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Sucessões

Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

O direito sucessório e as regras segundo as quais os tribunais, as outras autoridades e as pessoas autorizadas atuam em matéria de sucessões são regidos pela Lei das Sucessões [Narodne Novine (NN – Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 48/03, 163/03, 35/05 e 127/13].

A disposição por morte pode ser elaborada sob a forma de um testamento. Qualquer pessoa com plena capacidade mental e com 16 anos pode fazer um testamento.

Só é considerado válido o testamento elaborado na forma prescrita por lei e que cumpra os requisitos prévios nela previstos. Em circunstâncias normais, o testamento pode ser privado ou público, sendo possível, em circunstâncias excecionais, fazer um testamento oral.

O testamento privado é hológrafo, ou seja, feito na presença de testemunhas e manuscrito e assinado pelo testador. O testamento escrito na presença de testemunhas pode ser feito por um testador que saiba ler e escrever, declarando perante duas testemunhas presentes ao mesmo tempo que o documento é o seu testamento, independentemente de quem o tiver escrito, e assinando-o na sua presença. As testemunhas devem também assinar o testamento.

O testamento público é feito com a participação das autoridades públicas. Qualquer pessoa pode fazer um testamento válido sob a forma de testamento público. As pessoas que não saibam ler ou assinar o seu próprio nome podem, em circunstâncias normais, em circunstâncias normais só podem fazer um testamento público. A pedido do testador, este testamento pode ser feito por uma das pessoas legalmente autorizadas: um juiz do tribunal de comarca, um conselheiro do tribunal de comarca, um notário, e no estrangeiro, um representante consular ou diplomático/consular da República da Croácia. O procedimento e as diligências a seguir pela pessoa autorizada a fazer o testamento público são estabelecidos por lei.

O testador que pretenda conferir ao testamento a forma de testamento internacional deve apresentar um pedido a uma pessoa autorizada a exarar testamentos públicos. O objetivo do testamento internacional é assegurar que o seu reconhecimento formal nos Estados que assinaram a Convenção de 1973 que estabelece normas uniformes quanto à forma do testamento internacional, bem como nos Estados-Membros que incorporaram na sua legislação as disposições relativas ao testamento internacional.

Apenas em circunstâncias excecionais, que impeçam a elaboração de um testamento de qualquer outra forma válida, é que o testador pode fazer o testamento oralmente perante duas testemunhas presentes ao mesmo tempo. A validade deste testamento caduca no prazo de 30 dias após a cessação das circunstâncias excecionais em que foi efetuado.

Os pactos sucessórios (pelo qual uma pessoa lega a sua herança ou parte dela a outra parte do pacto ou a terceiros), os pactos sobre uma herança ou um legado futuros (pelo qual uma pessoa aliena uma herança que espera receber; pacto sobre a herança de um terceiro que esteja vivo; pacto sobre o legado ou outros benefícios que uma parte contratante espera receber da sucessão que ainda não foi aberta) e os pactos sobre o conteúdo do testamento (pelo qual uma pessoa se compromete a incluir ou a não incluir, a revogar ou a não revogar uma determinada disposição do seu testamento) não são admissíveis nos termos da lei croata, pelo que são nulos.

A lei croata permite a celebração de acordos de transferência e distribuição de bens durante o período de vida. Trata-se de um acordo que um ascendente (cedente) celebra com os seus descendentes, através do qual distribui e transfere para estes, no todo ou em parte, os bens que possui no momento da celebração do acordo. Para o acordo ser válido, é necessário o consentimento de todos os filhos e dos outros descendentes visados enquanto beneficiários. O acordo deve ser reduzido a escrito e reconhecido por um juiz do tribunal competente ou exarado sob a forma de ato notarial ou certificado (tornado juridicamente vinculativo) por um notário. O acordo pode incluir o cônjuge do cedente, cujo consentimento também é necessário nesse caso. Os bens abrangidos pelo acordo não estão incluídos na herança nem são tidos em conta na determinação do valor da mesma.

