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Acções de pequeno montante

Letónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Na Letónia existem procedimentos especiais para ações de pequeno montante em que o pedido se destina a obter a recuperação de fundos ou a cobrança de pensões de alimentos e o montante total da ação não é superior a 2 100 EUR.

As ações de pequeno montante são regidas pelo capítulo 30.3, artigos 250.18º a 250.27º, e pelo capítulo 54.1º, artigos 449.1º a 449.12º do Código de Processo Civil.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Os procedimentos relativos a ações de pequeno montante aplicam-se apenas a pedidos de recuperação de fundos e de cobrança de pensões de alimentos (artigo 35.1º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil).

Nos processos relativos a ações de pequeno montante, o capital da dívida ou, no caso de um pedido de cobrança de pensões de alimentos, o total dos pagamentos, não pode ser superior a 2 100 EUR no dia da apresentação do pedido. No caso de pedidos de cobrança de pensões de alimentos, o limite máximo do montante total dos pagamentos aplica-se a cada filho separadamente, e o montante total corresponde ao montante total a pagar no prazo de um ano.

As disposições que regem as ações de pequeno montante na legislação nacional não se aplicam ao procedimento para ações de pequeno montante ao abrigo do Regulamento (CE) n.º  861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, exceto no que diz respeito ao procedimento de recurso contra decisões de um tribunal de primeira instância. Os pedidos de cobrança de pensões de alimentos em matéria transfronteiriça na União Europeia estão sujeitos ao Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

Os emolumentos a pagar ao Estado (valsts nodeva) em relação a um pedido atingem 15 % do montante reclamado, mas nunca podem ser inferiores a 71,41 EUR. No caso de um pedido de cobrança de pensões de alimentos para uma filho ou um progenitor, não são devidos quaisquer emolumentos ao Estado.

1.2 Aplicação do procedimento

Na apreciação de ações de pequeno montante, o tribunal segue os procedimentos judiciais ordinários com determinadas exceções definidas para as ações de pequeno montante. O tribunal começa a apreciar o processo com base num pedido apresentado por escrito.

O tribunal não dá seguimento a um pedido se o mesmo não tiver sido elaborado em conformidade com o artigo 250.20º do Código de Processo Civil – se o requerente não tiver utilizado o modelo para ações de pequeno montante ou não tiver indicado se pretende solicitar a realização de uma audiência em tribunal para efeitos de análise da questão.

Nesse caso, o juiz toma a decisão fundamentada de não dar seguimento ao pedido, envia-o ao requerente e fixa um prazo para retificação das irregularidades. Este prazo não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de envio da decisão. A decisão do juiz é passível de recurso no prazo de 10 dias, ou no prazo de 15 dias se o local de residência da pessoa em causa estiver situado fora da Letónia.

1.3 Formulários

O pedido e as observações do requerido devem ser apresentados utilizando os formulários previstos pelo Regulamento n.º 783 do Conselho de Ministros (Ministru kabinets), de 11 de outubro de 2011, relativo aos formulários a utilizar nas ações de pequeno montante. Os anexos do referido regulamento incluem os seguintes formulários:

  1. Pedido relativo a uma ação de pequeno montante para obter a recuperação de fundos;
  2. Pedido relativo a uma ação de pequeno montante para obter a cobrança de pensões de alimentos;
  3. Observações sobre um pedido relativo a uma ação de pequeno montante para obter a recuperação de fundos;
  4. Observações sobre um pedido relativo a uma ação de pequeno montante para obter a cobrança de pensões de alimentos.

O regulamento em causa está disponível no portal do jornal oficial Latvijas Vēstnesis: https://tiesas.lv.

Para além dos dados do requerente e do requerido, devem ser fornecidas as seguintes informações no formulário para as ações de pequeno montante:

