Sucessões

Grécia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Α. A sucessão voluntária só é possível mediante testamento (artigos 1710.º e 1712.º do Código Civil).

Estão previstos os seguintes tipos de testamento:

a) Testamentos comuns

  • Testamento hológrafo: escrito, datado e assinado integralmente pela mão do testador (sem o recurso a quaisquer dispositivos mecânicos) (Artigos 1721.º a 1723.º do Código Civil). Não é necessário apresentar um testamento desta natureza a qualquer autoridade. Na sequência do falecimento do testador, quem estiver na posse de um testamento hológrafo deverá, após ser informado da morte do testador e sem demora intencional, apresentar o testamento para publicação ao juiz do tribunal de comarca do último domicílio ou local de residência do testador, ou do seu próprio domicílio, ou a qualquer autoridade consular grega, caso o titular do testamento resida no estrangeiro (artigos 1774.º a 1775.º do Código Civil).
  • Testamento cerrado: elaborado pelo testador e apresentado a um notário em sobrescrito fechado na presença de três testemunhas ou na presença de dois notários e uma testemunha. Na sequência da morte do testador, o notário deve, sem demora intencional, entregar pessoalmente o testamento original ao juiz do tribunal de comarca do foro no qual se encontra o seu cartório (artigos 1738.º a 1748.º e 1769.º do Código Civil).
  • Testamento público: comunicado verbalmente pelo testador ao notário na presença de três testemunhas ou a dois notários na presença de uma testemunha. É celebrado um ato notarial. Inclui o testamento e é conservado pelo notário, que deve, após ser informado da morte do testador e sem demora intencional, enviar uma cópia do mesmo ao juiz do tribunal de comarca do foro do cartório do notário (artigos 1724.º a 1737.º e 1769.º do Código Civil).

b) Testamentos especiais

Em circunstâncias extraordinárias, um testamento pode ser celebrado a bordo de um navio (artigos 1749.º a 1752.º do Código Civil), por soldados em campanha militar (artigos 1753.º a 1756.º do Código Civil) e por indivíduos em isolamento (artigo 1757.º do Código Civil). Um testamento especial deve ser entregue sem demora à autoridade consular grega mais próxima, ou a um notário na Grécia, e deve ser comunicado às autoridades de fiscalização competentes (artigos 1761.º a 1762.º do Código Civil). Um testamento especial será considerado nulo e sem efeito imediatamente após decorridos três meses da data em que as circunstâncias extraordinárias deixaram de afetar o testador, contanto que este último ainda se encontre vivo (artigos 1758.º a 1760.º do Código Civil).

Todos os testamentos são igualmente válidos, e um testamento subsequente revoga qualquer um que o preceda, contanto que o testador revogue expressamente o anterior testamento, ou quando o testamento subsequente contenha disposições contrárias ou que colidam com as estabelecidas no testamento anterior. Neste último caso, um testamento subsequente revogará apenas as partes do testamento anterior que com este colidam (artigos 1763.º a 1768.º do Código Civil).

Em qualquer um dos casos, o testador deve ser competente para agir, deve agir de livre vontade e satisfazer os requisitos legalmente estabelecidos para o cumprimento de cada tipo de testamento.

B. Em alternativa, pode ser celebrado um contrato de doação por falecimento (artigos 2032.º a 2035.º do Código Civil). Neste caso, contudo, o donatário não deve ser considerado herdeiro ou sucessor universal do doador.

C. O testamento conjunto (ou seja, elaborado por duas ou mais pessoas num ato único) é proibido por lei (artigo 1717.º do Código Civil).

D. Os pactos sucessórios são também proibidos (artigo 368.º do Código Civil).

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Α. Um testamento hológrafo não precisa de ser apresentado a uma autoridade específica. Contudo, o testador poderá, por motivos de segurança, deixá-lo a cargo de um notário (artigo 1722.º do Código Civil).

B. Os testamentos cerrados e públicos devem ser apresentados a um notário e deve ser realizado um ato notarial (artigos 1743.º e 1732.º do Código Civil).

C. Um testamento especial deve ser comunicado às autoridades de fiscalização e ser enviado sem demora à autoridade consular Grega mais próxima ou a um notário na Grécia (artigos 1761.º a 1762.º do Código Civil).

