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Alemanha
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Os testamentos podem revestir uma de duas formas: podem ser manuscritos ou públicos.

O testamento manuscrito só pode ser elaborado por quem tiver 18 anos ou mais e deve ser manuscrito da primeira à última letra e também assinado pela mão do testador. Se for redigido com máquina de escrever ou computador, se faltar a assinatura ou tiver sido ditado (por exemplo, em cassete), o testamento não é válido e, por conseguinte, apenas os herdeiros legais podem herdar os bens, se não existir outro testamento válido com uma nomeação alternativa de herdeiros. Por motivos de prova, também é muito importante lembrar que o testador deve assinar com o nome completo (ou seja, nome próprio e apelido) para que não haja qualquer risco de erro quanto à identidade do testador. Por último, recomenda-se vivamente que se indiquem no testamento a data e o local de redação. Estes elementos são importantes porque um testamento novo pode anular – no todo ou em parte – um testamento mais antigo. Caso falte a data num ou mesmo nos dois testamentos, é muitas vezes impossível determinar qual é o testamento válido, ou seja, o mais recente.

Os casais e pessoas em parceria registada também podem redigir um testamento manuscrito de mão comum. Neste caso, o testamento manuscrito que foi redigido por um ou ambos os cônjuges ou parceiros deve ser assinado conjuntamente por ambos [para obter mais informações consulte a brochura intitulada Erben und Vererben (Herdar e legar) do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor , p. 28, ponto Was ist ein gemeinschaftliches Testament? (O que é um testamento de mão comum?)].

Caso pretenda evitar o risco de cometer erros ao redigir o seu testamento, deve redigir um testamento público (também designado «testamento notarial»). Para este efeito, o testador indica a sua última vontade oralmente a um notário, que o reduzirá a escrito, ou redige ele próprio o testamento antes de o entregar ao notário [para obter mais informações consulte a brochura intitulada Erben und Vererben (Herdar e legar) do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor , p. 26, ponto Das öffentliche Testament [O testamento público]. Este tipo de testamento pode ser elaborado por menores a partir dos 16 anos.

O pacto sucessório deve ser celebrado perante um notário em presença das duas partes [para obter mais informações consulte a brochura intitulada Erben und Vererben (Herdar e legar) do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor , p. 34, ponto Der Erbvertrag (O pacto sucessório)].

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Para impedir que o testamento manuscrito seja escondido, perdido ou esquecido após o óbito, é frequentemente aconselhável (mas não obrigatório) depositar o testamento no tribunal de comarca (Amtsgericht) – ou, em Baden‑Württemberg, no cartório notarial, até ao final de 2017 – para que seja mantido à sua guarda.

O testamento notarial é sempre objeto de uma conservação oficial. O mesmo se aplica ao pacto sucessório, a menos que as partes o excluam, caso em que é o notário que conserva o ato. Os testamentos e pactos sucessórios que são objeto de conservação oficial devem ser abertos depois da morte da pessoa que deixou as disposições mortis causa em questão [a quem a lei alemã chama Erblasser (testador). Na ausência de disposição mortis causa, Erblasser designa simplesmente o defunto ou de cujus, isto é, a pessoa falecida cuja sucessão é aberta].

Desde 1 de janeiro de 2012, os testamentos manuscritos e as disposições mortis causa autenticadas por notário (testamentos e pactos sucessórios) que sejam objeto de conservação oficial num tribunal de comarca – ou, em Baden‑Württemberg (até ao final de 2017), de um cartório notarial – são registados eletronicamente no Registo Central de Testamentos (Zentrales Testamentsregister – ZTR) da Câmara Federal dos Notários (Bundesnotarkammer). Os dados dos serviços de registo civil relativos às disposições mortis causa elaboradas antes daquela data serão transferidos para este registo.

Todas as mortes que ocorrem no país são comunicadas à Câmara Federal dos Notários, enquanto autoridade responsável pelo registo central, que informa o tribunal de sucessões (Nachlassgericht) competente sobre as disposições mortis causa que estão registadas e o lugar em que se encontram conservadas, para efeitos da sua abertura.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Os parentes mais próximos podem ser deserdados por um testamento. No entanto, uma situação em que o cônjuge, filhos, netos ou progenitores sobrevivos não recebessem qualquer herança, embora fossem os herdeiros legais se a disposição testamentária na realidade não existisse, foi sempre considerada como injusta. O mesmo se aplica ao parceiro sobrevivo no caso de uma parceria registada entre pessoas do mesmo sexo, devido à responsabilidade mútua oficialmente reconhecida e legalmente aceite. Por este motivo, a lei concede a este grupo de pessoas, definido de forma restrita, algo denominado «legítima». Os beneficiários de uma legítima podem ter direito a reclamar um pagamento em dinheiro por parte do(s) herdeiro(s), que seja equivalente a metade do valor da parcela legal.

