Acções de pequeno montante

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante


*campo obrigatório

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Tribunais de primeira instância e tribunais de comércio, nos casos previstos pelo artigo 86.º‑B, n.º 2, da Lei Orgânica do Poder Judicial (especialmente quando o pedido esteja associado a um pedido atinente a um contrato de transporte).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Além da apresentação direta no tribunal competente e da apresentação por correio postal, os tribunais espanhóis admitem a apresentação dos pedidos através dos tribunais em linha das administrações competentes para administração de justiça.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Para assistência prática no preenchimento dos formulários, e para informações sobre a aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante e sobre os órgãos competentes, podem as partes dirigir‑se às lojas do cidadão indicadas pela administração judicial.

Existe um serviço de aconselhamento técnico sobre apresentação de pedidos nos tribunais em linha.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Tribunais em linha.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Estão obrigados a comunicar com a administração judicial por meios eletrónicos os seguintes sujeitos, pelo menos:

a) Pessoas coletivas;

b) Entidades sem personalidade jurídica;

c) Pessoas que exerçam uma atividade profissional que requeira a filiação numa corporação para a prática de diligências e atos relacionados com a administração judicial no exercício dessa atividade profissional;

d) Notários e conservadores;

e) Representantes de pessoas que estejam obrigadas a comunicar com a administração judicial por meios eletrónicos;

f) Funcionários públicos nos procedimentos e atos que pratiquem no exercício das suas funções.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

O processo europeu para ações de pequeno montante não se inclui nos processos sujeitos a custas judiciais.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

Não cabe recurso ordinário de decisões proferidas em processos para ações de pequeno montante cujo pedido seja de valor inferior a 3 000 EUR.

As decisões sobre pedidos de valor situado entre 3 000 e 5 000 EUR são recorríveis para os tribunais que as profiram, os quais decidirão da admissibilidade dos recursos e da sua remissão para a Audiência Provincial, que dirimirá. O prazo para interposição do recurso é de 20 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da decisão.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

O processo de revisão segue os trâmites estabelecidos para o processo ordinário previsto na legislação espanhola.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Espanhol, inglês.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

Tribunais de primeira instância e tribunais de comércio, nos casos previstos pelo artigo 86.º‑B, n.º 2, da Lei Orgânica do Poder Judicial (especialmente quando o pedido de pequeno montante esteja associado a um pedido atinente a um contrato de transporte).

Última atualização: 26/02/2024

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