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Obtenção da prova

Polónia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

As questões relativas às provas e à respetiva produção são regidas pelo Código Civil (art. 6.º) e pelo Código de Processo Civil (arts. 227.º a 315.º).

Nos termos do artigo 6.º do Código Civil, o ónus da prova recai sobre a parte que dela pretende beneficiar. Relativamente a determinados factos, o ónus da prova recai sobre a parte requerente, relativamente a outros, sobre a parte requerida.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

As exceções ao princípio segundo o qual o ónus da prova recai sobre à pessoa que pretende dela beneficiar devem decorrer diretamente da lei.

Em certos casos específicos, é possível impor o ónus da prova à outra parte (inversão do ónus da prova). Tal pode ser o caso, por exemplo, se os elementos de prova forem destruídos ou se for impedida a sua produção. É jurisprudência constante que, sempre que uma das partes impedir, pelas suas ações, a parte contrária, sobre a qual recai o ónus da prova, de demonstrar a existência dos factos alegados ou tornar essa demonstração extremamente difícil, passa a ser a essa parte que incumbe produzir a prova da inexistência dos factos em causa.

A questão do ónus da prova está estreitamente ligada às presunções legais. Nos termos do artigo 234.º do Código de Processo Civil, uma presunção legal é vinculativa para o juiz. Em princípio, as presunções legais são ilidíveis.

As presunções legais que alteram o regime probatório são, nomeadamente, as seguintes: boa‑fé ou má-fé (art. 7.º CC), nascimento de filho vivo (art. 9.º CC), ilegalidade (art. 24.º, n.º 1, CC), igualdade entre coproprietários (art. 197.º CC), atos de um devedor que causam conscientemente prejuízo aos seus credores (arts. 527.º n.º 3, e 529.º CC), valor igual dos contributos dos sócios numa sociedade de direito civil (ar. 826.º, n.º 2, CC).

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Em conformidade com o princípio da livre apreciação das provas (art. 233.º CPC), o tribunal avalia a fiabilidade das provas e o seu caráter probatório de acordo com a sua íntima convicção, com base num exame exaustivo dos elementos recolhidos.

O tribunal apenas pode basear a sua convicção nos elementos de prova apresentados no respeito pelas exigências relativas às fontes da prova e do princípio do nexo direto.

O parecer de um perito é igualmente deixado à livre apreciação do tribunal.

O artigo 243.º do Código de Processo Civil prevê igualmente a preponderância das probabilidades. A preponderância das probabilidades é um meio que substitui a prova em sentido estrito; não dá a certeza, mas torna uma alegação factual plausível. A produção da prova constitui a regra geral; a preponderância das probabilidades é uma exceção a essa regra que é favorável à parte que invoca um determinado facto. A preponderância das probabilidades pode ser aplicada às questões que são acessórias por natureza e aos casos expressamente previstos na lei.

2 Obtenção de prova

Qualquer alegação feita pela parte requerente ou pela parte requerida deve ser sustentada por provas.

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

O juiz pode ordenar diligências de obtenção de provas não requeridas por uma parte sempre que entender que os elementos de prova recolhidos durante o processo não são suficientes para a decisão da causa; contudo, tais diligências devem incidir unicamente nas alegações relativas a factos pertinentes e litigiosos (art. 232.º CPC).

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Em princípio, o juiz ordena a obtenção de provas a pedido das partes, dado que são estas que devem apresentar os elementos de prova necessários para permitir a resolução do processo. Todavia, o juiz examina se é adequado e necessário ordenar a produção das provas requeridas pelas partes (art. 236.º CPC).

O juiz deve emitir um despacho de obtenção de provas quando há produção de provas, nomeadamente quando a diligência de obtenção de provas for oficiosa.

Ao tomar a decisão de ordenar a obtenção de provas requerida por uma parte, o juiz deve examinar se:

  • o facto alegado é pertinente para o processo (art. 227.º CPC),
  • o facto alegado deve ser sustentado por provas [pode tratar-se, por exemplo, de um facto notório (art. 228.º, n.º 1, CPC) ou confirmado pelas partes (art. 229.º CPC)],
  • o meio de prova não está excluído no caso em apreço (por exemplo, arts. 246.º
    e 247.º CPC),
  • a circunstância objeto do requerimento de obtenção de provas não está já estabelecida ou se a diligência não foi requerida no intuito de protelar o processo (art. 217.º, n.º 2, CPC).