Exemplo: a defunta tinha um marido, com o qual vivia em regime de comunhão de adquiridos, bem como uma filha. A defunta designou o marido, por testamento, como herdeiro universal. O valor da sucessão é de 100 000 EUR. A fração para determinar a legítima da filha é ¼ (em que a sua parcela legal é ½, a mesma do marido que viveu com a testadora em regime de comunhão de adquiridos). Para o cálculo do montante de dinheiro a que ela tem direito, a fração da legítima deve ser multiplicada pelo valor dos bens no momento de abertura da sucessão. A filha pode, portanto, reclamar ao marido da testadora uma legítima que ascende a 25 000 EUR (¼ × 100 000 EUR).

O testador também não pode impedir que esta legítima seja reclamada mediante a inclusão de beneficiários de uma legítima no testamento, mas apenas atribuir-lhes menos de metade da parcela legal a que teriam direito. Nestes casos, o beneficiário da legítima tem direito a um montante adicional para completar a sua legítima até metade da parcela legal.

Exemplo: o testador designou a sua esposa, com quem viveu em regime de comunhão de adquiridos, e a filha como herdeiras, sendo que irão herdar ⅞ e ⅛ destes bens, respetivamente. O valor da sucessão é de 800 000 EUR. A fração para determinar a legítima que compete à filha é ¼ (= 200 000 EUR). Dado que foi incluída no testamento e, por isso, já irá herdar 100 000 EUR (⅛ de 800 000 EUR), tem, assim, direito a um montante adicional para cobrir a diferença (100 000 EUR).

Os direitos a legítimas devem ser reclamados no prazo de três anos após qualquer beneficiário da legítima ter tomado conhecimento da abertura da sucessão e da disposição que o prejudica, e no prazo máximo de trinta anos após a abertura da sucessão.

Os herdeiros podem requerer que a reclamação da legítima seja diferida se a satisfação imediata dessa reclamação os afetar gravemente de uma maneira desleal. A título de exemplo, a lei cita o caso em que a casa de morada de família teria de ser vendida. Neste contexto, ainda deveriam ser tidos devidamente em conta os interesses do ou dos beneficiários. O diferimento significa que a legítima não tem de ser paga imediatamente. Cabe ao tribunal decidir, caso a caso, durante quanto tempo a legítima pode ser diferida e se a garantia tem de ser penhorada relativamente à reclamação da legítima.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Na ausência de testamento ou pacto sucessório, aplicam-se as regras da sucessão legal.

Nos termos do direito sucessório alemão, apenas os familiares são classificados como herdeiros, ou seja, pessoas com os mesmos pais, avós ou bisavós do testador, bem como pessoas que partilhem antepassados comuns mais distantes com o testador. As relações por casamento não são consideradas nem incluídas na sucessão legal: por exemplo, sogra, genro, padrasto, enteada, tia por casamento, tio por casamento, etc.; tal acontece porque não partilham qualquer antepassado comum com o defunto.

A relação familiar pode resultar também da adoção como filho, visto que este processo cria uma relação familiar de pleno direito perante a lei, entre os filhos e os pais adotivos e respetiva família, juntamente com todos os direitos e deveres correspondentes. Os filhos adotivos têm portanto, em geral, os mesmos direitos dos filhos biológicos (podem aplicar-se condições especiais se forem adotados filhos maiores).

Os cônjuges são uma exceção ao princípio da herança apenas para parentes; embora habitualmente não sejam parentes um do outro e por isso não partilhem qualquer antepassado comum, os próprios cônjuges continuam a ter o direito a uma herança do respetivo cônjuge. Se os cônjuges estiverem divorciados, não há direito a qualquer herança. Em determinadas condições, o mesmo se aplica a cônjuges que vivem separados.