A lei croata não permite a celebração de acordos de repúdio de sucessões que não foram abertas. A título excecional, o descendente que possa dispor autonomamente dos seus direitos pode, mediante acordo com o ascendente, repudiar previamente a herança a que teria direito por falecimento daquele. Este acordo também pode ser celebrado por um cônjuge no que respeita à herança que lhe seria atribuída após o falecimento do outro cônjuge. O acordo deve ser reduzido a escrito e reconhecido por um juiz do tribunal competente ou exarado sob a forma de ato notarial ou certificado (tornado juridicamente vinculativo) por um notário.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O facto de o testamento ser elaborado, depositado e declarado é registado no Registo de Testamentos, administrado pela Câmara dos Notários. A pedido do testador, as informações atinentes a estes factos são apresentadas para registo pelos tribunais competentes, notários, advogados e pelas pessoas que elaboraram o testamento. A inscrição dos testamentos no Registo de Testamentos não é obrigatório, e o facto de não serem inscritos no Registo nem depositados em qualquer lugar específico não afeta a sua validade.

Antes do falecimento do testador, as informações do registo não podem ser disponibilizadas a ninguém, exceto ao testador ou à pessoa expressamente autorizada por ele.

Nos processos sucessórios, o tribunal ou notário responsável deve solicitar todas as informações relativas a eventuais testamentos da pessoa falecida ao Registo de Testamentos.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

A liberdade do testador de alienar os seus bens é limitada pelo direito dos herdeiros legitimários à legítima.

Os herdeiros legitimários são:

  • os descendentes do testador, os filhos adotivos, os menores ao seu cuidado na qualidade de parceiro e respetivos descendentes, o cônjuge ou o parceiro extraconjugal, o parceiro de facto ou o parceiro de facto informal – estas pessoas têm direito a uma legítima que ascende a metade da parte que lhes teria sido atribuída de acordo com a ordem legal de sucessão na ausência de testamento;
  • os pais do testador, os pais adotivos e outros ascendentes – estas pessoas têm direito a uma legítima apenas se estiverem permanentemente incapacitadas de trabalhar e não dispuserem de meios de subsistência, ascendendo a sua legítima a um terço da parte que lhes teria sido atribuída de acordo com a ordem legal de sucessão na ausência de testamento.

Os herdeiros legitimários têm direito a reclamar a legítima apenas se, num caso específico, forem chamados a herdar como herdeiros legais.

A lei prevê os motivos pelos quais o testador pode excluir do testamento, total ou parcialmente, um herdeiro com direito à legítima. O testador pode fazê-lo se: o herdeiro tiver cometido uma violação grave contra o testador ao quebrar uma obrigação legal ou moral decorrente da relação de parentesco; se o herdeiro tiver cometido intencionalmente um crime grave contra o testador ou o seu cônjuge, filhos ou pais; se o herdeiro tiver cometido um crime contra a República da Croácia ou contra os valores protegidos pelo direito internacional; se o herdeiro se mantiver inativo ou levar uma vida desonesta. O testador que pretenda excluir um herdeiro deve declará-lo explicitamente no testamento, indicando os motivos da exclusão. O motivo da exclusão deve existir no momento da redação do testamento. Através da exclusão, o herdeiro perde o direito sucessório na medida da exclusão em si, e os direitos de outras pessoas que podem herdar do testador são determinados como se o herdeiro excluído tivesse falecido antes do testador.

Para além da possibilidade de excluir os herdeiros legitimários, o testador pode privar explicitamente, no todo ou em parte, um descendente da sua legítima, caso este esteja fortemente endividado ou seja um esbanjador. Essa parte, em vez de ser atribuída ao descendente em causa, será atribuída aos seus descendentes. Essa privação só continua a ser válida se, aquando do falecimento do testador, o descendente em causa tiver um filho menor ou um neto menor de um filho anteriormente falecido, ou se tiver um filho maior ou um neto maior de um filho anteriormente falecido que estejam incapacitados de trabalhar e não tenham meios de subsistência. O herdeiro em causa herda do testador em relação à parte não abrangida pela privação, e também se os requisitos prévios da privação já não existirem aquando do falecimento do testador.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o testador não deixar testamento, a lei prevê que os herdeiros legais herdem de acordo com a ordem de sucessão, em conformidade com o princípio de que os herdeiros mais próximos excluem da sucessão os herdeiros mais afastados.

Os herdeiros legais do testador são:

  • os descendentes, os filhos adotivos e os menores ao cuidado do testador na qualidade de parceiro e respetivos descendentes,
  • o cônjuge,
  • o parceiro extraconjugal,
  • o parceiro de facto,
  • o parceiro de facto informal,
  • os pais,
  • os pais adotivos,
  • os irmãos e os seus descendentes,
  • os avós e os seus descendentes,
  • outros ascendentes.

