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Obtenção da prova

Alemanha
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Em processo civil, incumbe, em princípio, às partes a produção da prova dos factos que constituem condições necessárias de normas jurídicas que lhes sejam favoráveis. Consequentemente, a repartição do ónus da prova funda‑se, frequentemente, no direito civil substantivo, uma vez que este cobre os elementos constitutivos das queixas, as normas substantivas, a defesa quanto ao mérito da causa e as observações. A parte à qual os factos constitutivos de uma prática que conceda direitos (por exemplo, a celebração de um contrato de compra e venda) conferem um direito (por exemplo, o pagamento do preço de aquisição) deve, nos termos da lei, invocar esses factos (princípio da administração da prova) e prová‑los, se a parte adversa os contestar. Em contrapartida, a parte adversa deve afirmar e provar que goza de determinados direitos opostos, ou que pode formular objeções (por exemplo, o cumprimento das obrigações). Se, examinados todos os elementos de prova admissíveis, subsistirem dúvidas quanto a um facto, o tribunal dirimirá o litígio com base no ónus da prova. A parte que, segundo as normas que regem o ónus da prova, deve produzir provas sobre os factos litigiosos perderá o litígio por ausência de prova.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

O direito alemão prevê aligeiramentos do ónus da prova, incluindo a sua inversão. Mais concretamente:

1. Inversão do ónus da prova

Em processo civil, fala‑se de inversão do ónus da prova quando se inverte a norma jurídica fundamental segundo a qual cada parte deve provar os factos que lhe são favoráveis. A inversão do ónus da prova implica a prova, pela parte adversa, da inexistência de qualquer facto favorável à outra parte. O artigo 476.º do Código Civil (a seguir denominado «BGB»), por exemplo, contém uma disposição sobre a inversão do ónus da prova quanto ao direito da venda («Se, nos seis meses seguintes à transferência do risco, se revelar um vício material, presume‑se que o artigo se encontrava já defeituoso no momento da transferência, salvo se a presunção for incompatível com a natureza do artigo ou do vício verificado»). Neste caso, o comprador não tem, pois, de provar que o vício existia já no momento da entrega, incumbindo, antes, ao vendedor provar que o vício não existia inicialmente.

2. Aligeiramentos do ónus da prova

a. Por força da lei, em determinadas circunstâncias (base da presunção), deve presumir‑se a existência de outras circunstâncias, e estas devem ser tidas em conta como fundamento da apreciação jurídica. Para a parte a quem incumbe o ónus da prova, a presunção legal aligeira esse ónus, uma vez que a dispensa de invocar e de provar os factos que fundamentam a presunção. O artigo 292.º do Código de Processo Civil («ZPO») admite a prova do contrário. As presunções legais podem dizer respeito a factos, como a entrega do certificado de hipoteca ao credor, se este tiver a sua posse (artigo 1 117.º, n.º 3, do BGB). Podem também dizer respeito a direitos; por exemplo, o estatuto de herdeiro de que beneficia o titular de uma certidão de direitos sucessórios (artigo 2365.º do BGB).

b. Reputa‑se existir uma presunção real se um tribunal – com fundamento na sua própria experiência ou na de um perito – puder concluir factos não provados a partir de factos provados (provas circunstanciais). Cite‑se a título de exemplo a prova circunstancial de que a temperatura era nitidamente superior a zero num momento determinado, a qual pode levar à conclusão, com base na experiência geral, de que uma pessoa não pode ter escorregado numa película de gelo nesse momento. A parte adversa pode contestar a presunção com base em factos que suscitem sérias dúvidas sobre o decurso normal dos acontecimentos.