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O juiz deve rejeitar o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes se disser respeito a factos que não são pertinentes para o processo (art. 227.º CPC), a factos notórios, a factos confirmados durante o processo pela parte contrária, desde que tal confirmação não suscite dúvidas, bem como a factos de que o juiz tenha conhecimento oficioso, embora, neste caso, o juiz tenha o dever de informar as partes sobre os mesmos nas audiências (art. 228.º e 229.º CPC).

O juiz pode considerar assentes factos que sejam pertinentes para o processo se for possível extrair essa conclusão de outros factos assentes (presunção de facto, art. 231.º CPC).

2.4 Que meios de prova existem?

  • Documentos (arts. 244.º a 257.º CPC)

Documento é uma declaração escrita que pode assumir a forma de documento autêntico ou particular. Os documentos autênticos, devidamente emitidos por autoridades públicas habilitadas para o efeito, beneficiam de uma presunção de exatidão do que foi oficialmente certificado, bem como de uma presunção de autenticidade quanto ao facto de provirem do organismo emissor.

  • Testemunhos (arts. 258.º a 277.º CPC)

Ninguém pode recusar-se a testemunhar, com exceção dos cônjuges das partes, dos seus ascendentes, descendentes, irmãos, irmãs e parentes por afinidade na mesma linha ou no mesmo grau, bem como de pessoas ligadas às partes por laços de filiação por adoção.
O direito de recusa de testemunhar subsiste após a dissolução do matrimónio ou a anulação do laço de filiação por adoção.

  • Pareceres periciais (arts. 278.º a 291.º CPC)

O parecer pericial é uma opinião sobre factos, considerações e circunstâncias cujo conhecimento e explicação exigem competências específicas e que permite ao juiz apreciar os factos de forma adequada e tomar uma decisão sobre o processo em causa.

  • Inspeções (arts. 292.º a 298.º CPC)

A inspeção consiste num exame direto e sensorial das propriedades ou do estado de pessoas, de um local ou de um objeto por uma autoridade judicial.

  • Audição das partes (arts. 299.º a 304.º CPC)

Se, depois de esgotadas as provas ou devido à sua ausência, houver factos pertinentes para a resolução do processo ainda por elucidar, o juiz ordena a audição das partes para elucidar esses factos.

Se se tratar de uma pessoa coletiva, o juiz ouve os membros do órgãos habilitado a representá‑la.

Além disso, o juiz pode admitir a obtenção de provas que consistam em análises de sangue agrupadas, filmes, emissões de televisão, fotocópias, fotografias, planos, desenhos, discos ou bandas sonoras e outros dispositivos que registem ou transmitam imagens ou sons.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Nos termos do artigo 266.º do Código de Processo Civil, antes de qualquer audição, as testemunhas são informadas de que têm o direito de se recusar a depor e de que incorrem em sanções penais caso prestem falsos testemunhos. As testemunhas prestam juramento antes de depor perante o juiz.

Nos termos do artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as testemunhas prestam depoimento oral. O depoimento prestado é em seguida lido à testemunha e, se for caso disso, completado com observações suas.

Em princípio, as testemunhas que ainda não tiverem sido ouvidas não podem assistir à audição de outras testemunhas (art. 264.º CPC) e as testemunhas que prestarem depoimentos contraditórios podem ser sujeitas a acareação (art. 272.º CPC).

O juiz pode convocar um ou vários peritos, indicando se devem apresentar o respetivo parecer oralmente ou por escrito (art. 278.º CPC). O perito pode recusar-se a testemunhar invocando os mesmos motivos que as testemunhas (arts. 280.º e 261.º CPC). Os peritos devem igualmente prestar juramento, salvo se as partes o exonerarem dessa obrigação. Os pareceres periciais devem indicar os motivos em que se sustentam (art. 285.º CPC). Os peritos podem requerer uma remuneração pelo seu trabalho (art. 288.º CPC).

