Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Polónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

O tipo de medida depende da natureza do direito cuja tutela deve ser assegurada. Ao abrigo do artigo 747.º do Código de Processo Civil polaco, as ações para a reclamação de um montante pecuniário podem ter por objeto:

  • a apreensão de bens móveis, salários e remunerações, a penhora de contas bancárias ou de outros créditos, ou outros direitos patrimoniais;
  • a oneração de bens imóveis do devedor mediante a constituição de uma hipoteca judicial;
  • a proibição de alienar ou onerar imóveis relativamente aos quais não exista registo fundiário ou hipotecário ou quando este tenha sido perdido ou destruído;
  • a oneração de um navio ou de um navio em construção com uma hipoteca marítima;
  • a proibição de alienação de um direito de compropriedade sobre um bem imóvel;
  • a administração judicial de uma empresa ou exploração agrícola do devedor ou de qualquer estabelecimento que faça parte da mesma ou de uma exploração agrícola do devedor.

Se a medida não disser respeito a uma obrigação pecuniária, o tribunal deve assegurar a tutela que considerar apropriada no caso em apreço, sem excluir as medidas destinadas a assegurar créditos pecuniários (artigo 755.º do Código de Processo Civil). Em particular, o tribunal pode:

  • determinar os direitos e as obrigações das partes ou participantes no processo durante a duração do mesmo;
  • proibir a alienação de objetos ou direitos abrangidos pelo processo;
  • suspender um processo de execução ou qualquer outro processo destinado a executar uma sentença;
  • regular questões relativas à guarda dos filhos (menores) e ao contacto com os mesmos;
  • ordenar a inscrição de quaisquer menções no registo predial ou hipotecário ou em qualquer outro registo.

Na escolha do tipo de medida provisória, devem ser tidos em conta os interesses das partes ou participantes no processo, de modo a assegurar a proteção jurídica adequada do titular do direito e a não sobrecarregar excessivamente a outra parte.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Podem ser decretadas medidas provisórias:

  • a pedido de uma parte ou participante no processo, apresentado no tribunal competente para julgar o processo em primeira instância. Se não for possível identificar este tribunal, o tribunal competente é o tribunal do local onde a decisão sobre a medida provisória ou cautelar será executada ou, na ausência deste elemento ou se a decisão sobre a medida provisória ou cautelar for executada na jurisdição de tribunais diferentes, o tribunal de comarca de Varsóvia. Um pedido de medida provisória ou cautelar apresentado no decurso de um processo é examinado pelo tribunal no qual o caso está pendente, exceto se esse tribunal for o Supremo Tribunal. Neste último caso, o pedido é examinado pelo tribunal de primeira instância (artigo 734.º do Código de Processo Civil);
  • ex officio quando o processo pode ser instaurado ex officio (artigo 732.º do Código de Processo Civil).

Os pedidos de medidas provisórias ou cautelares são apresentados por escrito. Devem especificar o tipo de medida a decretar e, no caso de uma ação para a reclamação de um montante pecuniário, o montante a preservar (que não pode exceder o montante do pedido, calculado com juros a partir da data em que é proferida a decisão sobre a medida provisória ou cautelar, bem como com os custos da concessão da medida, podendo igualmente incluir uma estimativa das custas judiciais), bem como as circunstâncias que justificam o pedido. Se um pedido de medida provisória ou cautelar for apresentado antes da instauração de um processo, é igualmente necessário expor sucintamente o objeto do processo (artigo 736.º do Código de Processo Civil).

As medidas provisórias ou cautelares podem ser decretadas antes de ser instaurado o processo ou no decurso do processo. Depois de o titular do direito ter obtido um título executório, as medidas apenas podem ser decretadas se se destinarem a proteger um direito cujo prazo de execução ainda não tenha expirado (artigo 730.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Quando a medida é decretada antes da instauração do processo, o tribunal define o prazo dentro do qual deve ser apresentada uma carta que institui o processo, sob pena de anulação da medida. Esse prazo não exceder duas semanas (artigo 733.º do Código de Processo Civil).

Os pedidos de medidas provisórias ou cautelares devem ser analisados sem atrasos indevidos, no prazo de uma semana a contar da data em que são apresentados ao tribunal, salvo disposição especial em contrário. Se um ato jurídico previr o exame de requerimentos durante uma audiência, essa audiência deve ser agendada no prazo de um mês a contar da data na qual o pedido foi apresentado (artigo 737.º do Código de Processo Civil).

As medidas provisórias e cautelares são decretadas com base numa sentença judicial.

2.2 Condições principais

As medidas provisórias e cautelares podem ser solicitadas em toda a matéria civil examinada por um tribunal ou tribunal de arbitragem (artigo 730.º do Código de Processo Civil).

As condições para o decreto de medidas provisórias e cautelares são a fundamentação do direito e do interesse jurídico na obtenção das medidas. Há um interesse jurídico na obtenção de uma medida provisória ou cautelar caso o desrespeito da mesma impossibilite ou dificulte a execução da sentença proferida no processo ou impossibilite ou dificulte, de outro modo, a consecução do objetivo do processo (artigo 730.º1 do Código de Processo Civil).

A finalidade da medida provisória ou cautelar não pode ser a de satisfazer um direito, salvo disposição em contrário num ato jurídico (artigo 731.º do Código de Processo Civil).

