Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

França
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

  • As medidas provisórias podem sempre ser decretadas com urgência pelo juiz competente (processo urgente, pagamento de provisão, expulsão, proibição de fazer algo sob pena de sanção pecuniária compulsória, conservação de meio de prova).

Não há um inventário das medidas provisórias possíveis: é possível requerer ao juiz todas as medidas urgentes que não sejam objeto de contestação séria ou que justifiquem a existência de um diferendo (pagamento de provisão, expulsão de um ocupante sem título, peritagem ou comprovação de danos, etc.). Além disso, o juiz competente pode decretar com urgência todas as medidas que se imponham para prevenir um prejuízo iminente (por exemplo, obras de consolidação) ou para pôr termo a uma situação manifestamente ilícita.

  • Existe um regime especial para as providências cautelares (arresto preventivo e garantias judiciais), que são as medidas que permitem ao credor, geralmente com autorização do juiz, tornar indisponível a totalidade ou parte dos bens do devedor ou que permitem onerar esses bens com um direito especial de garantia, a fim de garantir o pagamento de um crédito ainda não reconhecido por decisão judicial, mas cuja cobrança parece ameaçada.

As providências cautelares podem assumir duas formas:

  • arresto preventivo, que permite conservar de forma cautelar alguns direitos corpóreos (móveis, veículos, etc.), incorpóreos (somas de dinheiro, direitos de sócios ou valores mobiliários) ou créditos (contas bancárias, rendas, etc.);
  • garantia judicial sobre imóvel, fundo de comércio, quotas de sócios ou valores mobiliários (inscrição de hipoteca provisória, penhora de partes sociais ou de valores mobiliários).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

  • Medidas provisórias: o juiz competente deve ser indicado por citação (convocação em juízo por ato de oficial de justiça). Trata-se de um processo urgente e contraditório. Em determinadas condições, podem ser decretadas medidas provisórias a pedido, sem debate contraditório prévio.
  • Providências cautelares: em princípio, é necessária autorização prévia do juiz. Todavia, o credor será dispensado dessa autorização se dispuser de título executivo ou de decisão judicial que ainda não tenha força executória. O mesmo acontece em caso de falta de pagamento de uma letra de câmbio aceite, de um título à ordem, de um cheque ou de uma renda em dívida pela locação de um edifício (se o contrato for escrito).

No que respeita às medidas provisórias, a determinação do tribunal competente dependerá da natureza do pedido. A competência de direito comum é a do presidente do tribunal judicial. Contudo, o tribunal local, o presidente do tribunal de comércio, do tribunal do trabalho e do tribunal paritário dos arrendamentos rurais podem igualmente decretá-las nos limites das respetivas competências.

No que respeita às providências cautelares, o juiz competente é juiz responsável pela execução, que é um juiz do tribunal judicial, ou o presidente do tribunal de comércio, se o pedido, apresentado antes de qualquer processo, se destinar a conservar um ativo da competência do tribunal de comércio.

O juiz competente é o juiz do domicílio do devedor se o seu domicílio se situar em França. Na sua falta, é competente o juiz do lugar de execução da medida.

A representação por advogado é, em princípio, obrigatória perante o juiz das medidas provisórias e o juiz da execução, exceto no caso de determinados pedidos, nomeadamente quando se trate de um montante inferior a 10 000 EUR. Os arrestos devem ser realizados por um oficial de justiça. Não se prevê a mesma obrigação para a inscrição de garantias judiciais. No entanto, dada a complexidade jurídica da inscrição das garantias, os credores são sempre assistidos por profissionais da justiça.

O custo das providências cautelares recai em última análise sobre o devedor, mesmo que o credor seja levado a pagar adiantadamente. As despesas de execução constam de uma tabela que fixa a remuneração dos oficiais de justiça por cada ato de execução e cada providência cautelar.

Nos termos do Decreto n.º 96-1080 de 12 de dezembro de 1996, a remuneração tarifada dos oficiais de justiça inclui um montante fixo expresso, de forma cumulativa ou alternativa segundo os casos, em direitos fixos ou proporcionais, eventualmente acompanhados do direito de dedução da acusação.