  1. O nome do tribunal distrital ou municipal (rajona (pilsētas) tiesa) ao qual o pedido é apresentado: a não ser que as partes tenham acordado por contrato que qualquer litígio deve ser apreciado noutro local, uma ação contra uma pessoa deve ser intentada no tribunal do seu local de residência declarado ou, no caso de uma pessoa coletiva, do local da sua sede social (se a ação estiver relacionada com as atividades de uma sucursal ou agência de uma pessoa coletiva, pode igualmente ser intentada uma ação no local onde a sucursal ou a agência está situada).
    As informações sobre o tribunal competente, ou seja, o tribunal que deve ser indicado no formulário, podem ser consultadas no portal Internet https://likumi.lv/doc.php?id=237849, no separador Tiesas («tribunais»), subseparador Tiesu darbības teritorijas («competência territorial dos tribunais»).
  2. O representante do requerente deve ser indicado, se o requerente pretender que os seus interesses sejam representados em tribunal por outra pessoa. Para que outra pessoa possa agir como representante em tribunal é necessário redigir uma procuração (pilnvara), autenticá-la num notário e indicar na coluna correspondente a base da representação. Se o representante for um advogado certificado (zvērināts advokāts), a representação deve ser confirmada através do pagamento de um adiantamento por conta de honorários (orderis) e, se o advogado agir em nome da parte, deve existir uma procuração escrita (que, neste caso, não necessita de ser assinada por um notário).
  3. Objeto do litígio: o formulário deve indicar os direitos contestados e as relações jurídicas entre o requerente e o requerido cuja existência ou inexistência o requerente solicita ao tribunal que confirme, solicitando ao tribunal a proteção dos seus direitos ou interesses protegidos por lei.
  4. O método de cálculo do montante reclamado: um formulário relativo a ações de pequeno montante deve indicar o capital da dívida, isto é, o montante da dívida antes de juros e da imposição de sanções contratuais, o montante de eventuais sanções contratuais, quaisquer juros devidos nos termos do contrato ou por lei e a soma de todas estas rubricas.
  5. O formulário deve indicar os factos e os elementos de prova em que o requerente baseia o seu pedido, as disposições específicas da legislação em que se baseia o pedido e, por último, a medida que o requerente solicita ao tribunal que imponha.
  6. O pedido deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante, ou pelo requerente juntamente com o representante se o tribunal assim o exigir. Os documentos devem ser anexados ao pedido indicando que foram cumpridos todos os procedimentos de investigação extrajudiciais preliminares do objeto do litígio que são exigidos por lei e corroborando os factos em que se baseia o pedido.

1.4 Apoio judiciário

O Código de Processo Civil não contém qualquer disposição especial para efeitos de assistência jurídica em relação a ações de pequeno montante. Uma pessoa pode ser representada em ações de pequeno montante.

Se o requerente pretender que os seus interesses sejam representados em tribunal por outra pessoa e o pedido for apresentado pelo representante, o pedido deve indicar o nome próprio do representante, o apelido, o número de identificação pessoal e o endereço para troca de correspondência com o tribunal ou, se o representante for uma pessoa coletiva, o seu número de registo e a sua sede social. Qualquer pessoa singular pode ser um representante em processos cíveis, desde que tenha 18 anos, não esteja sob tutela e não esteja sujeita a qualquer uma das restrições especificadas no artigo 84.º do Código de Processo Civil. Se outra pessoa agir como representante em tribunal, a mesma deve estar autorizada a fazê-lo pela parte interessada, por meio de uma procuração certificada por um notário. A pessoa a representar pode dar uma autorização verbal em tribunal no sentido de autorizar outra pessoa a agir em seu nome, devendo tal autorização ser lavrada na ata da audiência em tribunal. Um representante de uma pessoa coletiva deve ter uma procuração escrita ou documentos que confirmem que está habilitado a representar a pessoa coletiva em causa sem para tal necessitar de uma autorização especial. Se o representante for um advogado certificado, a representação deve ser confirmada através do pagamento de um adiantamento por conta de honorários e, se o advogado agir em nome da parte, deve existir uma procuração escrita (que, neste caso, não necessita de ser certificada por um notário). Se uma pessoa for representada, os documentos necessários são apresentados ao tribunal e assinados pelo representante mandatado para agir em nome da pessoa em causa, em conformidade com a procuração que lhe foi concedida.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

A recolha de elementos de prova está sujeita às disposições gerais do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em ações de pequeno montante, os elementos de prova podem assumir a forma de observações apresentadas pelas partes ou por terceiros, depoimentos de testemunhas, elementos de prova documentais e pareceres de peritos.