Em direito sucessório, os parceiros de uma parceria registada têm os mesmos direitos à herança do que os cônjuges. Em contrapartida, não há qualquer direito legítimo a uma herança para outras formas de coabitação.

Direitos de sucessão dos familiares

Nem todos os familiares têm iguais direitos de sucessão. A lei separa-os em herdeiros de vários graus diferentes:

1.º grau

Os herdeiros do 1.º grau incluem apenas os descendentes do falecido (de cujus), ou seja, os filhos, netos, bisnetos, etc.

Os filhos nascidos fora do casamento são herdeiros legais das suas mães e pais e dos respetivos familiares. [Aplica-se uma exceção aos casos de sucessão em que o testador tenha morrido antes de 29 de maio de 2009, se o filho fora do casamento tiver nascido antes de 1 de julho de 1949 – ver a brochura intitulada Erben und Vererben (Herdar e legar) do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor, notas de rodapé das páginas 11 e 15].

Desde que alguém que pertença a este grupo de familiares muito próximos possa ser encontrado, os familiares mais afastados não receberão nada e não terão parte na herança.

Exemplo: o defunto tem uma filha e vários sobrinhos e sobrinhas – estes últimos não herdam nada.

Em regra, os filhos dos filhos (ou seja, netos, bisnetos, e assim por diante) só podem herdar alguma coisa se os seus pais já tiverem falecido ou tiverem renunciado à herança.

Exemplo: a defunta tinha uma filha, bem como três netos de um filho já falecido. A filha recebe metade da herança, ao passo que os netos têm de partilhar a outra metade – ou seja, a metade que de outra forma teria ido para o pai. Assim, cada neto recebe ⅙ da herança.

2.º grau

Os herdeiros do 2.º grau são os pais do defunto juntamente com os seus filhos e netos, ou seja, irmãos e irmãs, sobrinhos e sobrinhas do defunto. Mais uma vez, os filhos dos pais do defunto só podem herdar se estes já tiverem morrido, caso em que herdam então a parte devida ao seu falecido pai ou mãe.

Os familiares do 2.º grau só podem herdar se não houver familiares do 1.º grau.

Exemplo: o defunto tinha uma sobrinha e um sobrinho. A sua irmã e os seus pais já faleceram. A sobrinha e o sobrinho herdam, assim, metade dos bens cada um.

3.º grau e seguintes

A categoria do 3.º grau engloba os avós e os respetivos filhos e netos (tia, tio, primo, prima, etc.), ao passo que o 4.º grau abrange os bisavós e os respetivos filhos e netos, etc. O direito sucessório baseia-se essencialmente nas mesmas normas aplicáveis aos graus atrás referidos. No entanto, a partir do 4.º grau, se os descendentes dos avós já tiverem falecido, já não será a filiação desses descendentes a próxima na linha; em princípio, serão apenas os familiares mais próximos que herdam (passagem do sistema parental de sucessão ao sistema de graus).

Aplica-se sempre o seguinte: basta um familiar do grau anterior estar vivo para excluir todos os herdeiros possíveis do grau seguinte.

Cônjuges e parceiros

Independentemente do regime matrimonial de bens, a esposa, o esposo ou o parceiro sobrevivo são classificados como herdeiros legais e têm o direito a ¼ dos bens juntamente com quaisquer descendentes e a ½ dos bens juntamente com quaisquer familiares do 2.º grau (ou seja, pais, irmãos e sobrinhos do defunto), bem como os avós.

Se os cônjuges vivessem em regime de comunhão de adquiridos (que é o regime legal supletivo, exceto se os cônjuges acordarem num regime matrimonial diferente mediante acordo ante ou pós-nupcial), a parte atrás referida eleva-se a ¼. O mesmo se aplica aos parceiros.

Se não houver familiares do 1.º ou 2.º grau e também não houver avós, o cônjuge ou parceiro sobrevivo recebe a totalidade da herança.

Exemplo: o defunto deixa uma esposa, com a qual vivia em regime de comunhão de adquiridos, bem como os pais. A esposa recebe ¾ (½ + ¼) da sucessão e os pais, enquanto herdeiros do 2.º grau, recebem ⅛ da sucessão cada um. Além disso, a esposa tem direito (com os familiares de 2.º grau ou os avós), ao que é conhecido na Alemanha como o Großer Voraus, um direito preferencial que na maior parte dos casos abrange todos os objetos de uso doméstico e presentes de casamento (com os familiares de 1.º grau, o cônjuge sobrevivo que herde como herdeiro legal só tem direito a estes objetos na medida em que necessite deles para uma boa gestão doméstica).

