Custas

Itália

A presente página contém informações sobre as custas processuais em Itália.

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Itália

Quadro regulamentar aplicável aos honorários dos advogados

Advogados

Em Itália, existe apenas uma categoria de advogados que, através da inscrição numa ordem, podem intervir em qualquer tipo de processo e perante qualquer tribunal, exceto nos tribunais superiores (Tribunal de Cassação e Conselho de Estado), para os quais é necessária uma qualificação especial adicional.

As disposições relativas às custas processuais constam da Lei consolidada das disposições legislativas e regulamentares relativas às custas judiciais a que se refere o Decreto Presidencial n.º 115, de 30 de maio de 2002, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo n.º 83, de 27 de junho de 2015, convertido, com alterações, na Lei n.º 132, de 6 de agosto de 2015, no Decreto Legislativo n.º 156, de 24 de setembro de 2015, e na Lei n.º 208, de 28 de dezembro de 2015, bem como da nova lei relativa à profissão forense (Lei n.º 247/2012, ou L.P.F.), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Ministerial 55/2014 (que substituiu o Decreto Ministerial 140/2012) sobre: «Determinação dos parâmetros para a liquidação dos honorários dos advogados na aceção do artigo 13.º, n.º 6, da Lei n.º 247, de 31 de dezembro de 2012», em vigor desde 3 de abril de 2014.

A Lei n.º 147/12 relativa à profissão, de acordo com a norma primária anterior (artigo 9.º do Decreto Legislativo n.º 1, de 24 de janeiro de 2012, convertido, com alterações, na Lei n.º 27, de 24 de março de 2012), que previa a revogação das tarifas das profissões regulamentadas e a referência aos parâmetros estabelecidos por decreto do ministério de tutela para a determinação dos honorários pagos aos profissionais (por um tribunal), reconhece a referência aos parâmetros estabelecidos a cada dois anos pelo Ministério da Justiça «sob recomendação do CNF» [Consiglio nazionale forense (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados)].

O artigo 13.º da Lei n.º 247/2012 regula, em particular, a atribuição do mandato e a remuneração:

  • o advogado também pode exercer o mandato profissional em seu próprio benefício,
  • o mandato pode ser exercido a título gratuito,
  • os honorários devidos ao profissional são geralmente acordados por escrito aquando da atribuição do mandato profissional. Os honorários são acordados livremente: podem ter por base um montante fixo, uma remuneração horária, uma convenção que tenha por objeto uma ou mais questões, o cumprimento do mandato e o tempo de prestação dos serviços, fases ou serviços individuais ou toda a atividade, uma percentagem do valor do litígio ou do montante que o beneficiário do serviço poderá obter, e não apenas do ponto de vista estritamente patrimonial,
  • são proibidos os acordos através dos quais o advogado recebe, a título de remuneração, total ou parcial, uma parte dos bens objeto do serviço ou litígio em causa,
  • em conformidade com o princípio da transparência, os profissionais são obrigados a notificar o cliente do grau de complexidade do mandato, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre todos os custos em que poderá incorrer entre a atribuição e a conclusão do mandato; mediante pedido, têm também de informar a pessoa que lhe atribui o mandato, por escrito, do custo previsto da prestação do serviço, distinguindo entre taxas, despesas, incluindo montantes fixos, e remuneração profissional,
  • os parâmetros estabelecidos no decreto do Ministério da Justiça, sob recomendação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados (CNF), a cada dois anos, aplicam-se quando, no momento da atribuição do mandato ou posteriormente, a remuneração não tenha sido fixada por escrito, em qualquer caso em que a remuneração não tenha sido acordada entre as partes, em caso de liquidação judicial da remuneração, e nos casos em que o serviço profissional é prestado no interesse de terceiros ou no âmbito de serviços oficiais previstos na lei,
  • quando um litígio objeto de um processo judicial ou de arbitragem é resolvido por acordo, independentemente da forma que este assuma, as partes são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos honorários e pelo reembolso das despesas a todos os advogados que tenham exercido a sua atividade profissional nos últimos três anos e que ainda sejam credores, salvo renúncia expressa ao benefício da solidariedade,
  • na ausência de um acordo entre o advogado e o cliente, qualquer um deles pode contactar a delegação local da Ordem dos Advogados para tentar chegar a uma solução,
  • se não for possível chegar a acordo, a pedido do membro, o Conselho pode emitir um parecer sobre o mérito do pedido do advogado relativamente ao trabalho efetuado,
  • além dos honorários relativos ao seu serviço profissional, os advogados têm direito a receber, do cliente, sempre que tal esteja previsto num contrato, ou no âmbito de um processo de liquidação judicial, um montante para o reembolso de despesas de montante fixo, para além do reembolso dos custos efetivamente incorridos e de todos os encargos e taxas que possam ter sido pagos adiantadamente no interesse do cliente.

