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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Alemanha
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Estas medidas destinam‑se a garantir a execução coerciva através da penhora provisória dos bens do devedor ou da regulação provisória de uma situação jurídica. Frequentemente, a execução não satisfaz o credor.

São possíveis as medidas que se seguem:

1.1 Penhora e privação de liberdade [artigos 916.º e seguintes do Código de Processo Civil (a seguir denominado «ZPO»)]

A penhora / privação de liberdade, que visa garantir a execução coerciva de um crédito pecuniário, incide principalmente sobre os bens móveis e imóveis do devedor. A penhora / privação de liberdade é decretada pelo tribunal competente para apreciar o pedido. A sua execução efetua‑se em conformidade com as disposições aplicáveis à execução coerciva, com algumas exceções. A penhora / privação de liberdade pode ser executada, por exemplo, por penhora (bens móveis), hipoteca conservatória (bens imóveis) ou detenção (privação de liberdade).

1.2 Providências cautelares (artigos 935.º e seguintes do ZPO)

As providências cautelares servem para garantir provisoriamente um crédito não pecuniário. As providências cautelares sob forma de medida conservatória (artigo 935.º do ZPO) ou de injunção (artigo 940.º do ZPO) são decretadas pelo tribunal competente para apreciar o pedido. Além destas, são ainda possíveis, sob determinadas condições muito rigorosas, as medidas com efeitos antecipatórios. À execução aplicam‑se, em princípio, as disposições aplicáveis à execução coerciva (artigo 936.º, em conjugação com o artigo 928.º do ZPO).

1.3 Arresto de contas bancárias nos termos do direito da UE

O Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189 de 27.6.2014, p. 59) é aplicado mediante os artigos 946.º e seguintes do ZPO. O arresto de contas constitui uma forma especial de medida provisória.

1.4 préavis de saisie (article 845 du ZPO)

Existe também o pré‑aviso de penhora, que constitui uma forma específica de garantia do credor. Trata‑se de uma medida privada de execução coerciva pelo credor na relação entre o devedor e o terceiro devedor, que produz os efeitos de uma penhora / privação de liberdade (artigo 845.º, n.º 2, do ZPO).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A penhora ou privação de liberdade e as providências cautelares (pontos 1.1 e 1.2) são decretadas, a pedido do queixoso, por despacho do tribunal competente. O pedido deve conter informações sobre o crédito a garantir e a urgência do despacho ou do risco de frustração da execução. Tanto o crédito como a urgência devem ser determinados de forma credível; por exemplo, mediante uma declaração sob juramento.

O pedido pode ser apresentado por escrito ou verbalmente na secretaria do tribunal para ser lavrado em ata. O foro é o tribunal competente para conhecer do mérito de uma ação correspondente ou o tribunal da comarca em cujo território se situa o objeto a garantir, o objeto do litígio ou a pessoa cuja liberdade individual deve ser restringida. Em caso de audiência oral, a decisão judicial é proferida por sentença; caso contrário, por despacho.

Nos processos de medidas provisórias, a representação por um advogado só é exigida para as audiências orais perante o tribunal regional.

O arresto de contas (ponto 1.3) rege‑se pelo Regulamento (UE) n.º 655/2014. Os artigos 946.º e seguintes do ZPO contêm as necessárias disposições relativas à apresentação do pedido e ao processo, à execução da decisão e às eventuais vias de recurso.

O pré‑aviso de penhora (ponto 1.4) é efetuado (cf. supra) sem recurso ao tribunal. Com efeito, é o próprio credor (geralmente representado por um oficial de justiça nomeado) que toma a iniciativa de proceder à execução, com base num título executório. Para esse efeito, no âmbito da penhora de créditos ou de outros direitos, notifica (ou manda notificar) ao terceiro devedor e ao devedor principal uma declaração escrita que os informa da iminência da penhora do direito ou do crédito (artigo 845.º, n.º 1, do ZPO). A notificação ao terceiro devedor produz os efeitos de uma penhora, nos termos do artigo 930.º do ZPO, se a penhora do crédito ocorrer no prazo de um mês (artigo 845.º, n.º 2, do ZPO).