D. Após a morte do testador, o notário na posse de um testamento deve, no caso de um testamento público, enviar uma cópia do mesmo ao juiz do tribunal de comarca e, no caso de um testamento cerrado ou especial, o notário deve apresentar o testamento original em mão ao juiz do tribunal de comarca da circunscrição do respetivo cartório (artigos 1769.º a 1780.º do Código Civil e artigos 807.º a 811.º do Código de Processo Civil). Qualquer titular de um testamento hológrafo deve, após ser informado da morte do testador e sem demora, apresentá-lo ao juiz do tribunal de comarca do último domicílio ou local de residência do testador ou do seu próprio domicílio (artigos 1774.º a 1775.º do Código Civil e artigos 807.º a 811.º do Código de Processo Penal). Se o titular do testamento residir no estrangeiro, este deverá submete-lo a qualquer autoridade consular grega.

E. Qualquer indivíduo que encontre ou esteja na posse de um testamento hológrafo e não o apresente a uma autoridade competente de imediato incorre em sanções civis e penais e, caso se trate de um herdeiro, é excluído da sucessão (artigos 914.º, 902.º, 903.º e 1860.º do Código Civil, artigo 811.º do Código de Processo Civil e artigos 222.º e 242.º do Código Penal).

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Α. Os descendentes e os progenitores do falecido, bem como o cônjuge sobrevivo ou o parceiro sobrevivente com o qual o falecido celebre uma união de fato registada que tenham sido chamados como sucessores testamentários, têm direito à legítima (artigo 1825.º do Código Civil e artigo 11.º da Lei 3719/2008).

B. A legítima corresponde a metade da massa hereditária. O beneficiário dessa parte é incluído como presumível herdeiro em relação à mesma (artigo 1825.º do Código Civil).

C. O método utilizado para calcular esse rácio é complexo. São tidas em consideração as prestações a cargo até então recebidas pelo beneficiário da parte do falecido e o valor total (teórico) da herança (artigos 1830.º a 1834.º do Código Civil).

D. Qualquer restrição imposta pelo testamento ao beneficiário da quota-parte é considerada como inexistente, na medida em que se aplique à quota indisponível (artigo 1829.º do Código Civil). Ao apresentar recurso contra uma doação, o beneficiário da legítima pode procurar impedir uma doação efetuada pelo falecido em vida, caso os bens disponíveis por ocasião do falecimento sejam insuficientes para cobrir a legítima. O direito de recurso está sujeito a um prazo de prescrição de dois anos a contar da data da morte do falecido (artigos 1835.º a 1838.º do Código Civil).

E. O beneficiário legal da legítima não poderá recebê-la caso tenha sido deserdado pelo falecido (artigos 1839.º a 1845.º) ou tenha sido excluído (artigos 1860.º a 1864.º). O beneficiário legal da legítima pode repudiar a herança (artigos 1847.º a 1859.º do Código Civil) ou renunciar  ao direito à mesma (artigo 1826.º do Código Civil).

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Existem seis classes de sucessão testamentária. Uma pessoa pertencente a uma classe não é chamada à sucessão se outra pessoa de uma classe anterior o for (artigo 1819.º do Código Civil):

Α. Os descendentes do falecido são chamados à herança ao abrigo da primeira classe de sucessão testamentária. A sucessão é determinada por estirpe. Os descendentes mais imediatos excluem descendentes mais afastados da mesma estirpe. Os filhos herdam quotas-partes da herança equitativamente (artigo 1813.º do Código Civil).

O cônjuge sobrevivo também está ao abrigo da primeira classe e recebe um quarto da herança (artigo 1820.º do Código Civil).

Uma pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada também está ao abrigo da primeira classe e recebe um sexto da herança (artigo 11.º da Lei 3719/2008).

B. Os progenitores e irmãos do de cujus, bem como os filhos ou netos de quaisquer irmãos que tenham falecido antes do de cujus, ou que tenham repudiado a herança ou sido excluídos desta, estão também incluídos na segunda classe. Os progenitores e irmãos, bem como os filhos e netos de quaisquer irmãos do de cujus que tenham falecido antes do do de cujus, ou que tenham renunciado aos seus direitos de sucessão ou sido excluídos desta, herdam a herança por estirpe (artigo 1814.º do Código Civil).

Se meio-irmãos forem equiparados com os pais ou irmãos germanos, ou com os filhos e netos de irmãos germanos, recebem metade da quota-parte pertencente aos irmãos germanos. Os filhos ou netos de qualquer dos irmãos do falecido que tenham morrido antes deste, ou que tenham repudiado a herança ou sido excluídos deste, recebem metade da quota-parte (artigo 1815.º do Código Civil).

O cônjuge sobrevivo também se encontra abrangido pela segunda classe e recebe metade da herança (artigo 1820.º do Código Civil).

Uma pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada também se encontra abrangida na segunda classe e recebe um terço da herança (artigo 11.º da Lei 3719/2008).

