Acções de pequeno montante

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante


*campo obrigatório

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

São competentes para julgar processos europeus para ações de pequeno montante, nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007, todos os tribunais estaduais passíveis de recurso ao abrigo das normas vigentes em matéria de competência internacional, territorial e material (https://e‑justice.europa.eu/content_jurisdiction-85-de-de.do?member=1). Em regra, a resolução destes litígios é atribuída aos tribunais de primeira instância.

Nos estados de Bade-Vurtemberga, Hesse, Renânia do Norte-Vestefália, Saxónia-Anhalt e Schleswig-Holstein têm competência neste domínio os seguintes tribunais:

Em Bade-Vurtemberga:

Para os processos junto dos tribunais de primeira instância:

1. o Tribunal de Primeira Instância de Heidelberg,

para a circunscrição do Tribunal Regional Superior de Karlsruhe;

2. o Tribunal de Primeira Instância de Heilbronn,

para a circunscrição do Tribunal Regional Superior de Estugarda;

No Hesse:

1. o Tribunal de Primeira Instância de Frankfurt am Main para as comarcas dos tribunais de primeira instância do Hesse;

2. o Tribunal Regional de Frankfurt am Main para as circunscrições dos tribunais regionais do Hesse;

Na Renânia do Norte-Vestefália:

o Tribunal de Primeira Instância de Essen para todas as comarcas dos tribunais de primeira instância da Renânia do Norte-Vestefália;

Na Saxónia-Anhalt:

o Tribunal de Primeira Instância de Halle (Saale);

Em Schleswig-Holstein:

Para os processos abrangidos pela competência material do tribunal de primeira instância:

1. o Tribunal de Primeira Instância de Flensburg na circunscrição do Tribunal Regional de Flensburg (abrangendo as comarcas de Flensburg, Husum, Niebüll e Schleswig);

2. o Tribunal de Primeira Instância de Itzehoe na circunscrição do Tribunal Regional de Itzehoe (abrangendo as comarcas de Elmshorn, Itzehoe, Meldorf e Pinneberg);

3. o Tribunal de Primeira Instância de Kiel na circunscrição do Tribunal Regional de Kiel (abrangendo as comarcas de Bad Segeberg, Eckernförde, Kiel, Neumünster, Norderstedt, Plön e Rendsburg);

4. o Tribunal de Primeira Instância de Lübeck na circunscrição do Tribunal Regional de Lübeck (abrangendo as comarcas de Ahrensburg, Eutin, Lübeck, Oldenburg, Ratzeburg, Reinbek e Schwarzenbek).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Todos os tribunais aceitam os seguintes meios de comunicação: correio, incluindo o privado, telecópia, entrega em mão ou apresentação do pedido na respetiva secção da secretaria do tribunal.

Em determinados tribunais de todos os Estados federados e em todos os tribunais federais, os pedidos escritos podem ainda ser apresentados em formato eletrónico, devendo a pessoa responsável pela apresentação do documento eletrónico apor uma assinatura eletrónica autorizada. Este procedimento requer um suporte lógico para o efeito, um cartão de assinatura e o correspondente leitor de cartões. Os tribunais participantes também podem ser contactados a partir de outros Estados‑Membros através da interface e‑CODEX. As informações às quais os tribunais permitem acesso eletrónico encontram‑se em http://www.justiz.de/ e em http://www.egvp.de/, ou nos sítios web dos tribunais.

A partir de 1 de janeiro de 2018, será possível apresentar documentos eletrónicos a todos os tribunais, estaduais e federais, nos termos do artigo 130.º‑A do Código de Processo Civil (revisto), contanto que o documento eletrónico contenha a assinatura eletrónica autorizada da pessoa competente para o fazer, ou seja por esta assinado e transmitido por meios seguros. Consideram‑se «meios seguros»:

1. O serviço do Governo Alemão em linha De‑Mail, com autenticação do remetente;

2. A caixa de correio especial para os advogados («beA»);

3. A caixa de correio especial para as autoridades públicas («beBPo»).

Os parâmetros técnicos para a transmissão de documentos eletrónicos encontram‑se fixados em regulamento do Governo Federal que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Os tribunais de primeira instância são competentes para prestar assistência prática, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (EC) n.º 861/2007, alterado. A assistência prática é prestada pelo pessoal indicado para o efeito no organograma, primeiramente pelo pessoal da secção de apresentação de pedidos ou de informações. As informações sobre os tribunais de primeira instância competentes e os meios de comunicação encontram‑se no Atlas Judiciário Europeu. Cf. supra, alínea a).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Nos termos do artigo 174.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os documentos processuais podem ser notificados por telecópia, com aviso de receção, a advogados, notários, oficiais de justiça, consultores fiscais, ou outras pessoas que, em razão da profissão que exercem, gozem de particular credibilidade, a autoridades públicas, corporações ou organismos de direito público.

Nos termos do artigo 174.º, n.º 3, àquelas pessoas podem ser igualmente notificados documentos eletrónicos. O mesmo se aplica a outras partes na ação judicial, contanto que estas tenham aceitado expressamente a notificação de documentos em formato eletrónico. Os documentos têm de ser assinados eletronicamente e de estar protegidos contra a sua divulgação a terceiros não autorizados. Os documentos podem ainda ser notificados por De‑Mail.