1.6 Procedimento escrito

Um juiz dá seguimento a uma ação de pequeno montante com base num pedido apresentado por escrito. É enviado ao requerido uma cópia do pedido, cópias dos documentos que lhe foram anexados e um impresso para formular observações: quaisquer observações que o requerido queira formular têm de ser submetidas no prazo de 30 dias. O tribunal informa igualmente o requerido de que a ausência de quaisquer observações por parte do requerido não impedirá que seja proferida uma decisão sobre o processo em causa e de que o requerido pode solicitar a realização de uma audiência em tribunal. Quando o tribunal envia os documentos às partes explica-lhes os seus direitos processuais, informa-as sobre a composição do tribunal que apreciará o processo e explica-lhes como poderão objetar a que um determinado juiz participe no processo. O Código de Processo Civil concede às partes direitos processuais no que diz respeito à instauração do processo para efeitos de apreciação em tribunal que as mesmas podem exercer até sete dias antes da data fixada para o julgamento do processo em causa.

O requerido pode apresentar as suas observações num formulário aprovado pelo Conselho de Ministros. O formulário é um dos constantes do anexo ao Regulamento n.º 783, de 11 de outubro de 2011, relativo aos formulários a utilizar nas ações de pequeno montante (o formulário está disponível no portal dos tribunais letãos: http://likumi.lv/doc.php?id=237849). Nas suas observações, o requerido deve fornecer as seguintes informações:

  1. o nome do tribunal ao qual se apresentam as observações,
  2. o nome próprio, o apelido, o número de identificação pessoal e o local de residência declarado do requerente ou, se tal não for possível, o local de residência de facto do requerente; no caso de uma pessoa coletiva, indicar o nome, o número de registo e a sede social,
  3. o nome próprio, o apelido, o número de identificação pessoal e o local de residência declarado do requerido e qualquer endereço adicional declarado pelo requerido ou, se tal não for possível, o local de residência de facto do requerido; no caso de uma pessoa coletiva, indicar o nome, o número de registo e a sede social; além disso, o requerido pode igualmente indicar outro endereço para a troca de correspondência com o tribunal,
  4. o número do processo e o objeto do litígio,
  5. se o requerido reconhece o crédito, no todo ou em parte,
  6. as objeções do requerido às reivindicações e os motivos e as disposições legais em que as mesmas se baseiam,
  7. elementos de prova que corroborem as suas objeções ao pedido,
  8. observações a solicitar ao tribunal a exigência de elementos de prova,
  9. se o requerido pretende ser reembolsado das custas judiciais,

10.  se o requerido pretende ser reembolsado das despesas relativas à condução do processo, indicando o montante e anexando documentos comprovativos da quantia em causa,

11.  se o requerido solicita que o processo seja julgado numa audiência em tribunal,

12.  quaisquer outras circunstâncias que o requerido considere importantes para a apreciação do processos,

13.  quaisquer outros pedidos,

14.  uma lista dos documentos anexados às observações,

15.  a data e o local em que as observações foram elaboradas.

Um requerido tem o direito de formular um pedido reconvencional no prazo de 30 dias a contar do dia em que o pedido é enviado ao requerido, se: 1) for possível acordar uma compensação mútua entre os pedidos formulados na ação inicial e no pedido reconvencional; 2) permitir a formulação do pedido reconvencional impedir o tribunal de deferir a totalidade ou parte dos pedidos formulados na ação inicial; 3) o pedido reconvencional e a ação inicial estiverem inter-relacionados e o litígio puder ser dirimido mais rápida e corretamente se forem apreciados em conjunto. O processo será apreciado em conformidade com o procedimento para ações de pequeno montante se o próprio pedido reconvencional for uma ação de pequeno montante, isto é, estiver dentro do limite admissível e for formulado em conformidade.

Se a soma solicitada no pedido reconvencional for superior ao limite máximo estipulado para ações de pequeno montante, ou se o pedido reconvencional não se destinar a obter a recuperação de fundos ou a cobrança de pensões de alimentos, o tribunal apreciará o processo em conformidade com os procedimentos judiciais ordinários.

Se as partes não solicitarem a apreciação do processo numa audiência em tribunal e o tribunal considerar não ser necessário realizar uma audiência, as ações de pequeno montante são apreciadas por procedimento escrito e as partes são notificadas em tempo útil da data em que é possível obter uma cópia da sentença junto da secretaria do tribunal. Esta data é então considerada como a data em que é elaborada uma sentença completa.

O tribunal apreciará o processo numa audiência em conformidade com os procedimentos judiciais ordinários, se qualquer uma das partes assim o solicitar ou se o tribunal considerar necessária a realização de uma audiência.

Se o local de residência ou paradeiro de uma pessoa não se situar na Letónia e o seu endereço for conhecido, a citação e a notificação de atos judiciais são efetuadas em conformidade com as leis internacionais vinculativas para a Letónia, com a legislação da União Europeia e, em especial, com o procedimento previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.