O direito das sucessões equipara o parceiro extraconjugal ao cônjuge, enquanto os filhos nascidos fora do casamento e seus descendentes são equiparados aos filhos nascidos no casamento e seus descendentes. A união extraconjugal que confere o direito à sucessão legal é uma união de vida entre uma mulher e um homem solteiros que durou certo tempo (pelo menos três anos, ou menos, caso tenha nascido um filho dessa união) e que terminou após o falecimento do testador, contanto que os requisitos prévios de validade do casamento tenham sido cumpridos.

O direito das sucessões equipara o parceiro de facto ao cônjuge, e os menores ao seu cuidado na qualidade de parceiro são equiparadas aos filhos. A união de facto é uma união de vida familiar entre duas pessoas do mesmo sexo celebrada perante uma autoridade competente, em conformidade com as disposições de uma lei especial (a lei da união de facto entre pessoas do mesmo sexo).

O direito das sucessões equipara o parceiro de facto informal ao parceiro extraconjugal. A união de facto informal é uma união de vida familiar entre duas pessoas do mesmo sexo que não celebraram a união perante a autoridade competente, contanto que a união tenha durado, pelo menos, três anos e tenha cumprido os requisitos prévios da validade de uma união de facto desde o início.

A primeira ordem de sucessão inclui os descendentes e o cônjuge do testador. Os herdeiros incluídos na primeira ordem de sucessão herdam em partes iguais. A distribuição por estirpes aplica-se nesta ordem de sucessão, de modo que a parte da herança que seria atribuída a um filho anteriormente falecido caso este tivesse morrido depois do testador é herdada em partes iguais pelos seus filhos, os netos do testador; se algum dos netos tiver falecido antes do testador, a parte que teria sido atribuída a esse neto caso este estivesse vivo aquando do falecimento do testador é herdada em partes iguais pelos seus filhos, os bisnetos do testador, e assim sucessivamente enquanto existirem descendentes do testador.

Os bens do testador que não deixou descendentes são herdados pelos herdeiros da segunda ordem de sucessão – os pais e o cônjuge do testador. Os pais do testador herdam metade da herança, enquanto o cônjuge herda a outra metade. Se os pais tiverem falecido antes do testador, o cônjuge herda a totalidade da herança. Se o cônjuge tiver falecido antes do testador, os pais deste herdam a totalidade da herança em parte iguais e, se um dos pais do testador tiver falecido antes deste, a sua parte da herança é atribuída ao outro progenitor. Os irmãos do testador e seus descendentes herdam na segunda ordem de sucessão caso o testador não deixe cônjuge ou caso um ou ambos os pais do testador tenham falecido antes deste. Nesse caso (se um ou ambos os pais do testador, bem como o seu cônjuge, tiverem falecido antes deste), a parte da herança que seria atribuída a cada um dos pais se estes tivessem falecido depois do testador é herdada pelos seus filhos (os irmãos do testador), netos, bisnetos e descendentes afastados, em conformidade com as regras aplicáveis aos casos em que os bens do testador são herdados pelos seus filhos e outros descendentes. Se um dos pais do testador falecer antes deste, e o testador não deixar cônjuge nem descendentes, a parte da herança que seria atribuída a esse progenitor se este tivesse falecido após o testador é herdada pelo outro progenitor; caso o outro progenitor também tiver falecido antes do testador, que não deixou cônjuge, os descendentes desse progenitor herdam o que teria sido atribuído a ambos os pais.

Os bens do testador que não deixou descendentes, cônjuge ou pais, ou cujos pais não deixaram descendentes, são herdados pelos herdeiros da terceira ordem de sucessão. A terceira ordem de sucessão inclui os avós do testador, herdando os avós paternos metade da herança e os avós maternos a outra metade. Os avós do mesmo lado herdam em partes iguais. Se um destes ascendentes tiver falecido antes do testador, a parte da herança que seria atribuída a esse ascendente se este tivesse falecido depois do testador é herdada pelos seus descendentes (filhos, netos e descendentes afastados), em conformidade com as regras aplicáveis aos casos em que os bens do testador são herdados pelos seus filhos e outros descendentes. Se os avós de um lado falecerem antes do testador sem deixar quaisquer descendentes, a parte da herança que lhes seria atribuída se estes tivessem falecido depois do testador é herdada pelos avós do outro lado ou pelos seus descendentes.

