Acções de pequeno montante

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante


*campo obrigatório

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

O tribunal competente é o julgado de paz que tiver competência territorial.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

A ação pode ser intentada apresentando o pedido por escrito diretamente na secretaria do julgado de paz. Pode também ser apresentado por correio eletrónico ou através da plataforma digital para a transmissão de documentação sempre que disponível.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Na Grécia não existe nenhuma autoridade do tipo referido.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Não é possível efetuar notificações eletrónicas ou comunicar por meios eletrónicos.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Por força do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Presidencial n.º 131/2003 (harmonização da legislação grega com a Diretiva 2000/31/CE), as pessoas que se dedicam ao comércio eletrónico na Grécia, nomeadamente que prestam serviços ou efetuam vendas pela Internet, estão legalmente obrigadas a aceitar as comunicações por meios eletrónicos nos processos relativos a litígios relacionados com contratos celebrados entre as partes por aposição de mera assinatura eletrónica, ou seja, através do intercâmbio de mensagens e de correio eletrónico.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

As custas processuais são calculadas com base nas custas incorridas pela parte vencedora no processo judicial em causa.

As custas judiciais a suportar pelo demandante incluem:

a) os honorários de advogados, se o processo for subscrito por um advogado grego, até 32 EUR, e

b) a taxa de justiça paga pela apreciação de cada processo judicial, que é de aproximadamente 1,14% do valor da causa (capital e juros).

Os pedidos até 200 EUR estão isentos do pagamento da taxa de justiça.

Se o demandado recorrer aos serviços de um advogado (que deve assinar o formulário C preenchido), deve pagar um adiantamento sobre os respetivos honorários no valor de 32 EUR.

A título excecional, pode ser exigido o pagamento de um adiantamento suplementar sobre os honorários do advogado, no valor de 32 EUR, quando o advogado tiver de comparecer numa audiência.

A taxa de justiça é paga ao orçamento estatal enquanto os honorários de advogados devem ser pagos à Ordem dos Advogados, que cobra os honorários e reembolsa posteriormente os advogados mediante a apresentação do documento correspondente.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

As sentenças proferidas no âmbito do processo para ações de pequeno montante não são passíveis de recurso. Podem, contudo, ser impugnadas mediante dedução de oposição junto do tribunal que proferiu a sentença ou interposição de recurso de anulação para o Supremo Tribunal.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

Os pedidos de reexame só podem ser formulados mediante a apresentação de um pedido nesse sentido junto da secretaria do tribunal que tiver proferido a decisão.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

A língua grega é a única língua aceite.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

Para a penhora de bens móveis ou imóveis, é competente o oficial de justiça que for territorialmente responsável pelo local da execução. A venda em hasta pública é efetuada por um notário.

Os advogados são responsáveis pela redação do arresto, enquanto os oficiais de justiça são responsáveis pela citação ou notificação do mesmo.

A autoridade competente para efeitos do artigo 23.º do Regulamento é o julgado de paz que tiver proferido a decisão.

Última atualização: 19/04/2021

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