3. Por razões de equidade e de um justo equilíbrio de interesses, a jurisprudência reparte cada vez mais o ónus da prova consoante o tipo de risco. Os tipos principais são os seguintes:

  • Responsabilidade do fabricante (artigo 823.º, n.º 1, do BGB)

O ónus da prova do defeito de um produto é defeituoso, do prejuízo de um bem jurídico e do nexo de causalidade entre ambos recai sobre o demandante. Ao fabricante cabe provar o cumprimento das obrigações que lhe incumbem em matéria de organização, de instruções de vigilância do produto, de inexistência de riscos e que, portanto, nenhuma responsabilidade lhe é imputável.

  • Obrigações de explicação e de aconselhamento

Se as obrigações contratuais ou pré‑contratuais específicas de informação, de explicação e de aconselhamento não forem cumpridas, recai sobre a parte em falta o ónus da prova de que os danos ocorreriam ainda que não tivesse havido incumprimento. Presume‑se que a parte lesada terá agido em conformidade com as explicações.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O artigo 286.º do ZPO estabelece como princípio fundamental do processo civil a livre apreciação das provas. Segundo este princípio, o tribunal deve decidir da veracidade de um facto alegado de acordo com a sua convicção, formada livremente, tendo em conta todo o conteúdo do processo e eventuais medidas instrutórias.

A simples probabilidade, ou verosimilhança, não é suficiente para comprovar um facto, mas, por outro lado, não têm de ser dissipadas todas as dúvidas – na prática, basta um grau de certeza adequado, que afaste qualquer dúvida que subsista, sem, necessariamente, a excluir por completo.

É possível abrir‑se uma exceção no que diz respeito ao grau de prova necessário nos casos em que a lei estabeleça como suficiente (por exemplo, no âmbito de medidas provisórias) que os factos alegados sejam comprovados de uma forma credível. Uma alegação é credível se a sua exatidão for provável. Para comprovar essa credibilidade, as partes não têm de recorrer aos meios de prova formais (testemunhas, documentos, exame pelo tribunal, provas periciais ou audição das partes). É igualmente admissível, por exemplo, uma simples declaração sob juramento (artigo 294.º do ZPO).

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Em processo civil, vigora o princípio segundo o qual os factos e os pertinentes elementos de prova devem ser apresentados exclusivamente pelas partes. O tribunal não pode, oficiosamente, apurar factos que sustentem a sua decisão. Seja como for, ao tribunal cabe informar e explicar (artigo 139.º do ZPO).

Nalguns casos, que constituem exceções ao princípio da produção de prova pelas partes, o tribunal pode fazê‑lo oficiosamente, devendo, no entanto, a mesma basear‑se numa invocação conclusiva dos factos pelas partes, não podendo o tribunal investigá‑los.

Por conseguinte, o tribunal pode ordenar inspeções, exames e perícias (artigo 144.º do ZPO), a apresentação de documentos (artigo 142.º do ZPO) ou a audição complementar de uma das partes (artigo 448.º do ZPO). Uma parte pode igualmente ser interrogada oficiosamente pelo tribunal (artigo 448.º do ZPO); todavia, o facto a provar deve apresentar, inicialmente, uma certa probabilidade.

Nos processos graciosos, assim como nos processos de família que não sejam litigiosos (ou seja, aos quais se não apliquem as normas do ZPO que regem os elementos de prova), o princípio da instrução oficiosa aplica‑se em conformidade com o artigo 26.º da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (FamFG). Significa isto que o tribunal deve apurar oficiosamente os pertinentes factos e apresentar os elementos de prova que entenda adequados quando haja dúvidas quanto à exatidão de determinados factos. A este respeito, o tribunal não está vinculado aos requerimentos de prova apresentados pelas partes.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Prova formal:

Havendo afirmações litigiosas das partes, dispõe o ZPO que se proceda à produção de prova formal, admitindo neste caso, como meios de prova, pareceres de peritos, inspeções, documentos, testemunhos, audição das partes (cf. infra).

