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Portugal
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).


Se a herança não é litigiosa são competentes os cartórios notariais e conservatórias do registo civil e predial sem qualquer competência territorial. Logo, os interessados poderão efectuar os actos em qualquer serviço de sua escolha, sem restrições territoriais.

Da mesma forma, e como supra referido, poderão fazer a partilha perante qualquer advogado e solicitador do país desde que a habilitação se encontre feita nos termos referidos (pelas conservatórias ou pelos notários).

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

As disposições por morte podem ser feitas mediante duas modalidades: (i) testamento; (ii) contrato.

(i) Testamento

O testamento é um ato pessoal que não pode ser feito por representante.

São proibidos os testamentos de mão comum, isto é, não podem testar no mesmo ato duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em proveito de terceiro.

O testamento consiste numa declaração de vontade de uma só parte e não carece de ser dirigido ou levado ao conhecimento de pessoa determinada. É livremente revogável e só se verifica a transferência dos bens para o instituído depois da morte do disponente.

Existem formas comuns e formas especiais de testamento.

As formas comuns do testamento são: o testamento público e o testamento cerrado.

O testamento público é escrito pelo notário no seu livro de notas.

O testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou por outrem a seu rogo, mas tem de ser aprovado pelo notário. Pode ser guardado pelo testador, por um terceiro ou ser depositado numa repartição notarial. Aquele que tiver em seu poder o testamento cerrado é obrigado a apresentá-lo no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da morte do testador. Caso o não faça, responde pelas perdas e danos que causar e, se for sucessível, perde a capacidade sucessória por indignidade.

Entre as formas especiais do testamento a lei prevê: o testamento militar, o testamento feito a bordo de navio, o testamento a bordo de aeronave, o testamento feito em caso de calamidade pública. O testamento só pode ser celebrado por alguma destas formas especiais no caso de se verificarem certas circunstâncias excecionais previstas na lei. Fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.

A legislação portuguesa prevê ainda, entre as formas especiais de testamento, o testamento feito por cidadão português no estrangeiro com observância da lei estrangeira. O mesmo produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.

(ii) Contrato

O ordenamento jurídico português admite a sucessão contratual a título excecional. A sucessão contratual pode ter lugar por meio dos pactos sucessórios ou da doação para casamento que haja de produzir efeitos por morte do doador. Quer os pactos sucessórios quer a doação por morte para casamento, para serem válidos, devem estar contidos numa convenção antenupcial.

A regra, porém, é a de que a sucessão contratual é proibida. Assim, em princípio são proibidos os pactos sucessórios, sob pena de nulidade. São também proibidas as doações por morte, mas estas em vez de nulas são convertidas por força da lei em disposições testamentárias e são livremente revogáveis.

Os pactos sucessórios cuja validade é excecionalmente admitida por lei podem ser de dois tipos: (a) a instituição contratual de herdeiro ou legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro; (b) a instituição contratual de herdeiro ou legatário em favor de terceiros, feita por qualquer dos esposados. A distinção entre herdeiro e legatário é explicada a seguir na resposta à pergunta “Como é que alguém se torna herdeiro ou legatário?”

Os pactos sucessórios válidos produzem efeitos apenas depois da morte do disponente. Mas o pacto sucessório acima indicado em (a) não pode ser revogado unilateralmente depois da aceitação nem o disponente pode, em vida, prejudicar o beneficiário por atos gratuitos de disposição. Já o pacto sucessório acima indicado em (b) é livremente revogável se o terceiro não interveio na convenção antenupcial como aceitante.

Além destes dois tipos de pactos sucessórios a lei admite a validade da doação por morte para casamento. Trata-se de uma doação feita em vista dum casamento, a um dos esposados, pelo outro ou por terceiro. A doação por morte para casamento está sujeita ao regime dos pactos sucessórios e tem de ser feita na convenção antenupcial.

Nota:

O direito português prevê duas espécies de sucessão. Uma delas é a sucessão voluntária – testamentária ou contratual – mencionada na presente resposta. A outra é a sucessão legal – legitima ou legitimária – que será mencionada nas respostas às perguntas “Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?” e “Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?”.

A sucessão voluntária é a que resulta de um ato de vontade do autor da sucessão, como acontece com o testamento e com o contrato.

