto da produção da prova. Além disso, é necessário identificar especificamente qual a prova a produzir.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Medidas provisórias:

O artigo 76.º do Código de Processo Civil prevê que, através de uma medida provisória, o tribunal pode ordenar a uma parte, por exemplo, que pague uma pensão de alimentos, deposite um determinado montante ou objeto sob a custódia do tribunal, não aliene determinados objetos ou direitos, que faça algo ou se abstenha de fazer algo, ou permita que algo seja feito. A medida pode dizer respeito a qualquer objeto que seja propriedade da parte em questão.

Através de uma medida provisória, o tribunal pode impor uma obrigação a uma pessoa que não seja parte no processo caso tal se justifique (por exemplo, se alguém comprar um imóvel com pleno conhecimento de que o está a adquirir a um proprietário que não cumpriu devidamente as suas obrigações de pagamento para com os credores).

Medidas provisórias especiais ao abrigo da Lei n.º 292/2013:

A medida provisória especial que rege a situação de uma criança ao abrigo do artigo 452.º e seguintes é aplicada se um menor não tiver recebido os cuidados adequados, independentemente de existir ou não alguém com o direito de cuidar da criança, ou de a vida, o desenvolvimento normal ou outro interesse importante da criança terem sido gravemente ameaçados ou perturbados. A medida provisória do tribunal rege a situação da criança pelo tempo estritamente necessário, colocando a criança num ambiente adequado, indicado na decisão judicial.

Conforme previsto no artigo 400.º e seguintes, é possível impor uma medida provisória especial ao requerido, exigindo-lhe que abandone uma habitação comum e a área imediatamente circundante, que se mantenha afastado da habitação comum e que não entre na mesma, e que se abstenha de entrar em contacto com o requerente ou de qualquer forma de perseguição ou assédio do requerente. O requerimento deve conter uma descrição dos factos que demonstram que a coabitação do requerente e do requerido na casa ou apartamento que partilham é intolerável para o requerente devido a violência física ou psicológica perpetrada contra o requerente ou outra pessoa residente na habitação comum, ou uma descrição dos factos que comprovam que o requerente é vítima de perseguição ou assédio.

Produção da prova:

O requerimento deve explicar igualmente o motivo pelo qual o requerente solicita a produção da prova. É possível apresentar como prova todos os meios que permitam constatar uma situação, nomeadamente a inquirição das testemunhas, o parecer de um perito, os relatórios e observações de autoridades e pessoas coletivas, etc.

Um meio especial de produção da prova envolve a produção de um meio de prova num processo relacionado com direitos de propriedade intelectual [artigo 78.º-B do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963)]. Uma pessoa que tenha testemunhado uma violação de um direito de propriedade intelectual possui legitimidade para agir (locus standi). O tribunal competente é o tribunal regional em cuja jurisdição se encontra o objeto a produzir como prova. Podem ser produzidos como prova os bens em causa; materiais e ferramentas e documentos relacionados com os bens em causa.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Medidas provisórias:

Uma medida provisória é uma decisão temporária destinada a proteger o requerente. É decretada para proteger um direito do requerente que tenha sido infringido ou que esteja em risco. A medida provisória não confere ao requerente direitos que ainda não tenham sido atribuídos. Também não se trata de um meio para abordar uma questão prejudicial. Do mesmo modo, o simples facto de uma medida provisória ter sido decretada não pode influenciar a decisão do tribunal quanto ao mérito da causa. Mesmo após uma medida provisória ter sido decretada, o devedor pode continuar a alienar os seus bens, mas devem agir em conformidade com a medida decretada.

Qualquer pessoa que obstrua, de forma grosseira, o decurso do processo, nomeadamente ao não comparecer perante o tribunal sem motivo válido ou ao desobedecer a uma ordem judicial, pode ser condenada a pagar uma multa no valor máximo de 50 000 CZK. O tribunal pode executar uma decisão que decrete uma medida provisória se o devedor não cumprir essa decisão de livre vontade. A sanção aplicada por obstrução da execução de uma decisão oficial ou de expulsão (da habitação comum) encontra-se igualmente consagrada no artigo 337.º, n.º 2, da Lei n.º 40/2009 do Código Penal, que estabelece a contraordenação de obstrução da execução de uma decisão oficial ou de expulsão.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Medidas provisórias:

  • Medida provisória de duração determinada

Na ordem que decreta uma medida provisória, o tribunal pode determinar que a medida seja limitada no tempo, mesmo que tal não seja solicitado pelo demandante (requerente).

