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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Quais são os diferentes tipos de medidas?

Existem dois tipos de medidas: medidas provisórias e medidas cautelares.

As medidas provisórias são medidas que precedem a decisão judicial proferida num processo quanto ao mérito da causa. A sentença proferida pelo tribunal neste último pode confirmar a medida provisória ou revogá-la.

As medidas cautelares são medidas concebidas para assegurar que o devedor cumpre as obrigações que lhe incumbem. Estas medidas permitem aos credores protegerem-se contra o risco de não receber o que lhes é devido.

Um tribunal pode decretar medidas provisórias e cautelares quanto aos bens do devedor. Por lei, o credor tem o direito de solicitar a adoção de determinadas medidas antes de ser proferida a sentença, e até antes do início do processo, a fim de salvaguardar direitos que só poderão ser exercidos após ter sido proferida uma sentença. A intenção é evitar que a outra parte inviabilize o direito do credor a ser reembolsado, por exemplo alienando, ocultando, transmitindo a título gratuito ou onerando os bens em causa, por exemplo hipotecando-os.

1.1 Medidas provisórias

As medidas provisórias podem ser decretadas no âmbito de um processo específico ou no âmbito de um processo sobre o mérito da causa que se encontre pendente em tribunal.

São aplicadas normas específicas às medidas provisórias no âmbito dos processos de divórcio.

1.2 Medidas cautelares

A. Arresto (conservatoir beslag)

O tribunal pode autorizar o credor a apreender determinados bens do devedor, com vista a preservar os bens em causa até que seja reconhecido o direito reivindicado pela pessoa que requer o arresto.

Existem quatro tipos de arresto:

  1. Arresto para recuperação de montantes a receber (conservatoire verhaalsbeslagen). Os bens são apreendidos depois de o tribunal ter proferido uma decisão que confere direito a um crédito pecuniário.
  2. Arresto para efeitos de restituição de bens móveis ou entrega de bens (conservatoir beslag tot afgifte van roerende zaken of levering van goederen). Neste caso, o arresto é imposto ao devedor para assegurar a preservação dos direitos do proprietário ou do beneficiário da entrega dos bens.
  3. Arresto conservatório de bens do casamento (conservatoir marital beslag). O cônjuge que pede o divórcio, a separação judicial ou a liquidação dos bens do casamento pode requerer este tipo de arresto para impedir que os bens sejam removidos da comunhão antes de ter início a respetiva partilha.
  4. Arresto para preservação de provas (conservatoir bewijsbeslag). A finalidade deste arresto consiste em salvaguardar elementos de prova.

B. Consignação

Esta medida diz respeito sobretudo a processos nos quais há um risco de remoção dos bens apreendidos. A pedido da pessoa que requer o arresto, o tribunal ordena que os bens apreendidos ou a serem apreendidos sejam entregues a um depositário designado pelo tribunal.

A consignação pode igualmente ser ordenada separadamente do arresto.

C. Administração judicial

Os bens cuja propriedade é objeto de litígio podem ser colocados sob administração pelo tribunal. Por exemplo: em caso de litígio quanto ao direito de entrega de uma empresa, o arresto ou a consignação dos bens dessa empresa poderiam impedir a continuação da sua atividade. O administrador judicial pode gerir as atividades da empresa na pendência do processo.

D. Selagem e inventário

Com a autorização do julgado de paz (kantonrechter), os bens pertencentes a uma herança ou a certos tipos de comunhão de bens podem ser selados por um notário. Não é necessário um advogado. A medida raramente é utilizada. Pode ser solicitada, por exemplo, por herdeiros, pelo cônjuge sobrevivo ou pelo parceiro em união de facto, por executores testamentários e por pessoas com direito (limitado) a uma parte da comunhão de bens.

O pedido de remoção do selo é igualmente apresentado ao julgado de paz.

A pedido das pessoas supramencionadas, entre outras, o julgado de paz pode ordenar a realização de um inventário por um notário. Não é necessário um advogado. A medida destina-se a determinar a dimensão (e o valor) da herança. O pedido pode ser apresentado em conjunto com um pedido de selagem ou remoção da mesma. A medida engloba uma breve descrição da totalidade dos bens e dívidas da herança e, a pedido de uma das partes, uma avaliação do valor dos bens móveis. Se as partes não chegarem a acordo quanto à designação do ou dos peritos acreditados, estes são nomeados pelo notário.