1.7 Conteúdo da decisão

Uma decisão judicial é proferida através do envio de uma cópia dessa decisão às partes imediatamente após a sua preparação.

Uma cópia da sentença pode ser enviada por via postal ou, se possível, de qualquer outra forma, em conformidade com os procedimentos de citação e notificação de atos judiciais previstos no Código de Processo Civil. Uma cópia da decisão deve ser enviada imediatamente após a data em que a decisão completa é elaborada. Os prazos não são afetados pela data em que a decisão é recebida.

A decisão proferida em relação a uma ação de pequeno montante deve estar em conformidade com as disposições ordinárias do Código de Processo Civil em relação ao conteúdo das decisões judiciais. Uma sentença é constituída por quatro partes:

  1. A parte introdutória declara que a sentença é proferida em nome da República da Letónia e indica a data em que a sentença foi proferida, o nome do tribunal que proferiu a sentença, a composição do tribunal, o secretário judicial que assistiu à audiência em tribunal, as partes no processo e o objeto do litígio.
  2. A parte descritiva apresenta o pedido formulado pelo requerente, qualquer pedido reconvencional formulado pelo requerido, quaisquer objeções suscitadas e o teor das observações apresentadas pelas partes.
  3. Os fundamentos da decisão indicam os factos determinados no processo, os elementos de prova em que se baseiam as conclusões do tribunal e os motivos por que determinados elementos de prova foram rejeitados. Esta parte apresenta igualmente as leis e os regulamentos aplicados pelo tribunal, uma avaliação judicial dos factos e as conclusões do tribunal no que respeita à validade ou invalidade do pedido. Se o requerido tiver aceitado o pedido na totalidade, os fundamentos da sentença indicam apenas as leis e os regulamentos aplicados pelo tribunal.
  4. A parte decisória indica se o tribunal deferiu o pedido, no todo ou em parte, ou indeferiu o pedido, no todo ou em parte, e explica o teor da sentença. Especifica igualmente quem deve suportar as custas judiciais e em que proporção, qualquer prazo para o cumprimento voluntário da sentença, o prazo e os procedimentos aplicáveis a um eventual recurso e a data da elaboração da sentença completa.

As partes no processo podem recorrer de uma sentença proferida no âmbito de uma ação de pequeno montante invocando qualquer um dos fundamentos para a interposição de recurso enumerados no Código de Processo Civil.

1.8 Reembolso das despesas

As ações de pequeno montante estão sujeitas às regras gerais no que se refere ao pagamento de custas judiciais.

Sempre que uma sentença é proferida, a parte vencida será condenada a pagar todas as custas judiciais da parte vencedora. Se o pedido for deferido apenas em parte, o requerido será condenado a pagar as custas judiciais do requerente na proporção dos pedidos deferidos e o requerente terá de suportar as custas judiciais do requerido na proporção dos pedidos indeferidos. Não é concedido qualquer reembolso dos emolumentos pagos ao Estado (valsts nodeva) no âmbito de uma objeção acessória (blakus sūdzība) apresentada em relação a uma sentença ou, sempre que uma decisão tenha sido anteriormente proferida à revelia, no âmbito de um pedido destinado a reabrir e julgar novamente o processo.

Se um requerente retirar uma ação terá de reembolsar as custas judiciais incorridas pelo requerido. Nesse caso, o requerido não reembolsa o requerente pelas custas judiciais pagas por este mas, se um requerente retirar a ação pelo facto de o requerido satisfazer voluntariamente o pedido após a sua apresentação, o tribunal pode, a pedido do requerente, ordenar ao requerido que pague as custas judiciais do requerente.

De igual modo, se uma ação não for decidida, o tribunal pode, a pedido do requerido, condenar o requerente ao pagamento das custas judiciais do requerido.

Se um requerente for isento do pagamento das custas judiciais, o requerido pode ser condenado ao pagamento de custas judiciais ao Estado, proporcionalmente à parte do pedido que tenha sido deferida.

1.9 Possibilidade de recurso

Pode ser interposto um recurso (apelācija) em relação a uma sentença proferida por um tribunal de primeira instância se:

  • o tribunal tiver aplicado ou interpretado uma regra de direito substantivo incorretamente e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo,
  • o tribunal tiver infringido uma regra de direito processual e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo,
  • o tribunal tiver chegado a conclusões incorretas em matéria de facto, avaliado incorretamente elementos de prova ou fornecido uma apreciação jurídica incorreta das circunstâncias do processo e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo.