  • Imposição da obrigação de intentar ação ou de apresentar outro requerimento de abertura de processo

Um tribunal que ordena uma medida provisória exige igualmente que o requerente (demandante) apresente um requerimento ao tribunal para instaurar um processo (uma ação) quanto ao mérito da causa dentro de um prazo definido aquando do decreto da medida.

Uma medida provisória permanece em vigor até caducar ou ser levantada pelo tribunal.

Uma medida provisória caduca se o requerente não requerer a abertura do processo dentro do prazo definido pelo tribunal, se o requerimento quanto ao mérito da causa for indeferido, se o requerimento quanto ao mérito da causa for deferido e tiverem passado mais de 15 dias desde que a sentença no processo se tornou executória ou se o período de duração da medida provisória tiver expirado.

O tribunal levanta uma medida provisória se os motivos pelos quais foi ordenada deixarem de existir.

O artigo 400.º e seguintes da Lei n.º 292/2013 estabelece que uma medida provisória dure um mês a contar da data em que se tornou executória (artigo 408.º) e que essa duração pode ser prorrogada em função do início do processo quanto ao mérito da causa.

O artigo 452.º e seguintes da Lei n.º 292/2013 estabelece que uma medida provisória dure um mês a contar da data em que se tornou executória (artigo 459.º) e que essa duração pode ser prorrogada.

Produção da prova:

A prova é produzida dentro do prazo fixado pelo tribunal ou o mais brevemente possível. As partes podem estar presentes no momento da produção da prova, mas não têm o direito de estar presentes caso um eventual atraso possa constituir um risco. Após a abertura do processo quanto ao mérito da causa, as partes têm o direito de formular observações sobre a prova produzida e todas as provas recolhidas. Além disso, as partes podem ser interrogadas.

4 É possível recorrer da medida?

Medidas provisórias:

As medidas provisórias são decididas mediante decisões judiciais. Uma decisão que imponha uma medida provisória torna-se executória após publicação. Se não for publicada, torna-se executória assim que tiver sido notificada à parte a quem impõe uma obrigação. Uma cópia escrita de uma medida provisória é notificada às partes no processo, bem como a terceiros (caso lhe seja imposta uma obrigação) e, se a medida disser respeito à obrigação de não alienar bens imóveis, é igualmente notificada uma cópia à conservatória de registo predial competente. Uma decisão que decreta uma medida provisória torna-se executória após publicação ou notificação (artigo 76.º-D do Código de Processo Civil) e constitui o título executório de uma sentença.

São admitidos recursos de decisões que decretam medidas provisórias. Os recursos são interpostos junto do tribunal que proferiu a decisão contestada, mas são os tribunais de segunda instância, isto é, em tribunais regionais ou os tribunais superiores, que decidem dos mesmos. Os recursos são interpostos no prazo de 15 dias a contar da receção de uma cópia escrita da decisão.

Se um recurso admissível for interposto atempadamente por uma parte autorizada, a decisão não adquire força obrigatória até o tribunal de recurso chegar a uma decisão definitiva sobre o recurso. Porém, uma decisão que decrete uma medida provisória torna-se executória (isto é, o procedimento previsto na decisão é seguido) após o termo do prazo de execução, que começa na data de notificação. Em alternativa, torna-se executória após notificação se não impuser qualquer obrigação de execução. Um tribunal pode decidir que uma decisão que decreta uma medida provisória seja executória apenas após a decisão do tribunal adquirir força obrigatória, a menos que a natureza da medida provisória o impeça ou caso ponha em causa a sua finalidade.

Os artigos 409.º e 463.º da Lei n.º 292/2013 contêm disposições sobre recursos de medidas provisórias especiais ao abrigo dessa lei.

Última atualização: 09/11/2020

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