Sucessões

Itália
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

As disposições por morte apenas podem ser elaboradas por meio de um testamento. Os testamentos de mão comum e os pactos sucessórios não são permitidos.
As disposições testamentárias podem assumir a forma:

  • da designação de um herdeiro, através da qual o testador aliena toda ou parte da herança sem especificar os bens sujeitos à alienação;
  • de um legado, através do qual o testador aliena um ou mais bens especificamente identificados.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

As disposições testamentárias não têm de ser registadas, independentemente da forma utilizada.
No caso de um testamento público, ou seja, um testamento elaborado sob a forma de ato notarial, o notário deve transferir o testamento, na sequência da morte do testador, do registo de últimas vontades e testamentos para o registo das transações inter vivos e registar o certificado de transferência.
No caso de um testamento hológrafo, isto é, um testamento redigido em privado, este deve ser apresentado a um notário, após a morte do testador, para que este lhe confira força jurídica por meio de um registo de publicação, efetuado posteriormente.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

O testador pode legalmente alienar toda a sua herança. O seu cônjuge, os seus filhos e os descendentes destes e (na ausência de filhos) os seus pais têm direito a uma parte «reservada», que se trata de uma parte mínima da herança reservada aos mesmos. No entanto, um testamento que não observe este direito continua a ser válido e eficaz, desde que não seja contestado pelos herdeiros supramencionados. Se o testamento não for contestado ou se as ações para contestá-lo forem consideradas infundadas, o testamento conserva a sua força e efeito.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se não existir testamento, aplicam-se as regras relativas à sucessão legal dispostas no Código Civil. Pode haver casos em que existe um testamento que aliena apenas uma parte da herança: à parte restante aplicam-se as regras de sucessão legal, juntamente com as que regem a disposição testamentária. Os herdeiros legais são o cônjuge, os filhos, os pais, os irmãos e os familiares até ao sexto grau de parentesco. A distribuição da herança depende da existência efetiva das pessoas supramencionadas. A existência de filhos exclui os pais e irmãos, assim como os familiares mais distantes.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

A herança é entregue a um herdeiro com base numa declaração de aceitação, ao passo que um legado é entregue automaticamente, desde que não seja objeto de repúdio. A aceitação de uma herança não pode ser parcial e pode ser expressa (por meio de uma declaração) ou tácita (quando o herdeiro executa um ato que não poderia ser executado caso não fosse herdeiro, como por exemplo a venda de um dos bens da sucessão). A declaração de aceitação ou renúncia ocorre por meio de declaração emitida por um notário ou por um funcionário do tribunal competente do foro em que a sucessão for aberta. As mesmas regras aplicam-se aos herdeiros de legítimas, que não podem aceitar ou repudiar apenas a legítima. Esses herdeiros, podem, no entanto, repudiar o seu direito a uma legítima caso ela tenha sido danificada. Se o herdeiro de uma legítima tiver sido excluído da herança ou se lhe tiver sido legada uma legítima mais pequena do que a que lhe estava reservada, só pode interpor uma ação por forma a reivindicar o direito a receber a legítima que lhe é devida.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Não existe um procedimento único definido por lei.

A sucessão é aberta aquando da morte do testador. Tendo em conta essa data e com base no testamento ou nas normas jurídicas aplicáveis, são identificadas as pessoas designadas herdeiras ou legatárias. Essas pessoas são responsáveis por tomar as medidas necessárias para emitir declarações de aceitação ou renúncia, que servem para estabelecer a quem e em que proporção é atribuída a herança.

Se existirem vários coproprietários, cada um tem direito a solicitar a divisão da herança, quer por meio de contrato quer através de pedido aos tribunais, no âmbito de um processo cível ordinário, para proferirem uma decisão de divisão da herança.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Os legatários adquirem automaticamente o seu estatuto, salvo se renunciarem à herança. O estatuto de herdeiro é adquirido através de uma declaração expressa de aceitação ou por meio de um ato que constitua aceitação tácita. As pessoas designadas herdeiras que estejam na posse de bens da herança tornam-se herdeiros automaticamente três meses após a data de abertura da sucessão.
A aceitação expressa, que deve ocorrer no prazo de dez anos a partir da abertura da sucessão, pode assumir a forma de aceitação pura e simples ou de aceitação a benefício de inventário, a fim de limitar a responsabilidade pelas dívidas do falecido.
A aceitação da herança atribuída a menores e a outras pessoas sujeitas a uma incapacidade legal deve ser efetuada expressamente e a benefício de inventário.
Os efeitos da aceitação da herança ou legado são retroativos a partir da abertura da sucessão.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Os herdeiros são responsáveis por todas as dívidas do falecido, na proporção do valor das suas respetivas partes da herança. Em contrapartida, os legatários não são responsáveis por essas dívidas.