1.3 Execução provisória

Se chamado a fazê-lo, o tribunal pode declarar a sua sentença como sendo executória a título provisório em todos os processos, a menos que a lei ou a natureza do processo exijam o contrário. Se não decorrer da lei, o título executório provisório tem de ser solicitado pelo requerente. O tribunal não pode pronunciá-la por sua própria iniciativa.

Uma sentença declarada executória a título provisório pode ser imediatamente executada mesmo se for objeto de contestação, recurso ou recurso em cassação. O título executório pode abranger a totalidade ou parte da sentença. A sentença pode igualmente ser executada sem ser declarada provisoriamente executória, embora a sua execução seja suspensa com a interposição de um recurso. Se uma sentença for declarada executória a título provisório, a sua execução pode ser continuada ou até iniciada após ser objeto de recurso.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A. Arresto

O juiz do tribunal distrital que aprecia os pedidos de medidas provisórias autoriza o arresto. O pedido de autorização é apresentado por um advogado. O juiz pode, em princípio, basear-se nas alegações do requerente. Em princípio, o devedor não é ouvido. A ordem judicial é normalmente decretada no mesmo dia. No caso de um crédito pecuniário, o juiz fixa o montante relativamente ao qual é concedida a autorização. Pode ordenar a constituição de uma garantia para cobrir eventuais danos causados pelo arresto.

O arresto é ordenado mediante ato citado por um oficial de justiça. Se, posteriormente, se vier a concluir que uma pessoa requereu um arresto indevidamente, essa pessoa pode ser condenada ao pagamento de uma indemnização.

O procedimento de pedido de arresto implica custos, nomeadamente um emolumento ( http://www.rechtspraak.nl/), despesas com advogados (http://www.advocatenorde.nl/) e honorários do oficial de justiça (http://www.kbvg.nl/).

B. Consignação

A consignação é ordenada pelo juiz do tribunal distrital que aprecia os pedidos de medidas provisórias a pedido da parte que requer o arresto. A parte sujeita ao arresto e outras partes interessadas são ouvidas, salvo em situação de urgência. Não é permitido recurso da decisão. O juiz pode ordenar a constituição de uma garantia.

O juiz do tribunal distrital que aprecia os pedidos de medidas provisórias pode ordenar a consignação separadamente do arresto.

O procedimento de requerimento de consignação implica custos, nomeadamente um emolumento ( http://www.rechtspraak.nl/), despesas com advogados (http://www.advocatenorde.nl/) e honorários do oficial de justiça.

C. Administração judicial

A pedido da parte interessada, o juiz do tribunal distrital que aprecia os pedidos de medidas provisórias coloca os bens objeto de litígio sob administração judicial. A medida não está relacionada com qualquer procedimento de arresto. Um eventual arresto de bens não limita os poderes do administrador judicial. A medida pode abranger qualquer tipo de bens, móveis e imóveis, e direitos patrimoniais. A administração visa sobretudo assegurar a continuação da gestão dos bens, nomeadamente de empresas, por um terceiro independente no decurso do processo.

O procedimento de pedido de administração judicial implica custos, nomeadamente um emolumento ( http://www.rechtspraak.nl/), despesas com advogados (http://www.advocatenorde.nl/) e o salário do administrador judicial.

D. Medidas provisórias

Os processos de medidas provisórias podem ser conduzidos totalmente à margem dos processos sobre o mérito da causa e não têm de ser seguidos por estes.

O juiz do tribunal distrital que aprecia os pedidos de medidas provisórias é competente em todas as matérias para conceder medidas provisórias, se for caso disso. O juiz de paz é igualmente competente em processos sobre o mérito da causa nos quais deve proferir uma sentença. Além da competência territorial normal, o tribunal em cuja jurisdição a medida deve ser executada possui competência suplementar. Qualquer ordem ou proibição que possa ser requerida num processo sobre o mérito da causa pode ser requerida num processo de medidas provisórias. As ações para a reclamação de um montante pecuniário podem ser permitidas em determinadas condições (ver 2.2).

