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Obtenção da prova

Luxemburgo
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

No direito luxemburguês, aplica-se o princípio segundo o qual quem reclama a execução de uma obrigação deve provar que esta existe Reciprocamente, quem afirma ter cumprido a obrigação deve comprovar o pagamento ou o facto que motivou a exoneração da sua obrigação.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

O direito luxemburguês prevê, em determinados casos, presunções que dispensam da apresentação de prova a pessoa que deve provar um facto impossível ou difícil de provar. As presunções são ilações que a lei ou o magistrado extraem de um facto conhecido para aplicar a um facto desconhecido.

O legislador distingue duas categorias de presunções. Por um lado, a presunção legal, associada por lei especial a certos atos ou factos. Por outro, as presunções não estabelecidas na lei, que são deixadas à discrição do tribunal, que só admite presunções graves, precisas e concordantes.

Geralmente, é possível produzir prova contrária às presunções. Por exemplo, no caso dos filhos nascidos na constância do casamento presume-se que o pai é o marido da mãe. No entanto, é possível intentar uma ação de contestação da paternidade.

Mais raramente, as presunções são inilidíveis, ou seja, não permitem a apresentação de prova em contrário.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

A apreciação dos factos é deixada ao poder soberano do tribunal. Em caso de dúvida, o tribunal verifica se existem indícios graves, precisos e concordantes, e aceita ou rejeita a prova em função da verosimilhança dos factos alegados.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

A medida de instrução pode ser ordenada pelo tribunal a pedido de uma parte. No entanto, em determinados casos, o tribunal pode, por sua própria iniciativa, ordenar uma medida de instrução.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal informa o perito designado do teor da missão. As partes e os terceiros que devem contribuir para as medidas de instrução são convocados pelo perito. Por força do princípio do contraditório, as medidas de instrução têm lugar na presença das partes.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

As medidas de instrução podem ser ordenadas em qualquer circunstância, desde que o tribunal não disponha de elementos suficientes para deliberar.

Uma medida de instrução só pode ser ordenada em relação a factos que a parte que os alega não pode provar, por falta de elementos suficientes. Uma medida de instrução nunca pode ser ordenada para substituir a incapacidade da parte de produzir a prova.

O tribunal deve limitar a escolha da medida ao suficiente para a resolução do litígio, optando pela mais simples e menos onerosa.

2.4 Que meios de prova existem?

Os diferentes meios de prova são a prova literal, o testemunho, as presunções, a confissão e o juramento.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

  • Meios de prova utilizados para recolher depoimentos de testemunhas e peritos:

Quando a prova testemunhal é admissível, o tribunal pode obter de terceiros declarações suscetíveis de esclarecer os factos objeto do litígio de que estes tenham conhecimento pessoal. Os testemunhos são prestados por declaração formal ou recolhidos no âmbito de uma audiência, consoante se trate de testemunhos escritos ou orais.

O tribunal pode convocar todas as pessoas que entender necessárias para esclarecer, através de verificações, consultas ou peritagens, uma questão de facto que exija o parecer de um técnico. Se o parecer em causa não tiver de ser objeto de documento escrito, o tribunal pode autorizar o técnico a expô-lo oralmente no decurso da audiência, da qual é lavrada uma ata, assinada pelo juiz e pelo escrivão.

  • Regras aplicáveis à apresentação de provas escritas e relatórios ou pareceres escritos de peritos:

Prova escrita:

A parte que apresenta um documento obriga-se a comunicá-lo a todas as outras partes no processo. A comunicação é feita contra recibo ou mediante depósito na secretaria do órgão jurisdicional. A comunicação dos documentos deve ser espontânea.