A sucessão legal é deferida por lei. A sucessão legal diz-se sucessão legitimária quando resulta diretamente da lei e a vontade do autor da herança não pode afastá-la. Diz-se sucessão legítima quando resulta da lei, mas pode ser afastada pela vontade do autor da herança.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Em princípio as disposições por morte não têm de ser registadas.

Porém, existem exceções a este princípio consagradas em vários preceitos legais. Assim, as disposições por morte têm de ser registadas, nomeadamente, nos seguintes casos: (i) disposição testamentária de preferência à qual seja atribuída eficácia real; (ii) constituição de apanágio e suas alterações; (iii) ónus de redução das doações sujeitas a colação; (iv) convenções antenupciais.

Nos casos acima apontados em (i), (ii) e (iii), o registo deve ser apresentado nas Conservatórias do Registo Predial, pelos sujeitos ativos ou passivos da relação jurídica, pelas pessoas que revelem interesse no registo ou por aquelas que estão obrigadas a promover o registo nos termos da lei (registo oficioso promovido, em certos casos, pelos Tribunais, pelo Ministério Público ou pelo próprio Conservador). O registo é lavrado mediante descrição predial, inscrição dos factos e respetivos averbamentos, e anotação de certas circunstâncias.

No caso acima apontado em (iv), o registo é lavrado nas Conservatórias do Registo Civil, por assento ou averbamento, mediante declaração das partes. Neste caso, além das partes, podem intervir no registo as pessoas a quem o facto diretamente respeite ou de cujo consentimento depende a plena eficácia deste.

Nota:

O apanágio consiste no direito do cônjuge viúvo ser alimentado pelos rendimentos deixados pelo falecido.

A colação consiste na restituição à massa da herança, de bens ou valores doados pelo ascendente, feita pelos descendentes que pretendam entrar na sucessão.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Sim, à luz da legislação portuguesa a legítima constitui uma restrição à liberdade de disposição por morte. Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários. Esta é a chamada sucessão legitimária. É uma forma de sucessão legal que não pode ser afastada por vontade do autor da sucessão.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos. Esta é a chamada sucessão legítima. É uma forma de sucessão legal que pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão.

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem seguinte:

  1. cônjuge e descendentes;
  2. cônjuge e ascendentes;
  3. irmãos e seus descendentes;
  4. outros colaterais até ao quarto grau;
  5. Estado.

São herdeiros legitimários: o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. O cônjuge e os descendentes integram a primeira classe de sucessíveis. Na falta de descendentes, são chamados o cônjuge e os ascendentes.

Não é possível deixar toda a herança a alguém que não seja um herdeiro legítimo, nem mesmo que faça testamento (artigo 2156.º do Código Civil). A lei determina que só é possível dispor de uma parte da herança, a chamada quota disponível. A restante parte (quota legítima) tem de ser entregue aos herdeiros legitimários, sendo que o valor desta quota depende do tipo de herdeiro:

  • Único herdeiro legitimário é o cônjuge: 50% quota disponível; 50% quota legítima (artigo 2144.º do Código Civil);
  • Cônjuge e os filhos: a quota legítima são dois terços da herança; um terço da quota disponível (artigo 2139.º do Código Civil);
  • Sem cônjuge, mas com filhos: quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais (artigo 2139.º, n.º 2 do Código Civil);
  • Sem descendentes, mas com um cônjuge e ascendentes: a quota legítima é de dois terços da herança; a quota disponível é de um terço (artigo 2142.º do Código Civil).

Nota:

O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente por sentença transitada em julgado ou que venha a transitar. Quando, à data da morte do autor da sucessão, estiver pendente ação de divórcio ou separação judicial, os herdeiros podem prosseguir a mesma para efeitos patrimoniais. Neste caso, sendo decretado posteriormente o divórcio ou a separação, o cônjuge também não é chamado à herança. O mesmo acontece quando os cônjuges celebraram uma convenção antinupcial, antes de se casarem sob o regime de separação de bens, optando por renunciar, reciprocamente, à herança um do outro (artigo 1700.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 e artigo 1707.º-A, todos do Código Civil).