Se uma ação de pequeno montante tiver sido decidida por procedimento escrito, o prazo para recorrer da sentença é contado a partir do dia em que a sentença é elaborada.

Para além dos pontos especificados no Código de Processo Civil, um recurso em que se alegue que uma sentença padece de vício deve indicar o seguinte:

  • que regra do direito substantivo foi aplicada ou interpretada incorretamente pelo tribunal de primeira instância ou que regra do direito processual foi infringida e como essa violação afetou a apreciação do processo,
  • que conclusões em matéria de facto formuladas pelo tribunal de primeira instância estão incorretas, que elementos de prova foram incorretamente avaliados, como pode observar-se que a apreciação jurídica das circunstâncias do processo é defeituosa e como tudo isto afetou a apreciação do processo.

Um juiz de um tribunal de primeira instância decide se deve ser dado seguimento ao recurso: se o recurso não estiver em conformidade com os requisitos do Código de Processo Civil, se nem todas as cópias necessárias tiverem sido anexadas ou se não tiverem sido fornecidas traduções devidamente autenticadas do recurso e das cópias dos documentos anexados sempre que tal se exija, o juiz fixará um prazo dentro do qual as irregularidades devem ser retificadas.

Se as irregularidades forem retificadas no prazo fixado, o recurso é considerado como tendo sido apresentado no dia em que foi apresentado pela primeira vez. Caso contrário, será considerado como não tendo sido apresentado e devolvido ao requerente.

Um recurso que não esteja assinado, que tenha sido interposto por uma pessoa que não estava devidamente autorizada para tal ou relativamente ao qual não tenham sido pagos os emolumentos devidos ao Estado não será aceite e será devolvido ao requerente. Uma decisão recusando aceitar um recurso não pode ser contestada.

Depois de se ter certificado de que os procedimentos para a interposição de um recurso foram cumpridos, um juiz do tribunal de recurso toma uma decisão no sentido de dar início ao processo de recurso no prazo de 30 dias a contar da receção do recurso; em alguns casos, esta decisão é tomada por três juízes em sede colegial.

Desde que pelo menos um dos motivos possíveis para a interposição de recurso se verifique, o juiz toma a decisão de dar início ao processo de recurso e notifica as partes, sem demora, indicando o prazo para a apresentação de observações escritas.

Se o juiz designado para tomar a decisão sobre o recurso considerar que o processo de recurso não deve ser iniciado, a questão é decidida por três juízes em sede colegial.

Se pelo menos um dos três juízes for de opinião de que pelo menos um dos motivos possíveis para dar início ao processo de recurso se verifica, os juízes tomam uma decisão no sentido de dar início ao processo de recurso e notificam imediatamente as partes.

Se, por unanimidade, os juízes considerarem que nenhum dos motivos para dar início ao processo de recurso se verifica, tomam uma decisão no sentido de recusar dar início ao processo de recurso e notificam imediatamente as partes. Tal decisão é tomada sob a forma de uma resolução (rezolūcija) e não pode ser impugnada.

No prazo de 20 dias a contar do dia em que o tribunal de recurso notifica as partes de que o processo foi iniciado, as partes podem apresentar observações escritas sobre o recurso, fornecendo um número de cópias correspondente ao número de partes.

Após a notificação do início do processo de recurso, as partes dispõem de 20 dias para interpor um recurso subordinado. Se for interposto um recurso subordinado, o tribunal enviará cópias às outras partes.

Nas ações de pequeno montante, os recursos são geralmente apreciados por procedimento escrito; as partes são notificadas em tempo útil relativamente à data em que podem obter uma cópia da sentença junto da secretaria do tribunal e são informadas da composição do tribunal e do direito que as assiste de objetarem a que um determinado juiz participe no processo. Considera-se que uma decisão é elaborada no dia em que puder ser obtida uma cópia da mesma junto da secretaria do tribunal. No entanto, se o tribunal considerar necessário, um recurso no âmbito de uma ação de pequeno montante pode ser apreciado numa audiência em tribunal.

Uma decisão proferida por um tribunal de recurso não pode ser objeto de recurso sobre uma questão de direito e produz efeitos assim que é proferida ou, se for apreciada por procedimento escrito, a partir da data em que é elaborada.

Última atualização: 04/10/2021

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