Após a indicação dos elementos de prova por uma das partes, o tribunal ordena uma medida instrutória sobre os factos que devam ser provados. Esta pode levada a cabo informalmente durante a audiência ou, ao abrigo do artigo 358.º do ZPO, mediante despacho. Por força do artigo 359.º do ZPO, o despacho deve indicar os factos em litígio objeto da medida instrutória, os elementos de prova a recolher, os nomes das testemunhas e dos peritos a inquirir, e a parte que invocou cada elemento de prova.

Em seguida, levam‑se a efeito, nos termos da lei (artigos 355.º a 484.º do ZPO), as medidas instrutórias. Estas devem respeitar os princípios da oralidade dos debates (artigo 355.º do ZPO) e da presença das partes (artigo 357.º do ZPO).

No respeito do princípio da oralidade as medidas instrutórias devem ser levadas a efeito perante o tribunal, pois é este que deve apreciar os elementos de prova. A exceção só se admite nos casos previstos pela lei, quando a execução das medidas instrutórias tenha sido transferida para um membro do tribunal (artigo 361.º do ZPO) ou para outro tribunal (artigo 362.º do ZPO). Segundo o princípio da presença das partes, estas têm o direito de estar presentes durante a execução das medidas instrutórias, podendo igualmente inquirir as testemunhas (artigo 397.º do ZPO).

O resultado das medidas instrutórias é subsequentemente debatido oralmente com as partes (artigo 285.º do ZPO). Cabe ao tribunal determinar os factos, devendo fazê‑lo com base nos resultado dos debates e das medidas instrutórias, apreciando livremente as provas (artigo 286.º do ZPO).

Procedimento de prova livre:

O contrário da prova formal é a prova livre, na qual os factos podem ser determinados por todos os meios que o tribunal entenda necessários e, em grande medida, sem requisitos formais. Em matéria cível, a prova livre só é admissível se, ao abrigo do artigo 284.º do ZPO, as partes a permitirem.

Se, no âmbito dos procedimentos previstos pela FamFG, não for recolhida, em conformidade com o seu artigo 30.º, n.os 2 e 3, qualquer prova formal na aceção das disposições do ZPO, o tribunal reunirá as provas necessárias de modo adequado, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, da FamFG. Embora as partes possam apresentar ao tribunal determinados meios de prova, este pode, discricionariamente, determinar a necessidade e a amplitude das medidas instrutórias, assim como o modo de apresentação das provas.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Um pedido de medida instrutória pode ser rejeitado por motivos processuais ou ao abrigo das normas que regem os elementos de prova se:

  • os factos não tiverem de ser provados, seja por estarem já apurados seja por serem manifestos ou incontestados;
  • os factos forem irrelevantes; ou seja, não puderem influenciar a decisão;
  • os elementos de prova invocados forem inadequados para provar os factos alegados (caso raro, porquanto é proibida a apreciação das provas antes da sua apresentação);
  • os elementos de prova forem impossíveis de obter;
  • os elementos de prova forem inadmissíveis; por exemplo, em caso de abuso sob forma de afirmação gratuita ou de dever de sigilo a que a testemunha esteja vinculada (salvo se for dispensado desse dever);
  • a instrução for deixada ao poder discricionário do tribunal; por exemplo, na averiguação dos danos em conformidade com o artigo 287.º do ZPO;
  • o facto tiver sido determinado definitivamente noutro processo e for vinculativo para as partes;
  • o pedido for extemporâneo (artigo 296.º, n.º 1, do ZPO);
  • a instrução for dificultada por obstáculo de duração indeterminada, tiver decorrido o prazo fixado para o efeito e o processo for retardado por aquele facto (artigo 356.º do ZPO).

2.4 Que meios de prova existem?

Os cinco meios de prova formais são os seguintes:

  • Inspeção pelo juiz (artigos 371.º a 372.º‑A do ZPO)

Consiste numa inspeção direta efetuada pelo juiz para efeitos probatórios. A perceção pode ser visual, tátil, olfativa, auditiva ou gustativa. Pode, portanto, incidir igualmente sobre registos sonoros ou visuais e meios de armazenamento de dados.