Direito legal do Estado à herança

Se não houver cônjuge nem parceiro, e nenhum familiar puder ser identificado, o Estado torna-se o herdeiro legal. A sua responsabilidade está sempre limitada à sucessão.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Em princípio, é o tribunal de sucessões do tribunal de comarca da última residência habitual do de cujus (ou, em Baden-Württemberg, até ao final de 2017, o cartório notarial correspondente) que é competente em matéria de sucessão.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A renúncia à herança faz-se mediante a apresentação de uma declaração ao tribunal de sucessões; esta declaração deve ser feita presencialmente e registada pelo tribunal ou apresentada após autenticação notarial (para mais informações, consulte abaixo).

A declaração de aceitação não tem uma forma especial de apresentação nem exige comprovativo de receção. A ausência de renúncia no prazo fixado é suficiente para constituir aceitação.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Aceita-se ou renuncia-se a um legado mediante apresentação de declaração à pessoa responsável pelo legado. Pode tratar-se de um herdeiro ou legatário (chama-se um «legado onerado»).

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O direito sucessório alemão não prevê a declaração de aceitação ou renúncia de uma legítima.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Abertura do testamento

A disposição testamentária apresentada ao tribunal de sucessões ou retirada da conservação oficial é oficiosamente aberta pelo tribunal após a morte do testador. Os herdeiros serão notificados oficialmente.

Procedimento de emissão de certificados sucessórios

O certificado sucessório é emitido pelo tribunal de sucessões (ou, em Baden-Württemberg, até ao final de 2017, pelo cartório notarial) e estabelece quem são os herdeiros, determina os direitos correspondentes à herança e – quando aplicável – pode igualmente determinar a sucessão subsequente ou a execução do testamento.

O tribunal de sucessões emite o certificado sucessório a pedido. No pedido, o requerente deve demonstrar a exatidão de todos os dados exigidos por lei ou declarar sob compromisso de honra que não existem motivos para duvidar da exatidão desses dados. A declaração sob compromisso de honra pode ser feita num notário ou num tribunal, exceto se a lei do estado federado em causa estabelecer que apenas os notários são competentes.

Emissão de certificados sucessórios europeus

A lei sobre o processo sucessório internacional (Internationales Erbrechtsverfahrensgesetz – IntErbRVG) regula o procedimento de emissão do certificado sucessório europeu. Trata-se de um certificado sucessório válido em quase todos os Estados-Membros da União Europeia (à exceção da Irlanda e da Dinamarca). É também emitido a pedido pelo tribunal de sucessões, sob a forma de cópia autenticada com um prazo de validade reduzido. Um dos objetivos deste certificado consiste em simplificar os processos sucessórios na UE.

Partilha de bens

Se existirem vários herdeiros dos bens, estes tornam-se património comum da comunidade de herdeiros. Por conseguinte, os co-herdeiros só podem tomar decisões relativas aos vários bens se agirem em conjunto, por exemplo decidir vender o automóvel do defunto, que deixou de ser necessário. Devem igualmente gerir a sucessão em conjunto. O que provoca frequentemente grandes dificuldades, nomeadamente se os herdeiros viverem longe uns dos outros e não conseguirem chegar a acordo. Para sair desta «indivisão forçada», muitas vezes inconveniente, cada herdeiro pode, em princípio, pedir a sua dissolução, a saber, o que se chama a «partilha». Exceção principal: o testador determinou no testamento que os bens não devem ser divididos durante um dado período, por exemplo para conservar uma empresa familiar.

Se o testador tiver nomeado um testamenteiro, é este o responsável pela partilha da sucessão. Caso contrário, serão os próprios herdeiros a fazê-lo. Para este efeito, podem pedir ajuda a um notário. Se os herdeiros não chegarem a acordo apesar da intervenção do notário, a única opção que resta é a instauração de uma ação cível.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Quanto à sucessão legal, ver acima.

Se o falecido tiver deixado um testamento, este tem prioridade sobre as normas do direito sucessório. Por conseguinte, apenas as pessoas indicadas no testamento herdam os bens, desde que o testador tenha deixado instruções relativas a toda a sucessão no testamento. No que se refere aos beneficiário de uma legítima, ver acima.