A partir de 1 de janeiro de 2018, os documentos eletrónicos poderão também ser notificados através de um canal de transmissão seguro, na aceção do artigo 130.º‑A do Código de Processo Civil, em alternativa à utilização da assinatura eletrónica. As pessoas supramencionadas terão de instalar um canal de transmissão seguro para a notificação de documentos eletrónicos. A prova da notificação eletrónica será o aviso de receção eletrónico, em formato estruturado e legível automaticamente. Para o efeito, deve ser utilizado o conjunto de dados indicados pelo tribunal na notificação do documento.

Nos termos do artigo 13.º e do artigo 164.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a aceitação pode ser expressa pelos meios indicados supra, na alínea b).

Cf., para mais pormenores, alínea b).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Por força do artigo 31.º‑A, n.º 1, primeira frase, do Código Federal da Advocacia («BRAO»), a Ordem Federal dos Advogados deve criar uma caixa de correio eletrónica especial para cada advogado que exerça na Alemanha. Um dos fins prosseguidos pelo artigo 31.º‑A é a possibilidade de contactar por canais eletrónicos todos os advogados que exerçam na Alemanha. A caixa de correio eletrónica especial para advogados foi estabelecida em 28 de novembro de 2016.

Porém, a sua utilização não é ainda imperativa. Com efeito, dispõe o artigo 31.º do Regulamento da Lista e da Caixa de Correio Eletrónico dos Advogados (Rechtsanwaltsverzeichnis‑ und ‑postfachverordnung) que, até 31 de dezembro de 2017, inclusivamente, os advogados só estão obrigados a ter em conta as informações recebidas através desse canal se, previamente, tiverem aceitado utilizá‑lo. Este período de utilização facultativa destina‑se a permitir aos advogados uma adesão progressiva à nova tecnologia e a assegurar o regular funcionamento da caixa de correio antes de se tornar imperativa a sua utilização. Ao artigo 31.º‑A do BRAO deverá ser aditado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, o n.º 6, por força do qual os advogados deverão tomar conhecimento das informações que lhes forem enviadas para a caixa de correio eletrónica especial dos advogados. O projecto de diploma legal de transposição da Diretiva «Reconhecimento das Qualificações Profissionais» prevê uma alteração legislativa para o efeito, assim como a alteração de outras disposições sobre profissões jurídicas (Documento 18/9521 do Parlamento Federal, pp. 9, 107 e ss.).

Esta matéria rege‑se também pelo Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

As custas judiciais em processo europeu para ações de pequeno montante regem‑se pela Lei das Custas Judiciais («GKG»).

As custas judiciais são debitadas pelo tribunal mediante fatura de custas judiciais. As custas são devidas a partir da data de apresentação da petição inicial, embora o processo possa prosseguir a sua marcha ainda que aquelas não sejam pagas.

Além do autor do pedido, é igualmente responsável pelo pagamento das custas qualquer pessoa a quem o tribunal imponha essa responsabilidade, ou que a assuma como parte de um pagamento.

As custas em concreto estão estabelecidas numa tabela anexa à GKG («KV‑GKG»). O número 1210 KV‑GKG fixa uma taxa de custas de 3,0 unidades de custas para o processo europeu de ações de pequeno montante. Se a marcha do processo for interrompida, a taxa das custas será reduzida para 1,0 unidade (número 1211 KV‑GKG).

As custas são fixadas em função do montante em causa, o qual, em princípio, corresponde ao valor do pedido. Se, além do pedido principal, houver pedidos acessórios (juros ou despesas), o montante dos pedidos acessórios não é tido em conta.

Custas aplicáveis:

Montante até

Taxa 3,0

Taxa 1,0

500,00

105,00

35,00

1 000,00

159,00

53,00

1 500,00

213,00

71,00

2 000,00

267,00

89,00

3 000,00

324,00

108,00

4 000,00

381,00

127,00

5 000,00

438,00

146,00

Além do montante das custas, são devidos outros, correspondentes a despesas como as relativas a testemunhas, peritos e intérpretes.

O pagamento pode ser efetuado por transferência bancária. Os dados bancários são comunicados com o pedido de pagamento emitido pela tesouraria do tribunal.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

Ao abrigo das normas do Código de Processo Civil, nomeadamente artigos 511.º e seguintes, pode ser interposto recurso ordinário de decisões judiciais proferidas em primeira instância. O recurso deve ser interposto no prazo de um mês a contar da data da notificação do texto integral da sentença. Os recursos de decisões proferidas por tribunais de primeira instância no âmbito de processos europeus para ações de pequeno montante são julgados pelo tribunal regional em cuja circunscrição se situa o tribunal de primeira instância.

Para contestar as decisões proferidas pelos tribunais regionais, há que recorrer – depois de concedida autorização para o efeito – ao tribunal regional superior em cuja circunscrição o tribunal regional tem sede.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

Nos termos do artigo 1104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se estiverem satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 18.º e se for apresentado um requerimento para o efeito, o processo continua regressando à fase em que se encontrava antes de a decisão ser proferida. O tribunal competente é o tribunal que conheceu da ação principal.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Só pode ser utilizada a língua alemã. Nas circunscrições de origem dos Sorábios, têm estes o direito de se expressar na sua língua.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

Para informações sobre as autoridades competentes em matéria de execução, consulte‑se o resumo em Processo de execução de decisões judiciais. O tribunal competente para decidir nos termos do artigo 23.º é o tribunal competente para conhecer da ação principal.

Última atualização: 18/01/2024

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