C. Os avós, bem como os filhos e netos dos descendentes do falecido são chamados à herança ao abrigo da terceira classe de sucessão testamentária.

Se, por altura do falecimento do de cujus, os avós de ambas as linhas estiverem vivos e não tiverem repudiado a herança nem sido excluídos, serão os exclusivos beneficiários da herança e herdá-la-ão equitativamente.

Se, por altura do falecimento do de cujus, o avô ou a avó paternos ou maternos já não se encontrarem vivos, ou tiverem repudiado a herança ou tiverem sido excluídos, serão substituídos pelos respetivos filhos e netos. Na ausência de filhos ou netos ou caso estes tenham renunciado ao respetivo direito de sucessão ou sido excluídos, a quota-parte da pessoa falecida ou que tenha repudiado o respetivo direito de sucessão ou sido excluída é transferida para o avô ou avó na minha linha e, na ausência deste, ou no caso de este ter repudiado a herança ou sido excluído, a quota-parte é transferida para os respetivos filhos e netos.

Se, por altura do falecimento, o avô ou avó paterno ou materno já não se encontrarem vivos, ou se tiverem repudiado a herança ou sido excluídos e não tiverem filhos ou netos, ou se esses filhos ou netos tiverem repudiado a herança ou sido excluídos, os avós e respetivos filhos e netos da outra linha familiar serão os exclusivos beneficiários.

Os filhos herdam a herança equitativamente e excluem netos dentro da mesma estirpe. Os netos herdam a herança por estirpe (artigo 1816.º do Código Civil).

O cônjuge sobrevivo também se encontra incluído na terceira classe e recebe metade da herança (artigo 1820.º do Código Civil).

Uma pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada também se encontra incluída na terceira classe e recebe um terço da herança (artigo 11.º da Lei 3719/2008).

D. Os bisavós do falecido são chamados à herança na quarta classe de sucessão testamentária e herdam a herança em partes iguais, independentemente da sua linha (artigo 1817.º do Código Civil).

O cônjuge sobrevivo também se encontra incluído na quarta classe e recebe metade da herança (artigo 1820.º do Código Civil).

Uma pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada também se encontra incluída na quarta classe e recebe um terço da herança (artigo 11.º da Lei 3719/2008).

E. Um cônjuge sobrevivo ou uma pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada também se encontra incluída na quinta classe e recebe a totalidade da herança (artigo 1821.º do Código Civil e artigo 11.º da Lei 3719/2008).

O cônjuge divorciado e a pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada mas cuja união tenha terminado em vida do falecido, não são incluídos na sucessão testamentária.

O cônjuge sobrevivo contra o qual o falecido tenha apresentado um pedido de divórcio com fundamentos válidos para o mesmo encontra-se excluído da sucessão testamentária (artigo 1822.º do Código Civil).

F. O Estado grego é chamado à sucessão na sexta classe de sucessão testamentária e recebe a totalidade da herança a benefício de inventário (artigo 1824.º do Código Civil e artigo 118.º da Lei que institui o Código Civil).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O tribunal competente em matéria de sucessões, ou seja, o tribunal civil de comarca da circunscrição do último domicílio do falecido, ou do seu local de residência no caso de ausência de domicílio, ou o tribunal civil de comarca da capital do Estado na ausência de local de residência, é competente em matéria sucessória (artigos 30.º e 810.º do Código de Processo Penal).

Os notários e as autoridades consulares gregas são igualmente competentes para elaborar e ser depositários de testamentos.

Por último, as autoridades fiscais gregas são também competentes para receber declarações relativas a impostos sucessórios e para aplicar impostos sucessórios.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Sobre os pontos 5 b) a d): As seguintes declarações são apresentadas à secretaria do tribunal de sucessão:

  • Declarações referentes ao repúdio de uma herança ou legado por qualquer herdeiro (testamentário, ab intestato ou presumível). O repúdio deve ser exercido no prazo de quatro meses a contar da data na qual o repudiante foi informado da abertura de sucessão e da razão de abertura. Caso o falecido ou o herdeiro habitem no estrangeiro, o prazo do repúdio é alargado para um ano (artigo 812.º do Código de Processo Civil e artigos 1847.º a 1859.º do Código Civil).
  • Declarações referentes à aceitação de uma herança a benefício de inventário (artigo 812.º do Código de Processo Civil e artigos 1902.º a 1912.º do Código Civil).
  • Declarações referentes à aceitação ou renúncia da função de executor testamentário de um testamento ou ao abandono da mesma função (artigo 812.º do Código de Processo Civil e artigos 2017.º a 2031.º do Código Civil).
  • Declarações de aceitação ou renúncia da nomeação como responsável de uma herança vaga (artigos 812.º do Código de Processo Civil e artigos 1865.º a 1870.º do Código Civil).