  • Prova testemunhal (artigos 373.º a 401.º do ZPO)

O testemunho destina‑se a provar factos passados observados pela testemunha. Esta não pode ser parte no litígio.

Caso a testemunha deva possuir conhecimentos especializados para compreender os factos, designa‑se por perito (artigo 414.º do ZPO); por exemplo, o depoimento de um médico dos serviços de urgência, em caso de lesões sofridas num acidente.

  • Prova pericial (artigos 402.º a 414.º do ZPO)

O perito proporciona ao juiz os conhecimentos especializados de que este necessita para apreciar os factos, mas estes não são determinados pelo perito. Este só pode basear o seu parecer nos factos apurados.

Só se a própria verificação dos factos requerer conhecimentos especializados poderá ser confiada a um perito; por exemplo, um diagnóstico médico.

As perícias privadas efetuadas encomendadas por uma das partes só podem ser admitidas como provas periciais em casos excecionais e com o consentimento de ambas as partes.

  • Prova documental (artigos 415.º a 444.º do ZPO)

Os documentos na aceção do ZPO são reflexões reduzidas a escrito suscetíveis de servir de prova no âmbito das alegações de uma parte. A lei distingue entre a força probatória dos documentos públicos (artigos 415.º, 417.º e 418.º do ZPO) e a dos documentos privados (artigo 416.º do ZPO).

  • Audição das partes (artigos 445.º a 455.º do ZPO)

A audição das partes é complementar a outros meios de prova, sendo admissível apenas para a produção da prova principal (artigo 445.º, n.º 2, do ZPO). Em princípio, a parte que tem o ónus de uma prova só pode pedir a audição da parte adversa (artigo 445.º, n.º 1, do ZPO). Nos restantes casos, uma parte só pode ser ouvida com o consentimento da parte adversa, ou oficiosamente.

O tribunal pode, no âmbito de um procedimento de prova livre, reunir as provas necessárias sob forma adequada. A atividade de inquérito do tribunal e a apresentação das provas podem suceder‑se facilmente sem necessidade de despacho. As provas formais podem compreender informações oficiais que emanem de autoridades, inquéritos telefónicos ou escritos informais, utilização de registos sonoros e visuais, assim como registos de dados. Os resultados da apresentação das provas devem ser registados por escrito, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, da FamFG.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

O princípio da livre apreciação das provas confere‑lhes um valor idêntico, não existindo, pois, qualquer diferença quanto à sua força probatória. A única diferença reside no procedimento de apresentação da prova.

Prova testemunhal

Todas as testemunhas devem ser inquiridas separadamente e na ausência de outras testemunhas que devam ser ouvidas subsequentemente (artigo 394.º, n.º 1, do ZPO). As testemunhas cujos depoimentos se contradigam podem ser sujeitas a acareação (artigo 394.º, n.º 2).

Antes de deporem, as testemunhas devem ser informadas de que devem dizer a verdade e de que podem ser chamadas, seguidamente, a prestar juramento (artigo 395.º, n.º 1). É‑lhes pedido, em primeiro lugar, que indiquem os seus dados pessoais (artigo 395.º, n.º 2, do ZPO). Em seguida, são interrogadas sobre os factos (artigo 396.º do ZPO), velando o tribunal por que prestem coerentemente o depoimento sobre o qual são os factos objeto da inquirição. O tribunal pode fazer perguntas suplementares às testemunhas, para que estas esclareçam determinados aspetos ou completem o depoimento.

As partes têm direito de estar presentes na inquirição das testemunhas e de fazer perguntas. Em princípio, no âmbito de um processo em que é obrigatória a representação por advogado, as partes só podem apresentar perguntas dirigir às testemunhas, enquanto o advogado as pode interrogar diretamente (artigo 397.º do ZPO).