A Lei das Custas Judiciais (a seguir denominada «GKG») estabelece o pagamento de uma taxa de 1,5 nos processos de pedido de penhora, de privação de liberdade ou de providências cautelares. O montante da taxa é determinado pelo valor do objeto do litígio, que compete ao tribunal estimar, caso a caso, de acordo com o interesse do requerente na medida conservatória. Apresenta‑se, em seguida, a tabela de taxas para valores de litígio até 500 000,00 EUR:

Lei das Custas Judiciais (GKG), anexo 2 (relativo ao artigo 34.º, n.º 1, terceira frase)

Valor do litígio
até … EUR

Taxa
… EUR


Valor do litígio
até … EUR

Taxa
… EUR

500

35,00


50 000

546,00

1 000

53,00


65 000

666,00

1 500

71,00


80 000

786,00

2 000

89,00


95 000

906,00

3 000

108,00


110 000

1 026,00

4 000

127,00


125 000

1 146,00

5 000

146,00


140 000

1 266,00

6 000

165,00


155 000

1 386,00

7 000

184,00


170 000

1 506,00

8 000

203,00


185 000

1 626,00

9 000

222,00


200 000

1 746,00

10 000

241,00


230 000

1 925,00

13 000

267,00


260 000

2 104,00

16 000

293,00


290 000

2 283,00

19 000

319,00


320 000

2 462,00

22 000

345,00


350 000

2 641,00

25 000

371,00


380 000

2 820,00

30 000

406,00


410 000

2 999,00

35 000

441,00


440 000

3 178,00

40 000

476,00


470 000

3 357,00

45 000

511,00


500 000

3 536,00

Se o pedido for objeto de uma audiência oral e se, antes de concluída a audiência, o processo não for encerrado por desistência do pedido, por reconhecimento da dívida, por renúncia ou por transação (nestes casos, a taxa é reduzida em 0,5), a taxa aumenta para o triplo. As custas são suportadas, em primeiro lugar, pela parte condenada no seu pagamento pelo tribunal; pelo facto de ter dado início ao processo, o requerente é também, conjunta e solidariamente, responsável pelas custas.

O oficial de justiça cobra uma taxa de 3 euros por cada notificação de um pré‑aviso de penhora ao devedor ou ao terceiro devedor mencionado na notificação. A essa taxa acrescem os portes de envio e os custos de eventuais certificações necessárias. Se a notificação for efetuada pelo próprio oficial de justiça, a taxa eleva‑se a 10 euros; neste caso, devem ser reembolsadas também as despesas de deslocação, que podem variar entre 3,25 EUR e 16,25 EUR, consoante a distância a percorrer. Se o oficial de justiça elaborar, ele próprio, a declaração de notificação por conta do credor (artigo 845.º, n.º 1, segunda período, do ZPO), cobrará uma taxa específica, por redação de ato oficial, no montante de16 EUR.

A execução das medidas conservatórias judiciais provisórias está reservada principalmente aos oficiais de justiça e é concretizada através de meios coercivos estatais (execução). Processa‑se em conformidade com as disposições aplicáveis à execução coerciva decretada por sentença.

Decurso: em princípio, a execução coerciva de uma sentença declarada executória a título provisório que contesta uma medida conservatória não difere muito da execução coerciva de uma decisão executória. Porém, consoante a natureza da pretensão reconhecida, a lei estabelece diferentes métodos de execução:

Se for ordenado o pagamento de um montante fixo em dinheiro, o credor recorre, frequentemente, ao oficial de justiça para a execução da decisão judicial. Pela penhora de bens móveis, o oficial de justiça cobra uma taxa de 26,00 EUR. Se a intervenção durar mais de três horas, o oficial de justiça cobrará 20,00 EUR por hora ou parte de hora suplementar. A estas taxas acrescem as despesas necessárias efetuadas pelo oficial de justiça. Com base num título executório, é igualmente possível requerer‑se a penhora judicial de créditos do devedor (por exemplo, o direito ao pagamento do seu salário, artigo 829.º do ZPO). O processo de requerimento está sujeito ao pagamento de uma taxa de 20,00 EUR. As despesas acessórias (nomeadamente, os custos de notificação da decisão judicial) são cobradas à parte.