5 Que tipo de entidade é competente:

A competência em matéria sucessória depende da circunstância da herança ser litigiosa (aceitação a benefício de inventário) ou não (aceitação pura e simples).

Os notários e os Tribunais são competentes em matéria de heranças litigiosas. Nos casos previstos no artigo 1083.º, nº 1 do Código de Processo Civil (e.g. ausentes, incapazes, inventário requerido pelo Ministério Público) o inventário corre obrigatoriamente nos Tribunais. Nos restantes casos os interessados podem optar por intentar o inventário no Cartório Notarial ou no Tribunal.

Os notários e as Conservatórias dos Registos são ainda competentes em matéria de heranças não litigiosas. Nesse caso têm competência para a habilitação de herdeiros e para a respetiva partilha.

Os advogados e os solicitadores, através de uma autenticação de documento particular, são competentes para fazer a partilha da herança não litigiosa, mas não têm competência para efetuar a habilitação de herdeiros.

5.1 Em matéria de sucessão?

Se a herança é litigiosa, podem ser competentes para tramitar o inventário os Tribunais ou os Cartórios Notariais nos termos previstos no artigo 1083.º do Código de Processo Civil

Quando a aceitação da herança é pura e simples não há lugar ao processo de inventário. Nesse caso a liquidação e a partilha da herança são feitas pelos herdeiros e legatários por acordo entre si sem que seja obrigatória a instauração de um processo com intervenção do Notário ou do Tribunal.

Quando a herança é declarada vaga a favor do Estado, o respetivo processo especial de liquidação da herança em benefício do Estado corre no Tribunal artigos 2152.º a 1155.º do Código Civil.

Se a herança não é litigiosa são competentes os Cartórios Notariais e Conservatórias do registo civil e predial sem qualquer competência territorial. Logo, os interessados poderão efetuar os atos em qualquer serviço de sua escolha, sem restrições territoriais.

Numa herança não litigiosa, os interessados poderão, em alternativa, fazer a partilha perante qualquer advogado e solicitador do país desde que a habilitação de interessados se encontre previamente feita (.e.g. pelas Conservatórias ou pelos notários).

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

No que diz respeito à entidade competente para receber as declarações de aceitação ou de repúdio, não existem diferenças substanciais de regime pelo facto de se tratar de um legado ou de uma herança, nem pela circunstância de a sucessão ser legal ou voluntária. Por isso a resposta a estas três questões é conjunta.

Quando a aceitação da herança é feita a benefício de inventário, a declaração de aceitação é feita no processo de inventário. Nesse caso, o Tribunal ou o Notário são entidades competentes para receber a declaração de aceitação.

A aceitação da herança a benefício de inventário faz-se requerendo o inventário ou intervindo nele.

Existe outra espécie de aceitação da herança, a aceitação pura e simples, que ocorre quando a herança é aceite e partilhada sem que seja requerido o processo de inventário.

As regras relativas à aceitação da herança aplicam-se também à aceitação do legado. A diferença entre herança e legado será mencionada na resposta à questão seguinte.

Se for instaurado processo de inventário, o repúdio deve ser feito ou junto ao processo de inventário. Nesse caso, o Tribunal ou o notário são as entidades competentes para receber a declaração de repúdio.

O repúdio tem de observar uma das seguintes formas: escritura pública ou documento particular autenticado se existirem bens para cuja alienação a lei exija uma destas formas; documento particular nos restantes casos.

A aceitação e o repúdio da herança ou do legado são negócios jurídicos unilaterais e não recetícios, ou seja, qualquer um deles faz-se através duma declaração de vontade do sucessível que não carece de ser dirigida ou levada ao conhecimento de uma pessoa determinada.

No caso de a herança estar jacente, os interessados ou o Ministério Público podem pedir ao Tribunal que notifique o herdeiro para aceitar ou repudiar a herança - artigos 1039.º a 1041.º do Código de Processo Civil. Nesse caso, é o Tribunal a entidade que recebe a declaração de aceitação ou repúdio. A herança considera-se jacente durante o período em que ainda não foi aceite nem declarada vaga a favor do Estado.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O procedimento depende da circunstância da sucessão ser litigiosa ou não.