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

A. O herdeiro pode, dentro do prazo para repúdio da herança (ou seja, quatro meses ou um ano caso o falecido ou o herdeiro residissem no estrangeiro por ocasião da abertura da herança – artigo 1847.º do Código Civil), declarar à secretaria do tribunal de sucessão (o artigo 810.º do Código de Processo Civil fixa qual o tribunal de sucessão competente) que aceitou a herança a benefício de inventário. Nesse caso, o herdeiro a benefício de inventário é responsável por assumir as obrigações da herança, bem como o seu património (artigos 1902.º e 1904.º do Código Civil).

O herdeiro a benefício de inventário deve efetuar um inventário do património da herança no prazo de quatro meses. A herança é um conjunto de bens distinto dos bens pessoais do herdeiro. O herdeiro a benefício de inventário deve satisfazer os credores da herança e em seguida os legatários. No caso de atos de repúdio dos bens da herança, um herdeiro a benefício de inventário deve pedir autorização ao tribunal de sucessão (artigos 1902.º a 1912.º do Código Civil e artigos 812.º, 838.º a 841.º do Código de Processo Civil).

B. Quer os credores da herança quer os herdeiros podem solicitar a liquidação judicial da herança ao tribunal de sucessão (artigo 1913.º do Código Civil). O tribunal deve ordenar a liquidação da herança mediante a solicitação do herdeiro a benefício de inventário e este último terá, nesse caso, de entregar os bens da massa hereditária aos credores, ficando exonerado de todas as obrigações (artigo 1909.º do Código Civil).

O tribunal de sucessão nomeia um liquidatário para efeitos da liquidação, que convida os credores a apresentarem as suas reclamações de créditos. A satisfação das reclamações dos credores tem primazia sobre as dos legatários (artigos 1913.º a 1922.º do Código Civil).

C. Se o herdeiro for desconhecido (herança vaga), o tribunal de sucessão nomeará um responsável pela herança vaga, que será responsável pela administração da herança e pela satisfação dos credores até que o herdeiro seja encontrado (artigos 1865.º a 1870.º do Código Civil).

D. Caso o falecido tenha aberto falência, o processo de falência prossegue contra a herança.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Α. A herança é automaticamente transferida para os herdeiros no momento da morte do falecido. Em princípio por conseguinte, não é necessário um ato explícito de aceitação da sucessão (artigo 1846.º do Código Civil).

B. Se um herdeiro manifestar, através da sua conduta, o desejo de se tornar herdeiro (ao intervir na sucessão), será considerado como tendo aceitado tacitamente a sucessão (artigo 1849.º do Código Civil).

C. Se um herdeiro não exercer o direito de repudiar herança dentro do prazo estabelecido (ou seja, no espaço de quatro meses ou um ano caso o falecido residisse ou o seu herdeiro resida fora do país por ocasião da abertura da sucessão – artigo 1847.º do Código Civil), considera-se como tendo aceitado, a título nocional, a sucessão (artigo 1850.º do Código Civil).

D. Existe uma exceção ao princípio de aquisição automática da herança quando o bem em questão consiste na titularidade ou qualquer outro direito real sobre um imóvel. Nesse caso, o ato de aceitação da sucessão ou o certificado de sucessão devem ser registados no notário ou na conservatória do registo predial, e o herdeiro adquire o direito real com efeitos retroativos a contar da data do falecimento (artigos 1846.º, 1193.º, 1195.º e 1198.º do Código Civil).

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Α. O herdeiro, enquanto sucessor universal do falecido, responde, incluindo os seus bens pessoais, pelas obrigações da herança, ao contrário dos legatários, que são sucessores específicos do falecido (artigo 1901.º do Código Civil).

B. O herdeiro pode, dentro do prazo para repúdio da herança (ou seja, quatro meses ou um ano caso o falecido ou o seu herdeiro residam fora do país por ocasião da abertura da sucessão – artigo 1847.º do Código Civil), declarar à secretaria do tribunal de sucessão a aceitação da herança a benefício de inventário. Nesse caso, o herdeiro a benefício de inventário é responsável por assumir as obrigações da herança, bem como o seu património (artigos 1902.º e 1904.º do Código Civil).

C. O herdeiro a benefício de inventário deve efetuar um inventário do património da herança no prazo de quatro meses. A herança é um conjunto de bens distinto dos bens pessoais do herdeiro. O herdeiro a benefício de inventário deve satisfazer os credores da herança e em seguida os legatários. No caso de atos de repúdio dos bens da herança, um herdeiro a benefício de inventário deve pedir autorização ao tribunal de sucessão (artigos 1902.º a 1912.º do Código Civil e artigos 812.º, 838.º a 841.º do Código de Processo Civil).

