No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais

Inglaterra e País de Gales

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Tribunais nacionais

Serviço dos Tribunais de Sua Majestade

O Serviço dos Tribunais de Sua Majestade é responsável pela administração dos tribunais criminais, civis e de família em Inglaterra e no País de Gales, assim como pelos tribunais da Escócia e da Irlanda do Norte ainda não descentralizados. Procura assegurar um sistema de justiça equitativo, eficiente e eficaz, proporcionado por uma magistratura independente.

O Serviço dos Tribunais de Sua Majestade visa garantir a todos os cidadãos o acesso tempestivo à justiça em conformidade com as suas necessidades, quer sejam vítimas ou testemunhas de um crime, arguidos, consumidores em dívida, crianças em risco, empresas envolvidas em litígios comerciais ou cidadãos que pretendam exercer os seus direitos no emprego ou impugnar qualquer decisão de um órgão da administração pública.

Para mais informações sobre como contactar os órgãos jurisdicionais (courts), ver: Contactos dos tribunais comuns (courts)

Para mais informações sobre como contactar os órgãos jurisdicionais (tribunals), ver: Contactos dos tribunais especializados (tribunals)

Informações adicionais

Processos cíveis

  1. Em Inglaterra e no País de Gales, as ações cíveis devem ser instauradas pelo lesado, designado «autor da ação». Não é necessário qualquer inquérito preliminar sobre o fundamento da queixa. Em regra, as ações cíveis são instauradas, tanto no Tribunal Superior (High Court) como num tribunal de comarca (County Court), mediante a apresentação de um documento designado por «petição». As fases iniciais do processo consistem na apresentação dos articulados pelas partes.
  2. Geralmente, as partes num processo cível podem desistir da instância ou transigir a qualquer momento. O julgamento decorre habitualmente sem júri. No entanto, desde que o tribunal consinta na sua intervenção, é possível requerer a realização do julgamento com júri nos processos por fraude, difamação, calúnia, litigância de má-fé ou detenção arbitrária. O júri decide sobre a matéria de facto e a indemnização a atribuir ao lesado. Em princípio, a decisão deve ser tomada por unanimidade mas se o júri não chegar a acordo pode ser tomada por maioria.
  3. Se uma parte se recusar a cumprir uma sentença ou ordem do tribunal, existem vários procedimentos de execução. Nos casos em que a sentença condene o réu no pagamento de uma determinada quantia, o meio de execução mais comum é a apreensão de bens do devedor ou a consignação de rendimentos. Se a decisão assumir a forma de uma providência cautelar, o seu incumprimento poderá ser punido com pena de prisão por desobediência ao tribunal. Em regra, o tribunal condena a parte vencida no pagamento das custas mas, em ações de pequeno montante, espera-se que cada uma das partes pague as respetivas custas, embora geralmente a parte vencida deva reembolsar a parte vencedora pelas taxas judiciais por esta pagas. Tal resulta do facto de os processos para ações de pequeno montante estarem estruturados de forma a dispensar o recurso a advogados.