Por conseguinte, desde 3 de abril de 2014, todos os pagamentos serão efetuados em conformidade com o disposto no referido Decreto Ministerial 55/2014. Os novos parâmetros estabelecidos neste diploma não têm como referência as atividades individuais realizadas pelo advogado (chamadas telefónicas, análise de documentos, audiências, entrevistas, etc.), mas sim as fases do processo (tanto em matéria cível como penal). Para cada fase, é predeterminado um valor médio de liquidação, que pode ser aumentado ou reduzido pelo juiz proporcionalmente em função das circunstâncias específicas (natureza, complexidade e gravidade do processo, valor do trabalho, urgência do serviço, aplicação de medidas cautelares, etc.) e do tribunal competente.

As tabelas que se seguem mostram, a título de exemplo, os honorários para os processos no julgado de paz e no tribunal PDF (49 Kb) pt.

Aos honorários acordados ou calculados de acordo com os parâmetros, são adicionados os «encargos acessórios».

Entende-se por encargos acessórios:

  • desembolsos (ou seja, despesas diretas documentadas),
  • o contributo para despesas gerais (15 % de acordo com o artigo 2.º do Decreto Ministerial 55/2014),
  • despesas de deslocação (artigo 27.º do Decreto Ministerial 55/2014: despesas de alojamento + 10 % e subsídio de quilometragem de 1/5 do custo do combustível por quilómetro percorrido),
  • contribuição de 4 % para a segurança social (C.N.P.A - contribuições para o regime de pensões dos advogados), e
  • IVA a 22 % (aumentado em 1 de outubro de 2013 pela Lei n.º 98/2011).

Acrescem, eventualmente, despesas acessórias correspondentes a 10 % do custo do alojamento caso o profissional tenha tido de viajar, ou despesas de deslocação caso tenha tido de utilizar o seu próprio automóvel.

Custos fixos

Custos fixos em processos cíveis

Custos fixos a suportar pelas partes em processos cíveis

Nos processos cíveis, além de suportar os custos dos honorários do seu advogado, cada parte suporta as despesas dos atos que este pratica e paga os custos dos atos processuais necessários, sempre que a lei ou um juiz os considere devidos pela parte (artigo 8.º da Lei consolidada relativa às custas judiciais).

O que são custas judiciais?

Nas ações cíveis, as custas judiciais são as seguintes:

Taxa de justiça unificada: artigos 9.º e seguintes do Decreto Presidencial 115/2002: em resumo, este montante varia em função do valor da causa (43 EUR para processos até 1 100 EUR, e para processos relativos a litígios relacionados com a segurança social e a assistência social obrigatória e outros processos especiais; 98 EUR para os processos de valor superior a 1 100 EUR e até 5 200 EUR e para os processos graciosos e outros processos especiais; 237 EUR para os processos de valor superior a 5 200 EUR e até 26 000 EUR e para os processos contenciosos de valor indeterminável da competência exclusiva do Julgado de Paz; 518 EUR para os processos de valor superior a 26 000 EUR e até 52 000 EUR e para os processos cíveis de valor indeterminável;
759 EUR para os processos de valor superior a 52 000 EUR e até 260 000 EUR; 1 214 EUR para os processos de valor superior a 260 000 EUR e até 520 000 EUR; 1 686 EUR para os processos de valor superior a 520 000 EUR).