Os bens do testador que não deixou descendentes nem pais, ou caso estes não tenham deixado descendentes, cônjuge, nem avós que, por sua vez, também não deixaram descendentes, são herdados pelos herdeiros na quarta ordem de sucessão. A quarta ordem de sucessão inclui os bisavós do testador. Uma metade é herdada pelos bisavós paternos (esta metade é herdada em partes iguais pelos pais do avô paterno do testador e pelos pais da avó paterna do testador), enquanto a outra metade é herdada pelos bisavós maternos (esta metade é herdada em partes iguais pelos pais do avô materno do testador e pelos pais da avó materna do testador). Caso algum destes ascendentes já tiver falecido, a parte que lhe seria atribuída caso estivesse vivo é herdada pelo seu cônjuge. Se um casal destes ascendentes já tiver falecido, as partes que lhes seriam atribuídas se estivessem vivos são herdadas pelo outro casal do mesmo lado. Se os bisavós de um lado já tiverem falecido, a parte da herança que lhes seria atribuída se estivessem vivos é herdada pelos bisavós do outro lado.

Caso não existam herdeiros na quarta linha de sucessão, os bens do testador são herdados pelos seus ascendentes mais distantes, em conformidade com as regras de sucessão aplicáveis aos seus bisavós.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O processo sucessório é conduzido em primeira instância por um tribunal de comarca ou por um notário mandatado pelo tribunal.

A competência territorial do tribunal de comarca que irá conduzir o processo sucessório é determinada pelo domicílio do testador aquando do seu falecimento e, subordinadamente, pelo local de residência, o local em que se encontra a maior parte da sua herança na República da Croácia ou pelo local no qual o testador está registado no Registo Civil. O tribunal confia a condução do processo sucessório aos notários e, se vários notários tiverem sede social na comarca do tribunal, os processos são-lhes atribuídos de forma igual por ordem alfabética do apelido dos notários.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A declaração de aceitação ou repúdio da herança (declaração de sucessão) pode ser efetuada oralmente em qualquer tribunal de comarca, no tribunal de sucessões ou no notário que conduz o processo sucessório. Em alternativa, pode ser apresentado um documento certificado que contenha uma declaração de sucessão ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo.

A declaração de aceitação ou repúdio da herança não pode ser revogada.

Não é obrigatório efetuar uma declaração de sucessão. Presume-se que a pessoa que não apresentou uma declaração de repúdio da herança pretende ser herdeira. A pessoa que efetuar uma declaração válida de aceitação da herança não pode posteriormente repudiá-la.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

A declaração de repúdio ou aceitação de um legado pode ser efetuada oralmente no tribunal de sucessões ou no notário que conduz o processo sucessório. Em alternativa, pode ser apresentado um documento certificado que contenha uma declaração de repúdio ou de aceitação ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O direito à legítima é um direito hereditário que se adquire após o falecimento do testador. O herdeiro legitimário pode efetuar oralmente uma declaração de aceitação ou repúdio da legítima em qualquer tribunal de comarca, no tribunal de sucessões ou no notário que conduz o processo sucessório. Em alternativa, pode apresentar um documento certificado que contenha uma declaração de sucessão ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo.

O direito à legítima é exercido no processo sucessório apenas a pedido dos herdeiros legitimários – se, no decurso do processo, um herdeiro legitimário não reclamar a legítima, o tribunal ou o notário não são obrigados a estabelecer o seu direito a ela.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O processo sucessório é um processo de jurisdição voluntária destinado a determinar quem são os herdeiros do testador, o que constitui a herança do testador e que outros direitos sucessórios têm os herdeiros, legatários e outras pessoas.

O processo sucessório é conduzido por um tribunal de comarca ou por um notário mandatado pelo tribunal. O tribunal de comarca com competência territorial para conduzir processos sucessórios também é denominado tribunal de sucessões. A competência territorial do tribunal de comarca que irá conduzir o processo sucessório é determinada pelo domicílio do testador aquando do seu falecimento e, subordinadamente, pelo local de residência, o local em que se encontra a maior parte da sua herança na República da Croácia, ou pelo local no qual o testador está registado no Registo Civil.

O procedimento sucessório é instaurado ex officio depois de o tribunal receber uma certidão de óbito, um excerto do registo de óbitos ou documento equivalente. O tribunal confia a condução do processo sucessório a um notário com sede social na sua comarca, entrega-lhe a certidão de óbito e fixa um prazo para a sua conclusão. O notário conduz o processo na qualidade de mandatário do tribunal, em conformidade com a decisão do tribunal de lhe confiar a condução do processo e com as disposições da lei das sucessões. Em regra, o processo sucessório é conduzido por um notário mandatado pelo tribunal e só excecionalmente pelo próprio tribunal.