SUCESSÃO LITIGIOSA

O processo de inventário aberto por sucessão tem as seguintes finalidades: realizar a partilha de modo a pôr termo à comunhão hereditária; relacionar os bens objeto da sucessão no caso de não ser necessário realizar a partilha; proceder á liquidação da herança no caso de se mostrar necessário - artigo 1082.º do Código de Processo Civil.

Quando o inventário é intentado no Tribunal segue a forma de inventário judicial prevista no Título XVI do Livro V do Código de Processo Civil (artigos 1082.º a 1129.º). A competência territorial interna dos Tribunais nacionais é determinada de acordo com os fatores de conexão indicados no artigo 72.º A do Código de Processo Civil.

As principais fases do processo do inventário judicial são as seguintes: (I) Requerimento inicial; (II) Oposição e verificação do passivo; (III) Audiência prévia dos interessados; (IV) Saneamento e conferência de interessados; (V) Redução de doações ou legados por inoficiosidade; (VI) mapa da partilha e sentença homologatória da partilha. Após a sentença podem ocorrer incidentes de anulação ou emenda da partilha, partilha adicional ou determinação de quinhão do herdeiro preterido.

Quando o inventário é intentado no Cartório Notarial segue a forma de processo de inventário notarial prevista no anexo à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que remete com as necessárias adaptações para o Título XVI do Livro V do Código de Processo Civil.

Resulta dos artigos 1.º a 5.º do anexo à Lei n.º 117/2019, acima referida, que: a Ordem dos Notários publica no seu sítio internet (Notários Portugueses) a lista dos notários que pretendem processar o inventário; no inventário notarial cabe ao notário a realização das diligências mas a sentença homologatória é sempre proferida pelo Tribunal  ao qual é remetido o processo para esse efeito, sem prejuízo de outras questões que o notário submeta á decisão do juiz; cabe ao Tribunal decidir os recursos interpostos no processo de inventário notarial; as partes podem escolher o Cartório Notarial onde querem intentar o processo de inventário desde que haja alguma conexão relevante com a sucessão (e.g. lugar da abertura da sucessão; situação dos bens; residência da maioria dos interessados diretos).

SUCESSÃO NÃO LITIGIOSA

O interessado poderá resolver os assuntos perante um notário ou uma Conservatória. No balcão único da Conservatória, poderá tratar de todos os assuntos referentes a uma sucessão desde a habilitação ao registo final dos bens em resultado da partilha.

Em alternativa, os interessados depois de fazerem a habilitação de herdeiros num Cartório Notarial ou numa Conservatória, podem efetuar a partilha da herança por documento particular autenticado, perante qualquer advogado ou solicitador.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

São herdeiros os que sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido, ou seja, os bens aos quais vão suceder os herdeiros não estão previamente determinados.

São legatários os que sucedem em bens ou valores determinados.

Na sucessão legal a vocação sucessória resulta da lei. Na sucessão voluntária a vocação sucessória resulta de uma declaração de vontade do autor da sucessão. Em qualquer uma das espécies de sucessão acima mencionadas – legal ou voluntária – os sucessíveis podem ter a qualidade de herdeiros ou de legatários.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sendo a herança aceite a benefício de inventário, só respondem pelas dívidas do falecido e outros encargos da herança, os bens da herança inventariados, salvo se os credores ou os legatários provarem a existência de outros bens. Existindo inventário, o ónus da prova de que existem outros bens além dos inventariados impende sobre os credores ou legatários.

Sendo a herança aceite pura e simplesmente, a responsabilidade pelas dívidas e por outros encargos da herança também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro ou ao legatário provar que na herança não existem valores suficientes para pagamento das dívidas ou cumprimento dos legados. Neste caso, o ónus da prova de que não existem outros bens na herança impende sobre os herdeiros ou legatários.

A herança responde pelos seguintes encargos: despesas com o funeral e sufrágios do seu autor; encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário; pagamento das dívidas do falecido; cumprimento dos legados.

Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos encargos acima referidos. Depois de efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Na resposta que se segue serão indicados separadamente: os documentos e informações exigidos para o registo de imóveis; o pagamento exigido a título de preparo; e o modo como pode ser apresentado o pedido de registo (presencial, via postal ou online).

Documentos e informações exigidos

O pedido de registo de bens imóveis deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem.

Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo.

Se o pedido de registo disser respeito a um prédio não descrito, deve juntar-se uma declaração complementar indicando o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.

Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.

Pagamento exigido a título de preparo

O preparo deve ser pago no momento da apresentação do pedido ou enviado juntamente com este. O preparo corresponde à quantia provável do total da conta. Se não for pago na altura da apresentação do pedido de registo este pode ser imediatamente rejeitado.

Quando o preparo não tiver sido pago e não tiver havido rejeição da apresentação, o serviço de registo notifica o interessado indicando-lhe o prazo para proceder à entrega das quantias em falta sob pena de recusa do registo.

O mesmo acontece quando a quantia inicialmente entregue venha a mostrar-se insuficiente e não seja completada.

Pedido de registo presencial, via postal ou online

O pedido de registo de bens imóveis pode ser efetuado por uma das seguintes formas: presencialmente, via postal ou online.

O pedido de registo presencial e por via postal é efetuado por escrito, de acordo com os formulários aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. Os documentos destinados a comprovar o facto a registar e as declarações complementares acima referidas, se a elas houver lugar, devem acompanhar os formulários.

Os pedidos de registo efetuados por escrito, por entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos ou ativos nos atos, pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores de insolvência ou pelos agentes de execução, quer sejam apresentados presencialmente ou via postal, não carecem de utilizar os formulários referidos no parágrafo anterior.

Os pedidos efetuados pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, devem ser preferencialmente comunicados por via eletrónica e acompanhados dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.

Os pedidos de registo predial podem ser feitos online, em Predial Online. Só não pode ser pedido através da internet o registo da instauração de processos de justificação, de retificação e de impugnação de decisão de conservador.

Para pedir atos de registo predial online é necessário um certificado digital. Já dispõem deste certificado digital os cidadãos portadores do cartão de cidadão português que ativaram o certificado digital a ele associado, os advogados, os notários e os solicitadores.

Os gerentes e administradores das sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, podem certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si submetidos com os documentos originais em suporte de papel, quando apresentem pedidos de registo online em que sejam interessadas as respetivas sociedades.

Nota:

Só podem apresentar pedidos de registo de imóveis as pessoas e/ou entidades às quais a lei atribui legitimidade. Essas pessoas ou entidades foram acima indicadas na resposta à pergunta “A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?” na parte em que são indicados os registos a apresentar na Conservatória do Registo Predial.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A nomeação de um administrador é obrigatória se for requerido o processo de inventário. Nesse caso é obrigatória a nomeação do cabeça-de-casal ao qual cabe a administração da herança. O requerente do inventário indica quem, nos termos da lei, deve exercer as funções de cabeça de casal. A indicação é feita no formulário previsto para o requerimento de inventário.

Enquanto a herança estiver jacente, pode não haver quem legalmente a administre. Se não houver quem administre a herança jacente, qualquer herdeiro pode praticar atos de administração da herança mesmo antes de a aceitar ou repudiar. Havendo risco de perda ou deterioração dos bens da herança jacente, o Tribunal nomeia um curador à herança jacente. Esta nomeação é feita a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado. A definição de herança jacente já foi mencionada na resposta à pergunta “Que tipo de entidade é competente: (…) Para receber uma declaração de repúdio ou aceitação?”

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Cabeça de casal

A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, compete em princípio ao cabeça de casal.

Nos termos da lei, o cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:

  1. Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
  2. Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  3. Aos parentes que sejam herdeiros legais;
  4. Aos herdeiros testamentários.

Se a herança for toda distribuída em legados, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho

Existem casos específicos em que a administração de parte ou da totalidade dos bens da herança podem ser confiadas ao testamenteiro ou ao fiduciário, como será explicado a seguir.

Testamenteiro

No caso de haver sucessão testamentária, o testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar no todo ou em parte. É o que se chama testamentaria. A pessoa nomeada é o testamenteiro.

Fiduciário

A substituição fideicomissária, ou fideicomisso, é a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem. O herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário. O beneficiário da substituição chama-se fideicomissário. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Poderes do cabeça-de-casal

O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.

O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder. Pode intentar ações possessórias contra os herdeiros ou contra terceiro. Pode cobrar as dívidas ativas da herança, quando a demora ponha em perigo a cobrança ou quando o pagamento seja feito espontaneamente.