A taxa de justiça unificada aumenta em metade nos processos de recurso e duplica no caso dos processos intentados no Tribunal de Cassação.

Quando o recurso, ainda que subordinado, for julgado improcedente na sua totalidade, declarado inadmissível ou não passível de apreciação, a parte que o interpôs é obrigada a pagar, por despacho do juiz, a título de taxa unificada, um montante adicional igual ao devido por esse recurso, quer se trate de um recurso principal ou de um recurso subordinado.

Para os processos de execução relativos a imóveis, a taxa devida é de 278 EUR. Para outros processos de execução, este montante é reduzido para metade. Para os processos de execução relativos a imóveis de valor inferior a 2 500 EUR, a taxa devida é de 43 EUR. Para os processos de oposição aos atos de execução, a taxa devida é de 168 EUR.

Para os processos no Tribunal de Cassação, além da taxa unificada, é necessário pagar um montante igual à taxa de registo fixa para as decisões judiciais.

Estão também previstos outros montantes para processos específicos de natureza especial.

Notificações a pedido do serviço: artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 115 de 2002:

ARTIGO 30.º (Adiantamentos de montantes fixos por parte de particulares às autoridades fiscais em processos cíveis): 1. A parte que primeiro se apresenta em juízo, que apresenta a petição inicial, ou que, em processos de expropriação, pede a atribuição ou a venda dos bens penhorados, paga as taxas, os subsídios de deslocação e os portes relativos à notificação efetuada a pedido do representante do serviço, sob a forma de um pagamento fixo no montante de 27 EUR, exceto nos processos previstos no artigo único da Lei n.º 319, de 2 de abril de 1958, na redação atualmente em vigor, bem como naqueles a que se aplica o referido artigo.

Despesas de notificação: artigos 32.º e seguintes do Decreto Presidencial 115/2002:

ARTIGO 32.º (Notificações a pedido das partes) 1. As partes devem pagar aos oficiais de justiça as taxas e as despesas de deslocação ou os custos de envio dos documentos solicitados; nos processos relativos a litígios obrigatórios em matéria de emprego, segurança social e assistência social, estas despesas são suportadas pelas autoridades fiscais.

ARTIGO 33.º (Deslocações para a notificação e execução de atos a pedido da parte
a quem o Estado concedeu apoio judiciário) 1. Se as notificações e os atos de execução a pedido da parte a quem foi concedido apoio judiciário pelo Estado forem realizados ao mesmo tempo que outros atos de cobrança, as taxas e os subsídios de deslocação dos oficiais de justiça ou os portes são absorvidos.

2. Se os endereços se situarem em municípios diferentes ou a uma distância superior a 500 metros, as taxas e as despesas de deslocação ou os portes são registados como débitos.
3. Se os oficiais de justiça não realizarem os atos ao mesmo tempo que os atos de cobrança, as despesas de deslocação ou os portes são pagos pelas autoridades fiscais e as taxas são registadas como débitos.

4. Se os oficiais de justiça incorrerem em várias despesas de deslocação para atos realizados em diferentes municípios ou a uma distância superior a 500 metros, as autoridades fiscais só pagam as despesas mais elevadas e as outras são registadas como débitos juntamente com as taxas.

ARTIGO 34.º (Montante das taxas) 1. A taxa única é aplicada da seguinte forma:

  1. Para os atos com um máximo de dois destinatários: 2,58 EUR;
  2. Para os atos com três a seis destinatários: 7,75 EUR;
  3. Para os atos com mais de seis destinatários: 12,39 EUR.