Sempre que o notário atuar na qualidade de mandatário do tribunal, está autorizado, da mesma forma que um juiz ou conselheiro do tribunal de comarca, a tomar todas as medidas necessárias no âmbito do processo sucessório e a tomar todas as decisões, salvo disposição em contrário da lei das sucessões. Se, no âmbito de um processo conduzido por um notário, as partes contestarem os factos dos quais depende um dos seus direitos (por exemplo, o direito sucessório, a dimensão da parte da herança, etc.) ou dos quais dependem a composição da herança ou o objeto do legado, o notário deve devolver o processo ao tribunal, para que este decida sobre a suspensão do processo e dê instruções às partes para instaurarem ações cíveis ou administrativas. Se, no âmbito de um processo conduzido por um notário, as partes contestarem os factos dos quais dependem os direitos de sucessão definidos pelo testamento ou outros direitos, o notário deve devolver o processo ao tribunal, que irá dar instruções às partes para instaurarem ações cíveis ou administrativas, mas não suspenderá o processo. Em casos específicos previstos pela lei (decisão sobre a separação da herança do património do herdeiro, decisão sobre os direitos dos co-herdeiros que viveram ou que os adquiriram numa união com o testador e decisão sobre a divisão dos objetos pessoais), o notário pode tomar decisões com o consentimento de todas as partes processuais, caso contrário o notário também deve devolver o processo ao tribunal. O tribunal que confiar a condução do processo a um notário deve controlar continuamente o seu trabalho.

A audiência sobre a sucessão é a parte principal do processo sucessório, podendo realizar-se em várias sessões.

Não é realizada nenhuma audiência sobre a sucessão se o falecido não tiver deixado bens ou se tiver deixado apenas bens móveis e direitos equivalentes e se nenhuma das pessoas chamadas a herdar solicitar a instauração do processo sucessório.

As partes (herdeiros, legatários, outras pessoas que exerçam direitos relativos à herança), as pessoas que possam legalmente reivindicar um direito à herança (se existir testamento), o testamenteiro (se designado) e outros interessados são convocados para a audiência sobre a sucessão. Na citação para a audiência, o tribunal ou o notário notificam as pessoas interessadas da abertura do processo e da eventual apresentação de um testamento, e instam os interessados a apresentar imediatamente um testamento escrito ou um documento que certifique o testamento oral, caso o tenham na sua posse, ou a nomear as testemunhas do testamento oral. Na citação, as pessoas interessadas são especificamente informadas de que, até ser tomada uma decisão de primeira instância sobre a sucessão, podem fazer uma declaração oral de repúdio da herança, na audiência, ou uma declaração pública mediante um documento certificado, e que, caso não compareçam na audiência ou não façam a declaração, se presume que pretendem ser herdeiros.

Todas as questões relevantes para a tomada de decisões no processo sucessório, em particular o direito à herança, a dimensão da parte da herança e o direito aos legados, serão discutidas na audiência sobre a sucessão. O tribunal ou o notário decidem com base nos resultados de todas as audiências. O tribunal ou o notário têm autorização para estabelecer factos que as partes processuais não apresentaram, bem como para apresentar elementos de prova que as partes não propuseram, caso considerem que esses factos e elementos de prova são relevantes para a tomada das decisões. Em regra, o tribunal ou o notário decidem sobre os direitos após darem às pessoas interessadas a possibilidade de prestar as declarações necessárias. Os direitos das pessoas que, embora devidamente citadas, não tiverem comparecido na audiência, são determinados pelo tribunal ou pelo notário com base nas informações disponíveis, tendo em conta as declarações escritas dessas pessoas que lhes sejam facultadas até à tomada de decisão.

As declarações de sucessão são declarações através das quais um herdeiro aceita ou repudia a herança. Qualquer pessoa está autorizada, mas não é obrigada, a fazer uma declaração de sucessão. Presume-se que a pessoa que não efetuar uma declaração de repúdio da herança pretende ser herdeira. A pessoa que efetuar uma declaração válida de aceitação da herança não pode posteriormente repudiá-la. O tribunal ou o notário não exigem uma declaração de sucessão a ninguém. Porém, o herdeiro que pretenda apresentá-la pode fazê-lo oralmente no tribunal de sucessões ou no notário que conduz o processo sucessório ou em qualquer outro tribunal de comarca. Também pode fazê-lo mediante a apresentação de um documento certificado que contenha a declaração da sucessão ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo sucessório. Ao fazer uma declaração de repúdio da herança, o tribunal ou o notário devem avisar o herdeiro das consequências dessa declaração, e devem informá-lo de que o repúdio da herança pode ser efetuado em seu nome apenas, bem como em seu nome e em nome dos seus descendentes.