As normas aplicáveis à audição de testemunhas aplicam‑se, mutatis mutandis, à invocação de pareceres de peritos e à audição das partes (artigos 402.º e 451.º do ZPO).

Documentos

Em princípio, as provas documentais são apresentadas com a entrega dos documentos. Caso a parte interessada se não encontre na posse dos documentos em causa, encontrando‑se estes esteja na posse da parte adversa ou de terceiros, a sua apresentação consiste no requerimento de ordem à parte adversa ou a terceiros para que os apresentem (artigos 421.º e 428.º do ZPO). O dever de apresentação de documentos rege‑se por disposições do direito civil. Estão sujeitos a esse dever a parte adversa ou terceiros sempre que a parte interessada esteja habilitada a exigir‑lhes a entrega ou a apresentação dos documentos em causa (artigo 422.º do ZPO). A circunstância em que esse dever se funda deve ser determinada de forma credível (artigo 424.º, n.º 5, segunda frase, do ZPO). Os pareceres escritos de peritos constituem, igualmente, documentos na aceção do ZPO.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Em princípio, não. Todos os meios de prova têm valor idêntico. Trata‑se de uma decorrência do princípio da livre apreciação das provas, enunciado no artigo 286.º do ZPO, por força do qual o tribunal baseia a apreciação das provas no conjunto de resultados das medidas instrutórias. Só excecionalmente está o juiz sujeito às normas imperativas em matéria de prova; por exemplo, a força probatória dos autos (artigo 165.º do ZPO), da sentença (artigo 314.º do ZPO) ou de certos documentos (artigos 415.º a 418.º do ZPO).

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Não; em princípio, o ZPO não estipula meios de prova obrigatórios para determinados factos.

As exceções aplicam‑se apenas a determinados tipos de processo. Nos processos com base em títulos ou letras de câmbio, os factos em que assenta o pedido só podem ser provados mediante a apresentação de documentos; todos os outros factos só podem sê‑lo por este meio ou pela audição das partes (artigo 592.º e seguintes do ZPO).

Em determinados processos ligados a factos de importância capital para os direitos fundamentais, a FamFG estabelece a obrigatoriedade de obtenção de uma perícia; por exemplo, antes da nomeação de um curador, em conformidade com o artigo 280.º da FamFG, ou antes da aplicação de uma medida de internamento em instituição, em conformidade com o artigo 312.º da FamFG.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Todas as pessoas citadas enquanto testemunhas pelo tribunal são obrigadas a comparecer na audiência, a depor e a prestar juramento.

As testemunhas estão obrigadas não só a depor como também a verificar o seu conhecimento com base em documentos e a reavivar a sua memória (artigo 378.º do ZPO). As testemunhas não são obrigadas a apurar factos de que não tenham conhecimento.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

O ZPO distingue entre o direito de recusa do testemunho por razões pessoais (artigo 383.º) e o direito de recusa do testemunho por razões objetivas (artigo 384.º) O direito de recusado testemunho nos termos do artigo 383.º do ZPO prende‑se, por um lado, com relações de parentesco e, por outro, com o dever de sigilo profissional, e destina‑se a evitar conflitos de interesses.

O direito de recusa do testemunho por razões pessoais pode ser invocado por noivos (n.º 1), cônjuges (n.º 2) e parceiros (n.º 2a); nos dois últimos casos, ainda que o casamento ou a parceria tenha terminado. Pode ainda ser invocado por parente por consanguinidade ou afinidade em linha reta de uma parte, e, em linha colateral, pelo parente por consanguinidade, até ao terceiro grau, ou, pelo parente por afinidade até ao segundo grau, ainda que a relação tenha terminado (n.º 3). Entende‑se por descendência por linha colateral a que tenha um ascendente comum, diferentemente da descendência em linha reta. O grau da relação de parentesco por consanguinidade ou por afinidade é determinado pelo número de gerações.