A execução sobre bens imóveis do devedor efetua‑se por registo de uma hipoteca como garantia do crédito, por venda em hasta pública ou por apreensão judicial. Nos termos da Lei das Custas Judiciais de Jurisdição Graciosa dos Tribunais e dos Notários (GNotKG), a inscrição de uma hipoteca de garantia no registo predial está sujeita ao pagamento de uma taxa que varia consoante o valor do crédito a garantir. Apresenta‑se, em seguida, a tabela das taxas para valores até 3 milhões de EUR.

Lei das Custas Judiciais de Jurisdição Graciosa dos Tribunais e dos Notários (GNotKG)

Anexo 2 (relativo ao artigo 34.º, n.º 3)


Valor do crédito
até … EUR

Taxa
Tabela A
… EUR

Taxa
Tabela B
… EUR


Valor do crédito
até … EUR

Taxa
Tabela A
… EUR

Taxa
Tabela B
… EUR


Valor do crédito
até … EUR

Taxa
Tabela A
… EUR

Taxa
Tabela B
… EUR

500

35,00

15,00


200 000

1 746,00

435,00


1 550 000

7 316,00

2 615,00

1 000

53,00

19,00


230 000

1 925,00

485,00


1 600 000

7 496,00

2 695,00

1 500

71,00

23,00


260 000

2 104,00

535,00


1 650 000

7 676,00

2 775,00

2 000

89,00

27,00


290 000

2 283,00

585,00


1 700 000

7 856,00

2 855,00

3 000

108,00

33,00


320 000

2 462,00

635,00


1 750 000

8 036,00

2 935,00

4 000

127,00

39,00


350 000

2 641,00

685,00


1 800 000

8 216,00

3 015,00

5 000

146,00

45,00


380 000

2 820,00

735,00


1 850 000

8 396,00

3 095,00

6 000

165,00

51,00


410 000

2 999,00

785,00


1 900 000

8 576,00

3 175,00

7 000

184,00

57,00


440 000

3 178,00

835,00


1 950 000

8 756,00

3 255,00

8 000

203,00

63,00


470 000

3 357,00

885,00


2 000 000

8 936,00

3 335,00

9 000

222,00

69,00


500 000

3 536,00

935,00


2 050 000

9 116,00

3 415,00

10 000

241,00

75,00


550 000

3 716,00

1 015,00


2 100 000

9 296,00

3 495,00

13 000

267,00

83,00


600 000

3 896,00

1 095,00


2 150 000

9 476,00

3 575,00

16 000

293,00

91,00


650 000

4 076,00

1 175,00


2 200 000

9 656,00

3 655,00

19 000

319,00

99,00


700 000

4 256,00

1 255,00


2 250 000

9 836,00

3 735,00

22 000

345,00

107,00


750 000

4 436,00

1 335,00


2 300 000

10 016,00

3 815,00

25 000

371,00

115,00


800 000

4 616,00

1 415,00


2 350 000

10 196,00

3 895,00

30 000

406,00

125,00


850 000

4 796,00

1 495,00


2 400 000

10 376,00

3 975,00

35 000

441,00

135,00


900 000

4 976,00

1 575,00


2 450 000

10 556,00

4 055,00

40 000

476,00

145,00


950 000

5 156,00

1 655,00


2 500 000

10 736,00

4 135,00

45 000

511,00

155,00


1 000 000

5 336,00

1 735,00


2 550 000

10 916,00

4 215,00

50 000

546,00

165,00


1 050 000

5 516,00

1 815,00


2 600 000

11 096,00

4 295,00

65 000

666,00

192,00


1 100 000

5 696,00

1 895,00


2 650 000

11 276,00

4 375,00

80 000

786,00

219,00


1 150 000

5 876,00

1 975,00


2 700 000

11 456,00

4 455,00

95 000

906,00

246,00


1 200 000

6 056,00

2 055,00


2 750 000

11 636,00

4 535,00

110 000

1 026,00

273,00


1 250 000

6 236,00

2 135,00


2 800 000

11 816,00

4 615,00

125 000

1 146,00

300,00


1 300 000

6 416,00

2 215,00


2 850 000

11 996,00

4 695,00

140 000

1 266,00

327,00


1 350 000

6 596,00

2 295,00


2 900 000

12 176,00

4 775,00

155 000

1 386,00

354,00


1 400 000

6 776,00

2 375,00


2 950 000

12 356,00

4 855,00

170 000

1 506,00

381,00


1 450 000

6 956,00

2 455,00


3 000 000

12 536,00

4 935,00

185 000

1 626,00

408,00


1 500 000

7 136,00

2 535,00