O tribunal suspende o processo sucessório, e dá instruções às partes para instaurarem ações cíveis ou administrativas, se estas contestarem os factos dos quais dependem os seus direitos, a composição da herança ou o objeto do legado. A parte cujo direito o tribunal considere menos plausível recebe instruções para instaurar uma ação cível ou administrativa. Se as partes contestarem os factos dos quais dependem os direitos de sucessão definidos pelo testamento ou outros direitos, o tribunal irá instruí-las para instaurarem uma ação cível ou administrativa, mas não suspenderá o processo.

Após a conclusão do processo sucessório, o tribunal ou o notário tomam uma decisão sobre a sucessão. Dado que, nos termos da lei croata, a sucessão é efetuada ipso iure aquando do falecimento do testador, a decisão sobre a sucessão é de caráter declarativo. A decisão define quem se tornou herdeiro após o falecimento do testador e quais os direitos que foram adquiridos por outras pessoas. A decisão, cujo conteúdo é estabelecido pela lei das sucessões, contém informações sobre: o testador (apelido, nome, número de identificação pessoal, nome de um dos pais, data de nascimento, nacionalidade e, para as pessoas que faleceram enquanto casadas, o apelido antes do casamento); a composição da herança (designação dos bens imóveis com informações do registo predial necessárias para o registo; designação dos bens móveis e outros direitos que o tribunal considerou fazerem parte da sucessão); os herdeiros (apelido, nome, número de identificação pessoal, morada, relação com o testador, qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário; se existirem vários herdeiros, a parte da herança de cada herdeiro expressa em frações); a limitação ou as onerações dos direitos do herdeiro (se o direito do herdeiro está sujeito a uma condição, prazo ou instrução e, se for esse o caso, de que forma é limitado ou onerado e em benefício de quem); as pessoas com direito a um legado ou outro direito decorrente da herança, incluindo a designação exata desse direito (apelido, nome, número de identificação pessoal e morada). A decisão sobre a sucessão é notificada a todos os herdeiros e legatários, bem como às pessoas que exerceram direitos sucessórios durante o processo. Quando transitar em julgado, também é notificada à autoridade fiscal competente. Na decisão sobre a sucessão, o tribunal ou o notário ordenam que, assim que a decisão transitar em julgado, sejam efetuadas as inscrições necessárias no registo predial, em conformidade com a lei do registo predial, e que os bens móveis que estão à guarda do tribunal, do notário ou, por ordem destes, de um terceiro, sejam entregues às pessoas autorizadas.

Antes de proferir uma decisão sobre a sucessão, o tribunal ou o notário podem, a pedido do legatário, tomar uma decisão separada sobre o legado, contanto que este não seja contestado pelos herdeiros. Nos casos em que a composição da herança é apenas parcialmente incontestada, é possível tomar uma decisão parcial sobre a sucessão a fim de estabelecer os herdeiros e legatários, bem como sobre o facto de os elementos incontestados fazerem parte da herança.

As decisões tomadas pelo notário na qualidade de mandatário do tribunal num processo sucessório podem ser alvo de objeções. As objeções devem ser apresentadas ao notário no prazo de oito dias a contar da notificação das decisões às partes, e o notário deve enviá-las sem demora, juntamente com o processo, ao tribunal de comarca competente. As objeções são apreciadas por um juiz singular. O tribunal rejeita todas as objeções tardias, incompletas ou inadmissíveis. Ao deliberar sobre uma objeção apresentada contra uma decisão tomada pelo notário, o tribunal pode manter a decisão em vigor, na íntegra ou em parte, ou revogá-la. Sempre que a decisão seja revogada (na íntegra ou em parte), o próprio tribunal delibera sobre a parte revogada da decisão. A decisão do tribunal que revogue a decisão do notário, na íntegra ou em parte, não é passível de recurso individual. A decisão sobre a objeção é notificada às partes e ao notário.