D. No decurso do inventário, os credores da herança podem solicitar a liquidação judicial da herança ao tribunal de sucessão (artigo 1913.º do Código Civil). O tribunal deve ordenar a liquidação da herança mediante a solicitação do herdeiro a benefício de inventário e este último terá, nesse caso, de transferir os bens da sucessão aos credores, ficando exonerado de todas as obrigações (artigo 1909.º do Código Civil).

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Para registar bens imóveis herdados, é necessário um documento público (tipicamente, um ato notarial de aceitação da sucessão ou um certificado sucessório). Este deve ser submetido à autoridade competente (registo notarial ou registo predial) do local onde se situa o bem imóvel.

Para mais informações: http://www.ktimatologio.gr/

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

O direito sucessório grego prevê que a herança seja adquirida pelo herdeiro diretamente por ocasião do falecimento, sem a intervenção de um representante ou administrador (artigos 983.º e 1846.º do Código Civil).

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Ao próprio herdeiro, que deve por conseguinte administrar os bens da sucessão. Se existirem vários herdeiros, estes devem administrar a herança em conjunto até que haja lugar à partilha (artigos 1884.º a 1894.º do Código Civil).

O falecido no próprio testamento, ou os herdeiros por meio de acordo ou pedido apresentado ao tribunal de sucessão, podem nomear um executor testamentário, que será responsável pela administração e distribuição da herança (artigos 2017.º a 2031.º do Código Civil).

Se o herdeiro for desconhecido (herança vaga), o tribunal de sucessão nomeará um responsável pela herança vaga, que será responsável pela administração da herança até que o herdeiro seja encontrado (artigos 1865.º a 1870.º do Código Civil).

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Um herdeiro a benefício de inventário administra a herança até que os credores da herança sejam satisfeitos (artigos 1902.º a 1912.º do Código Civil).

Mediante pedido de qualquer credor ou herdeiro apresentado junto do tribunal de sucessão, pode ser emitida uma decisão de liquidação judicial da herança, que deverá ser administrada por um liquidatário nomeado pelo tribunal de sucessão (artigos 1913.º a 1922.º do Código Civil).

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Α. Qualquer uma das partes envolvidas (herdeiro, legatário, administrador (trustee), executor testamentário, credores da herança, comprador da herança) pode solicitar ao juiz do tribunal de comarca civil com competência em matéria de sucessão que emita um certificado de sucessão como parte do processo de jurisdição voluntária (artigo 819.º do Código de Processo Civil).

B. O certificado de sucessão é um documento emitido pelo juiz do tribunal de comarca civil responsável pela sucessão que contém as informações relativas à sucessão (capacidades e direitos, partes na sucessão) (artigo 1961.º do Código Civil e artigo 820.º do Código de Processo Civil). O certificado de sucessão pode consistir num documento pessoal (que atesta a capacidade e quota-parte de um só indivíduo) ou num documento conjunto (emitido a herdeiros conjuntos ou a mais que uma pessoa) (artigo 1960.º do Código Civil).

C. A pessoa referida designada por herdeiro, legatário, administrador (trustee) ou executor testamentário no certificado de sucessão possui presumivelmente a capacidade e direitos relevantes indicados no certificado. Tal presunção pode ser contestada (artigo 821.º do Código de Processo Civil e artigo 1962.º do Código Civil).

D. O certificado de sucessão confere autenticidade. Os terceiros que efetuem operações de boa-fé com as partes indicadas como herdeiras no certificado de sucessão encontram-se protegidos (artigo 822.º do Código de Processo Civil e artigo 1963.º do Código Civil).

E. Caso seja emitido um certificado de sucessão incorreto, este deve ser cancelado, alterado, revogado e removido, bem como todos os recursos ordinários e extraordinários contra a decisão de emissão do certificado de sucessão (artigos 1964.º a 1966.º do Código Civil e artigos 823.º a 824.º do Código de Processo Civil).

F. Se o objeto da sucessão se tratar de um direito real sobre um bem imóvel, o herdeiro pode registar o certificado de sucessão (artigos 1846.º, 1193.º, 1195.º e 1198.º do Código Civil).

G. Além do certificado de sucessão, existem outros documentos que atestam a capacidade e direitos do herdeiro (por exemplo, a cópia do testamento, certificados de registo civil, ação de declaração, etc.).

 

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Última atualização: 11/12/2020

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