No caso das providências cautelares, os direitos de crédito proporcionais, calculados sobre os montantes recuperados, não serão exigíveis se os oficiais de justiça receberem mandato para recuperar os montantes devidos. Por outro lado, a nomenclatura anexada ao decreto acima referido exclui a possibilidade de honorários suplementares livremente negociados, com exceção dos arrestos de direitos dos sócios e valores mobiliários.

2.2 Condições principais

O tribunal não toma a providência cautelar, mas autoriza-a. A medida é tomada pelo oficial de justiça (agente de execução), a pedido do beneficiário da autorização.

Se for exigida autorização prévia do juiz, o crédito deve parecer «fundado em princípio».

Para as providências cautelares, não existe uma condição expressa de emergência.

O credor deve demonstrar que existem «circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança» da dívida (por exemplo, má fé do devedor que oculta os seus ativos, multiplicação de credores, etc.).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Todos os bens do devedor que a lei não declare «impenhoráveis» (por exemplo: bens necessários à vida corrente ou ao exercício da profissão) podem ser objeto de arresto. O mesmo se aplica aos créditos: no entanto, os salários nunca podem ser objeto de providências cautelares (ainda que possam ser penhorados na sequência de decisão judicial ou outro título executivo, de acordo com o procedimento de penhora de remunerações).

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Os bens arrestados ficam indisponíveis. O devedor mantém o usufruto, sob a sua responsabilidade, mas não os pode alienar. Se desviar o bem arrestado, o devedor comete um crime passível de multa e de prisão.

Os montantes em dinheiro são depositados numa conta.

Os bens sobre os quais incide a garantia judicial podem ser vendidos pelo devedor, mas o credor dispõe de um direito de sequência e de pagamento privilegiado sobre o preço de venda desse bem.

Os bens arrestados são colocados sob a responsabilidade do devedor, que é o seu «guardião», e o efeito da penhora não é oponível a terceiros. Porém, as garantias judiciais, objeto de medidas de publicidade (comercial ou fundiária), são oponíveis a todos.

O banqueiro (e, em geral, qualquer terceiro sujeito a ato de apreensão) que receber o pedido de arresto sobre um cliente tem a obrigação de revelar imediatamente ao oficial de justiça todas as suas obrigações em relação ao devedor (ou seja, o conjunto das contas abertas em nome do devedor e os montantes depositados na conta). Se o banqueiro não transmitir estas informações sem motivo legítimo, pode ser condenado a pagar a dívida em lugar do devedor.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A providência cautelar deve ser decretada no prazo de três meses a contar do despacho do juiz que a autoriza. Passado este prazo, a autorização caduca.

Se o credor não tiver já instaurado o processo destinado a reconhecer o seu crédito, tem um mês para o fazer depois de a medida ser decretada. Passado este prazo, a medida caduca.

A providência cautelar deve ser notificada ao devedor, no prazo de oito dias. O devedor pode apresentar ao juiz de execução uma contestação da medida ou da sua autorização. O juiz pode também prever, antecipadamente, uma data para a realização da audiência, para a qual as partes serão citadas para debater a medida. Em princípio, a contestação apresentada pelo devedor é admissível enquanto o arresto não for convertido em penhora, depois de o credor obter a decisão judicial que reconhece o seu crédito.

4 É possível recorrer da medida?

O despacho pode ser contestado pelo devedor ao mesmo tempo que a própria medida.

O juiz da execução, competente para autorizar as providências cautelares, também conhece dos recursos contra o despacho. As suas decisões são suscetíveis de recurso para o tribunal de recurso.

Na medida em que o devedor tomar conhecimento da autorização da medida ao mesmo tempo que da própria medida, a contestação do despacho segue as mesmas normas aplicáveis à contestação da medida: é admissível enquanto a providência cautelar não for transformada em medida de execução.

O recurso não suspende os efeitos da providência cautelar, que é válida até o juiz declarar a sua caducidade ou nulidade.

Os despachos que preveem medidas provisórias podem ser impugnados através de recurso (recurso na sequência de um processo contraditório, retirada provisória quando decorra de um processo não contraditório).

Ligações conexas

Sítio Legifrance

Sítio do Ministério da Justiça

Sítio da Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça

Última atualização: 05/04/2022

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