Em processos perante o juiz que aprecia os pedidos de medidas provisórias, o requerente tem de ser assistido por um advogado. O requerido pode ser assistido por um advogado. Em processos perante o juiz de paz, as partes podem prosseguir sem um advogado. A audiência é oral e informal. A sentença é normalmente proferida ao fim de algumas semanas. O tribunal pode declarar por sua própria iniciativa que a medida provisória seja executada a título provisório. Por «provisória» entende-se que a decisão é legalmente reversível. Num processo sobre o mérito da causa, pode ser proferida uma sentença diferente.

Este procedimento implica os seguintes custos: um emolumento ( http://www.rechtspraak.nl/), honorários do oficial de justiça (http://www.kbvg.nl/) e, para o requerente, despesas com um advogado (http://www.advocatenorde.nl/).

Podem igualmente ser decretadas medidas provisórias no âmbito de um processo judicial sobre o mérito da causa que se encontre pendente. Essas medidas são aplicáveis durante o litígio. As medidas provisórias requeridas devem estar relacionadas com o pedido do processo principal. Trata-se de um procedimento pouco utilizado.

Num processo de divórcio, podem ser solicitadas medidas provisórias aplicáveis durante o processo e durante algum tempo após o mesmo. São exemplos disso: o lar conjugal, os bens de uso diário, os filhos e a pensão de alimentos paga por um dos cônjuges ao outro.

Estas medidas são solicitadas por pedido escrito separado, antes, durante e depois do processo de divórcio, até ao momento em que deixem de produzir efeitos. O procedimento oral deve ter sido iniciado, o mais tardar, três semanas após a apresentação do pedido e o juiz deve pronunciar-se no prazo mais curto possível.

Este procedimento implica os seguintes custos: um emolumento ( http://www.rechtspraak.nl/) e despesas com advogados (http://www.advocatenorde.nl/).

E. Execução provisória

Num procedimento de citação normal, o tribunal pode, a pedido do requerente, declarar a totalidade ou parte da sentença como executória a título provisório, a menos que a lei ou a natureza do processo exijam o contrário. Pode subordinar a executoriedade a título provisório à constituição de uma garantia. Num processo de medidas provisórias, é igualmente possível declarar a executoriedade a título provisório ex officio. O mesmo se aplica ao procedimento de petição.

2.2 Condições principais

A. Arresto

A petição deve incluir determinadas informações: a natureza do arresto requerido e o direito invocado pelo requerente e, em ações para a reclamação de um montante pecuniário, o valor (máximo) do mesmo. Além disso, consoante o arresto requerido, é necessário declarar o receio de apropriação indevida, quer este tenha ou não fundamento. Não é necessário demonstrar que existe urgência.

B. Consignação

No caso de um pedido apresentado pela pessoa que requer o arresto, não é necessário demonstrar que existe urgência. Contudo, num processo de medidas provisórias, o requerente tem de demonstrar que existe urgência. O receio de apropriação indevida não tem de ser demonstrado.

C. Administração judicial

A colocação sob administração judicial envolve um processo de medidas provisórias, pelo que o requerente tem de demonstrar que existe urgência. O receio de apropriação indevida não tem de ser demonstrado.

D. Medidas provisórias

Num processo de medidas provisórias, o requerente tem de demonstrar que existe urgência, o tribunal pondera os interesses das partes e a sentença dá lugar a uma medida provisória. O interesse urgente do requerente não tem de residir em circunstâncias relacionadas com o requerido. O crédito pode ser contestado ou contestável. São aplicados requisitos mais rigorosos no que diz respeito à admissibilidade das ações para reclamação de um montante pecuniário em processos de medidas provisórias. O interesse urgente do requerente é alvo de um escrutínio suplementar, enquanto o risco de impossibilidade de reembolso (que pode levar à rejeição das medidas provisórias) terá igualmente de ser tido em conta na ponderação dos interesses. Todos os tribunais distritais preveem a possibilidade de recorrer a processos de cobrança preventiva de dívidas para créditos não contestados ou que não possam razoavelmente ser contestados resultantes de um acordo de entrega de bens e/ou prestação de serviços.