Apoio judiciário

  1. Nas três jurisdições do Reino Unido, existe um instituto que prevê a concessão de ajuda financeira com fundos públicos às pessoas que necessitem de aconselhamento jurídico ou patrocínio judiciário. Este instituto denomina-se «apoio judiciário» e é fundamental para o exercício dos direitos dos indivíduos. O apoio judiciário tem por destinatários as pessoas com rendimentos baixos e modestos, podendo ser concedido na totalidade ou ser comparticipado pelo interessado. Se for concedido apoio judiciário, o processo seguirá os trâmites normais, mas os pagamentos ao advogado serão efetuados através do fundo de apoio judiciário. A responsabilidade ministerial pela concessão de apoio judiciário em Inglaterra e no País de Gales recai sobre o Lorde Chanceler.
  2. Em Inglaterra e no País de Gales, o apoio judiciário em processos penais e cíveis é gerido pela Agência de Apoio Judiciário (Legal Aid Agency).
  3. Uma rede de organizações contratadas presta serviços jurídicos em matéria cível. A concessão de apoio judiciário em matéria cível rege-se essencialmente pelo disposto na Lei de 2012 relativa ao apoio judiciário, à condenação e à punição dos infratores (Legal Aid, Sentencing and Punishment of Offenders Act 2012) e no direito derivado e nas orientações ao abrigo desta lei. Só é possível beneficiar de assistência financeira se o caso estiver abrangido pelo regime de apoio judiciário e se satisfizer os critérios de avaliação dos meios económicos e do mérito do requerente. Além da assistência jurídica presencial, a Agência de Apoio Judiciário gere uma linha telefónica de apoio, que presta aconselhamento gratuito, confidencial e independente. Desde abril de 2013, salvo num número limitado de exceções, os clientes que procuram apoio em questões relacionadas com dívidas, necessidades educativas especiais e discriminação devem apresentar os pedidos de apoio judiciário através de uma linha telefónica central de aconselhamento. O apoio será prestado por via telefónica, a menos que o utente seja considerado inadequado para efeitos de aconselhamento por via telefónica.
  4. Pode ser concedido apoio judiciário no âmbito de processos penais, quer na fase de inquérito, quer após a dedução de acusação. A elegibilidade para a concessão de apoio judiciário em processo penal é determinada pela Agência de Apoio Judiciário. Nos processos perante os tribunais de magistrados (magistrates courts) o arguido só pode beneficiar de apoio judiciário se satisfizer os critérios da avaliação dos recursos económicos e do «interesse da justiça». Nos processos perante os tribunais da Coroa (Crown Courts) os arguidos que aguardam julgamento satisfazem automaticamente o critério do «interesse da justiça». Embora todos os arguidos possam beneficiar de apoio judiciário, estão sujeitos aos critérios de avaliação dos seus recursos económicos, podendo ser-lhes exigido que contribuam para o pagamento dos custos do processo com os seus rendimentos e/ou capital. Nestes casos, se o arguido for absolvido, será reembolsado desta comparticipação, acrescida de juros.
  5. Se uma pessoa considerar que os seus direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem foram violados e pretender instaurar uma ação no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem ao seu dispor várias modalidades de proteção jurídica, ao abrigo das quais poderá obter aconselhamento e assistência jurídica. A modalidade de ajuda jurídica (legal help) abrange a assistência de um advogado ou consultor jurídico experiente durante as fases preliminares do processo. Se o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo declarar uma petição admissível, o requerente poderá obter assistência financeira diretamente de Estrasburgo. São aplicáveis, neste caso, os critérios nacionais de elegibilidade para o apoio judiciário.
  6. Em certas zonas urbanas, existem centros jurídicos que prestam aconselhamento jurídico e exercem o patrocínio judiciário, podendo estes serviços ser gratuitos consoante os recursos financeiros do requerente. Os centros jurídicos, que são financiados por diversas entidades, entre as quais se contam muitas vezes as autarquias locais, empregam geralmente advogados a tempo inteiro, mas muitos também recorrem a trabalhadores comunitários. Grande parte do seu tempo é dedicado a problemas de habitação, emprego, segurança social e imigração. Também é possível obter aconselhamento gratuito nos centros de informação ao cidadão, nos centros de aconselhamento ao consumidor, nos centros de aconselhamento sobre habitação e nos centros de aconselhamento especializados geridos por diversas organizações voluntárias. O Centro Jurídico para os Refugiados (Refugee Legal Centre) e o Serviço de Informação sobre Imigração (Immigration Advisory Service) beneficiam ambos de financiamento público e prestam aconselhamento e assistência gratuitos a requerentes de asilo, e o Serviço de Informação sobre Imigração também presta aconselhamento e assistência gratuitos no âmbito de recursos em matéria de imigração.