Relatórios ou pareceres escritos de peritos:

O perito deposita um exemplar do relatório na secretaria do órgão jurisdicional. É redigido um único relatório, mesmo que intervenham vários peritos; em caso de divergência, cada perito expressa a sua opinião. Se o perito tiver obtido o parecer de um técnico de uma especialidade diferente da sua, esse parecer deve ser anexo à ata da audiência ou ao dossiê, consoante o caso.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Certos meios de prova são mais relevantes do que outros:

  • O ato autêntico é elaborado por um funcionário público (notário, oficial de justiça) no exercício das suas funções. Esse ato faz fé até à declaração de falsificação.
  • O ato sob a forma de documento privado é estabelecido, sem a intervenção de um funcionário público, pelas próprias partes e é apenas por estas assinado. O mesmo faz fé até prova em contrário.
  • O testemunho, bem como os outros meios de prova, são deixados à livre apreciação do tribunal.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

É necessária prova escrita para estabelecer um ato jurídico (contrato) cujo valor ultrapasse 2 500 EUR. Em contrapartida, a prova de um facto jurídico (acidente, por exemplo) é livre.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

O legislador obriga a testemunha a colaborar com a justiça tendo em vista o apuramento da verdade dos factos.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Podem ser dispensadas de depor as pessoas que invoquem um motivo legítimo. Podem recusar-se a depor os pais ou familiares em linha direta de uma das partes ou o seu cônjuge, mesmo divorciado.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

As testemunhas faltosas podem ser citadas a expensas suas se a sua audição for considerada necessária. As testemunhas faltosas e as que, sem motivo legítimo, se recusem a depor ou a prestar juramento podem ser condenadas a uma multa civil de 50 a 2 500 EUR.

As testemunhas que justifiquem a sua falta de comparência no dia fixado podem ser dispensadas do pagamento da multa e das despesas de citação.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha, exceto as pessoas que sofrem de incapacidade para testemunhar em tribunal.

As pessoas incapazes de testemunhar podem, no entanto, ser ouvidas nas mesmas condições, mas sem prestar juramento. Porém, os descendentes nunca podem ser ouvidos sobre as acusações invocadas pelos cônjuges para sustentar um pedido de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

  • Papel do juiz e das partes na audição de testemunhas

O juiz ouve as testemunhas separadamente e na ordem que determinar em presença das partes ou das partes convocadas. As testemunhas não podem ler qualquer texto previamente preparado.

O juiz pode ouvir ou interrogar as testemunhas sobre todos os factos cuja prova seja admitida pela lei, mesmo quando esses factos não estejam indicados na decisão que determina o inquérito. O juiz pode voltar a ouvir as testemunhas, confrontá-las entre si ou com as partes e, se necessário, proceder à sua audição em presença de um técnico.

As partes não devem interromper, interpelar ou tentar influenciar as testemunhas que prestam depoimento, nem dirigir se diretamente a estas, sob pena de exclusão. Se o considerar necessário, o juiz coloca as perguntas que as partes lhe apresentam após o interrogatório da testemunha.

  • Videoconferência e outros meios técnicos

O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, visa melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre as jurisdições dos Estados-Membros em matéria de obtenção e apresentação de provas. O direito luxemburguês não prevê quaisquer disposições específicas relativas à videoconferência. São aplicáveis os artigos do Novo Código de Processo Civil relativos às audições de testemunhas, às verificações pessoais do juiz e à comparência pessoal. O material técnico necessário encontra se disponível nas instalações dos órgãos jurisdicionais. No dia marcado para a videoconferência, estão presentes um juiz, um escrivão, um intérprete e um técnico.

O juiz pode mandar efetuar um registo sonoro, visual ou audiovisual da totalidade ou de parte das operações de instrução a que procede. O registo é conservado na secretaria do órgão jurisdicional. Cada uma das partes pode pedir que lhe seja entregue, a expensas suas, um exemplar, uma cópia ou uma transcrição do registo.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

O juiz não tem em conta as provas obtidas por meios fraudulentos, nomeadamente por uma câmara escondida ou uma gravação de um telefonema sem o conhecimento do interlocutor.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As declarações das partes no processo não têm valor probatório.

Ligações úteis

http://www.legilux.lu/

Última atualização: 13/05/2020

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