O pedido de despacho de venda em hasta pública ou de apreensão judicial de um imóvel dá lugar à cobrança de uma taxa de 100,00 EUR.

Se a sentença obrigar o devedor a entregar um bem móvel, o oficial de justiça procede à sua execução, a pedido do credor. Pela prática deste ato será cobrada uma taxa de 26,00 EUR. Se a sentença obrigar o devedor a entregar um terreno ou uma habitação, o montante da taxa a pagar pela desocupação é de 98,00 EUR. A este montante acrescem as despesas efetuadas pelo oficial de justiça, nomeadamente para o recurso a serviços de terceiros (transporte, abertura de portas, etc.). Também neste caso, se a intervenção do oficial de justiça durar mais de três horas, serão cobrados 20,00 EUR por hora ou parte de hora suplementar.

2.2 Condições principais

Qualquer decisão de penhora de bens ou de privação de liberdade pressupõe a existência de um crédito pecuniário e de um motivo para a sua aplicação. Tratando‑se de penhora de todos os bens penhoráveis do devedor, existirá um motivo se houver razões para se temer que o devedor tente, de má‑fé, impedir a execução de uma decisão judicial ou comprometê‑la gravemente; por exemplo, subtraindo ou dissimulando os seus bens. A privação de liberdade, medida coerciva cujo alvo é a pessoa do devedor, também visa impedir, de forma particularmente radical, que o devedor subtraia bens penhoráveis à execução coerciva. Contudo, a privação de liberdade apenas pode ser decretada se a garantia necessária não puder ser alcançada pela penhora de bens.

As providências cautelares (independentemente da sua forma) visam impedir que a situação atual se altere e, desse modo, dificulte ou comprometa gravemente a satisfação dos direitos de uma parte ou de uma relação jurídica. Uma providência cautelar pode ter por fim o exercício do direito à entrega (provisória) de bens e a imposição (provisória) da obrigação de non facere ou de facere (artigos 935.º, 938.º e 940.º do ZPO). Às providências cautelares aplicam‑se, no essencial, as disposições aplicáveis, igualmente, à penhora e à privação de liberdade (artigo 936.º do ZPO). Excecionalmente, também podem ser decretadas prestações provisórias.

‑ O motivo da penhora e o direito à sua obtenção devem ser comprovados de forma credível; por exemplo, mediante uma declaração sob juramento ou através da apresentação de documentos (artigo 920.º, n.º 2, do ZPO). A este respeito, importa que o tribunal possa verificar a «probabilidade bastante» do pedido e da sua urgência. O mesmo se aplica à emissão de uma providência cautelar (artigo 936.º do ZPO)

Nos processos de penhora ou de privação de liberdade, a audição prévia das partes, sendo, embora possível, não é obrigatória (artigo 922.º do ZPO). Todavia, se o devedor – a quem a penhora / privação de liberdade deve ser notificada, o mais tardar, uma semana após a execução – se opuser a uma decisão de penhora / privação de liberdade, deverá realizar‑se uma audiência oral (artigo 924.º do ZPO). Em princípio, nos processos de providência cautelar, é a audiência oral é obrigatória; a renúncia a esta só é possível em caso de urgência ou de rejeição do pedido (artigo 937.º, n.º 2, do ZPO). Não há prazo para a audição das partes.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

As medidas conservatórias podem incidir sobre todos os bens sujeitos à execução.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A penhora / privação de liberdade é uma medida de arresto; tanto o devedor principal como o terceiro devedor deixam de poder dispor dos bens arrestados.