ARTIGO 35.º (Montante das despesas de deslocação)

As despesas de deslocação são determinadas da seguinte forma: a) até 6 quilómetros: 1,65 EUR; b) até 12 quilómetros: 3,00 EUR; c) até 18 quilómetros: 4,14 EUR; d) acima de 18 quilómetros: à taxa referida na alínea c) acrescem 0,88 EUR por cada percurso de 6 quilómetros ou fração superior a 3 quilómetros do percurso seguinte.

ARTIGO 36.º (Sobretaxas de urgência)

As taxas e as despesas de deslocação são aumentadas em metade para atos urgentes, excluindo a apresentação de autos de penhora no gabinete do juiz de execução. Em caso de deslocações simultâneas, a sobretaxa de urgência só é paga uma vez, na medida acordada para o ato associado à taxa mais elevada ou ao subsídio mais elevado. Os atos a realizar no próprio dia ou no dia seguinte são considerados urgentes. O pedido, com indicação da data, só pode ser apresentado para atos cujo prazo termine nessa data, nos termos expressamente previstos por lei ou pelas partes.

Taxas aplicáveis a fotocópias e certidões: atualmente, enquanto se aguarda a emissão do regulamento referido no artigo 40.º, n.º 1, do Decreto Presidencial n.º 115 de 2002, os montantes das taxas aplicáveis a fotocópias são os fixados nos artigos 266.º e seguintes da referida lei consolidada relativa às custas judiciais e nas tabelas a que se faz referência nesses artigos.

Importa recordar que o artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 193, de 29 de dezembro de 2009, convertido, com alterações, na Lei n.º 24, de 22 de fevereiro de 2010, prevê que, para a emissão de uma cópia em papel, incluindo a emissão de cópias autenticadas, os montantes previstos nas tabelas 6 e 7, anexas ao Decreto Presidencial n.º 115 de 2002 e referidas, respetivamente, nos artigos 267.º e 268.º da referida lei consolidada, devem ser aumentados em 50 %.

O montante das taxas aplicáveis a fotocópias é ajustado de três em três anos em função da variação, determinada pelo Instituto de Estatística Italiano (ISTAT), do índice de preços no consumidor, conforme previsto no artigo 274.º do Decreto Presidencial n.º 115 de 2002.

Taxas aplicáveis a fotocópias e a certidões: atualmente são regidas por um decreto do Ministério da Justiça (em vigor desde 30 de junho de 2015).

Custos fixos em processos penais

Custos fixos a suportar pelas partes em processos penais

As disposições relativas às custas processuais constam da Lei consolidada das disposições legislativas e regulamentares relativas às custas judiciais a que se refere o Decreto Presidencial n.º 115, de 30 de maio de 2002, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo n.º 83, de 27 de junho de 2015, convertido, com alterações, na Lei n.º 132, de 6 de agosto de 2015, no Decreto Legislativo n.º 156, de 24 de setembro de 2015, e na Lei n.º 208, de 28 de dezembro de 2015, bem como da nova lei relativa à profissão forense (Lei n.º 247/2012, ou L.P.F.), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Ministerial 55/2014 (que substituiu o Decreto Ministerial 140/2012) sobre: «Determinação dos parâmetros para a liquidação dos honorários dos advogados na aceção do artigo 13.º, n.º 6, da Lei n.º 247, de 31 de dezembro de 2012», em vigor desde 3 de abril de 2014.