Por força da lei, a sucessão passa legalmente para o herdeiro ou herdeiros após a morte do testador (princípio da aquisição automática da herança). No entanto, os herdeiros podem renunciar à sucessão (ver abaixo).

O testador pode igualmente deixar um legado no testamento, atribuindo, por exemplo, certos bens móveis ou montantes específicos de dinheiro a determinadas pessoas. Nesses casos, os legatários não são considerados herdeiros mas podem reclamar, ao ou aos demandados, o direito de obter bens/montantes que lhes sejam especificamente atribuídos no testamento.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Renúncia à sucessão

Se renunciarem à parte da herança que lhes cabe até ao prazo estabelecido, os herdeiros não são responsáveis pelo passivo dos bens. Em princípio, a renúncia à sucessão deve ser declarada ao tribunal de sucessões no prazo de seis semanas após o herdeiro em causa ter tido conhecimento da abertura da sucessão e da respetiva qualidade de herdeiro, no tribunal ou sob forma autêntica. Neste último caso, basta apresentar uma carta com a assinatura do herdeiro reconhecida por um notário. Em regra, a renúncia à sucessão e a aceitação da mesma são vinculativas para os herdeiros.

Responsabilidade em caso de aceitação da sucessão

Se os herdeiros aceitarem a sucessão, colocam-se juridicamente no lugar do de cujus. Isto significa que também herdam as dívidas pessoais e, em princípio, têm de utilizar também o seu próprio património para as cobrir.

No entanto, os herdeiros podem limitar a sua responsabilidade pelas dívidas herdadas à chamada «massa da herança». Neste caso, os eventuais credores aos quais o defunto devia ainda dinheiro podem reclamar os seus créditos no limite da massa da herança, mas o herdeiro tem a garantia de que nenhum terceiro pode atingir o seu património próprio. Os herdeiros podem obter esta limitação de responsabilidade pedindo a administração da sucessão ao tribunal de sucessões ou requerendo um processo de insolvência da sucessão ao tribunal de comarca que for competente em matéria de insolvência.

Se a sucessão não for suficiente para cobrir os custos de administração da sucessão ou do processo de insolvência da sucessão, os herdeiros podem ainda conseguir a limitação de responsabilidade. Se um credor reclamar determinados montantes, os herdeiros podem alegar a insuficiência da sucessão. Os herdeiros podem então recusar assumir a responsabilidade pelas dívidas do defunto, na medida em que a sucessão não seja suficiente para as cobrir. No entanto, são obrigados a entregar os bens existentes aos credores.

Se os herdeiros quiserem simplesmente evitar ser confrontados com dívidas que não previram, devem unicamente iniciar um processo de edital (Aufgebotsverfahren): podem requerer ao tribunal de sucessões que solicite a todos os credores do de cujus que lhe comuniquem num determinado prazo o crédito que têm. Se o credor não comunicar os seus créditos atempadamente, terá de contentar-se com o que resta no final da sucessão. O processo de edital pode igualmente clarificar a situação para os herdeiros, ao revelar se existem motivos para submeter os bens a administração oficial, mediante pedido de administração da herança ou de insolvência da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

É necessário apresentar um pedido de retificação do registo predial, juntamente com provas que demonstrem os erros, de forma a que o herdeiro do proprietário de um bem possa ser inscrito como novo proprietário. A retificação do registo predial a seguir ao óbito do proprietário registado pressupõe que o requerente tem a qualidade de herdeiro e pode comprová-la.

A prova da qualidade de herdeiro como motivo de retificação do registo predial pode ser feita mediante a apresentação de um certificado sucessório, nacional ou europeu.

Se a sucessão se basear numa disposição mortis causa estabelecida em documento público (testamento notarial ou pacto sucessório), basta apresentar a disposição e o registo oficial de abertura à conservatória do registo predial (Grundbuchamt).

Se um bem imóvel for objeto de um legado, independentemente do direito sucessório aplicável, é necessário, para a cessão da propriedade ao legatário, apresentar um ato notarial no qual se indique que o legatário adquiriu a propriedade do bem imóvel.

Em função dos casos, podem ser exigidos outros documentos. Por exemplo, para registar uma sociedade comercial como herdeira, os requerentes devem fornecer provas do seu direito de representação (por exemplo, certidão do registo comercial).