O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.

O cabeça-de-casal pode ainda vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, e para cumprir os encargos da administração.

Fora dos casos acima mencionados, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

Poderes do testamenteiro

Na sucessão testamentária, caso tenha sido designado um testamenteiro, este tem as atribuições que lhe forem conferidas pelo testador.

Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, compete a este o seguinte: cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respetivos; vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo; exercer as funções de cabeça-de-casal.

O testador pode encarregar o testamenteiro de cumprir os legados e os demais encargos da herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório. Para esse efeito, o testamenteiro pode ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança (móveis ou imóveis) ou os que forem designados no testamento.

Poderes do fiduciário

O fiduciário não só administra como tem o gozo dos bens sujeitos ao fideicomisso. São-lhe aplicáveis as disposições relativas ao usufruto na medida em que não sejam incompatíveis com o fideicomisso. Para alienar ou onerar os bens do fideicomisso o fiduciário carece de autorização do Tribunal.

Herdeiros e curador à herança jacente

Enquanto a herança se encontrar jacente a mesma constitui um património autónomo com personalidade judiciária. Ou seja, a herança pode intentar ações e podem ser intentadas ações contra a herança. Nesse caso, se não houver quem administre a herança é possível recorrer a uma das seguintes soluções.

Qualquer herdeiro, antes de aceitar ou de repudiar a herança, pode praticar atos de administração urgentes enquanto a herança estiver jacente. Sendo vários os herdeiros, se houver oposição, prevalece a vontade do maior número.

Ou então, pode ser nomeado pelo Tribunal um curador à herança jacente. Compete ao curador à herança jacente requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as ações que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses da herança. Cabe-lhe ainda representar a herança em todas as ações propostas contra aquela. O curador à herança jacente carece de autorização judicial para alienar ou onerar bens imóveis, objetos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua ato de administração. A autorização judicial só será concedida quando o ato se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, pagar dívidas da herança, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.

Quando a herança já não está jacente por ter sido aceite, mas permanece indivisa, a lei confere a qualquer herdeiro a possibilidade de pedir o reconhecimento judicial da sua qualidade de herdeiro e a restituição de todos ou de parte dos bens da herança contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. É a chamada ação de petição da herança. Esta ação pode ser exercida por um só herdeiro desacompanhado dos outros, mas não prejudica o direito do cabeça de casal pedir a entrega dos bens que deva administrar, conforme acima mencionado.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Documentos que titulam a habilitação de herdeiros ou legatários

  1. Decisão judicial
  2. Escritura pública
  3. Procedimento simplificado de habilitação de herdeiros emitido pela Conservatória do Registo Civil.

A habilitação certifica a qualidade de herdeiros e/ou legatários que sucedem ao falecido.

Tanto a decisão judicial como a escritura pública de habilitação e o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, são documentos autênticos com força probatória plena.

A habilitação de herdeiros ou legatários é registada no Registo Civil por meio de averbamento ao assento de óbito do falecido.

Documentos que titulam a partilha

Na sucessão litigiosa:

  1. A sentença homologatória proferida pelo Juiz competente que homologa a partilha efetuada em processo de inventario. A sentença determina o modo como são preenchidos os quinhões (e.g. os bens que ficam a caber a cada um dos herdeiros ou legatários). É um documento autêntico com força probatória plena.

Na sucessão voluntária:

  1. O documento particular autenticado exarado perante um advogado ou solicitador, que fixa o modo como são preenchidos os quinhões. Não é um documento autêntico, mas um documento particular autenticado que neste caso tem força probatória equiparada à força probatória plena.
  2. O documento que titula a partilha nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária que correm perante o conservador do Registo Civil. É um documento autêntico com força probatória plena.
  3. A escritura pública de partilha exarada pelo notário. É um documento autêntico com força probatória plena.

Qualquer dos documentos acima mencionados, que titulam a partilha, podem servir de base ao registo dos bens da herança a favor do herdeiro ou legatário, independentemente da força probatória plena.

 

Ligações Úteis

Código de Processo Civil

Código Civil

Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro

 

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Última atualização: 31/10/2023

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