O artigo 12.º desse decreto ministerial prevê que os honorários variam em função das características, da urgência e do valor da atividade realizada, da importância, da natureza e da complexidade do processo, da gravidade e do número de acusações, do número e da complexidade das questões de facto e de direito tratadas, das divergências na jurisprudência, da autoridade judicial perante a qual o processo é instaurado, da importância em termos de património, do número de documentos a examinar, da continuidade do compromisso, nomeadamente no que respeita à frequência das deslocações para fora do local de trabalho principal do advogado, bem como do resultado obtido, tendo também em conta as consequências civis e a situação financeira do cliente. O número de audiências e o tempo necessário para concluir as atividades conexas também devem ser tidos em conta. O tribunal terá em conta os valores médios indicados nas tabelas pré-estabelecidas que, em aplicação dos parâmetros gerais, podem normalmente ser aumentados até 80 % ou reduzidos para 50 %. Nos casos em que o advogado presta assistência a várias pessoas com a mesma posição processual, os honorários únicos podem geralmente ser aumentados em 20 % para cada pessoa além da primeira, até um máximo de dez pessoas, e em 5 % para cada pessoa além das dez primeiras, até um máximo de 20. Quando, sem prejuízo da mesma posição processual, o serviço profissional não envolve o exame de situações de facto ou de direito específicas e distintas em relação aos diferentes arguidos e em relação aos litígios, o montante devido pela assistência de uma única pessoa é normalmente reduzido em 30 %.

Os honorários são pagos por fases.

Relativamente às diferentes fases do processo, entende-se, a título de exemplo:

a) por fase de estudo, incluindo a atividade de investigação: o exame e estudo de documentos, inspeções dos locais, pesquisa inicial de documentos, consultas com o cliente, colegas ou consultores, relatórios ou pareceres escritos ou orais, que incluem atividades e são realizados antes da fase introdutória

b) por fase introdutória do processo: os atos introdutórios como exposições, denúncias, requerimentos, pedidos, declarações, oposições, recursos, articulados, intervenção do responsável civil e citação do responsável civil;

c) por fase de instrução ou de debate: pedidos, escritos, participação ou assistência relacionada com atos ou atividades instrutórios ou processuais, incluindo atividades preliminares, também efetuados em audiências públicas ou à porta fechada, que sejam fundamentais para a obtenção e para a recolha de provas, incluindo listas, citações e notificações conexas, interrogatório de peritos, testemunhas, suspeitos ou arguidos por um crime conexo ou relacionado;

d) por fase decisória: alegações orais ou escritas de defesa, respostas, presença nas alegações finais das outras partes no processo, à porta fechada ou em audiência pública.

Custos fixos a suportar pelas partes em processos penais PDF (58 Kb) pt

Fase do processo em que são incorridos custos fixos

Os custos dos processos penais são suportados pelo Estado, com exceção dos custos relativos aos atos solicitados por particulares e dos custos relativos à publicação da sentença.

Quer a parte interessada tenha sido detida ou internada, ou não tenha sido sujeita a qualquer medida de restrição da sua liberdade pessoal, o montante devido pelas custas processuais e de manutenção é pago para as pessoas que se encontrem em circunstâncias económicas difíceis e que tenham demonstrado bom comportamento na instituição, desde que tenha sido apresentado um pedido nesse sentido.

Quando tenha sido intentada uma ação cível no âmbito de um processo penal, aplica-se o artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 115 de 2002, segundo o qual a taxa de justiça unificada não é devida se for pedida apenas a condenação geral da parte responsável. Caso contrário, se for apresentado um pedido de condenação no pagamento de uma quantia a título de indemnização por danos, mesmo a título provisório, e o pedido for deferido, a taxa é devida com base no valor do montante pago e de acordo com as escalas de valores referidas no artigo 13.º.

A notificação de atos implica o pagamento de uma taxa única. A taxa única é aplicada da seguinte forma:

  1. Para os atos com um máximo de dois destinatários: 2,58 EUR;
  2. Para os atos com três a seis destinatários: 7,75 EUR;
  3. Para os atos com mais de seis destinatários: 12,39 EUR.

As testemunhas não residentes têm direito ao reembolso das suas despesas de deslocação (ida e volta), no montante correspondente a um bilhete de segunda classe para serviços ferroviários ou ao preço de um bilhete de avião de classe económica, desde que tal seja autorizado pelas autoridades judiciais.

Ao contrário do proprietário ou do titular dos direitos, o depositário de bens objeto de apreensão penal por motivos de precaução tem direito a uma remuneração pela guarda e conservação desses bens.