As decisões proferidas por um tribunal de primeira instância no âmbito de um processo sucessório são passíveis de recurso, salvo disposição em contrário da lei das sucessões. Pode ser interposto recurso no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão do tribunal de primeira instância. Pode ser interposto recurso no tribunal de primeira instância que, ao deliberar sobre o recurso interposto em tempo útil, pode tomar uma nova decisão que altere a decisão impugnada, contanto que esta não viole os direitos das outras pessoas baseados na referida decisão. Se o tribunal de primeira instância não alterar a sua decisão, envia o recurso para o tribunal de segunda instância, independentemente de o recurso ter sido interposto no prazo previsto por lei. Regra geral, o tribunal de segunda instância decide apenas sobre os recursos interpostos no prazo devido, porém pode ter igualmente em consideração um recurso que não foi interposto dentro do prazo, contanto que isso não viole os direitos das outras pessoas baseados na decisão impugnada.

Não se admitem vias de recurso extraordinárias nos processos sucessórios.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

O herdeiro torna-se herdeiro, legítimo ou testamentário, ipso iure (por força da lei) aquando do falecimento do testador. Nessa altura, o herdeiro adquire um direito hereditário e os bens do falecido são-lhe atribuídos por força da lei, tornando-se a sua herança. Não é necessária uma declaração de aceitação da herança para a aquisição de um direito hereditário. O herdeiro que não pretenda ser herdeiro pode repudiar a herança até ser tomada uma decisão de primeira instância sobre a sucessão.

O legatário adquire o direito ao legado aquando do falecimento do testador.

Na resposta à pergunta 6, relativa aos processos sucessórios, são descritos: o processo sucessório que determina quem são os herdeiros do testador, o que constitui a herança do testador e que outros direitos relativos à herança têm os herdeiros, legatários e outras pessoas.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Os herdeiros que não repudiem a sucessão são solidariamente responsáveis pelas dívidas do testador até ao valor da sua parte da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Para efeitos de inscrição no registo predial, os seguintes documentos devem ser apresentados ao departamento do registo predial do tribunal da comarca em que se situa o bem:

  1. proposta de inscrição;
  2. original ou cópia autenticada do documento com base no qual é obtido o título (base jurídica para a obtenção do título – acordo de venda, contrato de oferta, acordo relativo a pensões de alimentos, decisão sobre a sucessão, etc.);
  3. prova da nacionalidade do cessionário do título (certificado de nacionalidade, cópia autenticada do passaporte, etc.) ou prova do estatuto da pessoa coletiva (extrato do registo comercial) se o cessionário for uma pessoa coletiva estrangeira;
  4. sempre que o requerente seja representado por um advogado, é necessário apresentar uma procuração (original ou cópia autenticada);
  5. se o requerente não designar um advogado para o representar e se encontrar fora do país, é obrigado a designar um advogado residente na Croácia para receber os documentos;
  6. prova do pagamento das custas judiciais num montante de 200,00 HRK, rubrica n.º 16, e do imposto de selo de 50,00 HRK, rubrica n.º 15, em conformidade com a lei das custas judiciais (NN n.os 74/95, 57/96, 137/02, 26/03, 125/11, 112/12 e 157/13).

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A nomeação obrigatória de um administrador da herança não está prevista na lei croata. O motivo prende-se com o facto de a herança passar para os herdeiros legais no momento da abertura da sucessão (quando o testador falece ou é declarado morto).

Contudo, a lei estabelece que, em casos específicos, o tribunal de sucessões designa um administrador temporário da herança. Fá-lo quando os herdeiros são desconhecidos, se o seu paradeiro for desconhecido ou se for impossível contactá-los, bem como noutros casos, conforme seja necessário. O administrador temporário da herança tem capacidade judiciária, está autorizado a cobrar créditos ou a pagar dívidas em nome dos herdeiros, bem como a representar os herdeiros. Sempre que necessário, o tribunal pode atribuir direitos e deveres especiais ao administrador da herança. O tribunal pode igualmente designar um administrador da herança que tiver sido separada dos bens dos herdeiros a pedido dos credores do testador.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

A herança é administrada pelos herdeiros, à exceção da parte que foi confiada ao testamenteiro ou ao administrador da herança.

No testamento, o testador pode designar um ou mais testamenteiros. A pessoa designada não é obrigada a aceitar essas funções. As funções do testamenteiro são especificadas pelo testador no testamento. Caso o testador não tenha fornecido instruções específicas, as funções do testamenteiro incluem, em particular:

  • tomar as medidas necessárias para preservar a herança em nome e por conta dos herdeiros;
  • administrar a herança;
  • tomar as medidas necessárias para o pagamento das dívidas e dos legados em nome e por conta dos herdeiros.