A penhora está protegida pelo artigo 136.º do Código Penal [(StGB) desvio de objeto arrestado]. As infrações destinadas a entravá‑la podem dar origem a um direito a indemnização de natureza civil.

Às providências cautelares aplica‑se o seguinte: a ordem de penhora de um bem é executada por um oficial de justiça nos termos do artigo 883.º do ZPO. A obrigação da prática de um ato ou da abstenção da sua prática é executada em conformidade com o artigo 887.º do ZPO (autorização judicial concedida ao credor para praticar um ato que pode ser praticado por terceiros) ou com os artigos 888.º e 890.º do ZPO (imposição de uma sanção pecuniária / pena de prisão ou de uma coima / medida de prisão para coagir à prática de atos que não possam ser praticados por terceiros, à abstenção da sua prática ou de não interferência).

Por força do artigo 835.º, n.º 3, do ZPO, se o devedor for uma pessoa singular, os seus ativos bancários arrestados não poderão ser transferidos para o credor antes de decorridas quatro semanas sobre a notificação ao terceiro devedor do despacho de transferência do crédito. Esta disposição permite que o devedor apresente um pedido de proteção contra a penhora antes da transferência dos seus ativos bancários o credor exequente.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

É proibida a execução de penhora, privação de liberdade ou uma providência cautelar decorrido que seja o prazo de um mês a contar da data em que a decisão foi pronunciada ou notificada.

A decisão que impõe as medidas permanece válida enquanto o motivo da medida conservatória ou provisória se mantiver. A sua validade cessa com a prolação da decisão quanto ao mérito.

4 É possível recorrer da medida?

Conforme referido anteriormente, o tribunal pode decretar a penhora, a privação de liberdade e as providências cautelares por sentença definitiva (após audiência oral) ou por decisão simples (artigos 922.º e 936.º do ZPO).

As partes podem recorrer da sentença se o montante do litígio objeto de recurso exceder 600 euros.

Se o tribunal proferir uma decisão simples, aplica‑se o seguinte:

O devedor pode recorrer da decisão que decreta a penhora, a privação de liberdade ou as providências cautelares (artigo 924.º do ZPO). O tribunal pronunciar‑se‑á sobre a legalidade da medida por sentença definitiva proferida após uma audiência oral. Esta sentença pode, por sua vez, ser objeto de recurso interposto nas condições acima descritas.

Se o pedido for indeferido pela decisão, o credor pode recorrer no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento. O mesmo se aplicará se a decisão, além de deferir o pedido de penhora, privação de liberdade ou providências cautelares, impuser ao credor o depósito de uma caução.

Por outro lado, o devedor pode pedir o levantamento da penhora, da privação de liberdade ou das providências cautelares por incumprimento do prazo concedido ao credor para interpor recurso (artigo 926.º do ZPO) ou por alteração das circunstâncias (artigo 927.º do ZPO).

Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 655/2014, o artigo 953.º do ZPO estabelece as vias de recurso das decisões judiciais relativas ao arresto de contas bancárias.

Por último, o artigo 945.º do ZPO impõe à parte que obteve uma medida provisória a obrigação de indemnizar caso se verifique que a ordem de penhora, de privação de liberdade ou de providências cautelares era, desde logo, injustificada, ou se a medida ordenada for anulada com os fundamentos previstos no artigo 926.º, n.º 2, ou no artigo 942.º, n.º 3, do ZPO.

O credor dispõe de um mês para requerer a execução da penhora, da privação de liberdade ou das providências cautelares; aplicam‑se, em princípio, as disposições gerais que regem a execução coerciva (artigos 928.º e 936.º do ZPO). A execução da penhora concretiza‑se pela apreensão dos bens do devedor (artigo 930.º do ZPO); tratando‑se de privação de liberdade, geralmente, pela emissão de um mandado de detenção (artigo 933.º do ZPO).

Última atualização: 02/11/2023

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