Os subsídios e despesas de deslocação a pagar às testemunhas e acompanhantes, os subsídios e despesas de deslocação relacionados com a prática de atos fora do local onde decorre o processo, bem como os montantes devidos ao pessoal do magistrado são pagos a pedido das pessoas em causa, apresentado à autoridade competente.

As custas judiciais não incluem:

a) o enterro de detidos;

b) a transferência de detidos;

c) o transporte, a guarda e o enterro de pessoas que morreram na via pública ou num local público;

d) o transporte das peças processuais e dos objetos necessários no processo.

Informações que os representantes legais devem fornecer

Direitos e obrigações das partes

A obrigação do profissional de informar o seu cliente sobre o andamento da defesa inscreve-se no âmbito do dever geral de diligência previsto no artigo 1218.º do Código Civil italiano.

A Lei n.º 147/12 relativa à profissão estabelece os deveres e as referências à deontologia profissional (artigo 3.º), a obrigação de sigilo profissional (artigo 4.º), as despesas de seguro (artigo 12.º), as modalidades de atribuição do mandato (artigo 13.º) e do seu exercício (artigo 14.º), as causas de incompatibilidade (artigo 18.º) e as exceções conexas (artigo 19.º).

Custos

Onde posso obter informações sobre os custos em Itália?

Além dos textos legislativos, publicados no sítio Web do Jornal Oficial da República Italiana, é possível encontrar informações específicas nos sítios Web dos serviços judiciais ou dos conselhos da ordem dos advogados.

Em que língua estão disponíveis estas informações sobre os custos em Itália?

As informações são geralmente fornecidas em italiano. Alguns sítios Web também fornecem informações em inglês.

Onde posso obter informações sobre mediação?

Em Itália, o instituto da mediação é regulado pelo Decreto Legislativo n.º 28, de 4 de março de 2010, atualizado pelo Decreto Legislativo n.º 138, de 13 de agosto de 2011 e pelo Decreto-Lei n.º 69, de 21 de junho de 2013 (Lei de Conversão n.º 98, de 9 de agosto de 2013). Além do sítio Web do Ministério da Justiça italiano [http://www.giustizia.it/Home (Página principal) » Itinerari a tema (Secções temáticas) » Riforma della giustizia (Reforma judicial)], os sítios Web dos serviços judiciais fornecem informações sobre os temas em questão e são de acesso gratuito. Existem também outros sítios Web especializados, mas só estão disponíveis mediante pagamento.

Imposto sobre o valor acrescentado

Os atos judiciais em matéria civil que, mesmo parcialmente, definam a sentença sobre injunções executórias preliminares, sobre as disposições que as instâncias de arbitragem declaram executórias e sobre as sentenças que declaram a eficácia das sentenças estrangeiras no Estado estão sujeitos a taxas de registo (artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 131, de 26 de abril de 1986).

Apoio judiciário

O que é?

Num processo penal, o apoio judiciário é concedido para a defesa de cidadãos que não disponham de meios económicos, suspeitos, arguidos, condenados, lesados, lesados que pretendam constituir-se parte civil, arguidos na ação cível ou partes civilmente responsáveis pelo pagamento de uma sanção pecuniária.
O apoio judiciário também é garantido em processos civis, administrativos, contabilísticos e fiscais, e em questões de jurisdição voluntária, para a defesa de cidadãos desfavorecidos quando os fundamentos por eles invocados não sejam manifestamente infundados.

A concessão de apoio judiciário é válida em todas as instâncias e em todas as fases do processo, bem como para qualquer processo derivado ou incidental, independentemente da sua ligação.

Quem pode candidatar-se?

O apoio judiciário pode ser concedido a pessoas com um rendimento tributável para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, resultante da declaração mais recente, não superior, atualmente, a 11 528,41 EUR (montante determinado pelo Decreto Ministerial de 7 de maio de 2015, publicado no Jornal Oficial n.º 186, de 12 de agosto de 2015, a atualizar de dois em dois anos, nos termos do artigo 77.º do Decreto Presidencial n.º 115/2002); se o interessado residir com o cônjuge ou com outros membros da família, o rendimento é constituído pela soma dos rendimentos auferidos durante o mesmo período por cada membro da família, incluindo o requerente.