Vítimas de crimes

  1. O Código de Prática para as Vítimas de Crimes (o chamado «Código das Vítimas») define as informações, o apoio e os serviços que as vítimas de crimes podem receber dos organismos de justiça criminal em Inglaterra e no País de Gales em todas as fases do processo. O Código das Vítimas está redigido em inglês, de forma simples e clara, e tem como público-alvo as vítimas de crimes. O Código informa também as vítimas do procedimento de queixa a seguir caso não recebam aquilo a que têm direito ao abrigo do mesmo. A introdução da Carta da Testemunha (Witness Charter) veio estabelecer um conjunto semelhante de normas sobre os serviços a prestar às testemunhas, mas sem força legislativa. Foi publicado um código de prática distinto para as vítimas de crimes na Irlanda do Norte, que estabelece as normas sobre o serviço a prestar às vítimas durante o seu contacto com o sistema de justiça criminal da Irlanda do Norte e que descreve o procedimento de queixa. Este código será substituído por uma nova Carta da Vítima (Victim Charter) com força legislativa. Qualquer vítima de um crime denunciado tem acesso a um folheto que contém informações práticas sobre o procedimento a seguir após a prática de um crime. Explica, de forma simples, as diferentes diligências policiais e judiciais, como requerer uma indemnização e que outro tipo de ajuda está disponível.
  2. Em Inglaterra e no País de Gales, as vítimas têm igualmente direito a beneficiar de apoio para, na medida do possível, responderem e recuperarem das consequências do crime. As vítimas podem beneficiar destes serviços por indicação da polícia ou por sua própria iniciativa. A maioria dos serviços de apoio à vítima são prestados a nível local pelos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade (police and crime commissioners), sendo financiados pelo governo.
  3. Se a Procuradoria da Coroa decidir não deduzir acusação, as vítimas podem deduzir acusação particular em Inglaterra e no País de Gales mas, na prática, raramente o fazem. As vítimas podem ainda apresentar um pedido de indemnização junto dos tribunais civis O processo judicial foi simplificado para que as pessoas sem conhecimentos jurídicos possam instaurar ações de indemnização por perdas e danos de pequeno montante.
  4. Os tribunais podem condenar o arguido a pagar uma indemnização à vítima pelos danos pessoais ou materiais resultantes do crime cometido. Na Inglaterra e no País de Gales, os tribunais são obrigados a ponderar a atribuição de uma indemnização em todos os processos relevantes e a fundamentar a decisão de não atribuir qualquer indemnização. Se o tribunal considerar que se adequa impor uma coima e o pagamento de uma indemnização mas o autor do crime não dispuser dos meios suficientes para as pagar, deve ser dada prioridade ao pagamento da indemnização. Se os recursos económicos do arguido forem limitados, o pagamento da indemnização tem igualmente prioridade em relação ao pagamento da sobretaxa compensatória (victim surcharge, sobretaxa destinada a financiar um fundo público de apoio às vítimas).
  5. As vítimas que tenham sofrido danos corporais em consequência de um crime violento em Inglaterra, País de Gales ou Escócia e que satisfaçam as exigências em termos de direito de residência, nacionalidade ou de outro tipo, poderão requerer uma indemnização ao Estado ao abrigo do regime de indemnização dos danos resultantes de infrações penais (Criminal Injuries Compensation Scheme). A indemnização baseia-se em escalões e o seu montante varia entre 1 000 GBP e 500 000 GBP para as vítimas que tenham sofrido danos mais graves.
  6. O regime vigente na Irlanda do Norte é diferente, podendo, em certos casos, o Estado pagar uma indemnização por danos corporais ou danos materiais dolosos, incluindo por lucros cessantes.

Instituições nacionais de proteção dos direitos humanos

Comissão para a Igualdade e os Direitos Humanos

A Comissão para a Igualdade e os Direitos Humanos, com escritórios em Londres, Manchester, Glasgow e Cardiff, tem por missão, nos termos da lei, promover e monitorizar os direitos humanos, bem como proteger, fiscalizar e promover a igualdade com base em nove fundamentos «protegidos»: idade, deficiência, género, raça, religião e crença, gravidez e maternidade, casamento e parceria civil, orientação sexual e mudança de sexo.

Normalmente, não aceita casos individuais, exceto se assumirem uma importância estratégica, nomeadamente para clarificar a lei, mas pode reencaminhar o interessado para a entidade mais adequada para o ajudar.