No caso de medidas provisórias decretadas em processos de divórcio e noutros processos sobre o mérito da causa, não existe nenhum requisito quanto à urgência ou à possibilidade de contestação do crédito. O receio de apropriação indevida também não é tido em consideração.

E. Execução provisória

Não aplicável.

3 Objeto e natureza das medidas

A finalidade das medidas cautelares consiste em manter uma situação de facto ou de direito para salvaguardar direitos (de cobrança). A finalidade das medidas provisórias é a de criar uma situação de facto ou de direito antes que seja proferida uma sentença num processo sobre o mérito da causa.

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

A. Arresto

Em princípio, é possível requerer o arresto de todos os tipos de bens, com exceção de bens destinados a serviços públicos e dos bens indicados nos artigos 447.º, 448.º e 712.º do Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering). Partes de salários e outros direitos a pagamentos periódicos não são elegíveis para arresto. Pode igualmente ser requerido o arresto de um direito limitado ou de parte de um bem. As regras relativas ao arresto deste tipo de bens são, nesse caso, aplicáveis mutatis mutandis (artigo 707.º do Código de Processo Civil).

B. Consignação

Os bens móveis que não sejam bens registados.

C. Administração judicial

Todos os bens cuja propriedade seja objeto de litígio.

D. Medidas provisórias

Todos os tipos de bens podem ser objeto de um pedido num processo de medidas provisórias ou de um pedido de medidas provisórias num processo sobre o mérito da causa.

E. Execução provisória

Não aplicável.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A. Arresto

O arresto tem por consequência o congelamento de bens. A parte sujeita ao arresto deixa de poder alienar, transferir a título gratuito, onerar ou alugar os bens, etc. Esta incapacidade de alienar bens é relativa: apenas produz efeitos em relação à pessoa que requer o arresto. No caso de arresto com penhora, o penhorado deve igualmente abster-se de efetuar qualquer pagamento ou de transferir bens a título gratuito. Porém, o adquirente terceiro de boa-fé está protegido em determinadas condições. No caso de arresto com penhora, o penhorado é obrigado a declarar os bens que possui em nome da parte sujeita ao arresto. A retirada de bens sujeitos a arresto é punível por lei.

B. Consignação

A retirada de bens consignados é punível por lei.

C. Administração judicial

A administração dos bens é transferida para o administrador judicial.

D. Medidas provisórias

O respeito das medidas provisórias é frequentemente garantido por meio de sanção pecuniária compulsória.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A. Arresto

Ao autorizar o arresto, o tribunal deve sempre especificar o prazo para a inclusão da petição na ação principal. Caso ainda não haja uma ação principal em curso, o tribunal fixa, na autorização do arresto, um prazo mínimo de oito dias após o arresto para que seja intentada a ação principal. Apenas podem ser considerados como uma ação principal processos que visem obter uma ordem executória de pagamento de um crédito para o qual tenha sido requerido um arresto a título de garantia. O arresto pode ser, entretanto, levantado pelo tribunal a pedido da pessoa sobre cujos bens são objeto do pedido de arresto ou a pedido de outra parte interessada. Se o prazo definido pelo tribunal for ultrapassado, o arresto caduca.

O arresto torna-se executório assim que a pessoa que o requereu obtiver um título executório para a execução da sentença e esse título tiver sido notificado à parte sujeita ao arresto (e no caso de penhora, também à parte penhorada).

Se a petição incluída na ação principal for rejeitada irrevogavelmente, o arresto caduca. O arresto pode ser levantado a pedido da parte sujeita ao arresto.

B. Consignação

A consignação pode ser levantada pelo juiz que aprecia os pedidos de medidas provisórias a pedido de cada uma das partes interessadas no processo de medidas provisórias. O juiz determina, se necessário, a qual das partes o depositário deve entregar os bens. O levantamento do arresto no qual se baseia a consignação resulta no levantamento da consignação. O depositário entrega, em seguida, os bens à parte sujeita ao arresto. Assim que for proferida uma sentença definitiva ou provisoriamente executória que determine qual a parte com direito aos bens, o depositário entrega os bens a essa pessoa.