Para efeitos da determinação dos limites de rendimento, são também tidos em conta os rendimentos que, por lei, estão isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRPEF) ou sujeitos a retenção na fonte ou a imposto substitutivo.

Os rendimentos pessoais são tidos em conta no âmbito de um processo relativo a direitos de personalidade ou nos processos em que os interesses do requerente entrem em conflito com os de outros membros do agregado familiar que vivem com ele.

Os rendimentos das pessoas que já tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por crimes graves especificados na lei são considerados superiores aos limites previstos. As vítimas de violência sexual, incluindo menores, também podem beneficiar de apoio judiciário em derrogação dos limites gerais de rendimento.

Informações adicionais

Requisitos para requerer apoio judiciário do Estado

O interessado pode requerer a concessão de apoio judiciário em qualquer fase ou instância do processo. O requerimento deve ser redigido em papel normal e conter, sob pena de inadmissibilidade:

  1. O pedido de concessão de apoio judiciário, especificando o processo a que se refere, se já estiver pendente;
  2. Informações gerais sobre o interessado e os membros do seu agregado familiar, juntamente com os respetivos números de identificação fiscal;
  3. Uma declaração equivalente a um certificado do interessado que ateste que preenche as condições de rendimento estabelecidas para o deferimento do pedido, com um cálculo específico do rendimento total que pode ser avaliado para o efeito;
  4. O compromisso de comunicar, até à conclusão do processo, alterações significativas nos limites de rendimento verificadas no ano anterior, no prazo de trinta dias após o termo do prazo de um ano a contar da data de apresentação do requerimento ou de qualquer notificação anterior de alteração.

No que respeita aos rendimentos auferidos no estrangeiro, os cidadãos de países terceiros devem apresentar, juntamente com o requerimento, um certificado das autoridades consulares competentes que ateste a veracidade das informações nele contidas.

Se o órgão jurisdicional anterior ou o Conselho da Ordem dos Advogados competente para proferir uma decisão prévia o solicitarem, os interessados são obrigados, sob pena de inadmissibilidade do pedido, a apresentar a documentação necessária para atestar a veracidade das informações nele contidas.

Uma pessoa a quem tenha sido concedido apoio judiciário pode nomear um advogado escolhido das listas de advogados para apoio judiciário, inscritos na Ordem dos Advogados da circunscrição do tribunal de recurso em que se encontra o magistrado competente para conhecer do mérito da causa ou o magistrado perante o qual o processo está pendente.

Os honorários e as despesas devidos ao advogado são pagos pela autoridade judicial por meio de uma ordem de pagamento, respeitando a tarifa profissional para que, em qualquer caso, não sejam superiores aos valores médios dos honorários previstos na lei, tendo em conta a natureza do compromisso profissional, em relação ao efeito das medidas adotadas relativamente à posição processual da pessoa defendida.

O pagamento é efetuado no final de cada fase ou instância do processo e, em qualquer caso, no final do mandato, pela autoridade judicial competente; para o Tribunal de Cassação, o pagamento é efetuado pelo tribunal de reenvio ou pelo tribunal que proferiu a sentença transitada em julgado. Em qualquer caso, o tribunal competente pode também proceder ao pagamento dos honorários devidos pelas fases ou instâncias anteriores do processo, se a decisão de concessão de apoio judiciário tiver sido adotada após a sua conclusão.

A ordem de pagamento é emitida pelo tribunal ao mesmo tempo que a prolação da decisão que põe termo à fase referida no pedido conexo.

O advogado, o assessor do juiz e o consultor técnico não podem solicitar e receber honorários ou reembolsos dos seus clientes para quaisquer fins que não os previstos na parte pertinente da lei consolidada. Qualquer acordo em contrário é inválido.
Qualquer violação desta proibição constitui uma infração disciplinar profissional grave.