O herdeiro puro e simples tem uma responsabilidade pessoal ilimitada em relação às dívidas do falecido, sendo, por conseguinte, responsável por estas, mesmo que o montante das dívidas seja superior ao valor dos bens herdados.

Se a sucessão tiver sido aceite a benefício de inventário, o herdeiro é responsável pelas dívidas do falecido apenas até ao valor dos bens herdados.

Se a sucessão tiver sido aceite a benefício de inventário, deve ser elaborado um relatório que descreva e indique o valor de todos os bens e de todas as obrigações: o herdeiro deve estar autorizado pelos tribunais a realizar quaisquer atos de alienação dos bens da herança, sendo que essa autorização só é concedida se os atos em questão estiverem em conformidade com os interesses dos credores da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Os herdeiros e legatários são obrigados a apresentar às autoridades fiscais uma declaração de sucessão, que contém informações sobre todos os bens da herança, incluindo bens imóveis, com os dados do registo predial correspondentes. A cópia da declaração da sucessão é utilizada para a transferência de registos do registo predial e, desse modo, para o registo dos bens em nome dos herdeiros ou legatários, que passam a ser os proprietários.

O procedimento a aplicar para efetuar a entrada da aquisição de bens herdados por herdeiros ou legatários nos registos de propriedade é diferente para as duas categorias. Para um legatário, a aquisição da propriedade é registada com base numa cópia do testamento que indica o referido legado. Para um herdeiro, regista-se a declaração expressa de aceitação ou a ação que estabelece a aceitação tácita.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A designação de um administrador não é obrigatória.

Qualquer pessoa que elabore um testamento pode designar um testamenteiro, que é responsável pela administração dos bens apenas na medida do necessário para o desempenho dessa função.

A lei indica as pessoas responsáveis pela administração da herança, no caso de incapacidade legal dos herdeiros.
Se nenhuma das pessoas designadas herdeiras aceitar a sucessão, é possível solicitar aos tribunais que nomeiem um curador para a herança jacente, que é responsável pela administração dos bens até à emissão de uma primeira declaração de aceitação, momento em que as funções do curador cessam automaticamente.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Se um legatário espera que sejam tomadas medidas pelos herdeiros, são estes os responsáveis pela execução do disposto no testamento.

O testador pode designar um testamenteiro, que é responsável por garantir que as disposições do testamento são observadas.
Os bens da herança são administrados pelos indivíduos responsáveis pela execução das disposições do testamento, até ao momento em que tais disposições sejam cumpridas na íntegra.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

De um modo geral, os administradores apenas dispõem de competências em matéria de gestão ordinária, por forma a poderem proteger os bens e o seu valor. É necessária uma autorização do tribunal para os atos associados a alienações de bens ou atos de administração extraordinária.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O município em que o falecido nasceu ou residiu emite uma certidão de óbito, um extrato do registo de óbitos e um certificado de situação familiar, que contêm as informações relacionadas com a morte do indivíduo, os seus dados pessoais e as suas relações familiares.

O estatuto de herdeiro ou legatário não é atestado por qualquer documento emitido pelas autoridades públicas.

Qualquer pessoa que pretenda invocar o estatuto de herdeiro ou legatário pode apresentar um ato de notoriedade, que é uma declaração feita perante um notário por duas testemunhas que não estejam envolvidas na sucessão, sujeita à responsabilidade penal. As autoridades públicas aceitam igualmente uma declaração substitutiva do ato de notoriedade, elaborada pela pessoa em causa, e também sujeita à responsabilidade penal.

 

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Última atualização: 22/12/2021

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