O tribunal pode subordinar a execução de uma sentença relativa a medidas provisórias ou cautelares ao pagamento de uma caução pelo titular do direito para assegurar os pedidos do devedor resultantes da execução da sentença relativa às medidas, exceto quando o titular do direito é o Tesouro e a medida é decretada para pedidos de alimentos, pensões por invalidez ou montantes devidos a um trabalhador em assuntos relacionados com o direito do trabalho numa parte que não exceda a remuneração mensal total de um trabalhador (artigo 739.º do Código de Processo Civil).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Podem ser concedidas medidas provisórias ou cautelares para:

  • bens móveis
  • salários e remunerações
  • créditos de uma conta bancária ou outros créditos, ou outros direitos patrimoniais
  • imóveis
  • navios ou navios em construção
  • o direito de compropriedade sobre um bem imóvel
  • uma empresa ou exploração agrícola ou qualquer estabelecimento que faça parte da mesma ou de uma exploração agrícola

As medidas provisórias e cautelares não podem abranger objetos, dívidas ou direitos isentos de execução. Podem servir como garantia bens perecíveis se o devedor não possuir outro bem com o qual garantir os pedidos do titular do direito e se os bens puderem ser vendidos imediatamente.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A principal finalidade das medidas provisórias e cautelares consiste em assegurar que o titular do direito (mais frequentemente o credor) seja protegido contra potenciais efeitos adversos durante os processos pendentes em tribunal (bem como antes da instauração do processo em tribunal) e melhorar a sua situação em processos de execução se o objeto dos processos judiciais e das medidas for um pedido executório. Em certa medida, as medidas provisórias e cautelares podem permitir ao titular do direito obter benefícios em numerário.

Além disso, podem constituir uma resposta a ações do devedor que prejudiquem os interesses justificados do titular do direito.

Os efeitos das medidas provisórias e cautelares para o devedor diferem consoante a forma como as medidas são decretadas e podem ser os seguintes:

  • se forem apreendidos bens móveis, a gestão dos bens móveis após a apreensão não tem impacto no decurso do processo, podendo ser instaurado um processo de execução dos bens móveis apreendidos contra o comprador;
  • se a conta bancária de uma empresa ou do proprietário de uma exploração agrícola for apreendida a título provisório ou cautelar, o titular do direito apenas pode recolher os montantes especificados pelo tribunal para o pagamento de salários e remunerações atuais, juntamente com o imposto sobre os salários e outros montantes legais, bem como despesas gerais;
  • pode ser feito um uso limitado de outras dívidas e direitos patrimoniais apreendidos (a maneira como são usados é determinada pelo tribunal);
  • um oficial de justiça vende todos os objetos apreendidos juntamente com os direitos a instrumentos financeiros registados numa conta de títulos mobiliários ou noutra conta na aceção das regras relativas à negociação de instrumentos financeiros, e o montante obtido é depositado na conta do tribunal;
  • é estabelecida uma proibição de alienar ou onerar bens imóveis e um direito de compropriedade sobre um bem imóvel;
  • um navio ou um navio em construção é onerado com uma hipoteca marítima;
  • o devedor é privado de direitos de gestão e é estabelecida administração judicial, servindo o rendimento da administração judicial como garantia;
  • em assuntos relacionados com obrigações de alimentos, o devedor tem de pagar um montante específico ao titular do direito numa base pontual ou periódica.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

O devedor pode solicitar, a qualquer momento, que uma decisão juridicamente vinculativa de medidas provisórias ou cautelares seja revogada ou alterada se o motivo que justifica a medida deixar de existir ou se alterar (artigo 742.º artigo 754.º1, n.º 3, e artigo 757.º do Código de Processo Civil).

A medida provisória ou cautelar é anulada se:

  • o devedor depositar o montante da garantia solicitada pelo titular do direito no pedido de medidas provisórias ou cautelares na conta de depósito do Ministério das Finanças;
  • um pedido ou requerimento for devolvido ou indeferido licitamente;
  • um pedido ou requerimento for arquivado ou o processo for descontinuado;
  • o titular do direito não reivindicar a totalidade do seu direito no processo ou efetuar outros pedidos para além do que é objeto das medidas provisórias ou cautelares antes da instauração do processo;
  • uma sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares se tornar definitiva (as medidas são anuladas um mês após a sentença ser declarada definitiva);
  • o titular do direito não solicitar medidas de execução adicionais no prazo de duas semanas após uma sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares se tornar definitiva em casos nos quais as medidas foram decretadas mediante apreensão de bens móveis, salários e remunerações, créditos de uma conta bancária ou outros créditos, outros direitos patrimoniais ou através da administração judicial de uma empresa ou exploração agrícola do devedor ou de qualquer estabelecimento que faça parte da mesma ou de uma exploração agrícola do devedor.

Além disso, a medida provisória ou cautelar é anulada (artigo 754.º do Código de Processo Civil) nas seguintes circunstâncias:

  • no prazo de dois meses a contar da data em que é declarada definitiva a sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares, ou após uma decisão de negar provimento a um recurso ou outra medida de contestação formulada pelo devedor contra a sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares;
  • se, no prazo de um mês a contar da data em que é declarada definitiva a sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares, ou após uma decisão de negar provimento a um recurso ou outra medida de contestação formulada pelo devedor contra a sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares, o titular do direito não solicitar medidas de execução adicionais no caso de medidas provisórias ou cautelares que consistam, nomeadamente, na apreensão de bens móveis.

4 É possível recorrer da medida?

Tanto o titular do direito como o devedor podem apresentar uma queixa contra a decisão do tribunal de primeira instância relativa às medidas provisórias e cautelares (artigo 741.º do Código de Processo Civil).

Última atualização: 24/09/2021

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