Importa sublinhar que o apoio judiciário em processo penal é regido pelos artigos 90.º e seguintes do Decreto Presidencial n.º 115 de 2002, ao passo que o apoio judiciário em matéria civil, administrativa, contabilística e fiscal é regido pelos artigos 119.º e seguintes da referida lei consolidada.

Quando é que a parte vencida é obrigada a pagar as custas processuais?

Em matéria civil, a condenação nas custas é regulada pelos artigos 91.º a 98.º do Código de Processo Civil.

Na sentença que põe termo ao processo que lhe foi submetido, o tribunal condena a parte vencida a reembolsar as custas a favor da outra parte e a pagar o montante juntamente com os custos de defesa.

Se o tribunal deferir o pedido a um nível que não vá além de qualquer proposta de conciliação apresentada pelo tribunal no decurso do processo, a parte que recusou a proposta sem motivo justificado é condenada a pagar as despesas incorridas no processo após a apresentação da proposta, a menos que estejam satisfeitas as condições para a compensação (sucumbência recíproca, novidade absoluta da questão em apreço ou alterações na jurisprudência relativamente às questões essenciais).

Ao proferir a sentença referida no artigo anterior, o tribunal pode recusar o reembolso dos custos incorridos pela parte vencedora quando estes forem considerados excessivos ou supérfluos; além disso, pode condenar uma parte, seja ou não a parte vencedora, ao reembolso dos custos, incluindo custos não recorrentes, que tenha causado à outra parte devido a uma violação do dever de lealdade e de honestidade.

Nos casos de sucumbência recíproca, de novidade absoluta da questão em apreço ou de alterações na jurisprudência relativamente às questões essenciais, o tribunal pode compensar, total ou parcialmente, os custos suportados entre as partes.

Em caso de conciliação entre as partes, considera-se que os custos foram compensados, a menos que as partes tenham acordado de outra forma na ata de conciliação.

Se se verificar que a parte vencida, na sua ação ou defesa, agiu de má-fé ou com negligência grave num processo judicial, o tribunal, a pedido da outra parte, deve condenar a parte vencida não só ao pagamento das custas, mas também à reparação dos danos, que calculará na sentença, incluindo ex officio. O tribunal que verifique a instauração de uma medida cautelar, a notificação de um ato que determinou o início da instância, a constituição de uma hipoteca judicial ou a instauração ou conclusão de um processo de execução, sem justificação, deve, a pedido da parte lesada, condenar o demandante ou credor, que agiu sem a devida diligência, à reparação dos danos.

Em qualquer caso, ao decidir sobre as custas, o tribunal pode também, inclusive por sua própria iniciativa, condenar a parte vencida a pagar à outra parte um montante determinado ex aequo et bono.

Despesas com peritos, intérpretes e tradutores

Os membros do pessoal do magistrado recebem honorários, subsídios de deslocação e de estadia, despesas de deslocação e reembolso dos custos incorridos no exercício das suas funções. Os honorários são fixos, variáveis e baseados no tempo.

O montante dos honorários fixos e variáveis, bem como dos honorários baseados no tempo, é determinado por tabelas aprovadas por decreto do Ministério da Justiça, com o acordo do Ministério da Economia e Finanças (Decreto Ministerial de 30 de maio de 2002).

Para os serviços que não estão previstos nas tabelas, os honorários são proporcionais ao tempo despendido e determinados com base em unidades de tempo. Uma unidade de tempo corresponde a duas horas. Os honorários para a primeira unidade de tempo ascendem a 14,68 EUR e a 8,15 EUR para cada unidade subsequente.

Esses valores podem ser duplicados quando o prazo estabelecido para a conclusão das operações não exceder cinco dias; podem ser aumentados até metade quando o prazo estabelecido não exceder 15 dias.

Última atualização: 01/02/2023

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