Ao abrigo do artigo 383.º, n.º 4, do ZPO, podem, igualmente, recusar‑se os clérigos e as pessoas que estejam ou tenham estado profissionalmente envolvidas na preparação, produção ou distribuição de meios de comunicação escrita ou de emissões radiofónicas ou televisivas (n.º 5), assim como as pessoas a quem, no exercício das suas funções, profissões ou atividades, tenham sido confiadas informações que, pela sua natureza ou por lei, não possam ser divulgadas (n.º 6).

O sigilo profissional abrange todas as informações de que o interessado tenha tido conhecimento por inerência do seu cargo específico.

Pelo contrário, o direito de recusa de testemunho ao abrigo do artigo 384.º do ZPO destina‑se a proteger as testemunhas das consequências da obrigação de depor; confere‑lhes apenas o direito de não responder a determinadas perguntas, mas não o de se recusarem a depor.

O direito de uma pessoa se recusar a testemunhar ao abrigo do artigo 384.º do ZPO prende‑se com perguntas cujas respostas causariam ao parente por consanguinidade ou por afinidade, na aceção do artigo 383.º do ZPO, um prejuízo patrimonial direto (n.º 1) ou o exporiam a desonra ou ao risco de uma ação penal ou administrativa (n.º 2). Por outro lado, as testemunhas não são obrigadas a responder a perguntas que impliquem a divulgação de um segredo artesanal ou comercial (n.º 3).

O artigo 385.º do ZPO prevê determinadas exceções aos direitos de recusa de testemunho referidas supra. Trata‑se, concretamente, da situação, prevista no n.º 2, de os clérigos e as pessoas que estão vinculadas pelo dever de sigilo nos termos do artigo 383.º, n.º 1, ponto 6, deixarem de o estar, alteração que restabelece o seu dever de testemunhar.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Sim. Se uma testemunha devidamente convocada não comparecer em tribunal, este deve impor uma coima administrativa por força do artigo 380.º, n.º 1, do ZPO e, se esta não for paga, uma pena privativa de liberdade. A coima varia entre os 5 e os 1 000 EUR [artigo 6.º, n.º 1, da Lei do Código Penal (EGStGB)] e a pena privativa de liberdade pode variar entre um dia e seis semanas (artigo 6.º, n.º 2, da mesma lei). As testemunhas suportam igualmente os custos decorrentes da sua ausência.

Além de incorrer numa sanção pecuniária, a testemunha que volte a não comparecer pode ser forçada a fazê‑lo (artigo 380.º, n.º 2, do ZPO). Estas medidas não serão aplicadas se a testemunha apresentar atempadamente uma explicação satisfatória para a não comparência. Se a explicação for apresentada fora de prazo, cabe à testemunha demonstrar que o atraso lhe não é imputável (artigo 381.º do ZPO).

Se uma testemunha se recusar a depor ou a prestar juramento sem invocar motivo para tal ou se este for irrecorrivelmente julgado inaceitável, podem, nos termos do artigo 390.º, n.º 1, do ZPO, ser‑lhe aplicadas as medidas aplicáveis às testemunhas faltosas. Em caso de recusa reiterada, pode ser condenada, a pedido, à privação de liberdade; contudo, esta não pode prolongar‑se para além da duração da instância em causa (artigo 390.º, n.º 2, do ZPO).

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Não existe um impedimento geral de testemunhar em juízo; assim, qualquer pessoa pode ser chamada a testemunhar, independentemente da sua idade ou capacidade jurídica, desde que tenha maturidade intelectual suficiente para compreender factos e questões a estes pertinentes e a estas responder.

Não existem normas específicas aplicáveis às pessoas que tenham já sido condenadas por falsas declarações ou perjúrio.

Porém, não pode ser ouvido como testemunha quem intervenha diretamente no processo, quer enquanto parte quer como representante de uma parte, salvo se se tratar de litisconsorte em relação a factos que digam respeito apenas outros litisconsortes. Os representantes podem ser ouvidos como testemunhas se a matéria em causa for estranha à relação de representação. Assim, um curador pode testemunhar sobre factos estranhos à sua missão num processo em que seja parte a pessoa sob curatela.