Ao fazê-lo, o executor deve certificar-se de que, em todos os aspetos, o testamento é executado de acordo com a vontade do testador.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Nos termos da lei croata, em regra não é nomeado um administrador. O motivo prende-se com o facto de a herança passar para os herdeiros legais no momento da abertura da sucessão (quando o testador falece ou é declarado morto). O herdeiro administra e dispõe de tudo o que constitui a herança. Se existirem vários herdeiros, até que seja determinada a parte da herança que pertence a cada herdeiro, os co-herdeiros administram e dispõem de tudo o que constitui a herança como coproprietários, à exceção da parte que tiver sido confiada ao testamenteiro ou ao administrador da herança.

Após a decisão final sobre a sucessão determinar a parte da herança que pertence a cada herdeiro, e até ao momento da divisão da herança, os co-herdeiros administram e dispõem de tudo o que até então constituiu propriedade comum, de acordo com as regras segundo as quais os co‑herdeiros administram e dispõem dos bens, à exceção da parte que tiver sido confiada ao testamenteiro ou ao administrador da herança.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

No decurso do processo, se for nomeado testamenteiro, o tribunal emite-lhe, a seu pedido e sem demora, um certificado que ateste a sua capacidade e autoridade, segundo o qual as declarações do testamenteiro devem ser consideradas como se fossem do testador. Todas as pessoas que atuam de boa-fé, em conformidade com a declaração da pessoa que se identificou como testamenteiro com recurso a um certificado do tribunal, não serão responsáveis por quaisquer danos daí resultantes para os herdeiros. Caso o tribunal dispense o testamenteiro, este é obrigado a devolver ao tribunal, sem demora, o certificado que atesta a sua capacidade e competências, sob pena de ser responsável por quaisquer danos daí resultantes.

Após a conclusão do processo sucessório, é proferida uma decisão sobre a sucessão. Essa decisão determina quem se tornou o herdeiro do testador após o seu falecimento e que direitos foram assim adquiridos pelas outras pessoas. Dado que, nos termos da lei croata, o herdeiro se torna herdeiro ipso iure, o objetivo da determinação do herdeiro não é adquirir o direito sucessório ou a própria herança (ambos decorrem do falecimento do testador), mas apenas permitir e facilitar o exercício dos direitos e das obrigações adquiridos com a sucessão.

O efeito da decisão final sobre a sucessão reside no facto de se considerar que esta determina a composição da herança, os herdeiros do testador, a dimensão da parte da herança que lhes cabe, se os seus direitos sucessórios são limitados ou onerados e, em caso afirmativo, de que forma, e ainda se existem direitos relativos a legados e, em caso afirmativo, quais.

O que é determinado pela decisão final sobre a sucessão pode ser contestado por uma pessoa que, nos termos da lei das sucessões, não está vinculada pelo caráter definitivo da decisão, mediante a instauração de uma ação cível contra as pessoas em benefício das quais são determinados os factos cuja veracidade pretende contestar.

A decisão final sobre a sucessão não é vinculativa para as pessoas que reivindicam um direito relativo a algo que foi determinado como fazendo parte da herança, contanto que não tenham participado como partes na audiência sobre a sucessão e que não tenham sido devidamente citadas para comparecer pessoalmente. Além disso, a decisão não é vinculativa para as pessoas que reivindicam um direito sucessório devido ao falecimento do testador, com base no testamento ou na lei, ou que reivindicam o direito a um legado, contanto que não tenham participado como partes na audiência sobre a sucessão e que não tenham sido devidamente citadas para comparecer pessoalmente.

A título excecional, as pessoas que tenham participado como partes na audiência sobre a sucessão ou que tenham sido devidamente citadas para comparecer pessoalmente não estão vinculadas pela decisão final sobre a sucessão relativamente a quaisquer direitos em seu benefício decorrentes de um testamento encontrado posteriormente e aos direitos determinados num processo cível ou administrativo (que receberam instruções para instaurar) após o trânsito em julgado da decisão relativa à sucessão, contanto que tenham sido cumpridas as condições nas quais as pessoas poderiam exigir a repetição do processo no âmbito de uma ação cível.

 

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Última atualização: 06/02/2023

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