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Não é pertinente adotar uma hierarquia formal dos meios de prova quanto à sua fiabilidade e força probatória, independentemente da situação factual concreta. Por norma, o juiz aprecia os elementos de prova de modo discricionário (art. 233.º CPC). Na sua apreciação, deve ter em conta o princípio enunciado nos artigos 246.º e 247.º do Código de Processo Civil, que prevê que uma prova documental prevalece sobre os depoimentos das testemunhas ou das partes.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Determinados processos exigem uma forma específica, que pode ser imposta pela lei ou por acordo entre as partes. Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, do Código Civil (ad probationem), o interesse da forma escrita para efeitos probatórios reside no facto de, em caso de incumprimento das obrigações previstas numa lei ou num acordo, a pessoa que não tiver cumprido uma ação da forma adequada se expor a consequências negativas de natureza processual que limitam a possibilidade de produção da prova.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Em princípio, ninguém pode recusar-se a testemunhar. Com efeito, o dever de testemunhar constitui um dever legal. Este dever compreende três vertentes:

  • o dever de comparecer pessoalmente perante o juiz num prazo determinado,
  • o dever de testemunhar,
  • o dever de prestar juramento.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

A lei prevê, no artigo 261.º do Código de Processo Civil, certas exceções à regra segundo a qual ninguém pode recusar-se a testemunhar: os cônjuges das partes, os seus ascendentes, descendentes, irmãos, irmãs e parentes por afinidade na mesma linha ou no mesmo grau, bem como as pessoas ligadas às partes por laços de filiação por adoção têm o direito de recusar-se a testemunhar. O direito de recusa de testemunhar subsiste após a dissolução do matrimónio ou a anulação do laço de filiação por adoção.

A recusa de testemunhar não é admissível em processos familiares, salvo em processos de divórcio.

Antes da audição, o juiz deve informar as testemunhas do direito de se recusarem depor e responder às perguntas que lhes forem colocadas. Os motivos da recusa de testemunhar (enunciados por escrito ou oralmente, com referência aos motivos previstos na lei) podem ser verificados pelo juiz.

A declaração do exercício do direito de recusa de testemunhar pode ser revogada. Contudo, depois de serem ouvidas, as testemunhas deixam de poder exercer o direito de recusa de testemunhar, a menos que não tenham sido previamente informadas desse direito.

As testemunhas podem igualmente recusar-se a responder às perguntas que lhes forem colocadas se o seu depoimento as puder expor a si ou a um dos seus próximos (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, irmãs, parentes por afinidade na mesma linha ou no mesmo grau, pessoas a quem as partes estão ligadas por laços de filiação por adoção) a sanções penais, à perda de reputação ou a danos materiais graves e diretos, ou se o seu depoimento implicar a violação de um segredo profissional importante.

Habitualmente, considera-se que a noção de «próximo» não abrange as pessoas que vivem juntas (concubinato).

Os padres podem recusar-se a testemunhar sobre factos que lhes tiverem sido confiados em confissão.

Qualquer pessoa é obrigada a apresentar, a pedido do juiz, num prazo e num local determinado, qualquer documento que se encontre na sua posse que contenha a prova de um facto pertinente para o processo, desde que esse documento não contenha informações confidenciais. Podem eximir-se a este dever as pessoas que, na qualidade de testemunhas, possam recusar-se a depor sobre os factos objeto do documento ou que estejam na posse de um documento em nome de um terceiro que possa, pelas mesmas razões, opor-se à sua apresentação. Todavia, é impossível recusar a apresentação de um documento se o seu detentor ou um terceiro for obrigado a apresentá-lo, pelo menos, a uma das partes ou se o documento em causa for emitido no interesse da parte que tiver requerido a obtenção de provas. Além disso, a parte não pode recusar-se a apresentar um documento se tal implicar o risco de perder o processo (art. 248.º CPC).

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Em caso de recusa injustificada de testemunhar ou de prestar juramento, o juiz, após ter ouvido as partes presentes sobre a pertinência da recusa, condena a testemunha ao pagamento de uma multa (art. 274.º CPC).

Independentemente da multa, o juiz pode ordenar que a testemunha seja detida pelo período máximo de uma semana. O juiz levanta a medida de detenção se a testemunha prestar depoimento ou juramento ou se o processo tiver sido encerrado numa instância em que a prova testemunhal da testemunha em causa foi admitida (art. 276.º CPC).