Criada em 1 de outubro de 2007, tem por atribuição defender a igualdade e os direitos humanos de todos os cidadãos, procurando eliminar a discriminação, reduzir as desigualdades, proteger os direitos humanos e construir relações harmoniosas entre as comunidades, garantindo que todos têm a oportunidade de participar na sociedade em condições equitativas. O seu mandato abrange a Inglaterra, o País de Gales e a Escócia. Contudo, em termos de direitos humanos, a Escócia possui a sua própria Comissão dos Direitos Humanos. A Comissão para a Igualdade e os Direitos Humanos assumiu as funções das três anteriores comissões britânicas para a igualdade (igualdade racial, igualdade de género e direitos das pessoas com deficiência), sendo igualmente responsável pelas novas vertentes da legislação antidiscriminação (idade, orientação sexual e religião ou crença), bem como pelos direitos humanos. Tem competência para fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de igualdade e possui um mandato para incentivar a conformidade com a Lei dos Direitos Humanos.

Igualdade e Direitos Humanos

Obtenção de ajuda e aconselhamento

Serviço de Apoio e Aconselhamento em matéria de Igualdade

Telefone gratuito: +44 808 800 0082

Telefone para mensagens de texto: +44 808 800 0084

Endereço para correspondência (gratuito): FREEPOST EASS HELPLINE FPN6521

Provedor de Justiça

Provedor de Justiça Parlamentar e do Serviço de Saúde

O Provedor de Justiça Parlamentar e do Serviço de Saúde existe para prestar um serviço ao público, investigando, de forma independente, alegações de que órgãos do Governo, várias entidades públicas no Reino Unido e o Serviço Nacional de Saúde (NHS) em Inglaterra não atuaram corretamente ou equitativamente ou prestaram um serviço insatisfatório.

Provedor de Justiça Parlamentar e do Serviço de Saúde

Linha de apoio ao cliente: +44 345 015 4033 aberto das 8h30 às 17h30 (GMT), de segunda a sexta-feira

Organismos especializados nos direitos humanos

Provedor de Justiça para os direitos da criança

1. Comissário das Crianças para Inglaterra

A atual Comissária das Crianças para Inglaterra é Anne Longfield OBE. A Comissária e a sua equipa certificam-se de que os adultos que têm a seu cargo crianças e jovens ouvem o que estes têm para dizer.

O cargo de Comissário das Crianças foi criado pela Lei das Crianças, de 2004, com o objetivo de promover as opiniões das crianças e jovens desde o nascimento até aos 18 anos (ou até aos 21 anos no caso de jovens a cargo dos serviços sociais ou com dificuldades de aprendizagem).

Comissário das Crianças para Inglaterra

Contactos:

Children's Commissioner for England
Sanctuary Buildings
20 Great Smith Street
London
SW1P 3BT

Telefone: +44 20 7783 8330

2. Comissário das Crianças para o País de Gales

A Comissária das Crianças para o País de Gales é Sally Holland. O seu papel consiste em defender e fazer ouvir a sua voz em nome das crianças e dos jovens. Procura garantir a segurança das crianças e dos jovens e certificar-se de que estes conhecem e podem exercer os respetivos direitos. No desempenho das suas funções, tem de ter sempre em consideração os direitos das crianças e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Comissário das Crianças para o País de Gales

Contactos:

Children's Commissioner for Wales
Oystermouth House
Phoenix Way
Llansamlet
Swansea
SA7 9FS
Telefone: +44 1792 765600
Fax: +44 1792 765601

Objetivos institucionais:

  • Promover um melhor entendimento dos direitos das crianças
  • Analisar a adequação e a eficácia da legislação, das práticas e dos serviços relacionados com as crianças e os jovens
  • Aconselhar o Governo e as autoridades competentes sobre os direitos e os melhores interesses das crianças e dos jovens
  • Divulgar as funções do Comissário entre as crianças, os seus pais ou tutores e os parceiros da instituição
  • Recolher as opiniões de crianças e jovens sobre questões que afetam as suas vidas
  • Manter e desenvolver sistemas de governação eficazes, em conformidade com as melhores práticas, a fim de maximizar a utilização eficiente, eficaz e económica dos seus recursos

Organismo para a proteção dos dados

1. Comissário para a Informação

O Gabinete do Comissário para a Informação é uma autoridade independente do Reino Unido que foi criada para defender o direito à informação no interesse público, promovendo a transparência dos organismos públicos e o direito à privacidade dos dados dos cidadãos.

