Acções de pequeno montante

Portugal
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

No direito nacional existem dois procedimentos específicos relativos a ações de pequeno montante (previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro):

  • A ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, que é um procedimento declarativo célere e simplificado (Artigo 1.º a 5.º do Regime dos Procedimentos, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98);
  • A injunção, que é uma providência destinada a atribuir força de título executivo ao requerimento de incumprimento de uma divida de pequeno montante (Artigo 7.º a 22.º do Regime dos Procedimentos, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Os dois procedimentos especiais acima mencionados aplicam-se quando se verifiquem os seguintes requisitos:

  • Tratar-se de uma obrigação pecuniária (obrigação em dinheiro)
  • Essa obrigação ter origem num contrato
  • De valor não superior a 15 000 euros.

1.2 Aplicação do procedimento

O autor tem a faculdade de optar pelos procedimentos indicados na resposta à pergunta n.º 1.

1.3 Formulários

Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, a petição e a contestação não têm de ser articuladas ou seja, as alegações não têm de ser numeradas por artigos. Quando forem subscritas por um mandatário têm de ser enviadas eletronicamente através de formulários próprios disponibilizados pelo sistema informático de apoio aos Tribunais, a não ser que o mandatário invoque justo impedimento para o envio dessa forma. Quando forem subscritas pelas partes, não estão sujeitas a qualquer formulário e podem ser entregues no Tribunal, enviadas pelo correio sob registo ou por telecópia.

A providência de injunção deve ser apresentada mediante um formulário próprio disponível em: Procedimento de Injunção - Portal Citius (mj.pt). O uso deste formulário é obrigatório quer seja a parte quer seja o seu mandatário a subscrevê-lo.

O formulário da injunção tem de ser enviado eletronicamente, através do sistema informático de apoio aos Tribunais, quando é subscrito por mandatário (a não ser que este alegue justo impedimento). Quando é subscrito pela parte, o formulário da injunção é entregue em papel.

1.4 Apoio judiciário

O regime de apoio judiciário aplica-se a estes procedimentos (e.g. nomeação de advogado, pagamento dos honorários ao advogado, pagamento da taxa de justiça e de outros encargos com o processo) (Lei de acesso aos tribunais, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).

Para obter esclarecimentos mais detalhados sobre esta matéria, consulte, por favor, a ficha relativa ao tema «Apoio Judiciário»

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, o regime da produção de prova é o seguinte:

  • As provas são oferecidas na audiência
  • Cada parte pode apresentar até três testemunhas, se o valor da ação não exceder 5.000 euros, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos. Em qualquer dos casos, a parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar
  • Nas ações de valor não superior 5.000 euros em que as partes não tenham constituído mandatário judicial ou se este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz
  • A prova pericial é sempre realizada por um único perito
  • O Juiz pode ordenar outras provas que lhe pareçam indispensáveis à boa decisão da causa. Nesse caso pode suspender a audiência na altura que julgar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação. O julgamento deve ser concluído em 30 dias.

Na providência de injunção:

  • Quando não haja oposição do requerido e este tenha sido notificado, não há produção de prova e o oficial de justiça competente aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula –  Este documento tem força executiva
  • Quando há oposição, a providência de injunção passa a seguir a forma da ação especial para cumprimento de obrigações emergentes de um contrato e aplica-se-lhe o respetivo regime de prova
  • Não sendo possível notificar o requerido, a injunção é distribuída como processo comum caso o requerente assim o tenha indicado; caso contrário, a secretaria devolve a injunção ao requerente.

1.6 Procedimento escrito

Na providência de injunção o procedimento é inteiramente escrito quando o requerido é notificado e não há oposição.

Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, quando houver lugar à produção de prova testemunhal, a testemunha pode depor por escrito se tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções.

Nesse caso, o depoimento é prestado mediante documento escrito, datado e assinado pela testemunha, com indicação da ação a que respeita, dos factos que conhece e das razões pelas quais tem conhecimento deles.

1.7 Conteúdo da decisão

Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, em que há lugar a audiência de julgamento, a sentença é proferida oralmente, ditada para a ata e fundamentada de forma sucinta.

Na providência de injunção, quando esta é deferida, não existe uma decisão propriamente dita, mas a mera aposição da fórmula executória pelo oficial de justiça.

1.8 Reembolso das despesas

As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento. Dessa forma a parte vencedora pode obter o reembolso total ou parcial, das seguintes despesas: taxas de justiça pagas; encargos suportados pela parte com a produção de prova quando não tenha sido ela a requerer esse meio de prova ou o mesmo não lhe aproveite; remunerações pagas ao agente de execução e despesas por este efetuadas (por exemplo quando a citação do réu é feita pelo agente de execução); honorários do mandatário e despesas por este efetuadas.

As quantias a reembolsar devem ser indicadas numa nota justificativa. Essa nota deve ser enviada pela parte que tem direito ao reembolso, ao Tribunal, à parte vencida e ao agente de execução quando este tenha intervindo, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.

Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

  • Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
  • Indicação das quantias pagas pela parte a título de taxa de justiça
  • Indicação das quantias pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução
  • Indicação das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução
  • Indicação do valor a receber

Em regra, as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora salvo se outra coisa for prevista na lei.

1.9 Possibilidade de recurso

As decisões judiciais proferidas na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato podem ser impugnadas mediante recurso para o Tribunal de segunda instância, desde que o valor da causa seja superior a 5.000 euros e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a 2.500 euros.

Esta é a forma de recurso ordinário. Além desta, existem regras relativas a recursos extraordinários previstas na legislação nacional que se aplicam também.

Na providência de injunção, cabe reclamação para o Juiz do ato de recusa do requerimento de injunção e do ato de recusa de aposição da fórmula executória, praticados pelo oficial de justiça.

 

Ligações úteis

 

Advertência

As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, os Tribunais ou outras autoridades ou entidades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor que podem ter sofrido alterações que ainda não figurem nesta ficha.

Última atualização: 05/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.