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

O juiz deve abster-se de ouvir pessoas afetadas por incapacidade de perceção ou de comunicar as suas perceções. As cessação das causas dessa incapacidade pode conduzir ao levantamento da interdição de ouvir o testemunho dessas pessoas. O simples facto de uma pessoas seguir um tratamento psiquiátrico ou estar privada de capacidade jurídica não pressupõe, automaticamente, a falta de fiabilidade do seu testemunho (art. 259.º CPC).

A lei não fixa um limite de idade a partir da qual se considera que uma criança tem capacidade de perceção ou de comunicar as suas perceções. A possibilidade de ouvir uma criança como testemunha depende, por conseguinte, das suas capacidades individuais e do seu nível de desenvolvimento. No caso de processos em matéria matrimonial, a lei estabelece limitações à audição como testemunhas de menores com menos de 13 anos e de descendentes das partes com menos de 17 anos (artigo 430.º CPC).

O artigo 259.º do Código de Processo Civil estabelece a norma geral de que ninguém pode ser ouvido num mesmo processo primeiro como testemunha e depois como parte. Neste caso, o representante legal de uma parte pode ser ouvido no âmbito da audição das partes. Em contrapartida, o mandatário pode ser ouvido como testemunha, desde que, para tal, renuncie ao mandato.

Também uma parte interveniente não pode ser ouvida como testemunha (art. 81.º CPC).

Os militares e os funcionários que são sejam exonerados do dever de manter o sigilo de informações classificadas como «confidenciais» ou «de divulgação restrita» não podem testemunhar, se o seu depoimento implicar a violação desse dever, salvo se forem exonerados do segredo profissional.

O mediador não pode ser ouvido como testemunha sobre factos de que teve conhecimento no decurso de uma mediação, salvo se as partes o exonerarem do dever de sigilo (artigo 259.º,
n.º 1, CPC).

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

A audição de testemunhas é conduzida pelo tribunal. Em certos casos, o tribunal pode confiar a audição a um juiz designado (art. 235.º CPC). Se a natureza da prova não o impedir, o tribunal pode ordenar que a diligência de obtenção de prova utilize dispositivos que permitam fazê-lo à distância.

As partes têm o direito de estar presentes na audição de testemunhas e podem colocar perguntas.

As testemunhas podem ser ouvidas por videoconferência ou teleconferência [artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial].

3 Valor da prova

Em princípio, pode constituir uma prova qualquer elemento que permita estabelecer os factos pertinentes para a resolução do processo. O Código de Processo Civil não prevê qualquer proibição geral de utilizar provas obtidas de forma ilícita em processo civil. Contudo, a análise das disposições da Constituição, de determinadas disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, da lei sobre a proteção das informações confidenciais e dos acordos internacionais ratificados pela Polónia alimenta a tese da inadmissibilidade da utilização de provas obtidas de forma ilícita em processo civil.

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Em matéria civil, a utilização de provas obtidas de forma contrária ao direito à liberdade de pensamento, à liberdade de expressão, ao respeito pela vida privada e liberdade individual, e que, em consequência, privam uma pessoa do exercício desses direitos, deve ser considerada inaceitável. As provas obtidas por meios fraudulentos ou com recurso a promessas cuja realização violaria a lei, como por exemplo a concessão de um benefício financeiro em troca de uma escuta eletrónica, são consideradas ilegais.

O artigo 403.º, n.º 1, ponto 2, do Código de Processo Civil dispõe que a sentença obtida por meios ilícitos pode implicar a revisão do processo. O pedido previsto no artigo 403.º, n.º 1, ponto 2, do Código de Processo Civil apenas é possível se a infração for confirmada por sentença condenatória transitada em julgado. A sentença deve ter transitado em julgado para garantir a continuidade do motivo da revisão. Deve ser apensa ao pedido de revisão uma cópia da sentença.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Se, depois de esgotadas as provas ou devido à sua ausência, houver factos pertinentes para a resolução do processo ainda por elucidar, o juiz pode ouvir as partes (art. 299.º CPC).

Última atualização: 26/11/2018

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