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Nos termos do direito sucessório alemão, a administração da herança destina-se a evitar a execução da sucessão com o património próprio do herdeiro. O tribunal de sucessões só pode ordená-la a pedido de uma pessoa habilitada a fazê-lo (herdeiro, testamenteiro, credor dos bens, adquirente da sucessão ou herdeiro subsequente).

O administrador da herança é um órgão nomeado oficialmente para administrar a massa patrimonial de um terceiro, podendo assumir a qualidade de parte em caso de litígio. Exerce as suas funções a título privado ao administrar o património de um terceiro com vista à satisfação dos interesses de todas as partes envolvidas (herdeiros e credores). A administração da herança que o administrador pode e, de facto, deve realizar não visa simplesmente manter e aumentar os bens, mas principalmente satisfazer os credores. A função principal do administrador é assegurar que as dívidas do falecido são pagas com o património da sucessão.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Para além dos próprios herdeiros, do administrador da sucessão (liquidação) (ver acima) e do testamenteiro (ver abaixo), podem igualmente ser concedidos poderes correspondentes a um curador dos bens.

Se existir uma necessidade efetiva, o tribunal de sucessões ordena oficiosamente a curatela dos bens quando a identidade do herdeiro responsável estiver em dúvida ou se não se souber se aceitou a herança. A curatela visa proteger e manter a sucessão no interesse do herdeiro desconhecido.

O tribunal de sucessões estabelece o âmbito das responsabilidades do curador, em função da situação concreta. Este âmbito pode ser bastante amplo ou pode incluir unicamente a administração de alguns bens. Em regra, cabe ao curador identificar os herdeiros desconhecidos e proteger e manter os bens.

Em princípio, a curatela de um bem não visa satisfazer os credores porque se destina sobretudo a proteger os herdeiros. A título excecional, as funções do curador podem incluir também a utilização de recursos para estabelecer as dívidas da herança, caso seja necessário para a sua correta administração e manutenção ou com o objetivo de prevenir perdas ou danos, especialmente quaisquer custos que possam surgir decorrentes de litígios desnecessários.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O testador pode designar, por disposição causa mortis, um ou mais testamenteiros. Pode igualmente autorizar um terceiro, o testamenteiro ou o tribunal de sucessões a designar um (outro) testamenteiro. As obrigações do testamenteiro começam logo que a pessoa designada aceite a sua nomeação para esta função.

Segundo a lei, é função do testamenteiro executar as disposições testamentárias do testador. Se existir mais do que um herdeiro, o testamenteiro tem a responsabilidade de repartir os bens entre eles.

O testamenteiro tem de administrar os bens. Em especial, fica autorizado a tomar posse dos bens e a aliená-los. Neste caso, os herdeiros não têm poder para alienar nenhum dos bens que estiverem sujeitos à administração do testamenteiro. O testamenteiro fica igualmente autorizado a assumir dívidas em nome dos bens, desde que tal seja necessário para a administração adequada. Está autorizado a realizar atos de alienação de bens a título gratuito apenas se houver o dever moral de o fazer ou por respeito aos bons costumes.

No entanto, o testador pode limitar, tanto quanto quiser, os poderes do testamenteiro relativamente ao estabelecido na lei. Pode igualmente definir a duração da execução testamentária. Pode mesmo ir ao ponto de permitir, por exemplo, que o testamenteiro se encarregue unicamente da liquidação e a partilha da sucessão num prazo curto. Por outro lado, pode, de igual modo, decidir dar instruções, no testamento ou pacto sucessório, para submeter os bens a uma «execução permanente». A execução permanente pode, em princípio, ser pedida para uma duração máxima de 30 anos, a contar da data efetiva de abertura da herança. Todavia, o testador pode dar instruções para que a administração continue até ao óbito do herdeiro ou do testamenteiro, ou até à ocorrência de um acontecimento especificado que afete um deles. Nestes casos, a execução do testamento pode até durar mais de 30 anos.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Em geral, o certificado sucessório, nacional ou europeu, é necessário para atestar o direito de sucessão, por exemplo se o herdeiro quiser registar um terreno ou uma conta do defunto em seu nome. Se existir testamento público (ver acima), pode não ser necessário apresentar o certificado sucessório, nacional ou europeu, para esse efeito.

 

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Última atualização: 11/03/2024

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