Contactos:

Information Commissioner's Office
Wycliffe House
Water Lane
Wilmslow
Cheshire SK9 5AF

Telefone: 0303 123 1113 (ou 01625 545745, se preferir não telefonar para um número «03», ou +44 1625 545745, se telefonar do estrangeiro)

Gabinete do Comissário para a Informação

2. Comissário para a Informação – Delegação regional

País de Gales

Information Commissioner's Office – Wales
Cambrian Buildings
Mount Stuart Square
Cardiff CF10 5FL
Telefone: 029 2044 8044
Fax: 029 2044 8045
Email: wales@ico.gsi.gov.uk

Outros

1. SÍTIO WEB GOV.UK

Sítio Web oficial do governo britânico para os cidadãos do Reino Unido.

Sítio Web: GOV.UK

2. Serviço de Aconselhamento ao Cidadão (Citizens Advice Service)

O Serviço de Aconselhamento ao Cidadão ajuda as pessoas a resolverem problemas jurídicos, monetários e de outro tipo, prestando aconselhamento gratuito, independente e confidencial e influenciando os decisores políticos.

Serviço de Aconselhamento ao Cidadão

Contactos do Serviço de Aconselhamento ao Cidadão

3. Serviço de Aconselhamento Jurídico Civil

O Serviço de Aconselhamento Jurídico Civil (Civil Legal Advice) é um serviço gratuito e confidencial na Inglaterra e no País de Gales, caso seja elegível para beneficiar do mesmo, financiado pelo apoio judiciário. Com o apoio judiciário, pode obter ajuda em questões como:

  • prestações sociais
  • dívidas, se estiver em risco de perder a sua casa
  • necessidades educativas especiais
  • habitação
  • casos de discriminação
  • ajuda e aconselhamento, caso seja vítima de violência doméstica
  • questões relacionadas com o acolhimento de crianças pela assistência social.

Ser-lhe-ão colocadas questões de caráter geral sobre o seu problema jurídico e a sua situação financeira, para verificar a sua elegibilidade para receber apoio judiciário. Desde abril de 2013, salvo num número limitado de exceções, os clientes que procuram apoio em questões relacionadas com dívidas, necessidades educativas especiais e discriminação devem apresentar os pedidos de apoio judiciário através de uma linha telefónica central de aconselhamento. O apoio será prestado por via telefónica, a menos que o utente seja considerado inadequado para efeitos de aconselhamento por via telefónica.

Contactos:

Telefone: 0845 345 4345
Minicom: 0845 609 6677
De segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 20h00
Sábados, das 9h00 às 12h30
Serviço de Aconselhamento Jurídico Civil

4. Comissário para as Vítimas

Comissário para as Vítimas

A função do Comissário para as Vítimas consiste em promover os interesses das vítimas e testemunhas, incentivar a adoção de boas práticas no seu tratamento e rever regularmente o Código de Prática para as Vítimas, que estabelece os serviços que as vítimas podem esperar receber.

Por lei, o Comissário não pode intervir em casos concretos, podendo apenas indicar as melhores instituições para obter aconselhamento e apoio.

5. Gabinete do Comissário para os Serviços de Imigração

Contactos:

5th Floor
Counting House
53 Tooley Street
London
SE1 2QN
Telefone: 0845 000 0046

O Gabinete do Comissário para os Serviços de Imigração é um organismo público independente, não ministerial, criado pela Lei da Imigração e Asilo, de 1999.

As principais funções do Gabinete são:

  • regulamentar a atividade dos consultores em matéria de imigração
  • promover boas práticas mediante a adoção de normas
  • receber e tratar queixas contra consultores em matéria de imigração
  • instaurar processos contra quem não cumprir a lei
  • supervisionar a legislação aplicável aos consultores de imigração de uma das associações profissionais designadas

O Gabinete não pode prestar aconselhamento sobre imigração, nem recomendar ou apoiar qualquer consultor em particular.

O Gabinete trabalha com um vasto leque de organizações, incluindo as associações profissionais, os tribunais especializados, o Serviço de Fronteiras e organizações voluntárias.

Para mais informações, ver: Gabinete do Comissário para os Serviços de Imigração

Última atualização: 24/07/2017

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