C. Administração judicial

Se o pedido incluído na ação principal ainda não tiver sido apresentado ao tribunal, deve sê-lo num prazo a determinar pelo tribunal. Se este prazo for ultrapassado, a administração judicial termina.

Assim que for proferida uma sentença definitiva ou executória a título provisório que determine qual a parte com direito à propriedade, o administrador judicial entrega a propriedade a essa pessoa. A administração é levantada por decisão conjunta entre as partes ou, a pedido de uma das partes, pelo juiz que aprecia os pedidos de medidas provisórias.

D. Medidas provisórias

As medidas provisórias são aplicadas até que o tribunal profira uma sentença no processo sobre o mérito da causa.

O juiz no processo de medidas provisórias pode igualmente limitar o período de validade das medidas ou condicioná-las à instauração de um processo sobre o mérito da causa dentro de um determinado prazo. As medidas provisórias decretadas num processo sobre o mérito da causa também terminam se a ação principal for encerrada prematuramente.

As medidas provisórias decretadas num processo de divórcio podem produzir efeitos por algum tempo após o divórcio. Podem ser alteradas ou revogadas. As medidas provisórias decretadas antes de um processo de divórcio caducam se o pedido de divórcio não for apresentado no prazo de quatro semanas a contar da sentença que as decretou.

E. Execução provisória

O tribunal de recurso pode suspender a execução. A suspensão pode igualmente ser obtida através de um recurso da execução.

4 É possível recorrer da medida?

Regras gerais

Uma sentença pode ser objeto de oposição, recurso e recurso em cassação.

A parte condenada à revelia tem quatro semanas (data de início variável) para se opor à sentença proferida à revelia.

A parte vencida pode interpor recurso perante o tribunal de recurso (para montantes superiores a 1 750 EUR) no prazo de três meses a contar da data em que é proferida a sentença.

A parte vencida pode interpor recurso em cassação perante o Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad der Nederlanden) no prazo de três meses a contar da data em que é proferida a sentença, quer esta tenha sido proferida em primeira instância, em última instância ou em instância de recurso.

É possível recorrer de uma ordem perante o tribunal de recurso e perante o tribunal de recurso em cassação junto do Supremo Tribunal dos Países Baixos.

O recurso é interposto pelo recorrente e pelas partes interessadas que participaram no processo no prazo de três meses a contar da data em que foi proferida a sentença, e por outras partes interessadas no prazo de três meses a contar da notificação da ordem judicial.

As partes que compareceram num dos tribunais anteriores podem interpor um recurso em cassação no prazo de três meses a contar da data na qual foi proferida a sentença.

Estas vias de recurso têm o efeito de suspender a execução, a menos que a sentença tenha sido declarada executória a título provisório.

A. Arresto

Não é permitido recurso para instâncias superiores contra uma decisão de arresto (artigo 700.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A pessoa que requer o arresto pode interpor recurso e, em seguida, recurso em cassação de uma decisão negativa.

B. Consignação

Se a consignação tiver sido ordenada a pedido da pessoa que requereu o arresto, não é permitido recurso para instâncias superiores.

O recorrente pode interpor recurso e, em seguida, recurso em cassação contra a rejeição do seu pedido.

Uma ordem judicial provisória pode ser objeto de oposição, recurso e recurso em cassação.

C. Administração judicial

Uma ordem de colocação de um bem sob administração pode ser objeto de oposição, recurso e recurso em cassação.

D. Medidas provisórias

É possível opor-se e interpor recurso e recurso em cassação contra medidas provisórias decretadas num processo de medidas provisórias ou num processo sobre o mérito da causa. Não é permitido o recurso ou recurso em cassação de medidas provisórias decretadas num processo de divórcio.

E. Execução provisória

Se uma sentença não tiver sido declarada executória a título provisório, é possível obter uma tal declaração em instância de recurso ou recurso em cassação ou recorrendo da execução. Se uma sentença for declarada executória a título provisório, o juiz de recurso pode suspender a execução. Tal não é possível no âmbito de um recurso em cassação. A suspensão pode igualmente ser obtida através de um recurso da execução.

Última atualização: 09/02/2022

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