Obtenção da prova

Portugal
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

As regras gerais relativas ao ónus da prova encontram-se previstas nos artigos 342.º a 348.º do Código Civil.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Sim, existem regras que dispensam certos factos de serem provados.

Nos casos seguintes:

As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir (artigo 350.º n.º 2 do Código Civil.)

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. A livre apreciação das provas pelo juiz não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artigo 607.º, nº 5 do Código de Processo Civil).

O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado (artigo 413.º, do Código de Processo Civil).

O valor de cada meio de prova varia em função da sua natureza (artigos 369.º a 396.º do Código Civil).

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

A obtenção de provas não está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes.

O direito português consagra o princípio do inquisitório, ou seja, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do Código de Processo Civil).

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Na audiência prévia ou em despacho, se for o caso, o Tribunal determina quais os meios de prova admitidos e que serão produzidos (artigos 591.º e 593.º do Código de Processo Civil).

Regra geral, a produção da prova é efetuada na audiência final (artigo 604.º n.º 3 do Código de Processo Civil), mas a título excecional, o Tribunal pode admitir a produção antecipada de prova (artigo 419.º, do Código de Processo Civil).

Depois de encerrada a audiência de julgamento se o juiz não se julgar suficientemente esclarecido, pode ordenar a reabertura da audiência e ouvir as pessoas que entender e ordenar as demais diligências necessárias (artigo 607.º, nº 1, do Código de Processo Civil).

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Em geral, no cumprimento do dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz recusar as provas impertinentes ou meramente dilatórias.

Seguem alguns exemplos, entre outros, que darão lugar à rejeição total ou parcial do requerimento de obtenção de provas:

2.4 Que meios de prova existem?

Existem os seguintes meios de prova:

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Existem vários meios de obtenção de prova testemunhal nos termos dos artigos 452.º, 456.º,457.º, 466.º, 500º, 501.º, 502.º, 503.º, 506.º, 518.º, 520.º do Código de Processo Civil:

Quanto aos meios de obtenção de prova pericial, nos termos dos artigos 486.º; 490.º e 492.º do Código de Processo Civil , eles diferem dos meios de obtenção de prova testemunhal acima referidos, pelo seguinte:

  • Os peritos comparecem na audiência final, quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene. Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por videoconferência a partir do seu local de trabalho (artigo 486.º do Código de Processo Civil);
  • O Tribunal pode inspecionar coisas ou pessoas, deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, fazendo-se o juiz acompanhar por um técnico se o julgar adequado (artigos 490.º e 492.º do Código de Processo Civil).

As regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais encontram-se previstas no artigo 416.º do Código de Processo Civil).

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Sim, o valor probatório varia consoante a natureza de cada meio de prova (ver na resposta à pergunta 1.3).

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Sim, nomeadamente nos casos seguintes:

  • Exigência legal de documento escrito (artigo 364.º, Código Civil).
  • Inobservância da forma legal (artigo 220.º, do Código Civil).

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Todas as pessoas sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Civil.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Os casos de recusa legítima a depor encontram-se previstos no artigo 497.º, Código de Processo Civil.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Todas as pessoas sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Civil.

Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que possíveis (artigos 417.º n.º 2, do Código de Processo Civil.

Se a testemunha faltar injustificadamente o Tribunal pode condená-la em multa ou ordenar a sua comparência sob custódia (artigo 508.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Sim. Existem depoimentos que não podem ser obtidos. São os seguintes:

  • Não podem depor como testemunhas aqueles que não tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova nos termos do artigo 495.º do Código de Processo Civil.
  • Estão impedidos de prestar depoimento como testemunhas os que na causa possam depor como partes (artigo 496.º do Código de Processo Civil.)

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O papel do juiz e das partes na inquirição das testemunhas encontra-se regulado no regime do depoimento da testemunha previsto no artigo 516.ºdo Código de Processo Civil).

As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de videoconferência, (artigo 500.º, do Código de Processo Civil). A inquirição de testemunhas por meios tecnológicos, como a teleconferência, encontra-se regulada no artigo 502.º do Código de Processo Civil).

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Sim. A título de exemplo refira-se a prova obtida sem ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana como exigido no arrtigo 490.º do Código de Processo Civil)

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Sim. A prova por confissão, consiste no reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, é obtida mediante depoimento de parte (artigos 352.º do Código Civil e 452.º do Código de Processo Civil)

O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466.º, nº 3, do Código de Processo Civil)

4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação.

Portugal não especificou outras autoridades, estando a obtenção de provas, para efeitos de processos judiciais, a cargo dos Tribunais portugueses.

 

Legislação aplicável

Código Civil

Código de Processo Civil

 

Advertência:

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Última atualização: 27/11/2023

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