A capacidade para testemunhar deve ser apreciada em função do momento da audição.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

As testemunhas devem ser ouvidas pelo próprio tribunal. A audição pode, também, ser confiada a um membro do tribunal, com o estatuto de juiz delegado, ou a outro tribunal, se se puder supor desde o início que o tribunal no qual a ação foi intentada será capaz de apreciar adequadamente o resultado dos depoimentos mesmo sem uma impressão direta do decurso das medidas instrutórias.

Todas as testemunhas devem ser inquiridas separadamente e na ausência de outras testemunhas que devam ser ouvidas subsequentemente (artigo 394.º, n.º 1, do ZPO). As testemunhas cujos depoimentos se contradigam podem ser sujeitas a acareação (artigo 394.º, n.º 2).

As partes têm direito de estar presentes na inquirição das testemunhas e de fazer perguntas. Em princípio, no âmbito de um processo em que é obrigatória a representação por advogado, as partes só podem apresentar perguntas dirigir às testemunhas, enquanto o advogado as pode interrogar diretamente (artigo 397.º do ZPO).

As testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, a pedido de (apenas) uma das partes, se o tribunal o autorizar (artigo 128.º‑A, n.º 2, do ZPO).

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Em princípio, o direito processual civil não proíbe a exploração de provas. A única exceção incide na exploração de condenações suprimidas ou que aguardem a sua supressão do Registo Central Federal [artigo 51.º da Lei do Registo Central Federal (BZRG)].

Todavia, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a proibição de exploração de provas pode ser reconsiderada no âmbito de um processo civil em caso de atentado ilegal aos direitos fundamentais da parte adversa que sejam protegidos pelo direito constitucional – em particular, a dignidade humana e os direitos gerais da personalidade – que não seja justificado excecionalmente. Há que pesar os bens e interesses tendo em conta o conjunto das circunstâncias de cada caso.

Por exemplo, a citada jurisprudência proíbe, em princípio, a exploração de provas obtidas mediante gravações sonoras secretas, sem o conhecimento do interessado, através de escutas de conversas, por meio de mini‑emissores, microfones direcionais ou interfones, assim como a exploração de notas pessoais (diários ou cartas íntimas, entre outras).

Em todos estes casos, pode ser decidido, caso a caso e a título excecional, que os interesses jurídicos em jogo justificam a admissão de elementos de prova obtidos ilicitamente, desde que tal não interfira com o âmbito essencial da organização da vida privada.

A exclusão de elementos de prova em virtude de uma irregularidade processual deve ser decidida em função da disposição concreta infringida. As deficiências que afetem o processo – nomeadamente, a forma de condução da audiência – podem ser corrigidas nos termos do artigo 295.º, n.º 1, do ZPO. A audição de uma parte como testemunha, por exemplo, é um vício que pode ser sanado, ou seja, os elementos de prova podem ser utilizados se as partes renunciarem à aplicação dessa norma ou não tiverem levantado objeções ao vício até ao final da audiência. O facto de não se informar uma testemunha do seu direito de se recusar a depor também pode ser regularizado nos termos do artigo 295.º, n.º 1, do ZPO.

Contudo, não é possível renunciar ao cumprimento de normas de interesse público (artigo 295.º, n.º 2, do ZPO). Trata‑se, por exemplo, de todos os elementos que devem ser cumpridos oficiosamente: exceções de inadmissibilidade, admissibilidade de recursos e pedidos de escusa por parte de juízes.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Conforme explicado no ponto 2.4, a audição das partes pode, em determinadas circunstâncias, ser admitida como elemento de prova. A apreciação dessa prova é deixada ao poder discricionário do tribunal (artigo 286.º do ZPO).

Última atualização: 11/03/2024

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